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Proc. nº 691/2003
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorridos B. e outros, a Relatora proferiu Decisão Sumária, a fls. 925 e ss.
A. vem agora arguir nulidades, nos seguintes termos:
No seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional suscitou, além do mais, a questão da constitucionalidade do artigo 675º-1 do Código de Processo Civil. Ora, na dita decisão sumária diz-se não se tomar conhecimento do objecto do recurso quanto aos artigos 3º, 19º, 671º e 673º do Código de Processo Civil e julgar manifestamente infundada a questão reportada ao artigo 465 do mesmo Código sem qualquer referência à suscitada questão da constitucionalidade do dito artigo 675º-1 na interpretação dada pelo Supremo. Assim, nos termos do artigo 668º, n° 1, Al. d) do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no dito artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, vem arguir a nulidade da decisão por falta de pronúncia em relação à suscitada questão da constitucionalidade do artigo 675º-1.
2. A recorrente insurge-se, na presente arguição de nulidades por omissão de pronúncia, contra a circunstância de não ser feita na Decisão Sumária referência expressa ao artigo 675º, nº 1, do Código de Processo Civil, quando tal preceito foi referido genericamente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (não tendo sido, porém, apresentado qualquer fundamento para a alegada inconstitucionalidade). Ora, no contexto da decisão recorrida, a referência ao artigo 675º, nº 1, do Código de Processo Civil, surge como obiter dictum, por via do qual se configura uma situação hipotética que não é acolhida pelo Tribunal (tal hipótese é constituída pela possibilidade de extrair do acórdão então recorrido decisão contrária àquelas que apreciaram o direito de propriedade). Qualquer apreciação referente a essa norma seria, portanto, inútil. Por outro lado, e decisivamente, a impugnação genérica do artigo 675º, nº 1, do Código de Processo Civil, surge, no contexto do requerimento de recurso de constitucionalidade, no âmbito da impugnação de uma alegada interpretação inconstitucional das normas referentes aos efeitos do caso julgado. Porém, sobre tal questão foi considerado, na Decisão Sumária reclamada, o seguinte:
6. A recorrente pretende submeter, igualmente, à apreciação do Tribunal Constitucional as normas do artigo 671º, nº 1, e 673º, do Código de Processo Civil por violação do artigo 20º da Constituição, na medida em que impõem, ao abrigo do caso julgado, a produção de efeitos dos acórdãos proferidos em processos nos quais a recorrente deveria ter tido intervenção mas não teve. O acórdão recorrido não partiu do pressuposto de que a recorrente deveria ter participado nos processos em que foram proferidos os acórdãos invocados, admitindo, pura e simplesmente, o caso julgado. E não compete obviamente ao Tribunal Constitucional averiguar se a interpretação de tal questão é correcta. Aliás, qualquer conclusão sobre isso só poderia ter lugar na sequência de uma apreciação da tramitação ocorrida nos processos nos quais foram proferidos os arestos em questão, o que, de todo, extravasa as competências deste Tribunal. A dimensão normativa suscitada pela recorrente parte do reconhecimento da necessidade da sua participação nas decisões anteriores que produziram efeito de caso julgado relativamente a um processo posterior em que ela participe. As normas que determinam o efeito de caso julgado teriam, na perspectiva da recorrente, aquela limitação. Ora, a questão de uma eventual limitação do efeito de caso julgado nunca foi reconhecida pelo tribunal recorrido já que este entendeu que a recorrente não tinha de ter participado nos processos anteriores, exactamente por tal questão ter sido superada pelo próprio caso julgado (que envolvia a sua não participação no processo anterior). Também o fundamento normativo de uma tal limitação nunca poderia decorrer das normas referentes ao caso julgado, mas apenas das normas referentes à legitimidade processual e ao interesse em agir que não foram questionadas nos presentes autos. Há, pois, que concluir que a dimensão normativa impugnada não foi aplicada como ratio decidendi nos autos. A recorrente refere, igualmente, que os limites do caso julgado foram ultrapassados pelo acórdão recorrido, no que se refere ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa interpretando, assim, os artigos 659º, 671º e 673º do Código de Processo de modo desconforme com o artigo 20º da Constituição.
É desde logo muito duvidoso que a recorrente não questione meramente a decisão, não estando pois em causa uma questão de constitucionalidade normativa. Contudo, e mais uma vez, em momento algum dos autos foi assumida a aplicação de uma dimensão normativa que consubstanciasse a ultrapassagem dos limites do caso julgado relativamente àquele acórdão, apenas se considerou que daquele acórdão não resultariam os efeitos pretendidos pela recorrente, quanto à titularidade do imóvel em litígio. Deste modo a dimensão normativa que a recorrente invoca não foi, de modo algum, ratio decidendi do acórdão recorrido. Não se tomará, também e portanto, conhecimento do objecto do recurso quanto à presente questão.
Ora tal resposta abrange manifestamente a questão relativa à articulação entre as decisões proferidas nos processos invocados nos autos, sendo nessa medida suficiente. Desse modo, a Decisão Sumária apreciou todas as questões que devia apreciar, sendo irrelevante a ausência de uma referência expressa ao artigo
675º, nº 1, do Código de Processo Civil, quando é patente que o argumento jurídico apresentado pela recorrente que abrange esse preceito obteve resposta suficiente.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente arguição de nulidade, confirmando a Decisão Sumária impugnada.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2004
Maria Fernanda Palma Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos