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Processo nº 419/2003
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 101, foi proferida a seguinte decisão sumária :
«1. Conforme resulta da leitura conjunta do requerimento de interposição de recurso de fls. 92 e da resposta de fls. 98, A. veio recorrer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Março de 2003, de fls. 84, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal. Em seu entender, o Supremo Tribunal de Justiça, ao interpretar
“restritivamente o conceito de ‘termo à causa’ coloca” tal norma “no domínio da inconstitucionalidade, pondo em causa as garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito ao recurso”, violando o n.º 1 do artigo 32º da Constituição. O acórdão recorrido rejeitou, por inadmissibilidade, o recurso interposto do Tribunal da Relação do Porto de 19 de Junho de 2002 que, por sua vez, negara provimento ao recurso interposto do despacho de 14 de Novembro de 2001 do 2º Juízo Criminal do Porto. Este despacho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, julgara sem efeito o perdão de um ano de prisão concedido, ao abrigo da mesma lei, sob condição de o arguido proceder
à reparação do lesado no prazo devido, o que não se verificara. Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que se verificava a previsão da al. c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, por se tratar de um acórdão da Relação, proferido em recurso e que não punha termo à causa; assim, e “tal como opina o MºPº, quer na Relação, quer neste Supremo Tribunal de Justiça, tal recurso é inadmissível”.
O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal
(nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
2. O Tribunal Constitucional não pode, porém, conhecer deste recurso.
É pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como é o caso, que a inconstitucionalidade haja sido “suscitada durante o processo” (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), ou seja, colocada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82). Conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente só pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade ”durante o processo” nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994). Não é, manifestamente, o caso dos autos. Na verdade, o recorrente afirma, na resposta de fls. 98, que só pode invocar a inconstitucionalidade perante o Tribunal Constitucional porque a questão
“resulta do acórdão recorrido e este é insusceptível de recurso ordinário ou reclamação”. Sucede, porém, e em primeiro lugar, que era exigível ao recorrente que, perante a letra do preceito em causa, tivesse antecipado a probabilidade de vir a ser julgado inadmissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça . Mas, no caso, nem é necessário determinar se assim era ou não. Com efeito, como se diz no acórdão recorrido, o Ministério Público suscitou a questão da irrecorribilidade por efeito do disposto na mesma al. c) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, justamente por estar em jogo uma decisão da Relação, proferida em recurso e que não põe termo a uma causa, quer perante a Relação do Porto (a fls. 74), quer perante o Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 78). Como se vê de fls. 80, o parecer do Ministério Público de fls. 78 foi notificado ao arguido, nos termos do n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, que respondeu (a fls. 82) sem suscitar qualquer inconstitucionalidade. Não se vê, pois, como é possível sustentar que a inconstitucionalidade só pode ser invocada no recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 ucs.»
2. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária.
Não indicou, todavia, nenhuma razão que pudesse fundamentar tal revogação.
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação; o recorrido Joaquim Machado não respondeu.
3. Não apresentando o reclamante nenhuma razão para justificar a reclamação, resta à conferência confirmar a decisão reclamada, nos termos em que foi proferida.
Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não conhecimento do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 22 de Outubro de 2003
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Bravo Serra Luís Nunes de Almeida