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Proc. 484/03 - 1ª Secção Relator: Cons. Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam em conferência na 1ª Secção:
A., notificado do acórdão deste Tribunal que indeferiu a reclamação que formulara contra o não recebimento do seu recurso, vem aos autos pedir a aclaração do aresto, nos seguintes termos:
1º Refere o acórdão proferido nesta instância que 'nos termos do art. 70º n. 1 al. i) da LTC caberá recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que recusem a aplicação de norma com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou apliquem norma legal em desconformidade com o anteriormente decidido sobre essa questão pelo Tribunal Constitucional.”
2° Remata o mesmo: 'o que manifestamente não sucede, visto que em nenhum lado surge
- quer na decisão recorrida, ou mesmo no requerimento de interposição do recurso
- qualquer referência a convenção internacional cuja hipotética violação pelas normas questionadas pelo Reclamante pudesse justificar este tipo de recurso'.
3° Ora salvo o devido respeito o que manifestamente também sucede é que o recurso foi interposto, não por violação de convenção internacional, mas por aplicação de uma norma legal em desconformidade com o anteriormente decidido sobre essa questão pelo T.C.
4° Tal é patente, e é até referido, objectivamente, no 1 ° parágrafo do acórdão onde se identificam as normas violadas e a decisão do Tribunal Constitucional em causa.
5° Face ao texto do próprio acórdão seria de esperar que o mesmo se pronunciasse quanto à norma alegada pelo recorrente e o acórdão do T.C. também pelo mesmo referido, como estando em desconformidade com o acórdão proferido pela Relação de Évora.
6° Ora tal, pura e simplesmente não foi feito, pois em nenhum lado do acórdão proferido por este Tribunal surge qualquer referência ao problema levantado pelo recorrente: 'estar o acórdão proferido pela Relação de Évora enfermo de inconstitucionalidade por violação do art. 374° n° 2, 375° e 380º do C.P.P., na interpretação dada pelo Tribunal Constitucional, in D.R. I-A de 1997,09-20 n°
218.
7° Assim se requer seja o presente acórdão aclarado no sentido de conter uma posição sobre a única questão levantada neste recurso. Termos em que se requer a V. Exª. se digne aclarar o acórdão proferido nesta instância nos termos supra citados.
Sobre este pedido responde o Representante do Ministério do Público:
1 - O pedido de esclarecimento deduzido carece de qualquer fundamento.
2 - Apenas se explicando por o reclamante não ter - de forma, aliás, indesculpável - em conta o âmbito do recurso tipificado na alínea i) do n° 1 do artigo 70° da Lei n° 28/82, que apenas é invocável no âmbito da dirimição de questões jurídico-internacionais.
Apreciando a questão, cumprirá apenas sublinhar que o presente pedido - como notou o Ministério Público - decorre de um evidente erro de interpretação do disposto na alínea i) do n.1 do artigo 70º da LTC, impropriamente invocada pelo Recorrente como fundamento do seu recurso; na verdade, se é certo que o recurso foi interposto, não por violação de convenção internacional, mas por aplicação de uma norma legal em desconformidade com o anteriormente decidido sobre essa questão pelo T.C. - como agora expressamente confessa o Reclamante - então nunca deveria ter sido invocada, como norma habilitante do recurso, a citada alínea i), que apenas é invocável no âmbito de questões jurídico-internacionais que aqui, indubitavelmente, não estão em causa.
Do exposto resulta que qualquer incompreensão do sentido decisório do acórdão proferido não resulta, seguramente, do respectivo teor; nada há, pois, que aclarar.
Em consequência, indefere-se o pedido, com custas pelo Reclamante. Taxa de justiça 10 UC.
Lisboa, 15 de Outubro de 2003
Carlos Pamplona de Oliveira Maria Helena Brito Rui Manuel Moura Ramos