Imprimir acórdão
Processo n.º 172/2013
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e B. e recorrida C., S.A., foi proferido, em conferência, o Acórdão n.º 309/2013, de 29 de maio de 2013, que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 155/2013, que havia recusado conhecer do objeto do recurso interposto.
2. Notificados daquele acórdão, por requerimento apresentado em 13 de junho de 2013, os recorrentes vieram requerer o seguinte:
«Foram os recorrentes/reclamantes notificados do d. Acórdão nº 309/2013, onde se decidiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, tendo sido, por isso, indeferida a reclamação.
Ademais, foram fixadas as custas devidas em 20 UCs, nos termos do disposto no artigo 7° do Decreto-Lei nº 303/98, de 07 de Outubro.
Acontece que, os recorrentes são pessoas de parcas condições económicas, vivendo o agregado familiar apenas da reforma do reclamante marido.
Acontece que, com o valor da reforma, para além das despesas inerentes à sua própria sobrevivência, os reclamantes ainda têm que ajudar os seus filhos, que têm precisado de tratamentos médicos.
Ademais, com o presente processo, vão ter que sair da habitação objeto dos presentes autos, tendo aliás entretanto arranjado uma para habitar, onde vão ter que despender algum dinheiro.
Ora, nos termos do disposto do artigo 7° do Decreto-Lei n° 303/98 de 07 de Outubro: “Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC”.
Termos em que, nos termos expostos e nos melhores de direito e com sempre o mui douto suprimento de V. Exas., R. a V. Exas. se dignem fixar as custas pelo montante mínimo de 5 UCs.» (fls. 580 e 581)
3. Devidamente notificado, o Ministério Público apresentou a seguinte resposta:
«1º
Pelo douto Acórdão n.º 309/2013, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 155/2013 e condenou-se os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça, em 20 Unidades de Conta.
2º
Notificados do Acórdão, vêm os recorrentes, invocando uma situação económica difícil, solicitar que a taxa de justiça seja fixada em 5 Unidades de Conta.
3º
Embora não seja expressamente apresentado como tal, o pedido dos recorrentes deverá ser considerado um pedido de reforma, quanto a custas, do Acórdão n.º 309/2013 (artigo 669.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo penal, aplicado por força do disposto no artigo 69.º da LTC).
4º
O valor fixado para a taxa de justiça, encontra-se dentro dos limites estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, aproximando-
-se até, mais do seu limite mínimo do que do seu limite máximo.
5º
Na fixação respeitou-se o critério constante do artigo 9.º do mesmo diploma e o valor está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos.
6º
Quanto à situação económica de que os recorrentes nos dão conta – mas da qual, aliás, não apresentam a mínima prova – a mesma, naturalmente, que poderá ser levada em consideração na fase de pagamento das custas.
7.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido.»
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Apesar de não se encontrar expressamente qualificado como tal, o requerimento ora em apreço corresponde a um pedido de reforma de condenação em custas, pelo Acórdão n.º 309/2013. Conforme demonstra o Ministério Público, os critérios legais fixados pelo artigo 9º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro (posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 02 de Julho), foram integralmente respeitados, tendo sido tida em conta a “complexidade e natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido”. Além disso, nem sequer se pode concluir que o montante de custas aplicado é objetivamente desproporcionado, face ao limite legal fixado que oscila entre 5 UC´s e 50 UC´s (artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98), antes se afigurando consentâneo com os montantes fixados para outros processos de idêntica complexidade e relevância.
Aliás, deve realçar-se que o legislador quis manter um limite máximo de custas bastante superior nos recursos que são tramitados junto do Tribunal Constitucional, por comparação com aqueles que correm perante os demais tribunais. A elevação dos limites das custas nos recursos perante o Tribunal Constitucional visa – como é evidente – obstar a uma utilização excessiva e temerária deste meio processual pelos sujeitos processuais, de modo a que este Tribunal mantenha a capacidade de garantir o respeito da Constituição da República e dos direitos fundamentais dos cidadãos, de modo célere e efetivo.
A circunstância de os recorrentes alegarem não dispor de rendimentos suficientes para proceder ao pagamento da futura conta de custas – o que não foi acompanhado de qualquer prova que permita concluir nesse sentido, de modo cabal – não obsta a esta conclusão, antes devendo ser, posteriormente, tida em conta, na fase do pagamento das custas e na eventual execução por falta de pagamento das mesmas.
Em suma, o montante da taxa de justiça a que o reclamante foi sujeito pelo Acórdão n.º 309/2013 não pode ser considerado excessivo ou desproporcionado, pelo que se mantém a condenação em custas e, em consequência, se indefere o pedido de reforma.
III – Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se indeferir o pedido de reforma quanto a custas.
Lisboa, 26 de Setembro de 2013. – Ana Guerra Martins – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.