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Proc. n.º 949/03
1ª Secção Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, foi proferida, em 23 de Junho de 2003, decisão que declarou extinto um determinado procedimento criminal, pelo decurso do prazo de prescrição, por o juiz ter entendido não perfilhar “o entendimento expresso no Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, n.º 10/2000, que fixou jurisprudência no sentido de que «no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal»”, e, consequentemente, ter julgado “o artigo 336º, n.º 1, do Código de Processo Penal (ou 335º, n.º 3, na redacção dada pela Lei 59/98, de 25 de Agosto) orgânica e materialmente inconstitucional no entendimento de que permite entender a declaração de contumácia como causa de suspensão do procedimento criminal à luz do artigo 119º, n.º 1, do Código Penal de 1982”, por violar o disposto nos artigos 2º, 20º, n.º 4, parte final, 27º, n.º 1, 29º, n.º 1, 30º, n.º 1, 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição (fls. 5 e seguintes dos presentes autos de reclamação).
2. Desta decisão foi interposto pelo representante do Ministério Público naquela comarca, ao abrigo dos artigos 70º, n.º 1, alínea a) e 72º, n.º 1, alínea a) da LTC, recurso obrigatório de constitucionalidade (fls. 16).
O recurso não foi, porém, admitido, por decisão de 2 de Outubro de
2003 (fls. 17), com os seguintes fundamentos:
“Dispõe o artigo 70º, n.º 5, da Lei do Tribunal Constitucional que não é admissível «recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual». Ora, no presente caso, a verdade é que, nos termos do artigo 446º do Código de Processo Penal, caberá ao Ministério Público recorrer obrigatoriamente da decisão proferida nos autos, por ter sido proferida contra o Acórdão do STJ n.º
10/2000. Apesar de o artigo 446º do Código de Processo Penal estar inserido no título II do livro IX do Código de Processo Penal (referente aos recursos extraordinários), a verdade é que, como tem vindo a ser entendido pela Jurisprudência Constitucional (v.g. Acórdãos 233/01, de 4/07/2001, da 1ª Secção do Tribunal Constitucional; Ac. 93/02, de 26/02/2002, da 2ª Secção do Tribunal Constitucional; e 281/01, de 26/06/2001e 282/01, de 26/06/2001 da 3ª Secção do Tribunal Constitucional), haverá que, previamente, recorrer dentro da ordem dos Tribunais Judiciais, nos termos do citado artigo 446º. Assim, pelo exposto, não se admite o recurso interposto a fls. 202.”
3. Inconformado com esta decisão que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, apresentou o Ministério Público a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional
(fls. 2 e seguinte).
4. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido da improcedência da reclamação (fls. 20 v.º), nos seguintes termos:
“Face ao entendimento reiterado deste Tribunal, segundo o qual tem precedência sobre o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade o recurso ordinário obrigatório previsto no art. 446º do CPP, nenhuma censura merece a decisão reclamada.”
Cumpre decidir.
II
5. A exacta questão dos autos foi recentemente objecto de decisão deste Tribunal, no Acórdão n.º 470/03, de 14 de Outubro de 2003 (disponível na página Internet do Tribunal Constitucional em http://www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia.htm), tirados em processo igualmente vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira.
Naquele acórdão afirmou- se:
“Como refere o representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, «a decisão recorrida afasta, de forma directa e categórica, a aplicação do acórdão de uniformização de jurisprudência do Plenário das Secções Criminais do STJ, n.º 10/2000 – sendo, pois, proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo». Ora, é jurisprudência constante e reiterada deste Tribunal (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 281/01, 282/01, 323/01, 334/01, 335/01 e 93/02, disponíveis na página Internet do Tribunal em http://www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia.htm) que, em situações idênticas às dos presentes autos, não se pode conhecer do objecto do recurso,
«por não ter sido previamente interposto o recurso obrigatório previsto no artigo 446º do Código de Processo Penal». É esta jurisprudência que, por manter inteira validade, agora mais uma vez há que reiterar, uma vez que tem precedência sobre o recurso de constitucionalidade o recurso a interpor obrigatoriamente para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento específico no artigo 446º do Código de Processo Penal.”
Tal decisão foi entretanto reafirmada nos Acórdãos n.ºs 559/03,
626/03, 631/03. É essa jurisprudência que agora uma vez mais se reitera.
III
6. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2004 Maria Helena Brito Carlos Pamplona de Oliveira Rui Manuel Moura Ramos