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Processo n.º 529/2013
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do despacho de fls. 129, proferido pelo Tribunal Judicial de Leiria em 2 de maio de 2013, pelo qual não se admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente.
2. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:
«(...)
O aqui arguido foi notificado do despacho de 07-04-2010 do qual junta e que o juiz Dr. B. despachou que o processo não tinha transitado em julgado tendo tal despacho transitado em julgado no processo formou-se caso julgado dentro e fora do processo, em despacho de 28-03-2001 notificou o aqui Arguido para se pronunciar sobre os documentos e parecer da Ordem dos Advogados Conselho Geral o que foi feito e em 24-05-2011 foi lhe nomeada em despacho pelo mesmo a Dra. C. defensora essa escolhida pelo aqui Arguido tendo-se formado caso julgado dentro e fora do processo por o mesmo ter transitado em julgado e a mesma depois de ter sido notificada que era defensora bem como o aqui arguido no prazo de dez dias que dispunha intentou o recurso para o Tribunal Constitucional que agora foi rejeitado.
Sucede que porém em despacho datado de 30-01-2012 proferido por outro juiz em substituição, o juiz D. proferiu despacho a dizer que o processo tinha transitado em julgado quando não podia ter feito dado que já havia despacho anterior a dizer o contrário.
Em 30-04-2012 veio o juiz B. depois de ter nomeado ao aqui Arguido a Dra. C. dizer que a nomeação foi ilegal e que o defensor do Arguido não era a mesma, tendo depois ocorrido uma série de nomeações e pedidos de escusa sem que o aqui Arguido tenha sido notificado de nada nem do Tribunal nem da Ordem dos Advogados.
Em 30-04-2013 o mesmo juiz proferiu o despacho em que diz “Constata-se que o despacho de 30-01-2012 folhas 3342-3 julgou transitado, em 21-12-2009, o acórdão condenatório proferido nos autos folhas 2482 a 2512 e 2781. Verifica-se que esse despacho foi notificado ao arguido na pessoa do seu ilustre defensor, entretanto nomeado folhas 3492-3, sem que nada tenha sido requerido. Nesta medida, tendo aquele despacho transitado em julgado, decide-se rejeitar o recurso do arguido para o Tribunal Constitucional entrado em juízo em 08-06-2011 folhas 3256.”
Ora isso configura uma clara violação do caso julgado dado que foi o mesmo em despacho que declarou que o processo ainda não tinha transitado em julgado e note-se que a nomeação da defensora ocorreu em 24-05-2011 tendo sido posteriormente feita as notificações e o recurso entrou em juízo em 08-06-2011 e só agora é que o mesmo decidiu a questão violando gravemente a lei.
O aqui Arguido remete a fundamentação na íntegra para o acórdão da Relação de Lisboa que junta processo 625/04.5GALNH-A.L1-3 de 17-03-2010 da Relação de Lisboa onde se pode ler o seguinte no sumário: “I – O pedido de escusa formulado por defensor em sede de processo penal ocasiona a interrupção do prazo que se mostre em curso nesse momento, só sendo de novo iniciado após a notificação do novo defensor, ou do indeferimento de tal incidente processual).
II – O entendimento contrário representaria uma descriminação negativa ao arguido, violadora do princípio da igualdade, ínsito no art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, pois que para idêntica situação quanto ao assistente a lei prevê a interrupção daquele prazo.” e mais à frente “Com a entrada em vigor da Lei n.º 47/07, de 28/08 o art. 42º da Lei do Apoio Judiciário passou a ter a seguinte redação:
«1 – O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados.
2 – A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco dias.
3 – Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo.
4 – Pode, em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º.»
(...)
Pareceria assim, numa visão estritamente literal, que o legislador através desta redução não pretendia interromper o prazo que estivesse em curso aquando da apresentação do pedido de escusa, pois que o n.º 3 do preceito refere que o inicial defensor se manterá para os atos subsequentes.
Sucede que, a entender-se assim, estar-se-ia efetivamente a criar uma descriminação negativa ao arguido, pois que para idêntica situação por aparte do assistente – pedido de escusa de patrocínio – o regime revelar-se-ia mais favorável, como parece decorrer do art.º 44.º, n.º 2, do indicado preceito legal: “2 – Ao pedido de proteção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de indemnização cível em processo penal aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações.”
No cumprimento desse normativo haveria que ao disposto no art.º 34.º (que se encontra inserido no capítulo anterior) que expressamente estipula:
“2 – O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na prudência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respetivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º.
3 – O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para os efeitos previstos no número anterior.”
A ser assim, entende-se que a melhor interpretação a dar ao apontado art.º 42.º vai no sentido de considerar que face a uma apresentação de pedido de escusa por parte do defensor o prazo que se encontrar em curso se interrompe até que aquele seja decidido, mantendo-se no entanto o defensor inicialmente nomeado para os atos do processo.
Em sentido idêntico se decidiu no Acórdão da Relação de Guimarães de 09/02/2009, em que foi relatora a Excelentíssima Senhora Juíza Desembargadora, Dr.ª E.
Como se referiu supra, a não se fazer esta interpretação do normativo em causa, o preceito em causa teria de ser considerado inconstitucional por violação do princípio da igualdade.
Ora, assim sendo, há que considerar a reclamação procedente pois que a Ordem dos Advogados apenas notificou da nomeação do novo defensor em 27/07/2009, a data a partir da qual se iniciou novo prazo, pelo que de tal forma o recurso terá de se considerar tempestivo, outra vez que foi apresentado em 24/09/2009.”
Ora tendo no processo havido pedidos de escusa o prazo interrompeu-se pelo que nunca transitou em julgado alem do mais o aqui Arguido depois de ter sido notificado da nomeação da sua defensora nunca mais foi notificado de qualquer nomeação de Defensor tanto pela Ordem dos Advogados bem como pelo Tribunal pelo que nunca se forma caso julgado de um ato inexistente neste caso da nomeação de Defensor.
Sendo o processo penal um processo de garantias o aqui Arguido tinha direito a um tribunal imparcial e as decisões serem proferidas com brevidade ou seja um processo equitativo, a poder escolher defensor o que não sucedeu e invoca-se o Tratado de Lisboa e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Tratado da União Europeia e Tratado de Funcionamento da União Europeia.
Começa pelo Tratado da União Europeia artigos 17.º número 1 e 2 onde é instituída a cidadania Europeia e os cidadãos gozam dos direitos previstos no tratado bem como dos direitos do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
O Tratado de Lisboa onde se pode ler que no artigo 6.º do Tratado CEE no número 1 “A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 7 de dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os tratados.”, e mais a frente no capítulo Declarações Relativas a Disposições dos Tratados o seguinte: “A carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é juridicamente vinculativa, confirma os direitos fundamentais pela Convenção Europeia Para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais resultantes das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros.”
Ora vem-se invocar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia artigos 20.º onde todos são iguais perante a Lei e artigo 47.º direito a ação e um tribunal imparcial e processo equitativo, artigo 48.º Presunção de Inocência e Direitos de Defesa que lhe confere o direito a escolher Defensor Direito esse que lhe foi negado.
Ora tendo a CDFUE o mesmo valor jurídico que um Tratado vem-se invocar o acórdão do TJCE Flamino Costa/Enel do qual tem eficácia “erga omnes”, onde se pode ler “Diversamente dos tratados internacionais ordinários, o Tratado CEE institui uma ordem jurídica própria que é integrada no sistema jurídicos dos Estados-membros a partir da entrada em vigor do Tratado e que se impõe aos seus órgãos jurisdicionais nacionais. Efetivamente, ao instituírem uma Comunidade de duração ilimitada, dotada de instituições próprias, de personalidade, de capacidade jurídica, de capacidade de representação internacional e, mais especialmente, de poderes reais resultantes de uma limitação de competências ou de uma transferência de atribuições dos Estados para a Comunidade, estes limitaram, ainda que em domínios restritos, os seus direitos soberanos e criaram, assim, um corpo de normas aplicável aos seus nacionais e a si próprios”, ora impondo-se aos órgãos jurisdicionais nacionais ninguém o pode privar de escolher defensor mesmo no âmbito do apoio judiciário dado que isso seria descriminação em relação aos ricos, que podem escolher livremente defensor.
Face ao exposto por o processo não ter transitado em julgado e poder escolher defensor deve a presente reclamação ser Deferida e a sua Defensora escolhida nos autos ser notificada da admissão do recurso para seguir os seus trâmites normais.
(...)»
3. Notificado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação vertente, em parecer com o seguinte teor:
«(...)
1. A Relação de Coimbra, por acórdão de 17 de junho de 2009, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A. da decisão que, em primeira instância, em cúmulo, pela prática de crimes de abuso de confiança, o condenara na pena de três anos de prisão, suspensa por igual período.
2. Após a prolação daquele acórdão, a tramitação do processo não foi linear, como se pode constatar pela leitura do douto despacho de 30 de janeiro de 2012 (fls. 127 e 128).
3. No Tribunal Judicial de Leiria, o recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido porque se entendeu que o despacho de 30 de janeiro de 2012, julgara transitado em 21 de dezembro de 2009, o acórdão condenatório.
4. Assim, o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, em 8 de junho de 2011, teria sido muito para além daquele prazo.
5. Quer do processo, quer do que consta do douto despacho de fls. 127 e 128, constata-se que a certidão não veio instruída com todos os elementos necessários para se comprovar a tramitação de que aquele mesmo despacho nos dá conta.
6. Contudo, parecendo-nos evidente a inverificação de outros requisitos de admissibilidade do recurso, parece-nos não se revestir de utilidade solicitar o envio dos elementos em falta.
7. Como se vê a fls. 126, o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto invocando-se expressamente o artigo 70.º, n.º 1, alínea i), in fine da LTC.
8. Nessa alínea, in fine, estipula-se que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem normas em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, ou seja, normas constantes de ato legislativo que o Tribunal já recusara aplicar com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional.
9. Ora, parece-nos evidente que não é essa a situação que se verifica nos presentes autos e os acórdãos indicados pelo recorrente para justificar a invocação daquela alínea apenas reforçam um tal entendimento.
10. Efetivamente, no primeiro (Acórdão n.º 631/2004) proferiu-se um juízo de não inconstitucionalidade sobre uma determinada interpretação do artigo 205.º do Código Penal e o segundo (Acórdão n.º 150/94) declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, das normas dos artigos 2.º a 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de janeiro.
11. Como “a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual o recurso é interposto, define irremediavelmente o tipo de recurso interposto” (Carlos Lopes do Rego: Os recursos da Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 204), tal seria suficiente para indeferir a reclamação.
12. Poderíamos ainda acrescentar-se que no requerimento de interposição do recurso não vem enunciada uma questão de inconstitucionalidade normativa passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
13. Efetivamente, o recorrente entende que a decisão, ao aplicar “para os factos em causa” uma norma penal quando havia uma norma despenalizadora, violava o artigo 29.º, n.º 1, da Constituição.
14. Sublinhe-se que não vem mencionada, sequer, qual a disposição legal em que ancoraria a inconstitucionalidade “normativa”.
15. Diremos ainda que a Lei n.º 47/91, de 3 de agosto, referida pelo recorrente com o diploma que integrava a “norma despenalizadora”, é uma mera lei de autorização legislativa.
16. Por tudo o exposto e sem necessidade de mais desenvolvimentos – designadamente o relacionado com o facto de o requerimento de interposição do recurso ser dirigido e entregue no tribunal de 1ª instância apesar de a decisão recorrida ser o acórdão da Relação - deve indeferir-se a reclamação.
(...)».
4. No seguimento do anterior parecer, apresentado pelo Ministério Público, proferiu-se despacho do seguinte teor:
«…
O Exmo. Magistrado do Ministério Público, no seu douto parecer, suscita novas questões que podem conduzir ao não conhecimento do recurso interposto pelo reclamante.
Assim, notifique-se o reclamante para, no prazo de cinco dias, se pronunciar sobre as mesmas, remetendo-se cópia do parecer (fls. 138 a 140).
…».
O reclamante nada disse no seguimento de tal notificação.
5. O arguido (ora reclamante) foi condenado, pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Leiria, pela prática de crimes de abuso de confiança, na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. Em Acórdão de 17 de junho de 2009, o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a decisão da 1.ª instância, negando provimento ao recurso interposto. Inconformado, interpôs, então, o ora reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, em 8 de junho de 2011, mediante requerimento com o seguinte teor:
«(...)
A., arguido nos autos à margem referenciados, vem interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade do Acórdão proferido pela Relação de Coimbra em 19/06/2009 (fls. 2783) para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos do art. 280º, nº 2 da CRP, bem como ainda nos termos do art. 70º, n.º 1, al. i), fine, da Lei do Tribunal Constitucional.
Tal recurso vem interposto do douto Acórdão uma vez que este tribunal aplica uma norma penal quando para os factos em causa foi promulgada norma despenalizadora constante da Lei 47/91 de 03/08/1991, violando o artigo 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e o já decidido nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 631/2004 de 14/12/2004 e 150/94 de 30/03/1994, entre outros.
Tal foi alegado já nos autos pelo arguido e seu Defensor, a fls. 2439, 2450, 2482, 2457, 2523, 2683, 2751 e ainda nas alegações de recurso feitas para o Tribunal da Relação de Coimbra.
(...)».
Em 30 de janeiro de 2012, o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria proferiu o despacho de fls. 127, pelo qual se determinava que o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra ocorrera em 21 de dezembro de 2009. O despacho assume o seguinte teor:
«(...)
1. Foi enviado a 11-9-2009 ao arguido e defensor Dr. F. o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que indeferiu o pedido de aclaração (fls. 2875).
2. A 16-12-2009 o Defensor nomeado veio pedir a dispensa de patrocínio.
3. Antes, a 10-7-2009, veio o arguido proceder a escolha de defensor e endereçou ao Tribunal da Relação de Coimbra.
4. Dispõe o art. 42 n.º 3 da Lei 34/2004 que “enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes”, não estando previsto a figura do defensor escolhido pelo arguido.
5. Assim, é o defensor Dr. F. que se mantém nos autos para todos os efeitos, não tendo sido substituído.
6. Uma vez apresentada reclamação, pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foi a mesma desatendida, tendo sido notificado o arguido e defensor Dr. F. por carta enviada a 7-12-2009 (fls. 2913).
7. Transitou em julgado a reclamação apresentada a 21-12-2009 (fls. 2941).
8. A 5-4-2010, foi nomeado novo defensor (fls. 2959), o qual foi pessoalmente notificado a 8-4-2010 do despacho de fls. 2961.
9. A 9-4-2010, foi G. notificada da sua substituição
10. Ora, atento o ocorrido em 8. e 9., há muito havia transitado o acórdão. Na verdade, o trânsito ocorreu a 21-12-2009, altura em que o defensor Dr. F. se mantinha em funções, pois não havia sido substituído.
11. Em suma, inexistindo a figura do Defensor Escolhido, sendo pois irrelevante a vontade do requerente, mantendo-se o Defensor em funções enquanto não for substituído, e não o tendo sido em data anterior a 21-12-2009, o trânsito ocorreu após a prolação do despacho de indeferimento da reclamação apresentada, i.e., 21-12-2009.
Notifique.
(...)».
Por conseguinte, em despacho de 2 de maio de 2013, o mesmo tribunal decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante, com fundamento, atenta a data fixada quanto ao trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, em manifesta extemporaneidade.
Seguiu-se, finalmente, a reclamação para a conferência que agora se aprecia.
II. Fundamentação
6. Não cabe evidentemente ao Tribunal Constitucional, ao abrigo dos poderes que lhe são facultados pelo artigo 77.º, n.º 1, da LTC, apurar do mérito das questões colocadas pelo reclamante, na reclamação apresentada, quanto ao seu direito de escolher defensor. Acresce que, como sublinha o Ministério Público no seu douto parecer, quer do processo, quer do que consta do despacho de fls. 127 e 128, resulta que a certidão não veio instruída com todos os elementos necessários para se comprovar a tramitação de que aquele mesmo despacho nos dá conta.
No entanto, outros fundamentos avultam no sentido da não admissão do recurso interposto. É patente, desde logo, que o reclamante não logra, em momento algum da sua intervenção processual, enunciar uma questão de constitucionalidade normativa de que este Tribunal possa decidir. No seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, o então recorrente sustenta tão-só que o Tribunal da Relação de Coimbra aplicou “norma penal quando para os factos em causa foi promulgada norma despenalizadora constante da Lei 47/91 de 03/08/1991, violando o artigo 29º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e o já decidido nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 631/2004 de 14/12/2004 e 150/94 de 30/03/1994, entre outros”.
Assim, não só o reclamante não identifica o preceito de direito infraconstitucional cuja constitucionalidade predica inquinada - elemento que se afigura determinante para a verificação dos pressupostos objetivos de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea i), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como a questão, talqualmente delineada, não reveste recorte normativo, circunstância que, atento o objeto de controlo em matéria de fiscalização de constitucionalidade, sempre obstaria à admissibilidade do recurso interposto.
III. Decisão
7. Atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada, e, por conseguinte, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, proferido pelo Tribunal Judicial de Leiria, ainda que com outro fundamento.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 24 de Setembro de 2013. – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro