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Processo n.º 149-A/13
Plenário
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., inconformada com o acórdão que, entre outros arguidos, a condenou, em cúmulo jurídico de duas penas, na pena única de nove anos de prisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão da Secção Penal de 8 de outubro de 2012, conhecendo dos recursos interpostos por outros arguidos, decidiu, todavia, não conhecer do recurso, por ela interposto, por o considerar extemporâneo.
2. Interposta reclamação daquela decisão para o Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães foi a mesma indeferida por não caber reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do acórdão daquela Relação, designadamente na parte em que rejeita o recurso da arguida.
3. Desta decisão do Presidente do Tribunal da Relação, interpôs a arguida recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sobre o qual incidiu decisão do Presidente da Relação a reiterar o despacho que indeferira a reclamação.
4. Suscitada a aclaração daquele despacho, viria o Presidente da Relação manter o anteriormente decidido.
5. «Não se conformando com o douto acórdão proferido que decidiu não conhecer do recurso por si interposto por haver sido considerado extemporâneo», dele interpôs, finalmente, recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC.
6. Pela Decisão sumária n.º 119/2013 foi decidido não se conhecer do objeto do recurso pelos fundamentos ali indicados.
Solicitada a respetiva aclaração e indeferida esta, reclamou a recorrente para a conferência da referida decisão de não conhecimento do recurso.
7. Pelo acórdão n.º 229/2013 foi indeferida aquela reclamação e confirmada a decisão sumária reclamada.
8. Veio, de seguida, a recorrente apresentar requerimento pelo qual “no uso do disposto no nº 2 do artigo 666º e alínea a) do artigo 669º do CPC [solicita] o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita” a referida decisão (requerimento de fls. 4113).
Depois de transcrever os parágrafos do acórdão em referência a que se refere, limita-se a afirmar a ambiguidade do mesmo, pedindo o esclarecimento das “dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades” de que enferma.
9. Notificado deste requerimento, o Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da aclaração pedida por o acórdão ser «perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva», sendo «a parte que os recorrentes transcrevem no requerimento (…) elucidativa dessa clareza».
10. Pelo acórdão n.º 258/2013, de 14 de maio de 2013, foi determinada a extração do presente traslado para processamento, em separado, do requerimento de fls. 4113 bem como de quaisquer outros que viessem a ser apresentados, e para prolação de decisão após liquidação das custas devidas, nos termos previstos no artigo 720.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
11. Depois de apesentada reclamação da conta elaborada nos autos, e indeferida aquela, anotando-se nos autos a não exigência imediata de pagamento das custas pela recorrente, por beneficiar de apoio judiciário, cumpre, finalmente, decidir o pedido de aclaração apresentado.
II. Fundamentação
12. Notificada do acórdão n.º 229/2013, que indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão sumária proferida de não conhecimento do objeto do recurso – a qual já fora objeto de pedido de aclaração, igualmente indeferido - a recorrente veio requerer a aclaração de algumas passagens daquele acórdão.
É o seguinte o teor dos parágrafos questionados:
“Na reclamação ora apresentada a recorrente, discordando da decisão proferida de não conhecimento do recurso, não indica, todavia, qualquer fundamento em sustentação da sua discordância. Limitando-se a assinalar que a decisão reclamada «prejudica os interesses processuais da rogante e foi proferida apenas pela Exma. Relatora», conclui assistir-lhe «o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 700º do CPC)».
Na decisão reclamada são explanados os fundamentos da rejeição do recurso. Ali se indicam as razões pelas quais se entendeu que parte do pedido de apreciação de constitucionalidade formulado no recurso não tem objeto normativo e a outra parte se reporta a uma interpretação do preceito legal indicado (artigo 400.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) que não foi aplicada na decisão recorrida».
A leitura das passagens do acórdão em referência não evidencia a verificação de qualquer aspeto incompreensível no seu teor, não sendo possível identificar qualquer obscuridade (falta de inteligibilidade) ou ambiguidade (admitindo mais do que um sentido) na mesma.
E sendo assim, uma vez que a requerente tão-pouco concretiza as dúvidas que afirma ter, não resta senão indeferir a aclaração requerida.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
Indeferir o pedido de aclaração do acórdão n.º 229/2013.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 24 de setembro de 2013. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral.