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Processo n.º 82/13
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e são recorridas B. e C., a primeira recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada LTC), do acórdão daquele tribunal que, julgando procedente a apelação deduzida pelas segundas, revogou a sentença recorrida e julgou igualmente procedente a ação de despejo contra si interposta.
2. Pela Decisão sumária n.º 103/2013 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso.
3. Pelo Acórdão n.º 365/2013 foi indeferida a reclamação daquela decisão.
Notificada deste acórdão, vem agora a reclamante requerer a reforma da decisão quanto a custas, invocando o disposto no artigo 669.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), dizendo:
“1º
A Recorrente requereu oportunamente e em tempo útil proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com este processo — doc. n.º 8 da contestação -,
2º
o que lhe foi concedido pela segurança social, conforme dos autos consta.
3º
Assim sendo, a Recorrente está isenta do pagamento de taxas de justiça, custas judiciais e demais encargos emergentes e relacionados com esta demanda.
4º
Conforme resulta da parte final do acórdão reformando, foi fixada em 20 U’s a taxa de justiça devida pelo julgamento do recurso interposto para esse Tribunal,
5º
tendo sido decidido que essas custas correm por conta da Recorrente.
6º
Em face de todo o exposto, a decisão em apreço encontra-se em flagrante contradição com o apoio judiciário concedido à Recorrente,
7º
pelo que se impõe a respetiva reforma quanto a esse segmento,
8°
no sentido de se considerar que, não obstante as custas judiciais correram por conta da Recorrente, da mesma não é exigível o respetivo pagamento, em virtude do respetivo cumprimento se encontrar isenta,
9º
o que, desde já, ora se requer.
Termos em que e com o douto suprimento de V. Exas., Meritíssimas Juízes Conselheiras, deve o acórdão em apreço ser reformado quanto às custas judiciais, no sentido de aí se declarar que, mercê da concessão do apoio judiciário na indicada modalidade, não é da Recorrente exigível o pagamento das custas judiciais, por desse encargo se encontrar isenta, com todas as devidas e legais consequências.”
4. O Ministério Público emitiu parecer, dizendo o seguinte:
“1. Nos presentes autos, pelo Acórdão 365/13, de 28 de junho (cfr. fls. 497-505 dos autos), foi indeferida a reclamação para a conferência, oportunamente apresentada por A., da Decisão Sumária 103/13, de 19 de fevereiro (cfr. fls. 460-463 dos autos), que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade interposto, pela interessada, para este Tribunal Constitucional.
O referido Acórdão fixou a taxa de justiça em 20 unidades de conta (20 UCs), condenando, pois, a ora requerente, no respetivo pagamento.
2. A requerente vem agora, contudo, requerer a reforma, quanto a custas, de tal Acórdão (cfr. fls. 510-511 dos autos), alegando ter requerido “oportunamente e em tempo útil proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com este processo (…)”, “o que lhe foi concedido pela segurança social, conforme dos autos consta”.
Considera, por esse motivo, a requerente, que “está isenta do pagamento de taxas de justiça, custas judiciais e demais encargos emergentes e relacionados com esta demanda”.
Nessa medida, considera a interessada que, “em face de todo o exposto, a decisão em apreço encontra-se em flagrante contradição com o apoio judiciário concedido à Recorrente”, “pelo que se impõe a respetiva reforma quanto a esse segmento.”
3. Este Ministério Público desconhece, presentemente, se, à ora requerente, terá sido concedido o benefício de apoio judiciário, sendo certo, todavia, que se o mesmo foi concedido, o referido apoio se mantém para efeitos de recurso, nos termos do art. 18º, nº 4 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei nº 34/2004, de 29 de julho, entretanto alterada pela Lei nº. 47/2007, de 28 de agosto).
Nessa medida, no caso de concessão de apoio judiciário, uma vez elaborada a conta das custas devidas nos presentes autos, não será exigível o respetivo pagamento.
Uma tal preocupação, porém, só em momento posterior apresentará alguma relevância.
4. Com efeito, a fixação da taxa de justiça em 20 UCs é, em si, inteiramente correta, correspondendo, por um lado, à aplicação dos preceitos legais aplicáveis, e situando-se, por outro, dentro dos critérios habituais deste Tribunal Constitucional.
Não se vê, pois, qualquer necessidade de se proceder à reforma do Acórdão 365/13, quanto a esta matéria, uma vez que tal Acórdão foi adequadamente elaborado.
5. Em momento ulterior se verá, então, se, nos presentes autos, tal conta de custas será inexigível à ora requerente, designadamente, por beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.”
No mesmo sentido da manutenção da decisão proferida quanto a custas se pronunciaram as recorridas.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
5. Nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea b) do CPC, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas.
Da leitura do requerimento apresentado, resulta que o objetivo visado é obter uma decisão que considere não exigível o pagamento das custas em que a recorrente foi condenada, por se encontrar isenta do respetivo pagamento, em virtude de beneficiar de apoio judiciário.
Esse não constitui, porém, fundamento de reforma da condenação em custas, a qual se traduz na definição do responsável pelas custas do processo e na determinação do montante da taxa de justiça devida, independentemente da proteção jurídica atribuída.
O acórdão n.º 365/2013 definiu como responsável pelas custas, a reclamante, que viu indeferida a reclamação, e fixou a taxa de justiça (20 unidades de conta) de acordo como o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, dentro dos limites estabelecidos no artigo 7.º (entre 5 UC e 50 UC), segundo o critério constante do artigo 9.º (a taxa de justiça é fixada tendo em atenção, nomeadamente, a complexidade e a natureza do processo e a relevância dos interesses em causa). Corresponde, além do mais, ao montante que tem vindo a ser determinado por este Tribunal em situações idênticas.
Questão diferente é saber se, perante o apoio judiciário de que beneficie, será, ou não, exigível aos condenados em custas, o respetivo pagamento, designadamente para efeitos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, entretanto alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.
Pelo que, sem prejuízo da inexigibilidade do respetivo pagamento, decorrente do benefício de apoio judiciário de que goze no momento da respetiva liquidação, não cabe reformar o Acórdão no que se refere a custas.
III - Decisão
Pelo exposto indefere-se a reforma de custas requerida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 8 de outubro de 2013. – Maria de Fátima Mata-Mouros –Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral