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Processo n.º 692/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O assistente e demandante civil A. reclamou para este Tribunal do despacho proferido a 19 de junho de 2013, que não lhe admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional.
Sustenta a admissibilidade do recurso na seguinte ordem de razões:
«(...)
Com o devido respeito, o recorrente não consegue vislumbrar a fundamentação na qual se baseia esta argumentação que sustenta a decisão de indeferimento da admissão do seu recurso;
Pois, o artigo 399.º e o artigo 400.º do CPP permitem a recorribilidade e a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional e não se menciona em nenhuma parte desses preceitos legais qualquer proibição de interposição de recursos de decisões sumarias;
Mais ainda,
No artigo 70.º da Lei n.º 28/82, nada refere a propósito da não admissibilidade de recursos de decisões sumarias;
O douto despacho refere ainda que o prazo de 10 dias tinha terminado.
Ora o recorrente discorda em absoluto dessa decisão, pois entende que o prazo de 10 dias foi observado e consequentemente que o recurso foi interposto dentro do prazo.
Pelo que essa argumentação de que o prazo não terá sido observado não deverá proceder.
Motivo esse, pelo qual o recurso interposto pelo recorrente deverá ser admitido no Tribunal Constitucional.»
2. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, dizendo:
«(...)
7. Face à tramitação do processo de que demos conta, parece-nos evidente que a reclamação será de indeferir.
8. Efetivamente, notificado da decisão sumária, o recorrente podia e devia ter reclamado para a conferência (artigo 417.º, n.º 8, do CPP), só dessa forma sendo aberta a via do recurso para este Tribunal Constitucional, do acórdão que, em conferência, apreciasse (indeferisse) aquela reclamação.
9. Naturalmente que, não podendo o uso anómalo de instrumentos processuais suspender ou interromper o prazo para impugnar decisões, a reclamação para a conferência da decisão sumária foi considerada intempestiva.
10. Por outro lado, a decisão que considerou intempestiva a reclamação não foi impugnada de nenhuma forma.
11. Assim – independentemente de outras razões – e tal como se considerou na douta decisão ora reclamada, seja pelo não esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam (artigo 70.º, n.º 1 e 2 da LTC), seja por intempestividade, o recurso para o Tribunal Constitucional nunca seria de admitir.»
Cumpre apreciar e decidir
II. Fundamentação
3. Para a decisão da presente reclamação importa ter em atenção a seguinte evolução processual:
3.1. Por sentença proferida no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi julgada improcedente a acusação particular e o pedido de indemnização civil apresentados pelo reclamante contra B. e C..
3.2. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Por decisão sumária proferida em 24 de abril de 2013, foi o recurso rejeitado, por manifestamente improcedente. O ora reclamante foi notificado dessa decisão por aviso postal expedido em 29 de abril de 2013 dirigido ao seu mandatário;
3.3. O reclamante interpôs, de seguida, recurso para o Tribunal Constitucional, requerimento sobre o qual recaiu, em 22 de maio de 2013, despacho de não admissão;
3.4. Notificado desse despacho, o ora reclamante apresentou em 31 de maio de 2013 reclamação para a conferência da decisão sumaria proferida, invocando o disposto no n.º 8 do artigo 417.º do CPP, a qual, por despacho de 5 de junho de 2013, não foi admitida, por intempestiva;
3.5. Em 14 de junho de 2013, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão sumária proferida em 24 de abril de 2013, invocando a via de recurso prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro (doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC);
3.6. Sobre esse requerimento incidiu o despacho reclamado, com o seguinte teor:
«Para além de não caber recurso de decisão sumaria, como se disse no despacho de fls. 800, o prazo para interpor recurso para o TC há muito se esgotou (artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15.11).
Assim, não admito o recurso interposto a fls. 810.»
4. Perante tais elementos, a procedência do fundamento em que assentou o despacho reclamado - intempestividade do recurso - mostra-se manifesta.
Com efeito, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1 da LTC) e teve início logo que se tornou definitiva a decisão recorrida, pelo decurso do prazo para reclamação sem a sua apresentação (artigo 70.º, n.ºs 2, 3 e 4 da LTC). Sendo esse prazo igualmente de 10 dias (artigo 105.º, n.º 1 do CPP) e considerando-se o reclamante notificado da decisão de que recorreu em 2 de maio de 2013, verifica-se que entre esse momento e a interposição de recurso verificada em 14 de junho do corrente ano decorreram bastante mais de vinte dias.
A essa conclusão não se opõe a circunstância do reclamante ter apresentado reclamação para a conferência quando se havia esgotado o respetivo prazo, conforme decidido, o que lhe confere a natureza de incidente anómalo, insuscetível de interromper ou suspender a contagem do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional. Mas, principalmente, verifica-se que no momento em que foi apresentada essa peça processual já se havia esgotado igualmente o prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC.
Cumpre, então, concluir pela improcedência da reclamação.
III. Decisão
5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 26 de setembro de 2013. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro