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Proc. 624/02
1ª Secção Relator: Cons. Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam no Tribunal Constitucional:
O Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal, nos termos dos artigos
70º, n.º1, alínea a), 72º, n.ºs 1, alínea a) e 3, e 75º da LTC, da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo – 2ª Secção), de 18 de Março de 2002, em que foi recusada, por inconstitucionalidade formal, a aplicação do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças aprovado pela Assembleia Municipal do Porto e publicado no Diário da República, II série, de 12/03/96.
Nas suas alegações, o Ministério Público, remetendo para os acórdãos n.ºs 28/01,
174/01, 208/01, 95/02 e 492/02, formulou as seguintes conclusões:
“1- É formalmente inconstitucional, por falta de indicação da lei habilitante, o Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças para 1996, da Câmara Municipal do Porto, publicado no Diário da República, n.º61, de 12 de Março de 1996.
2- Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.”
Por sua vez, a ora recorrida A. apresentou contra-alegações a concluir pela improcedência do recurso.
O presente recurso, interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea a) da LTC, tem por objecto a apreciação da constitucionalidade do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Municipais para 1996, aprovado pela Assembleia Municipal do Porto, a que o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade formal, por não conter indicação expressa da lei habilitante.
Como bem refere o Ministério Público, esta questão não é nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional que, nos seus acórdãos n.ºs 28/01, publicado no D.R., II Série, de 12 de Março de 2001, 174/01, 208/01, 95/02 e 492/02 (inéditos), já teve oportunidade de a decidir, concluindo pela inconstitucionalidade formal do referido Regulamento.
No seguimento da citada jurisprudência do Tribunal e remetendo para os seus fundamentos, reitera-se o juízo de inconstitucionalidade formal do mesmo Regulamento.
Pelo exposto decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 29 de Maio de 2003 Carlos Pamplona de Oliveira Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida