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Processo n.º 409/13
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 343/2013, vem o recorrente, A. “apresentar pedido de Aclaração”, porquanto, em seu entender:
« 1. O douto acórdão do Tribunal Constitucional considerou que não tendo surgido no decurso do processo a invocação da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de apreciação não pode o Tribunal Constitucional apreciar a mesma.
2. Contudo, o direito penal não pode ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista uma vez que tal opção pode determinar a asfixia dos valores e princípios axiológicos do direito penal.
3. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede, e que se trata de um recurso extraordinário, pode levar a que o sentido último do direito que é a justiça possa ficar comprometida.
4. Neste caso e sendo este uma ocorrência anómala do processo que já correu termos, deve poder ser apreciado a inconstitucionalidade. Uma vez que o douto acórdão aí refere o facto de se tratar de um recurso extraordinário.
5. Requer-se a aclaração, que se digne a aclarar, se se aplicam as mesmas disposições legais, mesmo no caso da interposição de recurso extraordinário de revisão de sentença. Ou seja, neste caso teria já nos autos principais de novo sido suscitada a ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou se a mesma decorre do resultado do recurso interposto é neste momento possível invocar a mesma.»
2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de se indeferir tal pedido de aclaração, porquanto:
«1.º
Pelo douto Acórdão n.º 343/2013, indeferiu-se a reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, porque o recorrente não cumprira o ónus da suscitação prévia.
2.º
O Acórdão é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva quanto à evidente não verificação daquele requisito de admissibilidade.
3.º
Aliás, o recorrente não identifica qualquer obscuridade ou ambiguidade, antes coloca uma dúvida.
4.º
Quanto a essa dúvida sempre diremos que, como nos parece evidente, os requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aplicam-se sempre, em qualquer processo, oriundo de qualquer jurisdição.
5.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido.»
3. Decorre dos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 716.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (na redação aplicável aos presentes autos), e do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”) que, proferida decisão, o recorrente pode pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha. Ocorre obscuridade quando o sentido da decisão, incluindo os seus fundamentos, no todo ou em parte, seja ininteligível, confuso ou de difícil interpretação, isto é, quando o enunciado de tal decisão não permite descortinar e apreender inequivocamente o que o tribunal quis dizer. Por seu turno, a ambiguidade tem lugar quando, ao segmento considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes.
O pedido de esclarecimento em apreço reporta-se exclusivamente ao segmento do Acórdão referente ao ónus da suscitação prévia da inconstitucionalidade. Diz-se no aresto que, em decorrência do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, o meio impugnatório de que o recorrente se socorreu nos autos tem como pressuposto a suscitação da inconstitucionalidade durante o processo. Na verdade, o recorrente vem questionar se tal pressuposto terá aplicabilidade mesmo em caso de recurso extraordinário da decisão.
É nesta dúvida – assim expressa – que assenta exclusivamente o pedido ora deduzido pelo recorrente. Contudo, tal dúvida não corresponde a uma qualquer obscuridade ou ambiguidade, nos termos atrás indicados, não sendo esta, por isso, a sede própria para o recorrente tentar esclarecer-se sobre essa matéria. Aliás, ao interrogar-se sobre a aplicabilidade das disposições constitucionais e legais que regem o recurso de constitucionalidade, designadamente aquelas que respeitam ao momento processual próprio da respetiva interposição, no caso de se tratar de recurso interposto da decisão de um recurso extraordinário de revisão de sentença, o recorrente apenas sinaliza o seu desconhecimento quanto ao modo de funcionamento daquele concreto pressuposto do recurso de constitucionalidade. A faculdade prevista no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil não visa, todavia, permitir a clarificação desse tipo de dúvidas.
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de esclarecimento e condenar o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 10 (dez) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de setembro de 2013. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro