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Processo nº 93/2003
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária de fls. 1146, foi concedido provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, da sentença da 7ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto de 20 de Dezembro de 2002, de fls. 1123, que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusou aplicar a norma contida no artigo 490º, n.ºs 3 e 4 do Código das Sociedades Comerciais. Para o efeito, a referida decisão sumária invocou, nos termos permitidos pelo n.º 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, o julgamento de não inconstitucionalidade proferido no Acórdão n.º 491/2002, aprovado em Plenário, em relação ao citado n.º 3 do artigo 490º, julgamento que considerou valer igualmente para o n.º 4 do mesmo preceito legal, nos seguintes termos: “Esta jurisprudência – que, por manter inteira validade, agora se reitera – conduz a que, também nos presentes autos, se tenha de concluir pela não inconstitucionalidade dos n.ºs 3 e 4 do artigo 490º do Código das Sociedades Comerciais e, consequentemente, pelo provimento do recurso”.
2. A sentença recorrida foi proferida no âmbito de uma acção ordinária proposta por A. e por B. contra C., destinada a que “esta seja condenada a abster-se de praticar qualquer acto que vise subtrair aos Autores a posse das suas 7.467 acções da D. e impedir o exercício dos respectivos direitos sociais, designadamente, mediante a concretização da ameaça de celebração da escritura pública anunciada, da consignação em depósito de qualquer importância que vise viabilizá-la, e do respectivo registo, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artº 490º do Código das Sociedades Comerciais, bem como a indemnizar os Autores no montante que vier a ser liquidado em execução de sentença para ressarcimento dos prejuízos a que já deu causa para sustar provisoriamente a ameaça, e continuará a dar até que tal ameaça se encontre definitivamente afastada e publicitada pela forma e com a extensão com que foi divulgada” (sentença recorrida). A acção foi julgada procedente, tendo a C. sido condenada nos termos pretendidos pelos autores e sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Ministério Público.
3. Notificado da decisão sumária de fls. 1146, A. deduziu reclamação para a conferência, invocando “impedimento, nulidades e suspeição”. Em primeiro lugar, vem sustentar o impedimento do juiz que lavrou a decisão reclamada, invocando os artigos 29º da Lei nº 28/82 e 122º do Código de Processo Civil, porque “nenhum juiz pode exercer as suas funções (...) a) quando haja de decidir sobre questão sobre que se tenha pronunciado, ainda que oralmente, b) quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil para indemnização de danos, c) que contra ele deduziu acusação penal”. Em síntese, e para o fundamentar, o reclamante alega que o referido relator, na qualidade de Vice-Presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, participou em deliberação do respectivo Conselho Directivo “tomada em 29.11.96, para satisfazer pretensão da mesma C., tendo em vista proporcionar-lhe meios aparentemente legais para ela tentar a violação dos bloqueios e das decisões judiciais”, por ele conhecidos, à celebração “da escritura pública cuja proibição foi decretada pela sentença recorrida por ele revogada”. Tal deliberação corresponderia à aprovação de uma alteração ao Regulamento Geral da Central de Valores Mobiliários e do Sistema de Liquidação e Compensação (cfr. extracto da acta que junta como doc. n.º 5), conforme proposta da E. (cfr. doc. que junta com o n.º 4), e traduziu-se no aditamento de um artigo 37º-A relativo a “Transferências resultantes de aquisições efectuadas ao abrigo do artigo 490º do Código das Sociedades Comerciais”, “instrumento de que a C. carecia para tentar a subtracção das acções ao ora reclamante”. Para além disso, o reclamante dá conta de que está “a correr processo crime pelos factos relativos às várias tentativas da C. de subtracção das acções D.”, no qual “denunciou, o ora reclamante, os membros do CD do CMVM por haverem favorecido aquelas tentativas, violando o disposto nos artºs 266º da Constituição e 31º do Código do Procedimento Administrativo (...) . Assim, “a aplicação das normas supra referidas do artº 122º, n.º 1, do CPC, aos factos acima elencados e documentados, impunha ao relator F. – que deles tem pleno conhecimento pessoal e directo – se tivesse declarado impedido de proferir decisão nos autos de recurso em causa. Não o tendo feito, incorreu em nulidade processual”.
4. Em segundo lugar, o reclamante invoca a ocorrência de uma nulidade processual por ter sido omitido um acto prescrito por lei susceptível de influir no exame ou decisão da causa (artigo 201º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Trata-se, em seu entender, de “falta de despacho do Juiz Relator, declarando-se impedido”, nos termos do n.º 1 do artigo 123º do Código de Processo Civil, o que “implica a anulação da decisão sumária subsequente, por força do disposto no artº 201º, n.º 2, do mesmo Código”.
5. Em terceiro lugar, o reclamante argui a nulidade da decisão sumária reclamada por “violação da norma do artº 660º, n.º 2, do CPC, e as correspondentes nulidades cominadas no seu artº 668º, n.º 1, als b) e d), quanto
à norma do n.º 4 do artº 490º do CSC'. Tal nulidade resultaria, em síntese, de a sentença recorrida para o Tribunal Constitucional ter recusado a aplicação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 490º do Código das Sociedades Comerciais e de a decisão sumária ter remetido para um acórdão do Tribunal Constitucional – o acórdão n.º
491/2002 – que apenas se pronunciou sobre o n.º 3.
6. Em quarto lugar, o reclamante invoca a suspeição do relator da decisão sumária reclamada, sustentando, em primeiro lugar, que os factos que relata no seu requerimento denotam “inimizade grave entre este e o Autor da acção de que emerge o recurso, e ofendido no processo crime em que ele foi constituído arguido” (cfr. al. g) do n.º 1 do artigo 127º do Código de Processo Civil). Para o justificar, remete para os factos constantes do requerimento e acrescenta que “F. “subscreveu queixa crime contra o ora reclamante, como resposta à denúncia genericamente feita aos vogais do CD da CMVM, nos autos de inquérito supra referidos, por omissão de actos requeridos visando a instauração de inquérito contraordenacional e criminal para apuramento dos factos e seus agentes relativos à ‘pintura’ de accionistas D., com domicílio na Comarca de Vila Nova de Gaia, com que foi fraudulentamente lavrada a escritura judicialmente proibida”. Junta, para prova, o doc. que identifica com o n.º 13. Trata-se de um documento, subscrito pelo Juiz F. e outros arguidos, no qual, referindo-se àquela mesma denúncia efectuada pelo ora reclamante, vêm dar conhecimento ao Ministério Público de terem sido alvo de denúncia caluniosa,
“claramente integradora do crime p. e p. pelo artigo 365º, n.º 1, do Código Penal”. Alega, para além disso, que os factos que descreve no seu requerimento e que imputa à CMVM revelam ainda a existência de “grande intimidade entre” o agora juiz e a condenada pela decisão revogada, com o sentido que se julga plasmado no artº 127º, n.º 1, al. g), do Código de Processo Civil”, preceito que, em seu entender, deve ser interpretado “à luz da cláusula geral do artº 43º, n.º 1, do Código de Processo Penal”, em nome da unidade do sistema jurídico. E conclui afirmando que “nos termos do disposto no artº 132º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artº 69º da Lei nº 28/82, e por analogia de situação, julgada procedente a presente suspeição, servirá de relator o primeiro adjunto”.” Junta 13 documentos com o requerimento, mas não requer qualquer outra prova.
7. A fls. 51 do apenso relativo ao incidente de suspeição, o relator da decisão reclamada veio pronunciar-se, começando por observar que “enquanto foi Vice-Presidente da CMVM, a política da instituição quanto a litígios do tipo dos que opunham o recusante a outros investidores foi a de considerar que a resolução de tais litígios era da estrita competência dos tribunais”, e que a referida CMVM se limitou a aplicar a legislação vigente, à qual estava vinculada; e que, além de não ter participado numa reunião referida no ponto
2.11 do requerimento, são “conscientemente falsas todas as imputações de intenção aí efectuadas pelo recusante”. Quanto ao impedimento, objectou não estarem preenchidos os pressupostos respectivos, previstos no Código de Processo Civil: “Nunca o relator teve qualquer intervenção no processo judicial, não tem conhecimento de que seja parte em qualquer acção cível e não existe nenhuma acusação penal, pois ninguém foi acusado de coisa nenhuma, havendo apenas uma mera denúncia contra todos os membros do Conselho Directivo da CMVM, aliás caluniosa”. Relativamente à suspeição por “inimizade grave”, opôs que “nunca o relator pensou que alguém, que não conhece, nunca viu, e por quem, pessoalmente, não nutria qualquer espécie de sentimento, pudesse suscitar tal questão”; quanto ao fundamento de “grande intimidade” com a “condenada pela decisão revogada”, respondeu que “não se compreende sequer o que pretende o recusante, a não ser que a afirmação se insira numa lógica difamatória ou de espírito persecutório”. Acrescentou, porém, pedido de escusa, nos seguintes termos: “Já após a prolacção da decisão sumária de fls. 1146, teve o signatário conhecimento, não sem incomodidade e indignação, da ‘inimizade grave’ que o recusante lhe terá e do teor do requerimento de suscitação de incidente de suspeição e foi notificado para prestar declarações, como queixoso, no inquérito que corre os seus termos em relação à denúncia caluniosa efectuada pelo recusante. Em face destas novas circunstâncias, não pode deixar de considerar não ser legítimo exigir-se-lhe que continue a intervir no processo pendente neste Tribunal, pelo que solicita lhe seja concedida, ao abrigo do disposto no art. 127º do Código de Processo Civil, escusa de intervenção futura no processo”.
8. Cumpre começar por conhecer do impedimento suscitado. Segundo o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 29º da Lei nº 28/82, aplica-se no Tribunal Constitucional o regime dos impedimentos e das suspeições relativos aos juízes dos tribunais judiciais – ou seja, constante, respectivamente, dos artigos 122º e seguintes e 126º e seguintes do Código de Processo Civil –, competindo o respectivo julgamento ao Tribunal. O reclamante, como se viu, justifica a alegação de impedimento na impossibilidade de exercício de funções por juiz “ (a)quando haja que decidir questão sobre que se tenha pronunciado, ainda que oralmente, (b) quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil para indemnização de danos, (c) que contra ele deduziu acusação penal”. Admite-se que se esteja a referir aos impedimentos previstos na alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil. Sucede, porém, que os factos que apresenta não são susceptíveis de integrar a previsão de tais preceitos, não se tornando, assim, necessário averiguar da sua demonstração pelos documentos que junta. No que toca ao impedimento previsto na alínea c) citada, com efeito, nada é alegado que permita sequer pôr a hipótese de o juiz em causa se ter pronunciado sobre a questão da constitucionalidade das normas constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 490º do Código das Sociedades Comerciais, questão que constitui o objecto do recurso julgado pela decisão reclamada. Relativamente aos casos contidos na alínea g), cumpre observar que só se verificam relativamente ao juiz da causa quando a acção de indemnização foi instaurada ou quando a acusação penal foi deduzida “em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas” e “desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida”. Ora a lei está a referir-se aos exercício das funções de juiz, e não de quaisquer outras funções que o juiz tenha anteriormente desempenhado; assim resulta da letra da lei e da sua razão de ser – ou seja, da gravidade dos motivos de impedimento, até por confronto com os que podem justificar a oposição de suspeição, entre os quais se contam a hipótese de estar a correr (ou ter corrido nos três anos antecedentes) outra causa, nos termos previstos da alínea c) do n.º 1 do artigo 127º do Código de Processo Civil (cfr. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 1º, pág. 410 e segs.). Não se verifica, pois, qualquer motivo de impedimento do juiz, nada mais havendo, por agora, que decidir, uma vez que a suspeição será julgada por apenso, dependendo da decisão correspondente o conhecimento das nulidades apontadas. Não ocorrendo qualquer causa de impedimento, também não se verifica a nulidade referida no ponto 4.
9. Cabe, então, conhecer do pedido de escusa e da suspeição oposta pela reclamante.
É sabido que as hipóteses em que a lei permite ao juiz que peça escusa (artigo
126º do Código de Processo Civil) e às partes que oponham a sua suspeição
(artigo 127º do mesmo Código) correspondem a situações em que se invoca uma relação (objectiva ou subjectiva) entre o juiz e a causa que, sendo embora menos intensa do que a que justifica a existência de motivo de impedimento, pode justificar o respectivo afastamento, de forma a evitar que o mesmo se encontre numa situação em seja plausível questionar a sua imparcialidade. Essa diferença de intensidade explica a dualidade de regimes definidos por lei para as duas figuras, dualidade que se passa a recordar apenas nos pontos que agora interessam. Assim, e em primeiro lugar, ocorrendo um motivo de impedimento, o juiz deve declarar-se impedido; se o não fizer, o impedimento pode ser oposto por qualquer das partes (n.º 1 do artigo 123º do Código de Processo Civil). Em segundo lugar, a lei, ao enunciar os motivos de impedimento, define uma lista de situações cujos pressupostos são fixados com precisão, não utilizando em nenhum caso critérios indeterminados ou cláusulas residuais. Diversamente, a lei estabelece que o juiz não pode declarar-se suspeito; apenas tem o direito de, nos casos previstos no artigo 127º ou “quando, por outras circunstâncias, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade”, “pedir que seja dispensado de intervir na causa”, mediante pedido de escusa (n.º 1 do artigo 126º do Código de Processo Civil). As partes é que podem opor a suspeição do juiz, nos casos enunciados na lista contida no artigo 127º – e que, note-se desde já, termina com uma hipótese
“residual” e largamente indeterminada, a de se alegar existir “inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes” (al. g) do n.º 1). A lei não impõe, portanto, ao juiz que peça escusa de julgar a causa, ainda que ocorra alguma das situações descritas no citado artigo 127º; deixa ao seu critério avaliar se, no caso, poderá ou não “suspeitar-se da sua imparcialidade”. Agora, se efectivamente ocorrer alguma das situações previstas no artigo 127º e a parte que tenha legitimidade para o efeito opuser a suspeição, não há que avaliar se tal situação é ou não apta a fazer perigar a imparcialidade do juiz; a oposição de suspeição tem de ser deferida, salvo nos casos previstos no n.º3 , porque corresponde ao exercício de um direito da parte interessada; e o mesmo sucede, naturalmente, quando o juiz invoca a verificação de uma dessas situações para pedir escusa.
É, aliás, o regime que está de acordo com a circunstância de, tal como sucede com os impedimentos, se tratar de uma garantia cuja finalidade é a de evitar que o juiz seja colocado numa situação em que se possa duvidar da sua imparcialidade, não envolvendo de forma alguma qualquer juízo de censura ou suspeita em concreto.
10. Coloca-se, pois, a questão de saber se os motivos invocados pelo juiz e apontados pelo reclamante para o efeito, não integrando nenhum motivo de impedimento, podem justificar o pedido de escusa ou o deferimento da suspeição oposta. Começando pela alegação de existir “grande intimidade” entre o relator e a ré, cumpre observar que resulta do extracto de acta junto por este como doc. n.º 5 que o Juiz F. participou, enquanto membro do Conselho Directivo da CMVM, na aprovação do aditamento ao Regulamento Geral da Central de Valores Mobiliários e do Sistema de Liquidação e Compensação, destinado a regular as Transferências resultantes de aquisições efectuadas ao abrigo do artigo 490º do Código das Sociedades Comerciais (cfr. doc. n.º 4, também junto pelo reclamante). Não está, todavia, minimamente provada a afirmação, feita pelo reclamante e, como resulta da resposta de fls. 51, claramente rejeitada pelo Juiz, de que essa aprovação – destinada a integrar um regulamento aplicável a quaisquer casos em que ocorresse tal alienação – teve o objectivo de “satisfazer pretensão da mesma C.”. Assim como não pode retirar-se da leitura do requerimento de suspeição e dos factos nele relatados, ou dos documentos juntos, qualquer base que permita concluir estar minimamente demonstrada a acusação de existir “grande intimidade” entre o relator e a ré C., contrariamente ao alegado pelo reclamante.
11. Também não existe qualquer fundamento para que o Tribunal possa reconhecer a existência de qualquer inimizade entre o relator e o reclamante, inimizade, aliás, afastada na resposta de fls. 51.
12. A verdade, todavia, é que a lei inclui entre os motivos de suspeição a existência, actual ou “nos três anos antecedentes, de qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 122º entre alguma das partes (...) e o juiz (...)”, na alínea c) do n.º 1 do artigo 127º do Código de Processo Civil. E, no n.º 2 do mesmo artigo 127º, esclarece que este preceito “abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham sido ofendidas, participantes ou arguidas”. Não se pode haver como provada, pelos documentos juntos aos autos, a propositura da acção de indemnização que o reclamante alega ter intentado também contra o relator, e cuja existência este refere desconhecer. Mas está suficientemente provado (doc. n.º 13 junto pelo reclamante e resposta do relator, de fls. 51) estar em curso, pelo menos, o processo crime relativo à queixa apresentada pelo relator contra o reclamante, verificando-se, deste modo, o fundamento de suspeição previsto na al. c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 127º do Código de Processo Civil, e consequentemente, de pedido de escusa (n.º 1 do artigo 126º do mesmo Código).
Assim, não pode o Tribunal deixar de julgar procedente o pedido de escusa formulado pelo relator, ficando consequentemente prejudicado o conhecimento da oposição de suspeição.
13. Cumpre, finalmente, passar ao julgamento da reclamação deduzida contra a decisão sumária, começando pela questão da“violação da norma do artº 660º, n.º
2, do CPC, e [d]as correspondentes nulidades cominadas no seu artº 668º, n.º 1, als. b) e d), quanto à norma do n.º 4 do artº 490º depois CSC'. O reclamante invoca, pois, como se deduz dos preceitos que indica, a nulidade por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, no que respeita ao n.º 4 do artigo 490º do Código das Sociedades Comerciais. Com efeito, o recurso interposto pelo Ministério Público, a fls. 1133, tem como objecto a apreciação da “inconstitucionalidade” da “norma do art. 490º, n.ºs 3 e
4, do Código das Sociedades Comerciais” (cfr. respectivo requerimento de interposição de recurso); e, na verdade, no acórdão n.º 491/2002, para o qual a decisão sumária remete, apenas se decidiu “não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 490º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais”, uma vez que o pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral se limitava a essa mesma norma. Sucede, porém, que a decisão reclamada se pronunciou também sobre a norma constante do n.º 4. Ao remeter para o acórdão 491/2002, a decisão julgou expressamente que as razões que levaram à não declaração de inconstitucionalidade do n.º 3 do mesmo preceito valiam para o n.º 4, por esta via procedendo igualmente à fundamentação do julgamento, quer quanto a uma norma, quer quanto a outra. Não se verifica, pois, qualquer nulidade da decisão sumária reclamada.
14. Assim, resta reiterar a aplicação do julgamento de não inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 490º do Código das Sociedades Comerciais aprovado em plenário, constante do citado acórdão n.º 490/2001, e repetir que vale, pelos fundamentos nele indicados, para o n.º 4 do mesmo preceito legal, indeferindo a reclamação da decisão sumária .
15. Nestes termos, decide-se: a) Indeferir a arguição de impedimento; b) Indeferir a arguição de nulidade por omissão de declaração de impedimento do relator; c) Deferir o pedido de escusa apresentado pelo relator; d) Indeferir a reclamação da decisão sumária, que se confirma e, consequentemente, determinar a reformulação da sentença recorrida de acordo com o julgamento de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 28 de Maio de 2003- Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Luís Nunes de Almeida