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Processo n.º 252/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente delimitou o respetivo objeto, nos seguintes termos:
“ (…) interpretação (…) dos artigos 416º-1, 417º-1 e 2 e 448º, todos do Código de Processo Penal (CPP), nos termos da qual tais três artigos não se aplicam ao recurso para uniformização de jurisprudência, previsto nos artigos 437º a 445º, do CPP, não determinando nem obrigando pois os atrás referidos três artigos do CPP, a notificação ao recorrente do parecer do Ministério Público, dado na vista a que alude o artigo 440º-1, do mesmo compêndio legal(…)”
3. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária, com a seguinte fundamentação:
“ (…) 3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
4. Começando a nossa análise pela natureza do objeto, diremos que o recurso de constitucionalidade apenas pode incidir sobre a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, impendendo sobre o recorrente o ónus de enunciar o concreto critério normativo, cuja desconformidade constitucional invoca, reportando-o certeiramente a uma determinada disposição ou conjugação de disposições legais. A enunciação terá necessariamente de corresponder a um dos sentidos extraíveis da literalidade do(s) preceito(s) escolhido(s) como suporte da norma ou interpretação normativa colocada em crise.
Acresce que tal enunciação deverá ser apresentada, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela inconstitucionalidade, possa reproduzir a mesma, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Ora, no caso concreto, o recorrente escolheu, como suporte legal do enunciado da questão de constitucionalidade que coloca, os artigos 416.º, n.º 1, 417.º, n.os 1 e 2 e 448.º, todos do Código de Processo Penal (CPP). Porém, compulsado o teor de tais preceitos, resulta que o enunciado apresentado pelo recorrente não corresponde a um sentido interpretativo extraível dos mesmos, porquanto não é minimamente reconhecível na respetiva literalidade.
Aparentemente, o recorrente selecionou os preceitos que crê serem favoráveis à tese que defende - e que o acórdão recorrido considera não aplicáveis, não os integrando, por isso, na sua ratio decidendi - construindo a questão, cuja constitucionalidade pretende ver sindicada, de forma a realçar a forma como a mesma se apresenta contrária à decorrência necessária da conjugação de tais preceitos. Tal construção padece da notória limitação de espelhar, sobretudo, a perspetiva do recorrente, não demonstrando qualquer preocupação do mesmo em, por um lado, selecionar, certeiramente, a base legal que suporta a ratio decidendi da decisão recorrida, e, por outro lado, em fazer corresponder o enunciado da questão, erigida como objeto de recurso, ao conteúdo das disposições legais indicadas, de forma a que tal questão seja reconhecível como sentido interpretativo extraível das mesmas.
Face à descrita falta de coerência interna do objeto do recurso, manifestada na ausência de correspondência entre as disposições legais escolhidas pelo recorrente e a questão enunciada, a que acresce a circunstância de as referidas disposições não integrarem a ratio decidendi da decisão recorrida, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes requisitos referidos supra, no ponto 3., atenta a sua necessária verificação cumulativa.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
4. O reclamante, na reclamação apresentada, limita-se a manifestar a pretensão de reapreciação da questão pela conferência, invocando o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sem especificar as razões da discordância com a decisão sumária proferida.
5. O Ministério Público, notificado da reclamação, pugna pelo seu indeferimento, expressando concordância com a decisão reclamada.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
6. A reclamação apresentada não contém qualquer argumentação, tendente a infirmar a correção do juízo efetuado na decisão reclamada.
Assim e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 18 de junho de 2013, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 8 de outubro de 2013. - Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral