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Proc. nº 153/2003
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Angra do Heroísmo, em que figuram como recorrentes A., o Ministério Público e o Governo dos Estados Unidos da América, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 17º, nº 1, do Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, no qual se inclui um Acordo Laboral aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº
38/95, de 11 de Outubro. Os recorrentes apresentaram alegações no sentido da não inconstitucionalidade da norma desaplicada pelo tribunal a quo.
Cumpre apreciar.
2. A questão de constitucionalidade normativa que constitui objecto dos presentes autos já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, nos Acórdãos nºs 273/2003, 308/2003 e 309/2003, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma em apreciação. Não suscitando os presentes autos qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se para a fundamentação dos referidos arestos (juntando-se cópia do Acórdão nº 273/2003), concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma desaplicada.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso interposto, revogando a decisão recorrida que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Lisboa,15 de Julho de 2003
Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Benjamim Rodrigues Paulo Mota Pinto Rui Manuel Moura Ramos