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Processo nº 532/2002
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16 de Outubro de 2001, de fls.
251, foi rejeitado o recurso que A. interpusera do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Arraiolos, que o condenara em cúmulo jurídico pela prática de dois crimes de homicídio negligente, p. e p. pelos artigos 10º, 15º e 137º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 500 dias de multa a 2.000$00 por dia e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 10 meses. A rejeição, baseada no disposto nos artigos 412º e 420º, nº 1, do Código de Processo Penal, assentou na falta de apresentação de conclusões da motivação do recurso, considerada equivalente à falta de motivação. Note-se que o recorrente, na sequência do parecer do Ministério Público de fls. 236, notificado em cumprimento do despacho de 15 de Julho de 2001, de fls. 241, viera ao processo requerer a junção das conclusões em falta, em 2 de Julho de 2001 (a fls. 242).
O Tribunal da Relação de Évora pronunciou-se nos seguintes termos:
«Colhidos os vistos, cumpre decidir:
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1 do Código Processo Penal “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
E o n.º 2 do mesmo preceito esclarece que versando matéria de direito, as conclusões indicam, sob pena de rejeição:
a) as normas jurídicas violadas;
b) o sentido em que no entendimento do recorrente o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido aplicada.
c) em caso de erro na determinação da norma aplicável a norma jurídica em que no entendimento do recorrente deve ser aplicada.
Por seu lado, o art.º 420.º, n.º 1 do mesmo Código dispõe que:
“O recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a improcedência daquele”.
As conclusões da motivação têm de habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no de direito e sempre com um resumo preciso e claro das razões do pedido, onde procurará equacionar com objectividade as questões controvertidas que constituem o objecto do processo.
No caso em apreço, o recorrente não formulou quaisquer conclusões.
(...)
Face a todo o exposto, e sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal em rejeitar o recurso.
(...)»
2. A. recorreu, então, para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 7 de Março de 2002, de fls. 283, rejeitou o recurso, nos termos do disposto na al. e) do nº 1 do artigo 400º do mesmo Código, por ser “inadmissível recurso para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de acórdão da Relação que – em processo por crime a que seja aplicável ‘pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos’ – rejeite, ainda que por razões processuais, o recurso interposto da correspondentes decisão do tribunal de 1ª instância”.
3. Por fim, A. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls. 251, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo “a apreciação da inconstitucionalidade dos arts. 412º, 414º, nº 2 e 420º do Código de Processo Penal quando e se interpretado no sentido de que a omissão de conclusões da motivação de recurso penal conduz, sem mais, à rejeição do recurso”, por violação do “princípio constitucional de que o processo penal deve garantir ao arguido todos os idóneos meios de defesa, incluindo o de recurso, que tem consagração no art. 32º, n.º 1, da C.R.P.”. Indica ainda que suscitou a questão da inconstitucionalidade perante o Tribunal da Relação de Évora no requerimento de fls. 247.
4. Notificadas para o efeito, as partes apresentaram as correspondentes alegações, nas quais o recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1. A motivação do recurso consiste, nos termos do n.º 1 do art. 412° do Código de Processo Penal, na enunciação específica dos fundamentos do recurso, terminando pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
2. Só a falta de motivação, tout court, pode implicar, nos termos do n.º 2 do art. 414.° do mesmo Código de Processo Penal, a não admissão do recurso.
3. Na linha do que o Código de Processo Civil estabelece no art.
690.°, n.° 4, para o recurso em processo civil, quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas não se tenha procedido às devidas especificações, deve o recorrente ser convidado a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena, isso sim, então e só então, de não se conhecer do recurso na parte afectada.
4. É essa a interpretação dos art.s 412.°, 414.° e 420.° do Código de Processo Penal, conjugadamente, que se harmoniza com o princípio constitucional de que o processo penal tem que assegurar todas as garantias de defesa, inclusive o direito ao recurso.
5. O interesse da celeridade processual deve compaginar-se com aquelas garantias, compaginação essa perfeitamente compatível com o convite acima referido.
6. Tendo, no caso em apreço, faltado, na motivação do recurso para a Relação as conclusões, recurso este que é de acórdão condenatório final do Tribunal Colectivo de 1ª instância, mas tendo o recorrente apresentado, essas conclusões logo que a sua falta foi apontada pelo Ministério Público, suprimento este que teve, portanto, lugar inclusivamente antes do exame preliminar a que alude o art. 417° do Código de Processo Penal, não pode, em tais circunstâncias o recurso ser rejeitado, sob pena de preterição das garantias constitucionais de defesa consagradas no art. 32° da Constituição.
7. Os art.s 412°, n.º2, 414.°, n.º2 e 420.º, n.°1, do Código de Processo Penal devem ser julgados inconstitucionais por violação do disposto no art. 32.°, n.º1, da Constituição, quando interpretados no sentido de que a falta de conclusões na motivação do recurso tem como efeito a rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente seja dada oportunidade de as apresentar.
8. Em consequência, deve ser concedido provimento ao presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida de acordo com tal juízo de constitucionalidade, com o que se fará JUSTIÇA».
Também o Ministério Público, após chamar a atenção para a circunstância de o recorrente ter suprido espontaneamente a falta de conclusões antes da emissão do acórdão recorrido, o que aproxima este recurso do que foi julgado pelo Acórdão n.º 260/2002 (Diário da República, II série, de 24 de Julho de 2002), se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade:
«Verifica-se, na verdade:
- que o Tribunal Constitucional já declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de idêntica interpretação normativa, feita a propósito dos requisitos e exigências formais formuladas no n.° 2 do artigo 412.° do Código de Processo Penal (Acórdão 320/02);
- a própria dimensão normativa, questionada nos autos, já foi declarada inconstitucional mesmo no âmbito do processo contra-ordenacional, tendo o acórdão 265/01 declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante dos artigos 59.°, n.° 3, e 63.°, n.° 1, do Decreto-Lei n° 432/82 quando interpretados no sentido de que o recurso apresentado em processo contra-ordenacional, sem conclusões, deve ser liminarmente rejeitado, sem facultar ao arguido-recorrente qualquer oportunidade de suprimento da omissão – e sendo evidente que – por maioria de razão – tal entendimento tem de ser transposto para o âmbito do processo penal, subordinado de pleno ao princípio constitucional das garantias de defesa.
2. Conclusão Nestes termos e pelo exposto conclui-se:
1.° - E materialmente inconstitucional a norma aplicada pela Relação de Évora, enquanto atribui efeito irremediavelmente preclusivo da apreciação do mérito do recurso à não apresentação das conclusões da motivação do recurso do arguido, inviabilizando o próprio suprimento espontâneo de tal deficiência, apresentado antes da prolação da decisão que rejeitou liminarmente o recurso, com tal fundamento.
2.° - Termos em que deverá proceder o presente recurso.
Já a recorrida B. apresentou alegações no sentido da não inconstitucionalidade, com as seguintes conclusões:
«Termos em que se formulam as seguintes CONCLUSÕES:
1° - As conclusões de recurso delimitam o objecto do mesmo e conferem ao julgador aptidão para analisar e decidir as matérias a que as mesmas se reportam. Ora,
2° - O artigo 412° do Código do Processo Penal refere que deve ser rejeitado o recurso que não apresente a respectiva motivação, sendo certo que, a falta total das conclusões equivale à falta parcial da própria motivação. Deste modo,
3° - A falta ainda que parcial da motivação determina a rejeição do recurso por falta de um dos pressupostos de que depende: falta de motivação, como é Jurisprudência maioritária. Para além disso,
4° - É taxativo o nº2 do Artigo 412° do Código de Processo Penal, ao estabelecer que as conclusões indicam, sob pena de rejeição as normas jurídicas violadas, o que não sucedeu no caso em apreço. Por isso, também por falta deste requisito legal o recurso teria de ser rejeitado. Por outro lado,
5°- A possibilidade de corrigir deficiências, imprecisões ou obscuridades das conclusões só vale para isso mesmo e já não para suprir a ausência das próprias conclusões (ou suprir a ausência parcial da motivação), o que a lei não permite.
Assim sendo,
6°- Deve manter-se nos seus precisos termos o douto Acórdão recorrido ao rejeitar o recurso interposto pelo ora recorrente, por inadmissibilidade legal, como é de Direito e inteira, J U S T I Ç A!»
Os demais recorridos, C. e filhos, não alegaram.
5. Constitui o objecto do presente recurso, tal como o recorrente o define no requerimento de interposição, a norma constante “dos arts. 412º, 414º, nº 2 e
420º do Código de Processo Penal quando e se interpretado(s) no sentido de que a omissão de conclusões da motivação de recurso penal conduz, sem mais, à rejeição do recurso”.
Os textos relevantes são os seguintes:
Artigo 412º
(Motivação do recurso e conclusões)
1. A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
(...) Artigo 414º
(Admissão do recurso)
(...)
2. O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.
(...)
Artigo 420º
(Rejeição do recurso)
1. O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414º, n.º 2.
(...)
6. Como se escreveu no já citado Acórdão n.º 260/2002,“ O Tribunal Constitucional já por diversas vezes afirmou que se integra na liberdade de conformação do legislador ordinário a definição das regras relativas ao processamento dos recursos. Assim, por exemplo, no seu Acórdão nº 299/93
(Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º vol., p. 699 e segs.), citado em vários acórdãos posteriores, o Tribunal Constitucional observou que “(...) o legislador tem ampla liberdade de conformação no estabelecimento das regras sobre recursos em cada ramo processual (...)”; necessário é que essas regras não signifiquem a imposição de ónus de tal forma injustificados ou desproporcionados que acabem por importar lesão da garantia de acesso à justiça e aos tribunais ou, mais especificamente, no que toca ao processo penal, das garantias de defesa e de recurso afirmadas no citado nº 1 do artigo 32º.» E, embora a propósito de outras normas extraídas destes mesmos preceitos do Código de Processo Penal, o Tribunal Constitucional também já por diversas vezes analisou certas exigências de formalismo em matéria de recursos à luz do n.º 1 do artigo 32º da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, já que tem aqui aplicação o regime definido pelo n.º 2 do artigo 18º da Constituição para as restrições admissíveis aos direitos, liberdades e garantias. Assim, no seu Acórdão n.º 337/2000 (Diário da República, I Série A, de 21 de Julho de 2000), na sequência de julgamentos de inconstitucionalidade formulados em três casos concretos (Acórdãos nºs 43/99, 417/99, publicados no Diário da República, II série, respectivamente, de 26 de Março de 1999 e de 13 de Março de
2000 e 43/00, não publicado), o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional,
«com força obrigatória geral (...), por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, (...) a norma constante dos artigos 412º, n.º 1, e 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto), quando interpretados no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência.» Julgou-se então, citando o Acórdão nº 417/99,que «tais normas impunham “uma limitação desproporcionada das garantias de defesa do arguido em processo penal, restringindo o seu direito ao recurso e, nessa medida, o direito de acesso à justiça”». No Acórdão 320/2002 (Diário da República, I Série A, de 7 de Outubro de 2002), também aprovado na sequência de três julgamentos de inconstitucionalidade
(Acórdãos n.ºs 288/2000, 388/2001 e 401/2001, publicados, o primeiro, no Boletim do Ministério da Justiça n.º 497, p. 103 e, os dois últimos, no Diário da República, II série, de 7 de Novembro de 2001), foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, “por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo
412º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência”.
7. O Tribunal entende que as razões que levaram a estes julgamentos de inconstitucionalidade se verificam no presente recurso. Como se escreveu no já citado Acórdão n.º 320/2002, citando o Acórdão n.º 193/97
(não publicado), «a plenitude das garantias de defesa, emergente do artigo 32º, n.º 1, do texto constitucional, significa o assegurar em toda a extensão racionalmente justificada de ‘mecanismos possibilitadores de efectivo exercício desse direito de defesa em processo criminal, incluindo o direito ao recurso (o duplo grau de jurisdição) (...)’».
É sabido que é na exigência de celeridade no julgamento dos recursos em processo penal que se pode justificar a rejeição imediata do recurso por falta de formulação de conclusões na alegação, assim considerando inaplicável a regra, constante do n.º 4 do artigo 690º do Código de Processo Civil, de que, em caso de falta de conclusões, o recorrente deve ser convidado a apresentá-las, sob pena de não conhecimento do recurso. Todavia, como igualmente se escreveu no Acórdão n.º 193/97, “a concordância prática entre o valor celeridade e a plenitude de garantias de defesa é aqui possível e, mais que isso, é exigida pela artigo 18º, n.º 2, da Constituição, sendo certo que no caso contrário se estará a promover desproporcionadamente o valor celeridade à custa das garantias de defesa do arguido”. Ora a verdade é que, tal como nos outros casos, o Tribunal Constitucional entende que, aqui, também o valor da celeridade é prosseguido à custa de uma lesão inaceitável, porque desproporcionada, do direito ao recurso. Não tem justificação constitucional a celeridade possibilitada pela norma em apreciação, quando confrontada com a impossibilidade de julgamento do recurso; o atraso no julgamento do recurso é, neste contexto, irrelevante. Não há, pois, razões que justifiquem julgamento diferente para a hipótese de se tratar, não da apresentação de conclusões prolixas ou incompletas, como sucedia nos casos atrás referidos, mas de falta de apresentação de conclusões.
8. A mesma aproximação entre estas diversas hipóteses foi já feita pelo Tribunal Constitucional quando apreciou a questão da rejeição liminar do recurso por falta de conclusões nas alegações apresentadas pelo recorrente em processo contra-ordenacional. Com efeito, no seu Acórdão n.º 265/2001 (Diário da República, I Série A, de de
16 de Julho de 2001), também aprovado após três julgamentos de inconstitucionalidade proferidos em recursos de fiscalização concreta (Acórdãos n.ºs 319/99, publicado no Diário da República, II série, de 22 de Outubro de
1999, e 509/2000 e 590/2000, não publicados), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, “por violação no n.º 10 do artigo 32º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, um e outro na Constituição, da norma que resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59º e do n.º 1 do artigo 63º, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação do recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, sem que o recorrente seja previamente convidado a efectuar tal formulação”. Entendeu-se então, citando o Acórdão n.º 319/99, que «Não se vê razão para concluir diferentemente se a falta for das próprias conclusões. Com efeito, se a rejeição do recurso só ocorre faltando a motivação, a extensão desta ‘sanção’ à falta das conclusões consiste num alargamento do âmbito da norma, ou seja, na criação de um outro fundamento de rejeição. Por outro lado, o dever de convidar o recorrente a apresentar as conclusões antes de rejeitar o recurso corresponde
à exigência de um processo equitativo, porquanto o essencial do próprio recurso
– as alegações ou a motivação – já se encontram nos autos, apenas faltando a fase conclusiva.»
9. Foi entretanto proferido o Acórdão n.º 323/2003, inédito, no qual, fundamentalmente pelas razões aqui apontadas, se julgou inconstitucional a norma que agora está em apreciação, pois julgou-se “inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 411.º, n.º 3, 412.º, n.º 1, e 420.º do Código de Processo Penal, segundo a qual deve ser liminarmente rejeitado o recurso do arguido cuja motivação não contenha conclusões, sem previamente se lhe facultar o suprimento da omissão”.
10. A terminar, não pode o Tribunal Constitucional deixar de observar, transcrevendo parte do já citado Acórdão n.º 260/2002, que, no caso, «nenhum prejuízo se verificou, seja do ponto de vista da celeridade processual, seja da perspectiva da preparação da decisão sobre a admissibilidade ou a rejeição do recurso (...) como consequência da correcção espontânea da falta cometida pelo recorrente. Nestes termos, não se mostra compatível, nem com a regra geral da proporcionalidade, decorrente do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2º da Constituição, nem com a garantia constitucional do direito de defesa do arguido, constante no nº 1 do artigo 32º também da Constituição, a interpretação efectivamente adoptada pelo acórdão (...) agora recorrido (...)».
11. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide: a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, a norma constante dos artigos 412º, n.º 1, 414º, nº 2 e 420º, n.º
1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de conclusões da motivação do recurso conduz à rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência; b) Consequentemente, determinar a reformulação do acórdão recorrido, de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Custas pela recorrida B., fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs (n.º 2 do artigo 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro e n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro).
Lisboa, 24 de Setembro de 2003
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Gil Galvão
Luís Nunes de Almeida