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Processo n.º 448/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, A. e esposa, B., notificados do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 19 de junho de 2013, que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), vieram apresentar nova peça processual, manifestando a vontade de “reclamar (…) da taxa de justiça aplicada na condenação, nomeadamente 20 UC´s”, alegando que a mesma é manifestamente excessiva.
Para fundamentar a sua afirmação, referem que são agricultores, detendo condições económicas humildes, tendo inclusive requerido a concessão do benefício de apoio judiciário, além de que apenas apresentaram reclamação, no estrito exercício de um direito processual legítimo.
Nestes termos, requerem a sua isenção “do pagamento de condenação em custas de 20 UC´s”, ou “se assim não se entender”, a fixação de tal condenação em montante não superior a 2 UC´s.
2. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, referindo que o requerimento apresentado deve ser considerado como um pedido de reforma do acórdão, quanto a custas, nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Tendo em conta que o valor da condenação em custas se encontra em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que o Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos, conclui o Ministério Público que deve indeferir-se o pedido de reforma, acentuando que a situação económica dos requerentes poderá ser levada em consideração na fase de pagamento.
3. B., notificada na qualidade de parte contrária, igualmente propugnou pelo indeferimento da pretensão dos requerentes, referindo que o regime de custas específico do Tribunal Constitucional era do conhecimento do mandatário que apresentou a reclamação, sendo certo que tal peça processual apenas visou obstar ao trânsito em julgado da decisão recorrida.
Acresce que os requerentes são conhecidos como pessoas abastadas, não existindo fundamento legal para isentar ou diminuir o montante das custas fixadas.
Refere ainda que, em situações em que se verifica insuficiência económica, a resposta adequada é o instituto do apoio judiciário, que os requerentes não acionaram antes da condenação.
II - Fundamentos
4. Analisado o teor do requerimento, constata-se que, como bem salienta o Ministério Público, a pretensão dos requerentes corresponde a uma reforma do acórdão quanto a custas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Referem os requerentes que a condenação em custas é excessiva e desproporcional.
Não lhes assiste, porém, razão.
Na verdade, a condenação dos requerentes em custas é direta consequência, legalmente imposta, da improcedência da reclamação deduzida, nos termos dos artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, em conjugação com o disposto no artigo 84.º, n.º 4, da LTC.
Acresce que a taxa de justiça concretamente fixada encontra-se em conformidade com o valor sedimentado pela jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal, em situações semelhantes, pelo que se mostra adequada e proporcional, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Efetivamente, para efeitos de aplicação dos referidos critérios, a reclamação em análise não se afasta da situação verificada na generalidade das reclamações semelhantes e que tem sido objeto de idêntica tributação.
Assim, nada há que justifique a alteração do montante de taxa de justiça fixado.
Igualmente não se verifica, no caso, qualquer situação que se enquadre nas isenções legalmente previstas.
Pelo exposto, sendo certo que eventual situação de dificuldade económica dos requerentes poderá ser considerada, no momento do pagamento, mas não legitima a pretensão de reforma da condenação, indefere-se o requerimento formulado.
III - Decisão
5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerimento de reforma do Acórdão n.º 353/2013, proferido em 19 de junho de 2013, quanto a custas.
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), nomeadamente a tramitação processual a que deram causa, não obstante a simplicidade da questão colocada.
Lisboa, 8 de outubro de 2013. - Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral