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Proc. n.º 50/03
2ª Secção Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, neste Tribunal Constitucional:
A – O relatório
I - A., reclama para a conferência, nos termos do art.º 78.º-A, n.º
3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual (doravante designada apenas por LTC), da decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto para este Tribunal.
II - É o seguinte o teor da decisão sumária com a qual a reclamante não se conformou:
«1. A A., impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1989.
Tal impugnação foi julgada parcialmente procedente, tendo o tribunal anulado a liquidação impugnada, embora recusando à impugnante o direito a juros indemnizatórios.
Desta decisão recorreram para o Tribunal Central Administrativo a impugnante e a Fazenda Pública, tendo esse Tribunal, por acórdão de 13 de Fevereiro de 2001, decidido conceder provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública, revogando a sentença recorrida – mantendo a liquidação adicional impugnada – e, consequentemente, não tomar conhecimento do recurso interposto pela impugnante.
Inconformada com tal acórdão, a então impugnante recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 30 de Outubro de 2002, negou provimento ao recurso interposto – cf. fls. 509 a 517.
2. Notificada desse juízo decisório, a recorrente interpôs recurso “para o Pleno da secção competente do STA, com base em oposição de acórdãos” – cf. fls. 526 a
529 –, apresentando os seguintes fundamentos:
“1. O douto Acórdão recorrido (...) está em oposição com o anterior douto Acórdão do T.C.A., de 29 de Setembro de 1998, proferido no Proc. n.º
456/98, já transitado (...).
2. Na verdade, neste último douto Acórdão foi decidido que aquele Processo, em curso no venerando T.C.A., deveria baixar à 1ª Instância para ser produzida a prova necessária (nomeadamente, através da junção de um relatório concernente à avaliação dos Imóveis que passariam a integrar o património imobiliário da ora recorrente, após a fusão de Empresas a que então se procedeu) a que pudesse ser proferida douta decisão fundamentada sobre a impugnação deduzida oportunamente.
3. Porém, o douto Acórdão recorrido (...) aceitou (ainda que um tanto a contragosto) o decidido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo no douto Acórdão (...), de que se recorreu em devido tempo para o S.T.A., o qual revogara a douta sentença favorável do Tribunal Tributário de Faro (que tomara em devida conta a prova produzida em cumprimento do mencionado douto Acórdão do Venerando T.C.A, de 29/09/98, Recurso Jurisdicional n.º 456/98).
4. Ora, ao decidir como aconteceu, o douto Acórdão recorrido, na esteira do anterior douto Acórdão do Venerando T.C.A., implicitamente ao menos entendeu não poder aceitar a prova produzida em 1ª Instância e o entendimento que dela se fez no T.T. de Faro.
5. E é indubitável que a douta decisão do T. T. de Faro foi proferida tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artº 659º, nºs. 1 e 3 do C.P.C., aplicável ex vi do artº 2.º, f) do C.P.T..
6. Aliás, a inaplicação daqueles preceitos pelos Venerandos Tribunais de Recurso, que não aceitaram a prova produzida em 1ª Instância, é de molde a constituir violação dos preceitos constitucionais dos artºs 2º, 13º, nº1, 18º, nº2, 20º, nº1 e 202º da C.R.P., que num Estado de Direito como é o nosso, garantem o acesso efectivo à Justiça e aos Tribunais.
7. Tanto mais que o conceito de valor é um daqueles conceitos híbridos que têm um entendimento corrente que não coincide com a qualificação que os nossos Venerandos Tribunais Superiores podem deles fazer e que lhes dá a
índole de autênticos conceitos de direito.”
Pelo que, segundo a recorrente:
“deverá o presente recurso, com base em oposição de acórdãos, como se procurará demonstrar oportunamente nas alegações a produzir, vir a ser oportunamente recebido (...). [devendo] oportunamente vir a reconhecer-se e decidir-se que quer o douto Acórdão recorrido quer o anterior (de que se recorreu para o S.T.A.), que foi proferido no Venerando T.C.A., implicitamente, violaram ou não aplicaram os referidos preceitos constitucionais, na medida em que inaplicaram o disposto nos mencionados preceitos dos artºs 659º, nºs 1 e 2 do C.P.C. e 2º, f), do C.P.T., inconstitucionalidades que se arguem para que delas venha a conhecer-se oportunamente (...)”.
3. Tal recurso não foi, porém, admitido – cf. fls. 540 –, tendo o Relator considerado na fundamentação do respectivo despacho que:
“o recorrente interpõe recurso para o Pleno da Secção do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal. Indica como acórdão fundamento um acórdão proferido pelo TCA. O recurso é interposto com fundamento em oposição de acórdãos. Face ao disposto no art. 30.º, b) do ETAF, só é admissível recurso de acórdão da secção que, nos termos aí referidos, perfilhe solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo Pleno.”
4. Notificada deste despacho, a recorrente vem, ao abrigo do art. 70.º, n.º1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional – LTC –, interpor recurso para este Tribunal Constitucional, fazendo-o nos seguintes termos:
“1. Em alegações feitas na petição de recurso interposto para o Tribunal Pleno, a ora Recorrente suscitou a inconstitucionalidade do douto Acórdão recorrido
(...) e bem assim do anterior douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo
(…), que mereceu ser confirmado nesse S.T.A por aquele douto Aresto.
2. Na verdade, no douto Acórdão do T.C.A., invocado como fundamento para o recurso para o Pleno, foi decidido que o Processo à margem referenciado, então em curso no Venerando T.C.A., deveria baixar à 1ª Instância para ser produzida a prova necessária, nomeadamente através da junção de um relatório concernente à avaliação dos imóveis que passaram a integrar o património imobiliário da ora recorrente, após a operação de fusão de Empresas a que na altura se procedeu.
3. Isto, para que pudesse vir a ser proferida douta decisão fundamentada sobre a impugnação deduzida oportunamente.
4. Porém, o douto Acórdão recorrido (...) veio aceitar o decidido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo no douto Acórdão de fls., de que se recorreu em devido tempo para esse S.T.A..
5. Aquele douto acórdão do T.C.A. revogara a douta sentença favorável do Tribunal Tributário de Faro que tomara em devida conta toda a prova produzida em cumprimento do mencionado douto Acórdão do Venerando T.C.A., de 29/09/98, Recurso Jurisdicional n.º 456/98.
6. Ora, ao decidir como aconteceu, o douto Acórdão recorrido, na esteira do anterior douto Acórdão do Venerando T.C.A., indiscutivelmente entendeu também não dever aceitar a prova produzida em 1ª Instância e o entendimento que dela se fez no T. T. de Faro.
7. E é indubitável que a douta decisão do Tribunal Tributário de Faro foi proferida tendo em conta e dando devido cumprimento ao disposto no artº 659º, nºs. 1 e 3 do C.P.C., nomeadamente, aplicáveis “ex vi” do art. 2º, f) do Código de Processo Tributário.
8. Assim, ao não darem cumprimento àqueles preceitos do C.P.C. e do C.P.T., os Venerandos Tribunais de Recurso, não aceitando a prova produzida em 1ª Instância, procederam à interpretação e aplicação dos referidos artigos 659º, nºs. 1 e 3 do C.P.C., em termos de constituir violação, nomeadamente, dos preceitos da Constituição da República Portuguesa constantes dos artºs 2º, 13º, nº1, 18º, nº2, 20º, nº1 e 202º da C.R.P., que num Estado de Direito como é o nosso, garantem o acesso efectivo à Justiça e aos Tribunais.
9. Tanto mais que o conceito de valor (e toda a problemática da prova anda à volta de uma valoração aceitável do património das Empresas fusionadas) é um daqueles conceitos híbridos que têm um entendimento corrente que não coincide com a qualificação que os nossos Venerandos Tribunais podem deles fazer e que lhes dá a índole de autênticos conceitos de direito ou a eles assimiláveis.
Cumpre pois apreciar.
[...]
5. Importa começar por mencionar que a decisão que admita o recurso para o Tribunal Constitucional não vincula este Tribunal (cf. art. 76.º, n.º3, da LTC), pelo que, nessa medida, há que apurar se estão ou não preenchidos os pressupostos legalmente estabelecidos para que se possa tomar conhecimento do objecto do recurso interposto ao abrigo da al. b) do nº1 do art. 70.º da LTC.
São requisitos específicos para o conhecimento de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC que o recorrente haja suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma que tenha sido aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida e que tenham sido esgotados os recursos ordinários.
Tem este Tribunal entendido, de forma constante e uniforme, que o requisito que impõe a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, deve ser entendido “num sentido funcional” em termos de tal invocação dever ser feita num momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão, “antes
[portanto] de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que respeita”, como se depreende do facto de a intervenção do Tribunal Constitucional apenas ocorrer em via de recurso, para apreciação ou reexame de uma questão que o Tribunal a quo pudesse e devesse ter apreciado – cf., entre a vastíssima jurisprudência deste Tribunal, os Acórdãos nos 90/85, 352/94, 560/94,
155/95 (todos publicados na 2ª Série do Diário da Republica, respectivamente, em
11 de Julho de 1985, 6 de Setembro de 1994, 10 de Janeiro de 1995 e 20 de Junho de 1995), e, mais recentemente, os Acórdãos nos 23/2003 e 24/2003, ainda inéditos.
Ora, no caso em apreço, os recorrentes apenas suscitaram uma questão de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso, com base em oposição de Acórdãos, para o Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo. Todavia, não tendo tal recurso sido admitido, não poderá afirmar-se que as inconstitucionalidades invocadas no respectivo requerimento de interposição hajam sido suscitadas adequadamente em termos de o Tribunal Constitucional as ter de conhecer, posto que, na verdade, tais questões nunca foram invocadas perante o tribunal a quo de forma a que este pudesse/tivesse de pronunciar-se sobre elas – “em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, como se refere no art. 72.º, n.º2 da LTC –, não obstante o recorrente ter disposto de momento processualmente adequado para o fazer.
Na verdade, conforme se refere no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, “em alegações feitas na petição de recurso interposto para o Tribunal Pleno, a ora recorrente suscitou a inconstitucionalidade do douto Acórdão recorrido de fls. e bem assim do anterior douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo de fls., que mereceu ser confirmado nesse S.T.A. por aquele douto Aresto [itálicos nossos]”. Ora, não tendo sido admitido o recurso para o Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o poder jurisdicional-decisório do Tribunal esgotou-se na prolação da decisão recorrida e esgotou-se sem que, até esse momento, se houvesse invocado qualquer questão de inconstitucionalidade, pelo que, consequentemente, o ora recorrente está no fundo a pretender que o Tribunal Constitucional se pronuncie, pela primeira vez, sobre uma questão de inconstitucionalidade – isto é, sem que, no decorrer do processo, as sucessivas instâncias decisórias fossem chamadas à apreciação de tal questão.
A isto acresce, em todo o caso, que os termos em que foi “colocada”, no requerimento de interposição do recurso para o Pleno da 2ª Secção do STA, a questão de inconstitucionalidade – “a inaplicação daqueles preceitos pelos Venerandos Tribunais de Recurso, que não aceitaram a prova produzida em 1ª Instância, é de molde a constituir violação dos preceitos constitucionais dos artºs 2º, 13º, nº1, 18º, nº2, 20º, nº1 e 202º da C.R.P. (...) [itálico nosso]” – nunca poderiam fundar a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da al. b) do art. 70.º, n.º 1, da LTC que apenas admite recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
III – Como fundamentos da reclamação, a reclamante sustenta, em síntese, que se deve conferir um sentido útil ao facto do recurso para o Tribunal Constitucional ter sido oportunamente recebido pelo Relator do Supremo Tribunal Administrativo, sendo de questionar sobre se, pelo menos, em certos casos não “deverá admitir-se que a questão de constitucionalidade possa ser conhecida em primeira mão pelo Tribunal Constitucional”, até por que “em alguns Acórdãos deste Tribunal se chegou a admitir a possibilidade de a questão de constitucionalidade ser suscitada na própria petição de recurso para o Tribunal Constitucional”, o que é compreensível “sempre que a desconformidade com as normas constitucionais surja apenas aquando da prolação da decisão ou acórdão final”.
Mais aduz que “em caso de existência de nulidades o esgotamento da faculdade de julgar não ocorre sem que delas se conheça” e “as inconstitucionalidades serão por certo formas de nulidade das quais o douto Acórdão recorrido poderia ter conhecido quando foram suscitadas no requerimento de recurso para o Tribunal Pleno”.
Finalmente, argumenta que “no caso concreto a questão de constitucionalidade, na maneira de ver da Recorrente, resultou de se ter interpretado e aplicado as normas do art.º 659.º, n.os 1 e 3 do C. P. C., aplicável ex vi do art.º 2.º, al. f), do Código de Processo Tributário, as quais, em concreto, violaram preceitos dos art.os 2.º, 13.º, n.º 1, 20.º, n.º 1 e 202.º da nossa Lei Fundamental”, pois “não há dúvida que se tais normas fosse interpretadas e aplicadas devidamente, como aconteceu em 1ª Instância, daí resultaria que a douta decisão final, seria diferente e favorável à tese defendida pela ora Recorrente”.
B – Da fundamentação
IV – Do mérito da reclamação
Como se colhe do relatado, a reclamante não põe em causa, no articulado da sua reclamação, qualquer que seja dos fundamentos em que se estribou a decisão sumária do não conhecimento do recurso. Em ponto algum, ela questiona a sua correcção jurídica. No seu arrazoado, a reclamante coloca, porém, a questão de saber se a admissão do recurso pelo tribunal a quo não deverá constituir o Tribunal Constitucional na obrigação de conhecer do recurso, embora o faça em primeira mão, até por que, em alguns dos seus Acórdãos, chegou a admitir-se a possibilidade da questão de constitucionalidade ser suscitada na própria petição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Estamos perante uma alegação que faz uma mescla confusa de diferentes pressupostos do recurso. No que concerne ao efeito atribuído legalmente á admissão do recurso por parte do Tribunal a quo, a decisão sumária já disse o suficiente: de acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional. É verdade que o Tribunal Constitucional se pode pronunciar em primeira mão sobre a questão da inconstitucionalidade. Mas tal hipótese pode acontecer, não porque o recurso tenha sido admitido pelo tribunal a quo, podendo até desenhar-se o caso de apenas o haver sido em consequência de reclamação deduzida nos termos do art.º
77.º da LTC, mas apenas naqueles casos excepcionais ou anómalos em que o interessado, por não ter disposto de oportunidade processual para levantar a questão, - no momento processual e funcionalmente adequado (art.º 75.º, n.os 1 e
2 da LTC) - antes de proferida a decisão, a suscita após a sua prolação, podendo, então, esse momento processual e funcionalmente adequado coincidir com o da apresentação do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Segundo a jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, são três os tipos dessas situações: o interessado não teve qualquer oportunidade de intervir no processo antes da decisão; embora tenha intervindo nele, a questão de constitucionalidade só se colocou perante um circunstancionalismo ocorrido já após a sua última intervenção e antes da decisão e, finalmente, ao interessado não era exigível que antevisse a possibilidade de aplicação da norma ao caso concreto em termos de se lhe impor o ónus de suscitar a questão antes da decisão
- são os casos de interpretação insólita, anómala ou imprevisível adoptada na decisão recorrida.
Ora, a recorrente não alega que se tenha verificado uma excepção dessas, sendo que, por força do princípio do dispositivo e do pedido, com expressão nos art.os 681.º, 684.º e 687.º do CPC ex vi do art.º 69.º da LTC, lhe cabia o ónus de o fazer.
De resto, nem essa situação ocorreu, pois o que se verificou foi que o Tribunal Central Administrativo efectuou uma compreensão dos factos provados e uma subsunção jurídica dos mesmos diferente da que o Tribunal de 1ª Instância havia feito e que, posteriormente, veio a ser confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Porém, não diz a recorrente com que tipo ou espécie de interpretação, que pudesse ser tida por imprevisível, foi surpreendida no aresto recorrido. Na verdade, do que ela dá conta - e aqui reside a terceira critica que faz à decisão sumária - é que o tribunal, ao elaborar a sentença com obediência às regras processuais do art.º 659.º, n.os 1 e 3 do CPC e nessa linha, - subentende-se -, tomado em conta os factos apurados e o direito pertinente, concluiu por um resultado desfavorável à recorrente. Ora, não se vê em que é que as normas do art.º 659.º, n.os 1 e 3 do CPC violam os preceitos dos art.ºs 2.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e 202.º da nossa Lei Fundamental. Estamos perante uma alegação extremamente vaga ou genérica que não deixa perceber o sentido da contestação que pretende exercitar contra as razões do decidido. Enquanto tal, a alegação é manifestamente improcedente. De todo o modo, acresce que a reclamante acaba por questionar a inconstitucionalidade da própria decisão judicial ao referir-se à “violação em concreto” pela decisão posteriormente proferida sobre a mesma matéria da causa segundo as aquelas regras processuais do art.º 659.º, n.os 1 e 3 do CPC.
Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar a constitucionalidade das decisões judiciais, como repetidamente vem sendo afirmado (cfr., a título de exemplo, o Acórdão n.º 26/85, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º volume, págs. 7 e ss.).
C – A decisão
V – Destarte, atento tudo o exposto, este Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça de 15 UC.
Lisboa, 20 de Maio de 2003 Benjamim Rodrigues Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos