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Processo n.º 509/03
2ª Secção Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A - Relatório
1. A., identificado com os sinais dos autos, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmativo da decisão da 1ª instância que, em recurso interposto por outro arguido, o condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos
21.º e 24.º, al. h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Não tendo esse recurso sido admitido, o arguido, inconformado, reclamou do despacho proferido a fls. 17 para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão de 20 de Maio de 2003, indeferiu a reclamação apresentada.
2. O arguido interpôs, de seguida, recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “não se conformando com o douto Acórdão proferido, o qual não admite recurso ordinário, não obstante não se verificarem os pressupostos processuais constantes do art. 70.º da LOTC, vem ao abrigo do disposto nos art.os 16.º, 18.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e art. 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por considerar que, estando em causa a violação das disposições legais supra referidas, elas se sobrepõem à referida norma processual do art. 70.º, o que sumariamente fundamenta:
1. O arguido encontra-se condenado a uma pena de prisão de 5 anos e meio;
2. Dispõem os n.os 1 e 2 do art.º 18.º da Constituição da República que “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas” e “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
A interpretação das normas processuais não deve ser feita de modo a prejudicar os direitos constitucionalmente garantidos;
3. O arguido, que se encontra em liberdade e, condenado a 5 anos e meio de prisão, vê-se impedido de recorrer da decisão que o condenou, por interpretação, que, salvo o devido respeito, que é muito, considera inconstitucional, de uma norma de carácter processual – o art.º 402.º, n.º 2, al. a), do C.P.P.;
4. Nos termos do art.º 16.º da Constituição da República, “Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”;
5. Nos termos do art.º 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem “toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei”;
6. Acresce que o art.º 32.º da Constituição dispõe que: “O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa”.
3. O Ex.mo Conselheiro Relator, por despacho de fls. 28, indeferiu o requerimento de interposição de recurso afirmando que “como o próprio recorrente reconhece não se verificam os pressupostos processuais constantes do art.º 70.º da LTC.
Com efeito, quando estejam em causa as decisões dos tribunais, para que o recurso para o Tribunal Constitucional possa ser admitido é necessário que se verifique uma das alíneas do n.º 1 do citado artigo 70.º, que no caso concreto seria a alínea b).
Acresce, que face ao disposto no n.º 2 do art.º 72.º da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
E, manifestamente, como a doutrina tem assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade”.
4. Inconformado, o arguido vem agora, ao abrigo do art.º 76.º, n.º
4, da LTC, reclamar desse despacho, aduzindo a motivação que se transcreve:
“Fundamentou-se tal indeferimento na falta do pressuposto processual previsto no n.º 1, al. b), do art.º 70.º, por não ter o recorrente agido em conformidade com o disposto no n.º 2do art.º 72º da LTC.
Porém, salvo o devido respeito, que é muito, entende o reclamante que, tal como alega no seu requerimento de recurso, está em causa nos presentes autos, a garantia do direito de defesa do arguido, ou seja, o disposto no art.
32.º da Constituição da República, em contraposição com o disposto no art. 72.º, n.º 2, da LTC, norma esta, de carácter processual.
- Tal como se afirma no douto Acórdão n.º 320/2002 desse Tribunal
“…o Supremo Tribunal de Justiça terá utilizado uma interpretação normativa do art. 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que afecta desproporcionadamente o direito de defesa do recorrente na dimensão do direito ao recurso, garantido pelo art.º 32.º, n.º 1, da Constituição”.
É certo que no caso dos presentes autos não se trata do art.º 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mas sim do n.º 1, do art. 70.º da LTC.
Porém, a norma do n.º 2, do art.º 72.º da LTC não deixa de ser uma norma de carácter processual, que estabelece um pressuposto das condições de recorribilidade, inserida numa definição de legitimidade.
A “legitimidade”, tal como aí se define, reporta-se não ao autêntico conceito de legitimidade, mas no sentido de interesse legítimo, (como é o do recorrente) mas sim a uma verdadeira preclusão de oportunidade legalmente estabelecida;
Nos presentes autos, na verdade, o recorrente não suscitou, anteriormente ao requerimento de interposição de recurso, a questão da inconstitucionalidade de forma explícita: no entanto, tratando-se de uma questão atinente ao direito de recurso do arguido, quando está em causa um direito fundamental como é o direito à liberdade, e, tendo sido posta em causa a interpretação de uma norma – a do art.º 402.º, n.º 2, al. a), do CPP, por forma a definir o alcance de tal direito, não deve prevalecer a norma do art.º 72.º da LTC em detrimento do disposto no art. 32.º da Constituição da República.
Com efeito, dispõem os n.os 1 e 2, do art. 18.º da Constituição da República que “os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas” e “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias, nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Ora, o disposto no n.º 2, do art. 72.º da LTC, sendo uma norma restritiva de um direito constitucionalmente garantido, não pode tal restrição ser interpretada e aplicada de modo a precludir o direito do arguido ao recurso, ou a diminuir os meios da sua defesa, constitucionalmente garantidos”.
5. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal afirmou, em síntese, que “a presente reclamação carece ostensivamente de qualquer fundamento sério”, pugnando, assim, pela sua improcedência.
Cumpre pois decidir.
B - Fundamentação
6. O reclamante, pretendendo sindicar junto deste Tribunal a interpretação da norma do artigo 402.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal e não estando preenchidos os requisitos processuais que disciplinam o recurso para o Tribunal Constitucional, vem afirmar que “está em causa nos presentes autos, a garantia do direito de defesa do arguido, ou seja, o disposto no art.º 32.º da Constituição da República, em contraposição com o disposto no art.º 72.º, n.º 2, da LTC, norma esta, de carácter processual”, pelo que “não deve prevalecer a norma do art.º 72.º da LTC em detrimento do disposto no art.º
32.º da Constituição da República”, porquanto, como se retira da argumentação do reclamante, supra transcrita, sendo o artigo 72.º, n.º 2, da LTC “uma norma restritiva de um direito constitucionalmente garantido”, não pode ficar precludido o direito do arguido ao recurso.
7. No domínio dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade de actos normativos, atendendo ao sistema difuso de controlo constitucionalmente estabelecido, admite-se recurso para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (artigo 280.º, n.º
1, al. b) da CRP). Como ensina Cardoso da Costa (A jurisdição constitucional em Portugal, in separata dos Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso Rodrigues Queiró, do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1992, pp. 28 e ss.), «quanto ao controlo concreto – ao controlo incidental da constitucionalidade (…), no decurso de um processo judicial, de uma norma nele aplicável – não cabe o mesmo, em primeira linha, ao Tribunal Constitucional, mas ao tribunal do processo. Na verdade, não obstante a instituição de uma jurisdição constitucional autónoma, manteve-se na Constituição de 1976, mesmo depois de revista, o princípio, vindo das Constituições anteriores (…), segundo o qual todos os tribunais podem e devem, não só verificar a conformidade constitucional das normas aplicáveis aos feitos em juízo, como recusar a aplicação das que considerarem inconstitucionais (…). Este allgemeinen richterlichen Prüfungs- und Verwerfungsrecht encontra-se consagrado expressamente (…), e com o reconhecimento dele a Constituição vigente permanece fiel ao princípio, tradicional e característico do direito constitucional português, do “acesso” directo dos tribunais à Constituição (…). Quando, porém, se trate de recurso de decisão de aplicação de uma norma (…) é ainda necessário que a questão da inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, em consequência do que o juiz tomou posição sobre ela (…). Compreende-se, na verdade, que a invocação da inconstitucionalidade unicamente ex post factum
(depois de proferida a decisão) não seja suficiente para abrir o recurso para o Tribunal Constitucional (sob pena, além do mais, de se converter num mero expediente processual dilatório)». Ora, o sistema ou modelo de fiscalização concreta da constitucionalidade resulta, como decerto o reclamante não desconhecerá, da própria Constituição. É nessa sede que, de iure, se estabelecem as normas fundamentais relativas à actividade fiscalizadora da conformidade constitucional de actos normativos. E, no que tange à pretensão trazida a este Tribunal pelo reclamante, o nosso legislador constitucional estabeleceu expressamente que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (artigo 280.º, n.º
1, al. b), da Lei Fundamental), sendo que tal recurso “só pode[m] ser interposto[s] pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime da admissão desses recursos”.
8. Ora, “para que se possa suscitar um incidente de inconstitucionalidade é necessária a verificação de certos requisitos e circunstâncias que na doutrina processual geral se designam por requisitos ou pressupostos processuais” (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª Edição, págs.
975). No caso sub judicio, um dos requisitos da admissibilidade do recurso – directamente conexionado com os termos em que se define constitucionalmente a legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional – é o de que o problema da inconstitucionalidade normativa haja sido suscitado durante o processo, A natureza e a importância prática dessa exigência tem sido, por diversas vezes, enfatizada por este Tribunal – a título meramente exemplificativo, atente-se no que se escreveu no Acórdão n.º 192/00:
«Quanto ao recurso de constitucionalidade, sendo interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é requisito, para dele se poder tomar conhecimento, além da aplicação pelo tribunal recorrido da(s) norma(s) cuja constitucionalidade se impugna e do esgotamento dos recursos ordinários, que, no caso, cabiam que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada durante o processo.
Este último requisito, como se decidiu no Acórdão n.º 352/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Setembro de 1994), deve, porém, ser entendido ‘não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)’, mas ‘num sentido funcional’, de tal modo ‘que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo, ainda, pudesse conhecer da questão’ ‘antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita’ (sobre o sentido de tal requisito v. José Manuel Cardoso da Costa, A jurisdição constitucional em Portugal, separata dos Estudos em homenagem ao Prof. Afonso Queiró, 2.ª ed., Coimbra, 1992, pág. 51 e nota 50).
É este o único sentido que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse ter apreciado – ver por exemplo o Acórdão n.º 560/94, publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Janeiro de 1995, onde se escreveu que “a exigência de um cabal cumprimento do
ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois [...], uma ‘mera questão de forma secundária’. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão” (e ainda o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 1995).
O requerimento do recurso de constitucionalidade não é, já, pois, como este Tribunal repetidamente tem afirmado, momento idóneo para, pela primeira vez, suscitar uma questão de constitucionalidade (v., também, além dos Acórdãos citados por exemplo o Acórdão n.º 166/92, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1992). Antes o recorrente tem o ónus de suscitar a inconstitucionalidade perante o tribunal a quo, para este se pronunciar sobre ela.
Esta orientação, como também se salientou no referido Acórdão n.º 352/94, sofre restrições apenas em situações excepcionais anómalas nas quais o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade, antes de proferida a decisão final, ou não era exigível que o fizesse, por o tribunal a quo ter efectuado uma aplicação de todo insólita e imprevisível da norma impugnada. Quem pretende recorrer para o Tribunal Constitucional com fundamento na aplicação de uma norma que reputa inconstitucional tem, porém, oportunidade processual de suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferido o acórdão da conferência de que recorre – e não apenas pela primeira vez perante o Tribunal Constitucional –, se tal questão se refere a norma (ou a uma dada dimensão interpretativa desta) aplicada em despacho do qual interpôs reclamação para a conferência».
9. Segundo o reclamante, os requisitos de legitimidade estabelecidos no art.
72.º, n.º 2, da LTC (e, sublinhe-se, no artigo 280.º, n.º 4, da CRP) afectam o seu direito ao recurso e as suas garantias de defesa. Ora, a invocação de tal inconstitucionalidade do processo constitucional, que funda a pretensão trazida a este tribunal, não só incompreende o direito de recurso – concebendo-o como um direito voluntaristicamente apartado de indefectíveis exigências formais e processuais, exercitável a todo o tempo e em quaisquer circunstâncias –, bem como, et pour cause -melhor se dirá -, desconsidera a própria disciplina constitucional relativa aos moldes de intervenção deste Tribunal. É que, bem vistas as coisas, tais normas relativas à legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional apenas concretizam a natureza funcional da intervenção deste Tribunal no que concerne aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade tipificados no artigo 280.º, n.º 1, al. b), da CRP, garantindo o acesso à jurisdição constitucional sempre que verificados os respectivos pressupostos processuais.
Na verdade, e em bom rigor, o problema da legitimidade para recorrer apenas se coloca relativamente às decisões dos tribunais que, nos termos da Constituição, admitem recurso para o Tribunal Constitucional. Assim sendo, e estando constitucionalmente vedado o recurso nos casos como o presente, o que acaba por ser frontalmente reconhecido pelo ora reclamante, o indeferimento do requerimento de interposição do recurso louva-se, prima facie, no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC (que reproduz, ipsis verbis, o constante do já mencionado artigo 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição), aí encontrando a sua verdadeira ratio decidendi. Daí resulta que, apesar do reclamante afirmar que “está em causa nos presentes autos, a garantia do direito de defesa do arguido, ou seja, o disposto no art. 32.º da Constituição da República, em contraposição com o disposto no art. 72.º, n.º 2, da LTC, norma esta, de carácter processual”, o verdadeiro fundamento da decisão reclamada encontra-se a montante desta norma, naqueloutras normas constitucionais que estabelecem, desde logo, as “decisões de que pode recorrer-se” para o Tribunal Constitucional. Além de que, em todo o caso, a argumentação do reclamante, que rotula o artigo
72.º, n.º 2, da LTC de “norma restritiva” de direitos fundamentais, é manifesta e inequivocamente inaceitável. Na verdade, tal normativo apenas condiciona o direito ao recurso, “regulamentando o exercício desse direito sem diminuir as faculdades que o integram”, no respeito pelos termos em que a própria Constituição configurou a fiscalização concreta da constitucionalidade em casos como o presente (cf. art. 280.º, n.º 1, al. b), e n.º 4 da CRP): tivesse o reclamante suscitado adequadamente a questão da inconstitucionalidade normativa do artigo 402.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, que, decerto, não se equacionaria o problema da sua legitimidade em recorrer para este Tribunal, porquanto a nossa Lei Fundamental apenas admite recurso das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, isto é, quando, de facto, eadem sed aliter, se tiver equacionado, em termos adequados, perante o tribunal a quo, o problema que se pretende ver apreciado pelo Tribunal Constitucional. Ou seja, a norma do art. 72.º, n.º 2, da LTC vem precisamente garantir a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, fazendo-o nos termos, já referidos, em que a Constituição admite recurso para este Tribunal.
C – Decisão
10. Destarte, atento tudo o exposto, este Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça de 6 UC.
Lisboa, 26 de Setembro de 2003
Benjamim Rodrigues Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos