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Processo nº 401/02
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 152, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso que A., B. e C. interpuseram para o Tribunal Constitucional, no âmbito da execução fiscal, devidamente identificada nos autos, instaurada contra D.. Esta decisão sumária foi confirmada pelo Acórdão n.º 1/2003, de fls. 163. Pelo Acórdão n.º 112/2003, de fls. 177, foi indeferido o pedido de reforma do Acórdão n.º 1/2003. Os recorrentes foram condenados em custas em todas as decisões.
2. A fls. 187, B. veio requerer a concessão de apoio judiciário, pedido que foi indeferido pelo despacho de fls. 194, nos seguintes termos:
«Com efeito, não é já possível pedir a concessão de apoio judiciário após ter sido proferida a decisão que pôs termo ao recurso de constitucionalidade, como resulta do disposto no nº 2 do artigo 17º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Note-se, aliás, que o pedido deveria ter sido apresentado junto “de qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social”
(cfr. n.º 1 do artigo 23º da mesma lei). Assim, indefere-se o pedido apresentado por B.»
3. A fls. 197, B. veio requerer “a V. Exas se dignem isentá-lo do pagamento” da conta de custas. O pedido foi indeferido pelo despacho de fls. 200, “porque, tal como lembra o Ministério Público a fls. 190, em primeiro lugar a questão do apoio judiciário foi já decidida definitivamente (cfr. despacho de fls. 194), e, em segundo lugar, porque, não tendo sido oportunamente formulado o pedido de apoio judiciário, não existe base legal para se deferir o pedido de isenção de custas.”
4. A fls. 202, B., não se conformando com este despacho, veio “requerer (...) se digne admitir o recurso para o plenário das secções deste venerando tribunal”.
5. Interpreta-se este recurso como uma reclamação para a conferência, já que é esta a via possível de impugnação do despacho em crise (n.º 2 do artigo 78º-B e n.º 1 do artigo 79º-Despacho da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). Assim, e nada havendo a acrescentar ao despacho reclamado, indefere-se a reclamação, pelos motivos constantes do mesmo despacho.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 7 de Julho de 2003
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida