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Proc. nº 675/2002
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I Relatório
1. A. foi condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, no processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim, sob o nº 34/98. Por despacho de 13 de Maio de 1999 foi perdoado um ano da pena, sob a condição resolutiva de o arguido não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes
à data da entrada em vigor da Lei nº 29/99, de 12 de Maio (13 de Maio de 1999), nos termos do artigo 4º dessa Lei (cfr. fls. 139, verso). A. foi, no dia 10 de Novembro de 2000, condenado na pena de dezoito meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade no processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim, sob o nº 120/00. Por decisão de fls. 183, verso, e ss., proferida no processo nº 34/98, o perdão foi revogado, em virtude da condenação proferida no processo nº 120/00.
2. A. interpôs recurso da decisão de fls. 183, verso, e ss., sustentando o seguinte:
14° O art. 4° da Lei n° 29/99, de 12 de Maio parece ser explícito: “O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada. (negrito e sublinhado nosso).
15° Neste sentido defendemos assim que o Sr. Juiz a quo não poderia nestes autos proceder agora à revogação do perdão concedido ao arguido A..
16° Por outro lado, defendemos também que no presente momento a referida revogação do perdão concedido já não poderá ocorrer, já que contraria o espírito do art.
4° daquela lei, uma vez que colide com a segurança jurídica, absolutamente necessária na aplicação do direito, e com particular incidência na aplicação do direito penal.
17° O art. 4° da mencionada lei só pode ter como leitura a consagração da expectativa jurídica de, em caso de revogação de perdão concedido, a mesma revogação ser imediatamente sancionada com e na aplicação da pena à infracção que faz ditar aquela revogação.
18° Com efeito, a ser sancionado agora com a revogação do perdão que fora concedido, o arguido nunca poderia beneficiar de qualquer redução no cumprimento efectivo da pena, uma vez que o mesmo cumpriu integralmente os dezoito meses que lhe foram aplicados e ver-se-ia agora na contingência de cumprir mais um ano integral de pena, contrariando o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, entre os cidadãos.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 29 de Maio de 2002, considerou não ter havido qualquer violação de preceitos constitucionais, negando consequentemente provimento ao recurso.
3. A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma do artigo 4º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio. Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente alegou tendo concluído o seguinte:
A - O art. 4° da Lei n° 29/99, de 12 de Maio, só pode ter como leitura a consagração da expectativa jurídica de, em caso de revogação de perdão concedido, a mesma revogação ser imediatamente sancionada com e na aplicação da pena à infracção que faz ditar aquela revogação; B - Neste sentido não pode nestes autos haver lugar à revogação do perdão que fora concedido ao recorrente A ; C - A revogação daquele perdão deveria ter ocorrido nos autos de processo comum colectivo que, sob o n° 129/00, correu termos pelo 1 ° Juízo, do Tribunal Judicial da comarca de Póvoa de Varzim, devendo naquele douto acórdão proferido ter sido a parte da pena perdoada (um ano) acrescida de imediato à pena aplicada no âmbito daquele processo; D - A revogação do perdão concedido nos presentes autos colide frontalmente com a segurança jurídica, absolutamente necessária na aplicação do direito e com particular incidência na aplicação do direito penal e, com particular gravidade quando se trata da aplicação de medidas privativas da liberdade; E - Tal revogação do perdão impedirá a reintegração do recorrente no meio social, profissional e familiar em que se encontra já envolvido, negando-se ao mesmo o direito de refazer a sua vida, contrariando os princípios basilares do direito penal plasmados nos arts. 40°, n° 1 e 43°, n° 1, ambos do C.P.; F - Tal revogação não realiza a justiça mas, ao invés, conteria uma agravação de uma pena inicialmente prevista e aplicada; G - Há violação por erro de interpretação e aplicação do art. 4°, da Lei n°
29/99, de 12 de Maio, bem como dos arts. 40°, n° 1 e 43°, n° 1, ambos do C.P., bem como os princípios gerais de direito; H - O princípio da igualdade, previsto no art. 13°, n° 1 da C.R.P. encontra-se violado por desigualdade de tratamento ao recorrente; I - Ao ser aplicado o ano de prisão ao recorrente que fora perdoado, fora dos autos n° 129/00, encontram-se igualmente violados os arts. 29°, n° 3 e 32°, n° 9 da C.R.P. por traduzirem diminuição das garantias de defesa do recorrente e violação da segurança e certeza jurídicas.
O Ministério Público contra-alegou, concluindo o seguinte:
1º - Nos recursos fundados na alínea b) do n° 1 do artigo 70° da Lei n° 28/82, incumbe ao recorrente o ónus de suscitar, durante o processo e em termos procedimentalmente adequados, a questão de constitucionalidade normativa que ulteriormente pretende colocar à apreciação do Tribunal Constitucional.
2° - No caso dos autos, a motivação do recurso, interposto para a Relação do Porto, não cumpre tal ónus, já que nela se não mostra delineada, em termos claros e inteligíveis, qualquer questão de constitucionalidade de “normas” que se pretenda ver dirimida por aquele Tribunal.
3° - Termos em que não deverá conhecer-se do recurso interposto.
Em resposta à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, o recorrente sustentou que nas alegações de recurso junto do Tribunal da Relação do Porto suscitou uma questão de constitucionalidade normativa.
Cumpre apreciar e decidir.
II Fundamentação
A Questão prévia
4. O Ministério Público suscitou a questão prévia consistente na não suscitação durante o processo de uma questão de constitucionalidade normativa. Ora, é verdade que o recorrente, nas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação do Porto, não é absolutamente claro na definição da questão de constitucionalidade que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. Apesar disso, o certo é que afirma considerar violador do princípio da igualdade a revogação do perdão a que se refere o artigo 4º da Lei nº 23/99, de 12 de Maio, levado a cabo no processo nº 34/98. Na perspectiva do recorrente a revogação do perdão deve ser realizada pela decisão que condena na pena que consubstancia a condição resolutiva do próprio perdão. Interpretar o mencionado artigo 4º no sentido de admitir a revogação ulterior no processo em que o perdão foi aplicado é, pois, de acordo com o que o recorrente sustenta, inconstitucional.
É, portanto, definida, de modo suficientemente explícita, uma questão de constitucionalidade normativa, que tem a ver com o momento e com a instância competente para proceder à revogação do perdão, pelo que improcede a questão prévia suscitada. Proceder-se-á, assim, à apreciação do objecto do presente recurso.
B Apreciação da conformidade à Constituição do artigo 4º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio
5. O recorrente sustenta que o artigo 4º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, aplicado na dimensão nos autos, viola os artigos 13º, nº 1, 29º, nº 3, e 32º, nº
9, da Constituição. O recorrente desenvolve a sua perspectiva nos seguintes termos:
14° O art. 4° da mencionada lei só pode ter como leitura a consagração da expectativa jurídica de, em caso de revogação de perdão concedido, a mesma revogação ser imediatamente sancionada com e na aplicação da pena à infracção que faz ditar aquela revogação.
15° Com efeito, a ser sancionado agora com a revogação do perdão que fora concedido, o recorrente nunca poderia beneficiar de qualquer redução no cumprimento efectivo da pena, uma vez que o mesmo cumpriu integralmente os dezoito meses que lhe foram aplicados e ver-se-ia agora na contingência de cumprir mais um ano integral de pena.
16° Ora, numa situação análoga de um outro arguido, este seria confrontado de imediato, aquando da aplicação da pena no processo decorrente da infracção superveniente, com a aplicação acrescida da pena de prisão que fora em momento anterior revogada.
17° Ou seja a esse arguido iria ser aplicada de imediato uma pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
18° Perante este quadro, o arguido hipotético, confrontava-se com um facto absolutamente peremptório de ter de cumprir os referidos dois anos e seis meses de prisão.
19° Ora, para tal arguido hipotético, vislumbrar-se-iam duas situações que poderia enfrentar:
– ou cumpriria a pena na íntegra e sairia após os dois anos e meio para a partir de então, em liberdade, refazer a sua vida;
– ou a dado momento do cumprimento da referida pena, poderia ser-lhe aplicada a liberdade condicional, sendo certo que também a partir de então o mesmo cidadão poderia retomar, desta feita de forma consciente e responsável, a sua vida em plena liberdade.
20° Perante este quadro e circunstancialismo, tal arguido tem na sua mão o incentivo possível mas também o necessário para poder prosseguir a sua vida, pessoal, familiar, profissional e social, de forma responsável, integrada e cumpridora, logo que seja devolvido à liberdade.
21° Cumprindo assim, a lei e, sobretudo o Estado, através dos Tribunais, a sua tarefa soberana de fazer Justiça mas também de contribuir de forma decisiva e inalienável para que aquele que hoje prevarica, tenha a noção de que o não deve voltar a fazer e de que lhe deve ser dada a oportunidade de provar que, doravante, é uma pessoa totalmente reintegrada.
22° Do exposto, resulta que o recorrente tem perante o seu horizonte, as mesmas duas possibilidades referidas no item 19º desta peça no que concerne ao hipotético arguido, quando lhe aplicam a pena de prisão efectiva de um ano e seis meses, no
âmbito do processo n° 129/00.
23° Todavia, tais perspectivas deixam completamente de ocorrer quando o recorrente é confrontado, depois de devolvido à liberdade, e após encontrar-se reinserido na sua vida pessoal, familiar e profissional, com a obrigatoriedade de afinal ter ainda de cumprir mais um ano de prisão, que antes tinha sido revogado e que ora querem que cumpra.
24° O princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, deixa assim de fazer sentido para o recorrente, já que a este lhe limitam a perspectiva e a garantia de que, findo o cumprimento da sua pena privativa da liberdade, o mesmo pode reiniciar um percurso mais saudável da sua vida.
Importa desde já sublinhar que, como se salientou no acórdão recorrido, o recorrente tomou conhecimento efectivo de todas as decisões proferidas nos autos, nomeadamente da condenação na pena de dois anos e seis meses, da aplicação do perdão, da respectiva condição resolutiva e da condenação ulterior na pena de dezoito meses. O arguido tinha, pois, consciência de que, de acordo com a previsão legal, e em face das circunstâncias concretas, o perdão de um ano de pena devia ser revogado, não estando em causa qualquer problema de previsibilidade ou de segurança jurídica. Verificou-se, porém, um desfasamento temporal entre a libertação do recorrente no termo da pena em que foi condenado no processo nº 129/00 (3 de Julho de 2001
– cfr. fls. 182) e a revogação do perdão, operada por decisão de 7 de Dezembro de 2001, ainda sob recurso. Contudo, tal desfasamento concreto não influencia o juízo de constitucionalidade a formular sobre a norma que permite que a revogação do perdão ocorra no processo em que o perdão foi concedido. Com efeito, não estando manifestamente em causa um longo período, o que poderia convocar as regras relativas à prescrição da pena, tal desfasamento tem apenas a ver com o modo concreto como os intervenientes judiciais actuaram no caso, não influenciando a identificação da dimensão normativa a apreciar. Assim, não se verifica que viole qualquer preceito constitucional a norma que permite que seja o tribunal que aplicou o perdão aquele que o irá revogar, em face da verificação da respectiva condição resolutiva. Na verdade, não é descortinável qualquer argumento relevante na perspectiva da constitucionalidade
(nem o recorrente o apresenta) para sustentar, em abstracto, que a revogação do perdão tenha de ocorrer no processo em que se verifica a condenação que constitui condição resolutiva do perdão. Pelo contrário, é justificável que a revogação do perdão opere no processo em que o perdão foi concedido, pois é da revogação de um perdão relativo à pena aplicável naquele processo que se trata.
É relativamente a esse crime e a essa pena que operou o perdão e é, consequentemente, a pena em causa (adequada ao crime julgado naquele processo) que foi perdoada. Por outro lado, a circunstância de o arguido se encontrar em liberdade, após o cumprimento da pena correspondente à condenação que levou à revogação do perdão, não lhe confere o direito a não ser dela privado por força da revogação do perdão, valendo aqui os fundamentos gerais que legitimam a aplicação de penas privativas da liberdade, pois a privação da liberdade no caso ocorre por força da execução de uma pena aplicada por um tribunal devido à prática de um crime. Por último, a invocação em termos de igualdade de um “arguido hipotético” que vê a revogação do perdão operada pela decisão que o condena na segunda pena
(hipótese meramente teórica, não demonstrada nos autos) não procede. Em primeiro lugar, porque em ambos os casos o tempo de pena de prisão perdoado será cumprido. Em segundo lugar, porque a circunstância de se verificar um interregno em que o recorrente beneficia de liberdade não permite a criação da expectativa jurídica de não vir a ter de cumprir a pena condicionalmente perdoada se a condição se verificou, já que, não estando evidentemente (e como se referiu) em causa um desfasamento de largos anos nem os valores constitucionais subjacentes ao referido instituto da prescrição da pena, a mera convicção de que a lei não é cumprida não constitui expectativa legítima a que a Constituição dê cobertura.
Não existe, pois, qualquer violação do princípio da igualdade nem de qualquer princípio conexo com o do Estado de Direito. Não existe, também, violação do artigo 29º, nº 3, da Constituição, uma vez que a pena perdoada e a revogação do perdão estão legalmente previstas e conexionadas. Não existe violação do princípio do juiz natural, dado o artigo 4º da Lei nº
29/99, de 12 de Maio, não consubstanciar uma regra de competência do tribunal, mas tão-só uma norma que prevê a condição resolutiva do perdão. E não se verifica, por fim, a violação dos princípios de segurança e certeza, uma vez que o recorrente, em face da informação de que dispunha, e tendo presente o regime legal vigente, nomeadamente as regras da prescrição da pena, sabia que o perdão devia ser revogado, e que teria, portanto, de cumprir um ano de pena de prisão. Acrescentar-se-á, ainda, de modo decisivo e ao contrário do que se poderia inferir, apesar da pouca clareza das alegações de recurso, que nada impedirá que o recorrente, no momento do cumprimento da pena, venha a beneficiar das normas que integram o respectivo regime de execução, como terá acontecido, de resto, com as duas penas em que foi condenado. Improcede, portanto, o presente recurso.
III Decisão
6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Julgar improcedente a questão prévia suscitada pelo recorrido; b) Negar provimento ao recurso, confirmando consequentemente o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 26 de Maio de 2003 Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Benjamim Rodrigues Paulo Mota Pinto Rui Manuel Moura Ramos