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Proc. nº 543/2003
2ª Secção (Plenário) Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
1. Por deliberação tomada em 21 de Janeiro de 2003 pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições, foi determinada a instauração de processo de contra-ordenação ao grupo de cidadãos eleitores denominado A. - de que foi primeira proponente B.. Aquele grupo apresentou candidatura às eleições, que tiveram lugar em 16 de Dezembro de 2001, para a Assembleia de Freguesia de Balança, do Concelho de Terras de Bouro, tendo a proclamação oficial do resultado dessas eleições sido efectuado por meio de publicação na I Série-B, 2º Suplemento, do Diário da República de 27 de Março de 2002, distribuído em 16 de Abril seguinte. Todavia, apesar do disposto no nº 1 do artigo 22º da Lei nº
56/98, de 18 de Agosto, (Lei do Financiamento dos Partidos e das Campanhas Eleitorais), o referido grupo de cidadãos eleitores não apresentou contas discriminadas da sua campanha até ao dia 15 de Julho de 2002, motivo pelo qual a primeira proponente teria incorrido na contra-ordenação a que se reportam os artigos 22º e 27º, nº 1, da aludida Lei. Tendo sido notificada a cidadã B. para se pronunciar, querendo, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 50º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e nada vindo a mesma dizer, a Comissão Nacional de Eleições, por deliberação tomada em sessão plenária de 20 de Maio de 2003, aplicou-lhe uma coima, especialmente atenuada, no montante de Euros 835,47. Nessa deliberação sublinhou-se que a mesma deveria ser paga no prazo de dez dias após trânsito em julgado da decisão condenatória e que esta se tornaria exequível se não fosse impugnada no prazo de vinte dias.
2. Notificada daquela deliberação, por intermédio de carta registada com aviso de recepção recebida em 5 de Junho de 2003, a referida cidadã enviou uma carta à Comissão Nacional de Eleições - aí recebida em 16 dos mesmos mês e ano - em que invocou o desconhecimento da obrigação de prestação de contas, a inexistência de financiamentos e a sua incapacidade económica para pagar o montante da coima. Na sequência dessa carta, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições determinou que se transmitisse à cidadã B. que o poder jurisdicional daquele
órgão se encontrava esgotado, pelo que “o meio jurídico adequado para reagir” quanto à deliberação de aplicação da coima era “o do recurso para o Tribunal Constitucional”, a interpor no prazo de vinte dias úteis a contar do conhecimento da deliberação que aplicou a coima.
3. Em requerimento entrado na Comissão Nacional de Eleições em 9 de Julho de
2003, a cidadã B. veio solicitar ao Presidente do Tribunal Constitucional “o perdão da condenação (...) aplicada pela Comissão Nacional de Eleições”, invocando como fundamentos do pedido o que anteriormente havia mencionado.
Cumpre decidir.
4. Impõe-se, desde logo, saber se o presente recurso foi atempadamente apresentado. Considerando que a cidadã B. foi notificada em 5 de Junho de 2003 da deliberação da Comissão Nacional de Eleições que lhe impôs a coima, cabe sublinhar que o prazo para a respectiva impugnação terminava, em princípio, em 16 do mesmo mês
(artigo 102º-C, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - cfr., sobre a questão, o Acórdão deste Tribunal nº 514/99, inédito). Não pode sustentar-se que a carta apresentada na Comissão Nacional e Eleições em
16 de Junho de 2003 tenha interrompido o prazo para interposição de recurso. Com efeito, aquela carta não consubstancia um requerimento de aclaração, um pedido de esclarecimento, uma arguição de nulidade ou uma solicitação de reforma da deliberação de 20 de Maio de 2003 que (suposta a admissibilidade desses meios relativamente a deliberações de imposição de coimas), determine a aplicação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 670º do Código de Processo Civil.
É certo que da parte final da deliberação aplicativa da coima bem como do ofício enviado pela Comissão Nacional de Eleições à cidadã B., no qual se transmitia que se encontrava esgotado o poder jurisdicional daquela Comissão, se extrairá uma informação segundo a qual, erroneamente, o prazo para impugnação da aludida deliberação seria de vinte dias úteis. Simplesmente, de acordo como já citado artigo 102º-C da Lei nº 28/82, esse prazo, que se impõe à administração e ao Tribunal, é, como se viu acima, de dez dias, prazo que, note-se, não se suspende nos dias não úteis.
5. Conclui-se, deste modo, que o requerimento de interposição do presente recurso foi extemporâneo, visto que, como acima se disse, o mesmo só deu entrada na Comissão Nacional de Eleições em 9 de Julho de 2003.
6. Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 15 de Julho de 2003 Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres
Carlos Pamplona de Oliveira Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Paulo Mota Pinto Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Gil Galvão Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida