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Processo n.º 73/13
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada LTC), de acórdão daquele tribunal.
2. Pela Decisão Sumária n.º 85/2013 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
3. Desta decisão o recorrente reclamou para a conferência que, pelo Acórdão n.º 191/2013 decidiu indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada.
4. Arguida a nulidade daquele acórdão, foi a mesma indeferida, pelo Acórdão n.º 364/2013.
5. Notificado, vem agora, apresentar novo requerimento por via do qual requer a aclaração daquele último acórdão de forma a esclarecer se o acto de notificação ao recorrente (da pronúncia do Ministério Público em resposta à reclamação por aquele deduzida da decisão sumária de não conhecimento do recurso) é ou não devido per si, independentemente da sua relevância ou capacidade de influir no exame da causa, indicando que «tal aclaração visa apenas e só deixar bem precisa a posição do Tribunal por forma a que o recorrente possa constatar se o acórdão consubstancia ou não uma violação expressa da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
6. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de se mostrar inteiramente justificado o recurso ao disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC e, por remissão deste, para o artigo 720.º do Código de Processo Civil, para obstar ao protelamento dos autos, entendendo, quanto à aclaração solicitada, que a mesma não merece acolhimento, não havendo razões para precisar melhor o sentido do Acórdão n.º 364/2013.
Cumpre apreciar e decidir
II. Fundamentação
7. Notificado do Acórdão n.º 364/2013, que indeferiu a arguição de nulidades do acórdão que conhecera da reclamação deduzida contra a decisão sumária proferida de não conhecimento do objecto do recurso, o recorrente vem agora requerer a aclaração daquele acórdão.
Confrontando o acórdão em referência com o conteúdo do requerimento apresentado, é de concluir que estamos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado. Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 720.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Mandar extrair traslado das peças processuais pertinentes para processamento em separado do requerimento de fls. 788 e ss., cuja decisão será proferida, uma vez contadas as custas em que o recorrente foi condenado neste Tribunal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
b) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato devolvidos ao tribunal recorrido (artigo 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 8 de outubro de 2013. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral