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Processo n.º45 /01
2ª Secção Relator - Cons. Paulo Mota Pinto
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional
1.Em 13 de Março de 2003 o relator proferiu nos presentes autos o seguinte despacho:
«1. A. pediu junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento dos serviços de advogado, alegando insuficiência económica, tendo esse Tribunal decidido conceder-lhe apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas, mas indeferindo o pedido relativo à nomeação de patrono. Inconformada, a impugnante recorreu para o Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso. A impugnante interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional e pediu novamente a nomeação de patrono, em sede daquilo que designou como sendo um “recurso de revisão”. O Tribunal Central Administrativo admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, mas, por despacho, indeferiu aquele pedido, por entender que “tal benefício não abrange as sociedades comerciais – art. 7º do DL
387-B/87, na redacção dada pela Lei 46/96”. Mais uma vez, a impugnante recorreu, renovando o pedido de apoio judiciário, para o Supremo Tribunal Administrativo, onde, por despacho de 27 de Março de
2000, este pedido foi indeferido, tendo ainda decidido, por acórdão de 12 de Julho de 2000, não tomar conhecimento do recurso. Em 22 de Setembro de 2000, a recorrente renovou o pedido de apoio judiciário perante o Supremo Tribunal Administrativo, no qual, por despacho de 22 de Novembro de 2000, o Conselheiro-Relator decidiu indeferir o requerido, uma vez que o despacho de 27 de Março de 2000 já havia transitado em julgado. Inconformada, a impugnante interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Por despacho do Conselheiro-Relator no Tribunal Constitucional, de 7 de Março de 2001, foi a recorrente notificada para constituir advogado, “atendendo ao disposto nos artigos 85º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33º do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 69º da referida lei)”, sob pena de o recurso não ter seguimento. Notificada deste despacho, a recorrente veio requerer a suspensão do decurso dos prazos judiciais, nos termos do artigo 25º, n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, juntando apenas recibo do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa. Na sequência de parecer do Ministério Público, e após a recorrente ter junto cópia do requerimento de apoio judiciário efectivamente apresentado naqueles serviços da Segurança Social, foi solicitada informação a estes serviços sobre o estado do pedido de apoio judiciário. Em resposta ao solicitado, o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo informou do deferimento do pedido de apoio judiciário em Abril de 2001, na modalidade requerida, “de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo”. Por despacho de 31 de Janeiro de 2002, o Conselheiro-Relator ordenou a notificação da recorrente para indicar se mantinha interesse no presente recurso de constitucionalidade, e, em caso afirmativo, “indicar os elementos exigidos no n.º 1 (e, se for caso disso, no n.º 2) do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.”. Em 15 de Fevereiro de 2002, a recorrente apresentou requerimento para nomeação de patrono oficioso afim de “ser dado cumprimento ao douto despacho de 31/01/2002”. Por despacho de 13 de Março de 2002, o Conselheiro-Relator ordenou a remessa dos autos ao tribunal recorrido, “para conhecimento da questão do deferimento tácito”, entendendo-se que dela poderia “resultar a inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade.” Por despacho de 30 de Abril de 2002, decidiu-se no Supremo Tribunal Administrativo:
“o que está agora em causa nos autos é o pedido de nomeação de patrono para litigar no Tribunal Constitucional. Ora, e mesmo que venha a ser concedido ao recorrente apoio judiciário em tal modalidade (nomeação de patrono), isso não significa que seja afectado o despacho de fls. 90, que é aquele que está sob recurso e que permanecerá necessariamente intocado. Não há assim qualquer hipótese de tal decisão (concessão de apoio judiciário em tal modalidade) ter como consequência ‘a inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade’. Devolvam-se pois os autos ao Tribunal Constitucional.” Devolvidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Conselheiro-Relator proferiu despacho, de 20 de Junho de 2002, que indeferiu o pedido de nomeação de defensor oficioso e ordenou nova notificação à recorrente para constituição de advogado, no prazo de dez dias, “atendendo ao disposto nos artigos 85º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33º do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 69º da referida lei).” Reagindo a este despacho, a recorrente vem requerer a notificação da Ordem dos Advogados para indicação ou nomeação de defensor oficioso, juntando cópia do referido pedido de concessão de apoio judiciário, entregue nos serviços da Segurança Social e de ofício destes informando que o “pedido foi deferido na modalidade requerida, de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, afirmando resultar daqui que, quanto ao pedido de nomeação de patrono, este teria sido tacitamente deferido.
3. Como se referiu já no despacho proferido em 20 de Junho de 2002, “analisando, por um lado, o teor do requerimento de concessão de apoio judiciário para o recurso para o Tribunal Constitucional, cuja cópia se encontra a fls. 102 dos autos, e, por outro lado, a informação de deferimento deste apenas na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo – mas não na modalidade, também requerida, de nomeação de patrono –, impõe-se a conclusão de que o requerimento de notificação da Ordem dos Advogados para indicar ou nomear defensor oficioso não pode ser deferido.” Por estas razões, e porque a requerente nada adianta de novo, limitando-se a repetir pedido já efectuado, indefere-se o requerimento de fls. 117 e seg..»
2.Notificada deste despacho, veio a requerente dele “reclamar para a conferência”, sem aduzir quaisquer fundamentos.
3.Nos termos do artigo 700º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, a parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. Foi justamente isto que a reclamante veio fazer. A reclamante não aduziu, no entanto, quaisquer fundamentos susceptíveis de abalar aqueles em que se fundamentou o despacho reclamado. Ora, o indeferimento de requerimento para notificação da Ordem dos Advogados para indicação ou nomeação de defensor oficioso baseou-se no teor do requerimento de concessão de apoio judiciário para o recurso para o Tribunal Constitucional, cuja cópia se encontra a fls. 102 dos autos, e na informação de deferimento deste apenas na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas não na modalidade, também requerida, de nomeação de patrono. Efectivamente, da análise desses elementos retira-se a conclusão de que o requerimento de concessão de apoio judiciário para o recurso para o Tribunal Constitucional não foi deferido na modalidade, também requerida, de nomeação de patrono. Assim, o requerimento de notificação da Ordem dos Advogados para indicar ou nomear defensor oficioso não podia ser deferido, e o despacho reclamado deve ser confirmado.
4.Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado, de indeferimento do requerimento de fls. 117 e seg.
Custas pela reclamante, com 6 (seis) unidades de conta de taxa de justiça Lisboa, 20 de Maio de 2003 Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos