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Processo n.º 335/2013
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., LDA., melhor identificada nos autos, notificada do Acórdão n.º 358/2013, de 27 de Junho, vem requerer a respectiva reforma, nos termos do artigo 669.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua actual redacção (LTC), em requerimento com o seguinte teor:
«(...)
1. Diz o Mmo. Relator que alegar de forma processualmente adequada e em termos do tribunal recorrido ser obrigado a conhecer da questão da constitucionalidade, implica que o recorrente expresse o sentido da interpretação que defende para o preceito que argui de uma aplicação conformada à contrariedade à Constituição da norma invocada.
2. Contudo, a lei nada disso diz, embora se saiba da teimosia máxime do Tribunal Constitucional e que utiliza para, pura e simplesmente, não conhecer nenhum recurso.
3. Ora, impõe-se o protesto e a esperança num “mea-culpa” do Tribunal Constitucional.
4. Certo, certo, é que a lei apenas diz que a alegação de inconstitucionalidade tem de ser apontada ao tribunal recorrido, de forma que este tenha de a conhecer, naturalmente, segundo o que resulta da lei de processo comum.
5. E o Código de Processo Civil taxa com a nulidade da sentença a omissão de pronúncia, isto é, há nulidade desde que um certo e determinado tema, que basta ser enunciado, não tem resposta expressiva do Tribunal.
6. No caso concreto, a recorrente arguiu, com toda a clareza, na reclamação que interpôs de não recebimento do recurso, alegadamente por não ter sido remetida a interposição através de fax registado, a inconstitucionalidade do art. 150/1-c) C.P.C. em conjugação com o art. 2/1 D.L. 28/82, norma mobilizada sob aquele ponto de vista normativo-aplicativo, por contrariar o art. 20/1 (primeira parte) e do art. 202/2, ambos da C.R.P..
7. É quanto basta para que o tribunal “a quo” tivesse tomado conhecimento do tema, como tomou, mas não a atente.
8. Por conseguinte, a arguição da inconstitucionalidade foi levada a cabo no momento próprio e segundo o modo adequado ao conhecimento obrigatório da questão pelo Tribunal.
9. Ao exigir mais, isto é, que o recorrente tivesse dito, redundantemente, que a interpretação a dar ao segmento legal crítico, era o de admitir-se que os faxes enviado a juízo pelos advogados podiam ser apresentados por qualquer aparelho, sendo os registo dos aparelhos apenas uma norma regulamentar não essencial, trata-se de erro manifesto de hermenêutica, tomando a formalidade substância e núcleo de Justiça.
10. Mas não é essa a orientação constitucional portuguesa em ordem à Constituição de um estado de direito material.
11. Por outro lado, também é certo que não é necessário segundo a lei, ou a ora interpretação da lei, escrever a alínea do nº 1 do art. 70 da Lei do Tribunal Constitucional, que compara o recurso, quando se retire claramente do texto do requerimento de interposição aperfeiçoado que o recorrente apenas não indicou a alínea g) daquele número por mero lapso de escrita.
12. Com efeito, o que é que quererá dizer a frase: “Aliás, o Tribunal Constitucional já decidiu neste sentido (Ac. do Tribunal Constitucional nº 465/07 de 25/09/2007, senão que pretende ver julgada inconstitucional norma já anteriormente assim tida pelo próprio Tribunal?
13. Deste modo, o acórdão a reformar cometeu o erro manifesto de exigir a citação de uma alínea, como absoluto do requerimento de interposição de recurso e ao não admitir que a expressividade do texto recoberto pela formulação legal da dita alínea, no requerimento de interposição de recurso, nada valha.
14. Tendo em conta estes dois argumentos, e a caracterização indubitável do erro decisório, quando, neste caso, perante um mesmo recorrente, três decisões do Tribunal Constitucional são num sentido e apenas outra, em sentido diverso, completamente diferente, V. Exas. repensarão a negativa e, finalmente, darão luz verde ao seguimento do recurso de fundo.
(...)»
II. Fundamentação
2. Ora, a requerente vem, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, requerer a reforma do Acórdão n.º 358/2013, pelo qual se indeferiu a reclamação da decisão sumária prolatada. O normativo indicado implica, portanto, que a parte logre demonstrar que, por manifesto lapso do juiz, ocorreu erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Contudo, emergem limpidamente tanto da decisão sumária, como do mencionado acórdão, os fundamentos que motivaram a não admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Tal juízo ficou a dever-se à circunstância de a suscitação da questão de constitucionalidade levada a cabo pelo requerente não cumprir os requisitos de clareza e adequação exigidos, não tendo aquele identificado cabalmente o sentido ou dimensão normativa do preceito cuja conformidade com o parâmetro constitucional pretendia ver sindicada. Esta exigência, longe de constituir uma “teimosia” imotivada, tem um lastro firme na jurisprudência deste Tribunal, justificando-se à luz daquela que é a teleologia do processo de fiscalização concreta e do tipo de recurso de constitucionalidade em causa.
Tampouco existiu lapso do colectivo ou erro notório deste quando, no acórdão reformando, recusou a invocação intempestiva, pelo então reclamante, da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Como é consabido, deve o recorrente indicar, no requerimento para o Tribunal Constitucional, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto (cfr. o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), não cabendo, naturalmente, a este Tribunal suprir ou completar, a partir da argumentação expendida naquele requerimento, aquele pressuposto de admissibilidade.
Não sendo o presente requerimento idóneo para contestar os fundamentos do juízo de não conhecimento constantes do acórdão, mas tão-só para assacar eventuais lapsos manifestos do juiz na determinação do direito aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, constata-se, na comprovada ausência destes, nada haver a reformar, sendo de manter, na íntegra, o Acórdão reformando.
III. Decisão
3. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de reforma do acórdão proferido.
Custas pela requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 8 de outubro de 2013.- José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro