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Processo nº 820/02
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - A. foi acusado, em processo comum, perante tribunal singular, pelo Ministério Público, como autor de um crime previsto e punível pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril.
No 2º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, por sentença de 19 de Maio de 1999, foi o arguido condenado pelo crime previsto e punido pelo artigo 292º, na redacção de 1995, do Código Penal, na pena de noventa dias de multa à taxa diária de 600$00, o que perfaz 54.000$00, ou, subsidiariamente, em
60 dias de prisão.
O arguido não esteve presente em audiência e a sentença ainda não transitou.
O magistrado judicial, por despacho de 12 de Novembro de
2002, decidiu:
“1. Não aplico, por os julgar inconstitucionais, os artigos 113º, n. 7, e 334 n.
8 do CPP, na versão da Lei n. 59/98, de 25.8, vigente à data daquelas audiências
, e os artigos 113 n. 9, e 334 n. 6 do CPP, na versão hoje vigente, do DL. n.
320-C/2000, de 15.12, quando interpretados no sentido de que o arguido que não esteve presente na audiência de julgamento e não esteve presente na audiência de leitura da sentença pudesse ser notificado da sentença na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal.
2. e, em consequência da não aplicação destas disposições com este sentido, declaro o arguido não notificado da sentença e esta não transitada e dou sem efeito a liquidação de fls. 92,
3. também não aplico, por os julgar inconstitucionais, o artigo 311 do CPP e os artigos 119, n. 1, al. b e 120, n. 1, al. c) do CP/1982, na interpretação dada pelo STJ no acórdão de fixação de jurisprudência n. 5/2001,
4. e, em consequência, declaro prescrito o procedimento criminal e determino o oportuno arquivamento dos autos [...].”
Para alcançar este desiderato, desenvolveu a seguinte fundamentação:
“Os factos são de 1.4.1995. O arguido foi notificado do despacho proferido nos termos do artigo 311 do CPP no dia 10.12.1998 (fls. 67). O arguido já foi condenado nos autos e já foi feita a liquidação da pena de multa e das custas fixadas na sentença condenatória (fls. 92). Contudo, a sentença ainda não transitou. O arguido não esteve presente na audiência de julgamento e não esteve presente na audiência de leitura da sentença, devendo por isso ter sido notificado pessoalmente da sentença (artigos 113, n. 7, e 334, n. 8 do CPP, na versão da Lei n. 59/98, de 25.8, vigente à data daquelas audiências, e artigos 113, n. 9, e 334, n. 6 do CPP, na versão hoje vigente, do DL n. 320-C/2000, de 15.12). A interpretação destas disposições no sentido de que o arguido que não esteve presente na audiência de julgamento e não esteve presente na audiência de leitura da sentença pudesse ser notificado da sentença na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal, viola o artigo 32, n.
1 da CRP , que assegura todas as garantias de defesa e o direito ao recurso. Assim, a sentença ainda não transitou, não obstante já terem sido liquidadas as custas no entendimento de que ela já teria transitado. Ora, não tendo a sentença ainda sido notificada pessoalmente ao arguido, como devia tê-lo sido por imperativo constitucional, e, portanto, não tendo a sentença transitado, é aplicável o prazo de prescrição do procedimento criminal e não o prazo de prescrição da pena (artigo 121, n. 3, do CP/1982 e artigo 122, n. 2, do CP/1995). O arguido está acusado da prática de um crime de condução sob o efeito do
álcool, p. e p. pelo art. 2 do DL n. 124/90, de 14.4 e, posteriormente pelo artigo 292 do CP. O prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos e não se verificaram quaisquer factos que interrompessem ou suspendessem aquele prazo de prescrição, nos termos dos arts. 119 e 120 do CP/1982. Com efeito, atenta a data dos factos, são aplicáveis os artigos 119 e 120 do CP/1982. Acresce que as causas de interrupção e de suspensão da prescrição do procedimento criminal previstas naqueles artigos se reportavam ao CPP/1929 e não podem ser aplicadas analogicamente ao CPP/1987, como tem decidido o Tribunal Constitucional (vd. Acórdãos do Tribunal Constitucional, n. 205/99, de 7.4.99 e n. 122/00, de 23.2.00, in respectivamente DR, II Série, de 5.11.1999 e de
6.6.2000). Decorre, pois, da jurisprudência constitucional a manifesta inconstitucionalidade, por violação do artigo 29, n. 1 e 3 da CRP, do acórdão do Pleno das secções criminais do STJ, n. 5/2001, de 1.3.2001 (in DR, I Série, de
15.3.2001), que consubstancia uma aplicação analógica a processos instaurados já nos termos do CPP/1987 de uma causa de suspensão e de interrupção prevista no CP/1982 para processos instaurados nos termos do CPP/1929 (notificação do despacho de recebimento da acusação proferido em processo correccional). A equiparação do despacho que receba a acusação e designe dia para julgamento previsto hoje no artigo 311 do CPP ao despacho 'equivalente ao de pronúncia
‘mencionado no artigo 119, n. 1, al. a) e 120, n. 1, al. c) do CP/1982 redunda, pois, em uma adaptação a posteriori do regime das causas de suspensão e de interrupção da prescrição do procedimento criminal do CP/1982 vigente à data dos factos em manifesto prejuízo do arguido e, por isso, consubstancia uma violação clara da proibição constitucional de aplicação analógica e retroactiva da lei criminal em sentido desfavorável ao arguido. Acresce que as causas de interrupção e de suspensão do procedimento criminal devem ser interpretadas restritivamente e constituem um catálogo apertado que se refere apenas aos institutos processuais vigentes à data da criação da lei que regulamenta a lei da prescrição, como manda a boa doutrina (cfr. Adolf Schönke e Horst Shröder, Strafgesetzbuch Kommentar, München, editora Beck, 1991, p. 945, e Eduard Dreher e Herbert Tröndle, Strafgesetzbuch Kommentar, München, editora Beck, 1995, p. 606), seguida uniformemente pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça alemão, o Bundesgerichtshof (BGH-Entscheidungen, vol. 4, p.
135, vol. 18, p. 278, vol. 26, p. 83, e vol. 28, p. 281). Esta doutrina e esta jurisprudência são particularmente significativas, porque o Código Penal português de 1982 reproduz praticamente o sistema alemão previsto nos §§ 78,78 a, 78 b, 78 c, 79, 79 a, e 79 b do Código Penal alemão, sendo ainda mais restrito do que este direito, por prever menos causas de suspensão e de interrupção. O intérprete português não pode, portanto, ignorar o elemento interpretativo sistemático e teleológico que inspirou o legislador português em
1982, sob pena de se estar a substituir ao legislador . Coloca-se ainda o problema de saber qual das questões de inconstitucionalidade deve este Tribunal conhecer primeiro, o que é decisivo para efeitos da interposição do recurso desta decisão. Se a questão da inconstitucionalidade do sistema de notificações da sentença tiver prioridade sobre a questão da inconstitucionalidade do regime das causas de suspensão e interrupção da prescrição do procedimento criminal, o recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional por força do artigo 280, n. 1, al. a) da Constituição da República também tem prioridade sobre o recurso obrigatório para o STJ ao abrigo do artigo 446 do CPP, pois a questão da inconstitucionalidade do sistema de notificações da sentença não foi ainda decidida por qualquer acórdão de fixação de jurisprudência e devia ser apreciada no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional. Ora, é manifesto que a questão atinente à inconstitucionalidade do sistema de notificações da sentença é efectivamente prévia à questão da inconstitucionalidade do regime das causas de suspensão e interrupção da prescrição do procedimento criminal, pois esta última questão só se coloca porque se entende que a sentença não transitou ainda. É porque se decidiu que a sentença não foi devidamente notificada e não transitou que se teve de aferir da prescrição do procedimento criminal e não da prescrição da pena, tendo-se concluído pela prescrição do procedimento criminal. Aliás, mesmo em relação à questão da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 119 e 120 do CP /1982, nos termos em que foi decidida pelo acórdão n.
5/2001, a prioridade do recurso para o STJ da decisão que negue a aplicação da interpretação fixada no referido acórdão com base na sua inconstitucionalidade poderia ter como consequência a manutenção pelo STJ da sua posição, revogando a decisão recorrida e não podendo Tribunal Constitucional conhecer da própria inconstitucionalidade suscitada em relação à interpretação firmada no acórdão do
STJ .STJ. Este movimento circular, em que o STJ é o último juiz da inconstitucionalidade da interpretação fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência que profere, conduziria em linha recta a uma interpretação das disposições do n. 5 do artigo 70 da Lei n. 28/82, na versão do artigo 1, da Lei n. 13-A/98, de 26.2, em violação do disposto no artigo 280, n. 1, al. a) da Constituição da República e representaria uma fraude ao sistema constitucional de garantia da Constituição.”
2. - A magistrada do Ministério Público competente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do assim decidido, o qual, após cumprimento do disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, foi assim delimitado:
“O presente recurso, fundado na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, tem como objecto a apreciação da constitucionalidade das normas cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, com fundamento na preterição do disposto nos artigos 32º, nº 1, e 29º, nºs. 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa;
- a norma constante dos artigos 334º, nº 8, e 113º, nº 7, do Código de Processo Penal (na versão da Lei nº 59/98) – a que correspondem actualmente, na versão emergente do Decreto-Lei nº 320-C/2000, os artigos 334º, nº 6, e 113º, nº9 – conjugados com o artigo 373º, nº 3, interpretados no sentido de que o arguido que não esteve presente, nem na audiência de julgamento, nem na audiência de leitura da sentença, pode ser notificado da sentença na pessoa do seu defensor ou por qualquer outro meio que não a notificação pessoal;
- a norma constante do artigo 311º do Código de Processo Penal, conjugada com os artigos 119º, nº 1, alínea b), e 120º, nº 1, alínea c), do Código Penal de 1982, na interpretação fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de fixação de jurisprudência nº 5/2001.”
3. - O objecto do recurso mereceu, ainda, a delimitação que o ora relator lhe fez nos termos que se transcrevem do despacho de 17 de Fevereiro
último (fls. 150 e segs.):
“[...]
3. No tocante a este último elenco normativo [ou seja, quanto à última parte da resposta do Ministério Público ao convite de aperfeiçoamento] , a decisão proferida está sujeita a recurso obrigatório do Ministério Público, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 446º do Código de Processo Penal. Sendo assim, não se verifica a situação prevista no nº 5 do artigo 70º da Lei nº
28/82 (cfr. os acórdãos nºs. 281/2001 e 282/2002). Não se conhecerá, por conseguinte, do recurso na parte respeitante à norma do artigo 311º do Código de Processo Penal, conjugada com os artigos 119º, nº 1, alínea b), e 120º, nº 1, alínea c), do Código Penal (redacção de 1982), na interpretação objecto do acórdão de fixação de jurisprudência nº 5/2001, do Supremo Tribunal de Justiça.”
4. - Assim limitado o objecto do recurso, procedeu-se à notificação para alegações, só o tendo feito o Ministério Público que assim concluiu:
“1º- Por força do preceituado no nº 6 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a dispensa da presença do arguido na audiência de julgamento pressupõe que o regime legal estabelecido assegure, em termos bastantes, o direito de defesa do ‘ausente’.
2º - Não assegura em termos suficientes o princípio das garantias de defesa e do direito ao recurso em regime que se traduzisse em dispensar a notificação da sentença condenatória ao arguido, julgado na sua ausência, bastando-se com a notificação de tal decisão ao respectivo defensor, e contando-se desta o prazo para a dedução dos subsequentes meios impugnatórios, consentidos no caso de julgamento ‘à revelia’ ou ’na ausência’.
3º - Termos em que deverão interpretar-se os preceitos desaplicados na decisão recorrida – e especificados no requerimento apresentado pelo Ministério Público
– como consagrando a necessidade de a decisão condenatória ser notificado ao arguido ausente, em termos de lhe ser facultado o conhecimento ou cognoscibilidade da decisão contra ele proferida, contando-se de tal notificação o prazo para a dedução dos meios impugnatórios legalmente consentidos ao ausente.”
O recorrido não contra-alegou.
Cumpre decidir.
II
A presente questão de constitucionalidade, tal como ficou delimitada, foi objecto de apreciação por este Tribunal, no acórdão proferido no processo 7/2003.
Não existem razões válidas conducentes a alterar o entendimento então professado que, assim, se reitera, remetendo-se para a respectiva fundamentação.
Transcreve-se, a este propósito, a seguinte passagem:
“5. Cabe assinalar, em primeiro lugar que, no caso sub iudicio, se procedeu à realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido com expressa base no preceituado no artº 334º, números 3 e 6, da versão do Código de Processo Penal decorrente da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, o que significa, bem ou mal
(e isso é questão que escapa aos poderes cognitivos deste Tribunal), que se entendeu que, muito embora os factos que indiciariamente eram imputados ao arguido se reportassem a data anterior à da entrada em vigor daquela Lei, o regime processual que dela emanava era imediatamente aplicável, assim possibilitando aquela realização. De um tal entendimento, resultou, desta arte, a efectivação de actos processuais que, por não impugnados, se haverão de considerar firmes nos vertentes autos ou, como assinala o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na sua alegação, estamos, perante decisões que “obviamente”, “transitaram em julgado, constituindo caso julgado formal”.
6. Mas, se assim é, ou seja, se a realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido se fundou expressamente no regime decorrente dos aludidos números 2 e 3 do artº 334º do diploma adjectivo criminal, por se ter considerado que ao caso dos autos era aplicável a redacção conferida àqueles preceitos pela Lei nº 59/98, então é-se levado a concluir que o nº 8, ainda do mesmo artigo
(dita redacção), também cobrará aplicação, isto é, que a sentença proferida relativamente ao arguido, que foi julgado como «ausente», deve ser-lhe notificada logo que detido ou se apresentar voluntariamente, contando-se o prazo previsto para a interposição do recurso ou para requerer novo julgamento (cfr. artº 380º-A da mencionada versão) da notificação efectuada em último lugar, sendo que essa notificação que deve ser feita pessoalmente não só ao arguido como também ao seu advogado ou defensor nomeado (cfr. nº 7 do artº 113º, ainda da mesma versão). E a tal conclusão não obsta o preceituado no nº 3 do artº 373º - que comanda que o arguido que não estiver presente à leitura da sentença se considera notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído - e no nº 4 do artº 334º (sempre na indicada versão) - que estipula que sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor. E isto porque, como parece límpido, um e outro daqueles preceitos não entra em contradição com o mencionado nº 8, primeira parte, do artº 334º, ou seja, com a imposição da notificação pessoal, ao arguido, da sentença, mal seja detido ou se apresente voluntariamente. Se assim não fosse - isto é, se se considerasse que a sentença proferida relativamente a um arguido que foi julgado sem estar presente à audiência de julgamento se havia de ter por notificada com a mera dação de conhecimento ao defensor -, revestir-se-ia de perfeita inutilidade a primeira parte do nº 8 do artº 334º, mormente se se atentar que na segunda parte daquele número se preceitua que o prazo previsto para a interposição de recurso ou para requerer novo julgamento só se inicia a partir da notificação ao arguido (notificação pessoal a este, naturalmente, porque é a essa notificação que se alude na sua primeira parte), sendo de vincar que, de todo o modo, no dito nº 8 se ressalvam os casos previstos nos números 1 e 2 do mesmo artº334º, justamente aqueles que se referem às situações a que corresponderia processo sumaríssimo, mas que foi reenviado para processo comum, e em que o arguido, por impossibilidade de comparecer à audiência, requereu ou consentiu na realização dela na sua ausência.
7. O que se deixou dito referentemente aos normativos adjectivos criminais decorrentes da Lei nº 59/98 não é alterado perspectivando a alteração que, ao Código de Processo Penal, foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000. Neste aspecto, adere-se à entidade recorrente quando a mesma afirma que não “se vê facilmente a que título e com que fundamento - tais normas poderiam ser convocáveis e aplicáveis à dirimição da concreta situação procedimental debatida
, face, nomeadamente, ao preceituado no artigo 5º do Código de Processo Penal: aplicação imediata, da lei nova sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior; ora, tendo a audiência assentado precisamente na expressa invocação do regime que constava do nº 3 do artigo 334º (fls. 86), disposição derrogada pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000 (passando a situação de
‘notificação edital, aí prevista, a diluir-se nos casos de ‘regular notificação’’ do arguido para a audiência, previstos no artigo 333º, nº 1, como decorrência do novo regime de notificação presumida no domicílio do notificando, mediante carta simples (artigo 313º, nº 3, da versão actual do Código de Processo Penal), não se vê a que título seria possível ‘convolar’ do regime adjectivo, vigente em 1998, para o subsequente do Decreto-Lei nº 320-C/2000”, e que serão “irrelevantes as alterações legislativas introduzidas em 2000 no regime de notificações para a audiência já que - como se referiu - no caso dos autos o arguido foi pessoalmente notificado da data em que a mesma se iria realizar (o que naturalmente nos dispensa de apreciar as questões da suficiência, para tal fim, quer da notificação ‘edital’ prevista no nº 3 do artigo 334º, na versão de 1998, quer da notificação por carta simples, estabelecida no actual artigo 313º, nº 3, do Código de Processo Penal”.
8. Significa isto que a aplicação dos normativos acima focados aponta para que, nos casos em que o arguido foi julgado na sua ausência (e é esta a hipótese do caso sub specie, pois que se não trata, no mesmo, de uma situação em que o arguido esteve presente nas sessões de audiência, excepto na da leitura da sentença, situação essa em que, eventualmente, se poderia colocar a questão de saber se do nº 3 do artº 373º da indicada versão do Código de Processo Penal resultava a desnecessidade de notificação pessoal desse arguido da sentença) o mesmo deve ser notificado pessoalmente da sentença logo que for detido ou se apresentar voluntariamente, não se podendo contar o prazo para impugnar a sentença ou para requerer novo julgamento se essa notificação não for levada a efeito . Mas, se assim é, então concluir-se-á que se não vislumbra em que medida é que tais normativos poderão contender com o disposto nos números 1 e 6 do artigo 32º da Constituição. Em consequência, a interpretação que se deixou efectuada, porque se não mostra desconforme com indicados preceitos constitucionais, deverá ser aquela que, no vertente processo, deverá ser aplicada (nº 3 do artº 80º da Lei nº 28/82).”
III
Em face do exposto, decide-se que, no caso vertente, as normas constantes do nº 8 do artigo 334º e do nº 7 do artigo 113º, ambos do Código de Processo Penal, na versão resultante da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto
– e que correspondem, respectivamente, às dos nºs. 6 do artigo 334º e nº 9 do artigo 113º do mesmo diploma legal, no texto derivado do Decreto-Lei nº
320-C/2000, de 15 de Dezembro, conjugadas com as normas do nº 3 do artigo 373º, ainda do mesmo Código, devem ser interpretadas no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso ou requerido novo julgamento.
Consequentemente, deve a decisão recorrida ser reformulada em conformidade.
Lisboa, 28 de Maio de 2003 Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Gil Galvão
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida