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Proc. nº 219/03 TC – 1ª Secção Rel.: Consº Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - A., com os sinais dos autos, requer a aclaração do acórdão, de fls. 21 e segs., que indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 76º n.º
4 da LTC, arguindo, ainda, a sua nulidade por omissão de pronúncia e pedindo a reforma quanto a custas.
Fundamenta o pedido de aclaração em pretensa obscuridade e contradição do acórdão em causa uma vez que, admitindo ele a inaplicabilidade do
ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade nos casos de decisão surpresa, veio a julgar que se impunha o cumprimento daquele ónus quando a decisão em causa se deveria considerar uma 'verdadeira decisão surpresa'; por outro lado, sendo a ratio do referido ónus conceder ao tribunal a quo a oportunidade de decidir sobre a constitucionalidade da interpretação normativa realizada, a verdade é que o STJ conheceu da questão de constitucionalidade no despacho de fls. 8.
Quanto à pretensa nulidade por omissão de pronúncia - não conhecimento da questão da interpretação, feita pelo STJ, dos artigos 411º, n.º
1, 414º, 420º e 425 do Código de Processo Penal - sustenta o reclamante que o Tribunal deveria ter apreciado essa questão 'não obstante a inexistência de efeito útil da apreciação dessa questão' 'de forma a clarificar o exercício tempestivo do direito ao recurso constitucionalmente garantido'.
No que concerne à condenação em custas, defende o recorrente que a taxa de justiça imposta é exagerada, devendo ter sido fixada em 5 Ucs, considerando a simplicidade da questão.
O Exmo Magistrado do Ministério Público é de parecer que a reclamação carece de fundamento.
Cumpre decidir.
2 - Do que se expôs sobre o fundamento do pedido de aclaração decorre, à evidência, que o reclamante compreendeu correctamente o acórdão aclarando, mas dele discorda.
Com efeito, o que o reclamante sustenta é que, no caso, se configurava uma decisão-surpresa, em contrário do decidido.
Não se trata, pois, de qualquer pretensa obscuridade ou ambiguidade que se imponha aclarar nos termos do artigo 669º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.
Também, no que respeita à arguição de nulidade, é manifesto que se não verifica no acórdão reclamado a apontada omissão de pronúncia.
É o próprio reclamante que aceita que o conhecimento da questão que se julgou prejudicado, não tem efeito útil.
Ora, tanto basta para justificar a decisão de não conhecimento, uma vez que o Tribunal não deve proferir decisões sem qualquer incidência no julgamento feito pelo tribunal 'a quo' no sentido da inadmissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional - no caso, este julgamento sempre se manteria qualquer que fosse a decisão do Tribunal sobre a aludida questão. E ao Tribunal Constitucional, como instância jurisdicional, não compete emitir juízos, que, atendendo ao caso a resolver, constituam meros exercícios académicos...
Finalmente, atendendo aos limites, mínimo e máximo, da taxa de justiça, legalmente previstos para as reclamações de decisões de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, não se considera exagerada a condenação no pagamento de 15 Ucs, como taxa de justiça, no que não deixou de ter em conta a simplicidade da questão a resolver.
3 - Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.
Lisboa, 21 de Maio de 2003 Artur Maurício Rui Manuel Moura Ramos Luís Nunes de Almeida