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Proc. nº 306/03 Plenário Cons. Rel.: Rui Moura Ramos
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
1. No dia 18 de Junho de 2003, deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional um ofício do Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores dirigido ao Presidente deste Tribunal e no qual, em síntese, se contestava a seguinte afirmação contida no ponto I – 2. do Acórdão nº 232/03 (in D.R., I Série-A, nº 138, de 17-6-2003, pp. 3514ss): “notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 54º da Lei do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores não respondeu no prazo legal”.
Segundo o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, esta afirmação não corresponde à realidade, porquanto havia sido notificado no dia 24 de Abril de 2003 e, sendo o prazo de resposta de três dias, com a dilação de dois dias, nos termos dos artigos 54º e 56º da Lei do Tribunal Constitucional, a resposta, enviada por correio no dia 29 de Abril, deve ser considerada tempestiva.
Concluiu solicitando ao Presidente do Tribunal Constitucional
“esclarecimento quanto ao critério utilizado na contagem do prazo da resposta do Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores no Processo nº
306/2003, do Tribunal Constitucional”.
2. O ofício referido no ponto anterior parece consubstanciar um pedido de aclaração do Acórdão nº 232/2003, tal como se infere do esclarecimento solicitado quanto ao critério de contagem do prazo da resposta do Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores no Processo nº 306/2003, do Tribunal Constitucional.
Ora, tendo dado entrada no dia 18 de Junho de 2003, esse pedido de aclaração é manifestamente intempestivo, porquanto, tendo sido notificado do Acórdão nº 232/03 no dia 15 de Maio, aquele pedido foi formulado para além do prazo de dez dias a que se refere o artigo 153º do Código de Processo Civil.
3. Sempre se dirá, no entanto, que a natureza específica dos processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade – em que o Tribunal dispõe de um reduzido prazo de vinte cinco dias para se pronunciar, o qual, nos pedidos formulados pelo Presidente da República, pode ser encurtado por motivo de urgência (artigo 278º, nº 8, da Constituição) – impõe uma celeridade de procedimentos que se manifesta em vários momentos: 1 dia para o Presidente do Tribunal admitir o pedido (artigo 57º, nº 2, da Lei do Tribunal), 2 dias para o autor do pedido suprir deficiências (artigo 57º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional), 1 dia para a distribuição do processo (artigo 58º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional), conclusão imediata do processo ao relator, que deve elaborar memorando no prazo de 5 dias (artigo 58º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional), 3 dias para o órgão autor da norma se pronunciar, querendo, sobre o pedido (artigo 54º da Lei do Tribunal Constitucional).
Neste contexto, impende sobre os diversos intervenientes nos processos de fiscalização preventiva o ónus de se conformarem com a celeridade que caracteriza tais processos. Os órgãos autores das normas cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie podem, naturalmente, fazer entrega das suas respostas por remessa de correio, sob registo, mas devem fazê-lo de modo a que essas respostas sejam recebidas no Tribunal dentro do prazo a que se refere o artigo 56º da Lei do Tribunal Constitucional. Para o efeito, as entidades sediadas fora do continente da República beneficiam já de uma dilação específica de 2 dias para entrega das suas respostas (artigo 56º, nº
4, da Lei do Tribunal Constitucional). Por isso, não seria compaginável com o apertado esquema de prazos da fiscalização preventiva da constitucionalidade a aplicação a estes processos da norma do artigo 150º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil. Os autores das normas devem, em síntese, fazer valer-se dos sistemas de envio mais expeditos (ex. fax) ou, se acaso optarem por outras formas (ex. correio), haverão de certificar-se que as suas respostas sejam recebidas no Tribunal Constitucional nos prazos devidos.
4. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do presente pedido de aclaração.
Lisboa, 8 de Julho de 2003 Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Paulo Mota Pinto Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Gil Galvão Maria Helena Brito Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Carlos Pamplona de Oliveira Benjamim Rodrigues Luís Nunes de Almeida