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Processo nº 42/2003
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 88, foi proferida a seguinte decisão sumária :
«1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2002, de fls. 45, que negou provimento ao recurso interposto da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 19 de Fevereiro de 2002. Esta deliberação havia confirmado a deliberação do Conselho Permanente do mesmo órgão de aplicação ao recorrente da pena disciplinar de aposentação compulsiva, como consta devidamente dos autos. O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
2. Convidado, pelo despacho de fls. 83, “a definir”, completando o requerimento de interposição de recurso, “qual a interpretação das normas contidas nos preceitos do Estatuto dos Magistrados Judiciais que considera inconstitucional”, bem como a “indicar ao abrigo de qual das alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 é interposto o presente recurso e ainda, tendo em conta essa indicação, a fornecer os elementos que, consoante for a alínea relevante, estão em falta”, o recorrente veio, a fls. 85, apresentar a seguinte resposta:
“A decisão do Plenário do C.S.M. de 19 de Fevereiro – confirmada pelo Venerando acórdão recorrido – viola os princípios da igualdade, proporcionalidade e Justiça referidos no Artº 266º, n.º 2 da C.R.P. porquanto ocupa-se da interpretação e da aplicação dos Artºs 82º, 95º, n.º 1, al. c) e 96 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, o que faz, de forma a violar os princípios da igualdade, proporcionalidade e justiça referidos no Artº 266, n.º 2 da C.R.P..
É particularmente relevante a circunstância de a interpretação e consequentemente aplicação das referidas disposições legais do Estatuto dos Magistrados Judiciais se revelar como claramente violadora do princípio da proporcionalidade porquanto não atentou no esforço desenvolvido, dedicação e estado de debilidade física e de doença do requerente.
(como consta das alegações apresentadas que se encontram patentes nos autos) O recorrente suscitou, ao longo do processo, a violação dos Artºs 1º, 2º, 13º,
53º e 266º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Consequentemente o presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do Artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15 de Novembro)”.
3. Sucede, porém, que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso, por não estarem preenchidas as necessárias condições de admissibilidade. Desde logo, porque o recorrente não definiu, como lhe competia, o respectivo objecto. Como se advertiu no despacho de fls. 83, «é ao recorrente que incumbe a definição do objecto do recurso; não é suficiente, quando se questiona uma determinada interpretação normativa, a afirmação de que é aquela que a decisão recorrida adoptou, assim transferindo para o Tribunal ad quem – no caso o Tribunal Constitucional – o ónus de delimitar o objecto do recurso.» Ora o recorrente, respondendo a este despacho, como se viu, limitou-se a repetir o que já resultava do requerimento de interposição de recurso, insistindo em que a interpretação adoptada pelo acórdão recorrido – ao confirmar a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, decisão à qual verdadeiramente se refere o recorrente – violou as regras constitucionais que identifica ao
“ocupar-se” “interpretação e aplicação dos Artºs 82º, 95º, n.º 1, al. c) e 96.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais”.
É que, com efeito, não é ao Tribunal Constitucional que cumpre definir o objecto do recurso, mas sim ao recorrente. E essa definição é imprescindível, quer para delimitar os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, quer para lhe permitir verificar se estão ou não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto. Escreveu-se, por exemplo, no Acórdão nº 178/95 (Diário da República, II série, de 21 de Julho de 1995) “Tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”. Note-se que, no caso, o Tribunal Constitucional – que expressamente advertiu o recorrente de que não era suficiente a definição do objecto nos termos já constantes do requerimento de interposição de recurso – não pode socorrer-se das peças processuais onde o recorrente indica ter suscitado a questão de inconstitucionalidade (nas “alegações apresentadas” e “ao longo do processo”, como acima se transcreveu); é que também se não encontra ali a definição de nenhuma norma susceptível de constituir o objecto do recurso, antes se referindo a inconstitucionalidade às sucessivas decisões impugnadas.
4. Esta última observação serve, ainda, para demonstrar a falta de outro requisito de admissibilidade do recurso, consistente em ter sido a inconstitucionalidade normativa que se pretende seja apreciada pelo Tribunal Constitucional “suscitada durante o processo” (al. b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei nº 28/82), ou seja, colocada perante o tribunal recorrido “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72º da mesma Lei). Ora o recorrente não invocou a inconstitucionalidade de norma nenhuma perante o Supremo Tribunal de Justiça, como se pode verificar nas alegações de fls. 4. Com efeito (cfr., a título de exemplo, o que o recorrente afirma a fls. 15, 16 ou
20), o recorrente sempre atribuiu as inconstitucionalidades que aponta à deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, e não a quaisquer normas por ele aplicadas.
5. Estão, assim, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 ucs.».
2. Pelo despacho de fls. 102, foi indeferido o pedido de aclaração desta decisão sumária, formulado a fls.94. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária. Verifica-se, todavia, da leitura do requerimento de fls. 105 que o ora reclamante se limita a repetir o que já afirmara no requerimento de interposição de recurso e na resposta ao convite para o completar, a fls. 75 e 85, respectivamente, não apresentando nenhuma razão que justifique a revogação da decisão reclamada.
Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão reclamada. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 7 de Julho de 2003 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida