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Procº nº 522/2003.
3ª Secção (Plenário). Relator:- BRAVO SERRA.
1. Por deliberação tomada em 21 de Janeiro de 2003 pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições, foi determinada a instauração de processo de contra-ordenação ao grupo de cidadãos eleitores denominado P... e F... - de que foi primeiro proponente J... -, pelo facto de, tendo aquele grupo apresentado candidatura às eleições, que tiveram lugar em 16 de Dezembro de
2001, para a Assembleia de Freguesia de São Martinho do Porto, do concelho de Alcobaça, muito embora a proclamação oficial do resultado dessas eleições tivesse tido lugar por intermédio de publicação ocorrida na I Série-B, 2º Suplemento, do Diário da República de 27 de Março de 2002, distribuído em 16 de Abril seguinte, o mesmo, não obstante o disposto no nº 1 do artº 22º da Lei nº
56/98, de 18 de Agosto (Lei do Financiamento dos Partidos e das Campanhas Eleitorais), não ter apresentado contas discriminadas da sua campanha até ao dia
15 de Julho de 2002, motivo pelo qual aquele indicado primeiro proponente teria incorrido na contra-ordenação a que se reportam os artigos 22º e 27º, nº 1, da aludida Lei.
Tendo sido notificado o cidadão J... para se pronunciar, querendo, no prazo de quinze dias, nos termos do artº 50º do Decreto-Lei nº
433/82, de 27 de Outubro, e nada vindo o mesmo dizer, a Comissão Nacional de Eleições, por deliberação tomada em sessão plenária de 20 de Maio de 2003, aplicou-lhe uma coima, especialmente atenuada, no montante de € 835,47, nessa deliberação se tendo sublinhando que a mesma se tornava exequível caso não fosse impugnada no prazo previsto no artº 59º do Decreto-Lei nº 433/82.
Notificado da indicada deliberação por intermédio de carta registada com aviso de recepção, recebida em 5 de Junho de 2003, o referido cidadão e uma outra cidadã, Maria Manuela Ferreira, enviaram uma carta
à Comissão Nacional de Eleições - aí recebida em 11 dos mesmos mês e ano - em que expunham as dificuldades que o grupo de cidadãos eleitores em causa teve na candidatura, dificuldades advenientes da sua “imaturidade política”, pelo que rogavam àquela Comissão a respectiva “compreensão e, se possível a” sua
“condescendência”.
Na sequência dessa carta, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições determinou que se transmitisse ao cidadão J... que o poder jurisdicional daquele órgão se encontrava esgotado, pelo que “o meio jurídico adequado para reagir” quanto à deliberação aplicadora da coima era “o do recurso para o Tribunal Constitucional”.
Em requerimento entrado, via fax, na Comissão Nacional de Eleições em 7 de Julho de 2003, o cidadão J... veio interpor recurso para este Tribunal, apresentando no mesmo uma breve motivação, na qual concluiu:-
“1. O facto da não apresentação atempada do Relatório e Contas da Campanha, deveu-se à nossa absoluta inexperiência;
2. Alertados para o facto, enviámos documentação, embora tardiamente, dada o súbito e gravoso estado de saúde do Elemento responsável;
3. O facto de sermos uma Freguesia pequena, e não nos encontrarmos agregados a qualquer Partido, levou-nos a uma Campanha comedida, organizada e totalmente promovida por nós;
4. Porque esta freguesia, que tem tanto de bela como de pobre (Tem a maior mancha de pobreza do Concelho) e a nossa capacidade económica é parca, vimos apelar a V. Ex.ª para que o Processo seja reanalisado e retirada a coima”.
Cumpre decidir.
2. Impõe-se, desde logo, saber se o vertente recurso foi atempadamente apresentado.
Neste ponto, considerando que o cidadão J... foi notificado em 5 de Junho de 2003 da deliberação da Comissão Nacional de Eleições que lhe impôs a coima, o prazo para a respectiva impugnação terminava, em princípio, em 16 do mesmo mês - 15 Domingo (artº 102º-C, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - cfr., sobre a questão, o Acórdão deste Tribunal nº 514/99, inédito).
Ora, neste particular, não se pode sustentar que a carta, acima referida, apresentada na Comissão Nacional de Eleições em 11 de Junho de 2003, teve a virtualidade de interromper o prazo para interposição de recurso.
Na verdade, aquela carta não pode ser entendida como consubstanciando um requerimento de aclaração, um pedido de esclarecimento, uma arguição de nulidade ou uma solicitação de reforma da deliberação de 20 de Maio de 2003 que (suposta a admissibilidade desses meios relativamente a deliberações de imposição de coimas), pudessem levar a cobrar a aplicação do disposto nos números 1 e 2 do artº 670º do Código de Processo Civil.
É certo que da parte final da deliberação aplicativa da coima, e do ofício enviado pela Comissão Nacional de Eleições ao cidadão J... e no qual se transmitia que se encontrava esgotado o poder jurisdicional daquela Comissão, se extrai uma informação segundo a qual, erroneamente, o prazo para impugnação da aludida deliberação seria de vinte dias úteis. Simplesmente, de acordo com o já citado artº 102º-C da Lei nº 28/82, esse prazo, que se impõe à administração e ao juiz, é, como se viu acima, de dez dias, prazo que, note-se, se não suspende nos dias não úteis.
Conclui-se, desta sorte, que o requerimento de interposição do vertente recurso foi extemporâneo, visto que, como acima se disse, o mesmo só deu entrada na Comissão Nacional de Eleições em 7 de Julho de
2003.
Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 15 de Julho de 2003 Bravo Serra Gil Galvão Maria Helena Brito Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Carlos Pamplona de Oliveira Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Paulo Mota Pinto Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida