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Processo nº 192/2003
3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 496, foi proferida a seguinte decisão sumária :
«1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2003, de fls. 452, “sendo certo que em todo o processado – e foi reclamado pelo ora, Recorrente – foram violados os princípios do Direito Probatório e de não ter sido atendido o depoimento de parte da R. B., ilegalidades que atempadamente foram suscitadas pelo Recorrente
(...)”. O acórdão recorrido foi proferido no âmbito de uma acção de indemnização proposta pelo ora recorrente contra B., que foi julgada improcedente em primeira instância, por sentença que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão que, por sua vez, o Supremo Tribunal de Justiça também confirmou. O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
2. Pelo despacho de fls. 489, o recorrente foi convidado “a indicar qual a norma que constitui o objecto do recurso (...), qual o (ou os) princípios legais violados (...) e qual a peça processual em que invocou a ilegalidade”. Pela resposta de fls. 490, o recorrente veio dizer o seguinte:
“I – Quanto à norma que constitui o objecto do recurso a) aqui aplica-se o Artº 70º/1/f, da Lei 28/82, de 15/11 e suas subsequentes alterações. b) e pretende que seja apreciada pelo TC, todas as ilegalidades cometidas, nomeadamente, as decorrentes do Direito Probatório, no que concerne
às provas documentais efectuadas, tal como está estabelecido nos Artºs 513º a
645º do CPC e que, totalmente, foram ignorados quer na 1ª Instância, quer no TRL, quer, ainda, no STJ.
II – Sobre os princípios legais violados.
Entre outros aplicam-se aos presentes autos,
o princípio do contraditório,
a contraparte tem a faculdade de intervir em todos os actos de preparação e progressão dos diversos meios de prova oferecidos, impugnando-os se assim o entender.(...)
o princípio dispositivo o juiz está, sempre, sujeito aos factos alegados e provados pelas partes.
III – E o relativo às peças processuais [em] que foram invocadas as ilegalidades Na p.i., entre outras, foram suscitados a violação de vários normativos legais, nomeadamente:
Artº 26º/1 da CRP
Artº 334º do CC
Artº 70º/1 do CC No recurso para o TRL, da Sentença da 1ª Instância, foi suscitada a violação das seguintes normas: Artº 659º do CPC, quanto à silogística na elaboração da Sentença final que não atendeu os preceitos legais. Quanto à prova, os Artºs 544º a 548º do CPC. E suscitam-se os demais direitos violados e já referidos a propósito da p.i. No recurso para o STJ, foi reclamada a seguinte violação:
Artº 26º/1 da CRP;
Artº 70º/1, 72º/1, 334º, 483º/1, 496º/1, 612º/2, todos do CC. Artº 513º a 645º e 659º, todos do CPC.
3. Esta resposta não tem em conta o objecto do recurso que foi interposto, razão pela qual o Tribunal Constitucional dele não pode conhecer. Com efeito, o recurso de fiscalização concreta da ilegalidade previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, que foi o que o recorrente interpôs, destina-se a que o Tribunal Constitucional aprecie normas que foram aplicadas pela decisão recorrida não obstante ter sido invocada, durante o processo, a sua “ilegalidade com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)” . Ora, não só o recorrente não define, sequer, qualquer norma susceptível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, como também não invoca nenhum dos fundamentos ali previstos (violação de lei reforçada ou de estatuto de região autónoma).
4. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 ucs., sem prejuízo do apoio judiciário concedido.»
2. Inconformado, A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78ºA da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da decisão sumária. Conforme explica no requerimento, “o que está em causa é saber-se se o direito probatório, na sua parte mais importante que é a documental, conta para o ónus da prova”.
E conclui, portanto, nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, requer que o Tribunal Constitucional aprecie se houve ou não ilegalidades cometidas pelo Tribunal a quo, da 1ª Instância, ao não se pronunciar sobre as provas documentais constantes nos autos e em caso afirmativo revogue a douta decisão sumária (...) e, concomitantemente, reenvie o processo para novo julgamento, na 1ª Instância”. Notificada para se pronunciar, a recorrida não respondeu.
3. Ora a verdade é que o reclamante, quer pela justificação que apresenta para ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional, quer pela conclusão formulada, segundo a qual pretende que este Tribunal “reenvie o processo para novo julgamento, na 1ª Instância”, não tem em conta o objecto do recurso que interpôs, como se observou na decisão reclamada. Com efeito, e repetindo o que ali se disse, o reclamante não colocou ao Tribunal Constitucional nenhuma questão de ilegalidade por nenhum dos fundamentos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82. A reclamação é, pois, infundada.
Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, confirmando-se a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs., sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 22 de Maio de 2003- Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida