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Proc. n.º 774/02
3ª Secção Relator: Cons. Gil Galvão
Acordam, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1. Por decisão do Ex.mo Representante do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra (fls. 69 a 71), foi decidido arquivar os autos de inquérito que corriam os seus termos na sequência de uma queixa apresentada pelo ora recorrido, F..., contra H... (ora recorrente) e outros, pela prática dos crimes de “Usurpação de coisa imóvel”, “Dano qualificado” e “Abuso de poder”.
2. Inconformado com esta decisão o queixoso requereu a abertura da instrução, que terminou com um despacho de não pronúncia (fls. 242 a 247).
3. Novamente inconformado o queixoso recorreu deste despacho de não pronúncia para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 8 de Outubro de 2002
(fls. 318 a 346), decidiu revogar o despacho recorrido e ordenar a sua substituição por um despacho de pronúncia do arguido ora recorrente pelos crimes de “Dano” e de “Usurpação de imóvel”, previstos e punidos pelos artigo 212º e
215º do Código Penal, respectivamente.
4. Desta decisão foi interposto pelo ora recorrente, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do art. 70º da LTC, recurso para o Tribunal Constitucional, através de um requerimento que tem, designadamente, o seguinte teor (fls. 350 a 352):
“O recurso respeita à inconstitucionalidade do art. 121º do CP, na interpretação que o Tribunal faz das alíneas a) e b) desta norma. Tal interpretação viola ainda o n.º 3 do art. 1º do CP, pois permite a interpretação analógica do art.
121º, violando assim o art. 32º, n.º 1 da CRP, a interpretação daquelas normas, nos moldes em que o faz o douto Acórdão recorrido. O requerimento de interposição do recurso é adequado para suscitar o incidente da inconstitucionalidade, pelas razões seguintes: o douto acórdão proferido pronunciou o arguido, porque desatendeu a excepção da prescrição do procedimento criminal, suscitada pelo arguido, na sua alegação de recurso.
[...] O Tribunal fez uma interpretação analógica do art. 121º, criando um novo fundamento da interrupção da prescrição. Ou interpretou erroneamente o disposto nas alíneas a) ou b) ou até c) ou d) do art. 121º. Nesta conformidade, a interpretação realizada pelo Tribunal das diversas alíneas do art. 121º do CP é inconstitucional, violando o artigo 1º, n.º 3 do CP e o artigo 32º, n.º 1, da CRP. O incidente da inconstitucionalidade é suscitado em recurso, porque não o podia ter sido antes. Sendo tempestivo, tem o recurso de ser admitido.
[...] No caso concreto, era de todo imprevisível que viesse a ser interpretado analogicamente o art. 121º do CP, ou criada por analogia outro factor de interrupção da prescrição que a lei não previa. A interpretação desta norma nos termos em que foi feita é insólita não se conhecendo nenhuma sentença ou acórdão que vão nesse sentido”.
5. Admitido o recurso no Tribunal da Relação de Lisboa e enviados os autos ao Tribunal Constitucional foi o recorrente convidado, por despacho do Relator de
20 de Janeiro de 2003, “a dar cabal cumprimento ao disposto no art. 75º-A da LTC, designadamente a indicar a interpretação normativa do artigo 121º do Código Penal cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie”.
6. Em resposta a esta solicitação apresentou o recorrente o requerimento de fls.
357 e 358, que tem o seguinte teor:
“[...] convidado a dar cabal cumprimento ao disposto no artigo 75-A da LTC, designadamente indicando a interpretação normativa do artigo 121 do C. P. cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, vem dar cumprimento, a esse douto despacho, dizendo que: O Tribunal da Relação interpretou o artigo 121º do C. Penal no sentido de que a notificação ao arguido de um despacho proferido pelo Juiz de Instrução que designa dia para o debate instrutório é factor interruptivo da prescrição do procedimento criminal, nos termos do disposto no artigo 121º do Código Penal; Tal interpretação do artigo 121º do C. Penal amplia, assim, os casos de interrupção da prescrição previstos no artigo 121. Cria um novo factor de interrupção, a par dos previstos nas alíneas a), b ), c} e d) do 121º, ou interpreta o disposto numa das alíneas citadas com um sentido amplo que elas não encerram; (o que é também violador do artigo 1°, n.º 3 do Código Penal). Um despacho que designa dia para o debate instrutório, não equivale à notificação da acusação; Também não equivale ao acto formal de constituição de arguido e nada tem a, ver com a declaração de contumácia. Nem com a notificação do despacho que designa dia para a audiência na ausência do arguido. Não deve ser interpretado no sentido de que o artigo 121º do C.P.P. não contempla a interpretação dada pelo Tribunal recorrido, no sentido de que o despacho que notifique a data da realização do debate instrutório interrompe a prescrição. Desta forma, a interpretação normativa do artigo 121º é inconstitucional, pois viola o artigo 32, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o n.º 2 do artigo 202 e o 205, n.º1 da C.R.P. A peça processual onde foi suscitado o incidente, pelas razões já, explanadas, foi no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional”.
7. Na sequência foi o recorrente notificado para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma:
“1. O recorrente, que nunca foi constituído arguido no processo, foi notificado de que foi designado dia para a realização de um debate instrutório.
2. Um despacho destes - que pode ser notificado ao assistente, arguidos, advogados, testemunhas - não pode equivaler a um despacho de constituição de arguido, que é um processo formal, rodeado pela lei de cautelas (58, n.º 2 do C.P.P.).
3. O artigo 121 do Código penal não admite a interpretação segundo a qual interrompe o procedimento criminal um despacho notificado a uma pessoa (que nunca foi constituída arguida) de que foi designado dia para a realização de um debate instrutório.
4. A comunicação de tal despacho não equivale ao acto de constituição de arguido, que é formal, e rodeado de cautelas pela lei processual.
5. Também não é equivalente a um despacho que pronuncia um arguido.
6. A interpretação do artigo 121 do C.P., nos termos em que foi feita, impediu o Tribunal da Relação de julgar extinto, por prescrição, o procedimento criminal, possibilitando a pronúncia do arguido.
7. O douto despacho, na interpretação que fez do artigo 121 do C.P. violou os artigos 32, n.º 1 e 202, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa”. TERMOS EM QUE, Deve o artigo 121 do Código Penal, na interpretação feita pelo Tribunal da Relação, ser declarado inconstitucional, pois viola os artigos 32, n.º 1 e 202, n.º 2 do C.P .P ., dando-se provimento ao recurso, de forma a que o Tribunal da Relação reaprecie a questão, da prescrição ou não prescrição, em consonância com o Acórdão do Tribunal Constitucional proferir, que declare a inconstitucionalidade”.
8. Contra-alegou o Ministério Público, tendo concluído:
“l ° - Não constitui questão de inconstitucionalidade normativa a que se traduz em pretender fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional a existência de uma possível - e errónea - interpretação extensiva ou analógica de um certo preceito legal.
2° - Não tendo o recorrente, no momento próprio, incluído no objecto do recurso as normas que constituem verdadeira 'ratio decidendi' - as dos artigos 57° e 58° do Código de Processo Penal, interpretadas em termos de valer como acto de constituição de arguido a notificação do despacho que determina a realização do debate instrutório - carece manifestamente de sentido e utilidade a apreciação da constitucionalidade do artigo 121°, n° 1, alínea a) do Código Penal.
3° - Na verdade, a qualificação do facto interruptivo é, neste caso, meramente consequencial da interpretação normativa feita dos preceitos processuais penais que verdadeiramente integram a 'ratio decidendi', carecendo de sentido e utilidade a apreciação da questão apenas circunscrita à referida norma penal”.
9. O recorrido particular, por sua vez, concluiu a da seguinte forma:
“1 - A questão da prescrição ou da inconstitucionalidade de qualquer norma ou sua interpretação relacionada com o prazo prescricional nunca foi suscitada no decurso do processo.
2- Tal questão pode ainda ser suscitada até ao final do mesmo processo.
3- No douto acórdão recorrido não se fez qualquer interpretação inconstitucional do disposto no art. 121° do CP.
4 - Antes; interpretou-se o disposto nos arts. 57°, 58° e 59° do CPP por forma a encontrar o conceito de 'constituição de arguido' e como opera esta constituição nos diversos casos ali previstos.
5 - Assim, no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa aqui em recurso não se fez qualquer interpretação inconstitucional do art. 121°, CP, nem tal inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
6 - Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso, negando-se a pedida declaração de inconstitucionalidade, como é de justiça”
10. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre a questão prévia suscitada, o recorrente veio responder-lhe nos seguintes termos (fls. 375 a 377):
“A questão prévia suscitada não procede. O Acórdão recorrido, embora citando os artigos 57 e 58, n.o 2 do C.P.P. não os aplicou para consequentemente, decidir que no caso se verificava a interrupção da prescrição, por força do que dispõe o n.º 1, da alínea a), do artigo 121 ° do C. Penal. Com efeito, o segmento do aresto que fundamentou a decisão ora recorrida é apenas e exclusivamente o seguinte:
'E embora o arguido... não tenha sido pessoalmente notificado do despacho de abertura de instrução em 15/4/99, a fls. 102, em cumprimento do artigo 287°, n.º
5, do Código de Processo Penal, foi-o em 1/8/2000, a fls. 172, com cópia do despacho que designou data para o debate instrutório. 'Assim a prescrição do procedimento criminal interrompeu-se, pelo menos, em 1/8/2000'. Donde se pode concluir de forma inequívoca que o Acórdão recorrido não entendeu que o ora recorrente foi constituído arguido em 1/8/2000, pelo menos, mas sim que a interrupção do procedimento criminal ocorreu com a notificação ao mesmo da data designada para o debate instrutório. Sendo certo que, previamente, à decisão de interrupção da prescrição, segmento que citamos, o Acórdão transcreve parte do artigo 58, n.º 2 do C.P.P., por força do que dispõe o artigo 57, n.º 3, não os aplicou expressa e directamente ao caso, deles não retirou ilação, concreta e directa de que a notificação da data para o debate instrutório equivalia à constituição do arguido. Pelo contrário, da leitura do Acórdão, na parte que interessa agora, a conclusão que se retira do texto da decisão é que foi afastado, não foi aplicado o disposto no artigo
58, n.º 2 do C.P.P., porquanto, sendo claro o texto legal ao dispor que a constituição de arguido se “opera através da comunicação oral ou por escrito, feita ao visado, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 61º, que por essa razão passa a caber-lhe'. Obviamente e assim resulta do Acórdão recorrido, essa comunicação não teve nunca lugar, por um lado e, por outro, nunca no mesmo Acórdão se procede a qualquer interpretação analógica ou se afirma equivaler a notificação da data do debate instrutório à constituição de arguido. Por outro lado, o Acórdão recorrido não decide concreta e expressamente aplicar ao caso a interrupção da prescrição, por força da alínea a) do n.º 1, do artigo
121 do C.P., embora até preceito. O que aliás, é lógico, uma vez que também não aplicou positiva e expressamente ao caso o disposto no artigo 58, n.º 2 do C.P.P., com referência ao artigo 57, n.º 3. Nunca o Acórdão recorrido decide que a notificação da data para debate instrutório, equivale à constituição de arguido. Pelo contrário, afirma, e repete-se, que 'embora o arguido ( . . . ) não tenha sido pessoalmente notificado do despacho de abertura, de instrução (. . .) foi-o, em 1/8/2000 com cópia do despacho que designou data para o debate instrutório'. Ora, Não tendo sido deduzida acusação, conforme resulta dos autos e é referido no Acórdão e dispondo a alínea b), do n.º 1 do artigo 121 do C.P. que a prescrição do procedimento criminal se interrompe, nos casos em que não foi deduzida a acusacão, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido, tem de impor-se a conclusão de que foi este o normativo aplicado ao caso. Embora, repete-se, o Acórdão recorrido não fundamente nem se pronuncie e decida expressamente qual a alínea do n.º 1 do artigo 121 do C.P. que aplicou, só pode ter aplicado a alínea b), uma vez que não tendo sido deduzida acusação só esta alínea se refere a tal situação ou não ocorrência, fazendo equivaler, numa interpretação inconstitucional do preceito, a notificação para o debate instrutório à notificação do despacho de pronúncia, assim violando os direitos fundamentais do arguido.
É esta interpretação que é inconstitucional. Por mera cautela, sempre se dirá que nas conclusões da interposição do recurso são invocadas as normas constantes dos artigos 58 do C.P.P. e do 121 do C.P., pelo que, se por mera hipótese de raciocínio não proceder a argumentação acabada de desenvolver sem que se verificam os requisitos legais e jurisprudenciais da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, Improcede também, por esta via, a questão prévia suscitada, pelo que deve decidir-se em conformidade”.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – Fundamentação
11. Cumpre, antes de mais, decidir a questão prévia suscitada pelos recorridos, no sentido da impossibilidade de conhecer do objecto do recurso.
11.1. No requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade refere-se que o mesmo “respeita à inconstitucionalidade do art. 121º do CP, na interpretação que o Tribunal faz das alíneas a) e b) desta norma”. Considera o recorrente que “tal interpretação viola ainda o n.º 3 do art. 1º do CP, pois permite a interpretação analógica do art. 121º, violando assim o art. 32º, n.º 1 da CRP [...]”. Acrescenta-se, ainda, que “o Tribunal fez uma interpretação analógica do art. 121º, criando um novo fundamento da interrupção da prescrição. Ou interpretou erroneamente o disposto nas alíneas a) ou b) ou até c) ou d) do art. 121º. Nesta conformidade, a interpretação realizada pelo Tribunal das diversas alíneas do art. 121º do CP é inconstitucional, violando o artigo 1º, n.º 3 do CP e o artigo 32º, n.º 1, da CRP [...]”.
Do requerimento de interposição do recurso resulta, em suma, que o recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal Recorrido fez do artigo 121º do Código Penal, por considerar que tal interpretação é constitucionalmente proibida por implicar uma interpretação analógica desse preceito.
No mesmo sentido, refere o recorrente na resposta ao convite do Relator para que, completando aquele requerimento, identificasse a interpretação normativa do artigo 121º do Código Penal cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, que “o Tribunal da Relação interpretou o artigo 121º do C. Penal no sentido de que a notificação ao arguido de um despacho proferido pelo Juiz de Instrução que designa dia para o debate instrutório é factor interruptivo da prescrição do procedimento criminal, nos termos do disposto no artigo 121º do Código Penal; Ora, tal interpretação do artigo 121º do C. Penal amplia, assim, os casos de interrupção da prescrição previstos no artigo 121º. Cria um novo factor de interrupção, a par dos previstos nas alíneas a), b), c} e d) do 121º, ou interpreta o disposto numa das alíneas citadas com um sentido amplo que elas não encerram; (o que é também violador do artigo 1°, n.º 3 do Código Penal)
[...]”.
Entende o Ministério Público que não pode conhecer-se do objecto do recurso e, desde logo, porque “não constitui questão de inconstitucionalidade normativa a que se traduz em pretender fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional a existência de uma possível - e errónea - interpretação extensiva ou analógica de um certo preceito legal” - no caso o artigo 121º do Código Penal.
E, quanto a este ponto, tem efectivamente razão.
Com efeito, como este Tribunal já afirmou, não constitui questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, a realização de uma interpretação alegadamente extensiva ou analógica de normas vigentes em áreas que - como o direito penal - estão submetidas ao princípio da tipicidade ou legalidade.
Nesse sentido, escreveu-se, por exemplo, no Acórdão n.º 674/99 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 45º Volume, pgs. 559 e sgs.), que, nessas hipóteses:
“[...] o recorrente não questiona que o conteúdo da norma, com a interpretação adoptada, seja compatível com o texto constitucional [...] mas tão-só que o julgador possa alcançar esse mesmo conteúdo normativo através de um processo interpretativo, já que, ao fazê-lo através de uma forma desrespeitadora dos limites fixados à interpretação da lei criminal, viola necessariamente o princípio da legalidade penal. Conclui-se, assim, inequivocamente, que o que vem impugnado pelo recorrente não
é a norma, em si mesma considerada, mas antes, a decisão judicial que a aplicou, por via de um processo interpretativo constitucionalmente proibido. Ora, tal questão - por não respeitar a uma inconstitucionalidade normativa, mas antes a uma inconstitucionalidade da própria decisão judicial - excede os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, uma vez que, entre nós, não se encontra consagrado o denominado recurso de amparo, designadamente na modalidade do amparo contra decisões jurisdicionais directamente violadoras da Constituição.
[...]”.
Esta jurisprudência - que, por manter inteira validade e ser integralmente aplicável ao caso, agora se reitera - conduz efectivamente a que não possa conhecer-se do objecto do recurso, por não vir colocada pelo recorrente uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa de que o Tribunal deva conhecer.
11.2. Avança, ainda, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto com uma outra razão para o não conhecimento do objecto do recurso. No seu entender, “não tendo o recorrente, no momento próprio, incluído no objecto do recurso as normas que constituem verdadeira 'ratio decidendi' - as dos artigos 57° e 58° do Código de Processo Penal, interpretadas em termos de valer como acto de constituição de arguido a notificação do despacho que determina a realização do debate instrutório - carece manifestamente de sentido e utilidade a apreciação da constitucionalidade do artigo 121°, n° 1, alínea a) do Código Penal”.
Ora, também quanto a este ponto, há que reconhecer que assiste razão ao representante do Ministério Público.
Com efeito, da decisão recorrida (cfr. fls. 343 e 344) resulta efectivamente, ao contrário do que alega o recorrente na sua resposta à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, que a mesma considerou que o factor interruptivo da prescrição do procedimento criminal foi a constituição de arguido - repare-se, nesse sentido, que a alínea a) é a única das alíneas do n.º 1 do artigo 121º do Código Penal transcrita pela decisão recorrida -, facto que a decisão recorrida considerou ter acontecido em 1 de Agosto de 2000, por ter o recorrente, nessa data, sido notificado do despacho de abertura da instrução, juntamente com a notificação do despacho que designou a data para o debate instrutório.
Ora, nos presentes autos, verifica-se também que o recorrente questiona, não que a interrupção da prescrição do procedimento criminal se possa dar com a constituição como arguido, mas sim que se possa considerar validamente verificada a constituição como arguido pela simples notificação do despacho em que foi requerida a abertura da instrução ou do despacho que designou o dia para o debate instrutório. Mas – como, bem, salienta o Ministério Público – para decidir essa questão as normas efectivamente utilizadas, como ratio decidendi, pela decisão recorrida, foram os artigos 57º e 58º do Código de Processo Penal - e não o artigo 121º, n.º 1, al. a) do Código Penal. Ora, mesmo que se admitisse que aquela questão fosse de constitucionalidade normativa, estas normas não constituem objecto possível do recurso de constitucionalidade por não terem sido referidas pelo recorrente no respectivo requerimento de interposição.
Também por esta razão não seria, portanto, possível conhecer do objecto do recurso.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se não conhecer do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 7 de Julho de 2003- Gil Galvão Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (com a declaração que só voto o segundo fundamento) Luís Nunes de Almeida