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Proc. n.º 70/03
3ª Secção Relator: Cons. Gil Galvão
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do acórdão deste Tribunal n.º 200/03, de 11 de Abril de 2003, no qual foi decidido, em conferência, confirmar a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, o A. veio, nos termos do artigo 669º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, pedir a sua reforma quanto a custas através do requerimento de fls. 878 e sgs.
Nesse requerimento, o requerente alega, em síntese, que “está isento do pagamento de preparos e custas judiciais, (...) tendo em conta o disposto nos artigos 2º, n.º 1, al. a), do Código das Custas Judiciais, e 3º do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro”, que aprovou os Estatutos do A..
Notificado o Ministério Público, respondeu no sentido de que o pedido de reforma deveria proceder. A recorrida não se pronunciou.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
2. Nos termos do artigo 4º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que regula o regime das custas neste Tribunal, “é aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no art. 2º do Código das Custas Judiciais”. E, nos termos deste artigo 2º, estão isentos de custas, “sem prejuízo do disposto em lei especial”, diversas entidades, incluindo o “Estado e os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados”. No caso do ora requerente, decorre claramente do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, diploma que aprovou os Estatutos do A., que o mesmo “está isento de todas as taxas, custas e emolumentos de qualquer natureza nos processos (...) em que intervenha”.
3. Nestes termos, decide-se deferir a requerida reforma e, em consequência, alterar em conformidade o acórdão n.º 200/2003, na parte relativa à condenação em custas.
Lisboa, 27 de Maio de 2003 Gil Galvão Bravo Serra Luís Nunes de Almeida