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Processo n.º 396/02
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - A., identificado nos autos, instaurou, em 17 de Junho de
1997, contra B.., também ali identificada, acção declarativa de condenação com a forma de processo ordinário, pedindo a condenação da ré no pagamento de diferenças salariais, trabalho suplementar e subsídios de férias e de Natal, vencidos no âmbito de um contrato de trabalho que vigorara desde Janeiro de 1960 até 19 de Junho de 1996, data em que cessou por rescisão por iniciativa do autor, com invocação de justa causa.
Por sentença do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, de 23 de Novembro de 2000, foi julgada procedente a excepção da prescrição invocada pela ré na contestação, absolvendo-se a mesma do pedido.
Entendeu-se nesta decisão que, tendo o autor proposto a acção em 17 de Junho de 1997, embora requerendo a citação prévia da ré, fê-lo apenas 3 dias antes de o prazo prescricional expirar (em 20 de Junho de 1997), o que, apesar da diligência do tribunal, que no mesmo dia 17 de Junho de 1997 proferiu despacho a ordenar a citação e expediu esta, por carta registada com aviso de recepção, não obstou a que a citação só se efectivasse em 25 de Junho de 1997, após se mostrar transcorrido o prazo de prescrição.
2. - Inconformado, o autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 27 de Junho de 2001, veio a negar provimento à apelação , confirmando a sentença recorrida.
Notificado deste aresto o autor recorreu de revista, e, em sede de alegações, concluiu nos seguintes termos:
“A - O, aliás, douto acórdão recorrido ofendeu preceitos de direito substantivo, como sejam as disposições do artigo 323,º, n.º 2, do Código Civil e o princípio constitucional consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), pois, B - O acórdão recorrido não interpretou correctamente o estatuído no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, em articulação com o estatuído na alínea f) do n.º
4 do artigo 234.º do Código de Processo Civil, C - Ao interpretar que também a citação prévia deverá ser requerida em data anterior aos últimos cinco dias do termo do prazo, e bem assim que a prescrição tem-se por interrompida (requeira-se ou não a citação prévia) nos termos do n.º
2 do artigo 323.º do Código Civil, esvazia de utilidade jurídica aquele pedido de citação prévia. D - Este erro de interpretação penaliza o trabalhador criando uma situação que, para além de gravemente injusta e sancionatória para aquele, nega-lhe o direito de receber as retribuições que lhe são devidas, violando assim o princípio constitucionalmente consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º. E - 0 pedido de citação prévia e a expedição da carta registada para citação devem interromper o prazo prescricional. F - Nas diligências efectuadas para a citação prévia, aconteceu uma falha funcional dos Serviços, a qual pôs em causa a eficácia desse pedido de citação com urgência.”
3. - O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 10 de Abril de 2002, considerando improcedentes as alegações do recorrente, negou provimento
à revista, com os fundamentos seguintes:
“É incontroverso que, no caso, a prescrição dos créditos peticionados pelo recorrente consumava-se em 20 de Junho de 1997, 'decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho', nos termos do artigo
38º n.º. 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969. A única questão em aberto prende-se com os efeitos que se devem extrair do facto de o autor, ao propor a acção em 17 de Junho de 1997, ter requerido a citação prévia da ré, o que foi deferido e executado (com expedição de carta registada com aviso de recepção) na mesma data, embora a citação só se tenha vindo a concretizar em 25 de Junho de 1997. As instâncias entenderam que tal não obstou à consumação da prescrição e outra não pode ser a solução jurídica do caso. Na verdade, atenta a natureza e razão de ser do instituto da prescrição, compreende-se que a sua interrupção ocorra quando chega ao conhecimento do devedor, pela citação ou notificação judicial, a intenção do credor de exercer o direito. A essa situação o n.º. 2 do artigo 323.º do Código Civil aditou, excepcionalmente, uma situação de “citação ficta”: 'se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo de decorram os cinco dias”. Esta norma alterou o regime até então vigente, estabelecido nos artigos 253.º do Códigos de Processo Civil de 1939 e de 1961 (este antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º. 47 690, de 11 de Maio de 1967), segundo o qual no «que respeita à interrupção da prescrição, o efeito da citação demorada por facto não imputável ao autor retrotrai-se à data em que a acção foi proposta». Com efeito, aquando da elaboração do Código Civil vigente, considerou-se deslocada esta estatuição, por não ser ao Código de Processo Civil, mas antes ao Código Civil, que compete regular a interrupção da prescrição, e, por outro lado, por tal norma ter sido fonte de muitas dúvidas e de divergências no que toca à interpretação do conceito de «citação demorada»; por isso se julgou preferível dispor que a prescrição se interrompe com a citação judicial e que, se a citação não tiver lugar dentro de cinco dias, por causa não imputável ao autor, se considera interrompida a prescrição passados esses cinco dias (cfr . VAZ SERRA, 'Prescrição extintiva e caducidade', Boletim do Ministério da Justiça, n.º. 106, págs. 190 a 192). O regime actualmente em vigor é, pois, o seguinte: (i) se a citação se realiza dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, não há retroactividade quanto
à interrupção da prescrição: atende-se, em tal hipótese, ao momento efectivo da citação; (ii) se é feita posteriormente por causa não imputável ao requerente, considera-se a prescrição interrompida logo que decorram cinco dias; (iii) existindo, porém, culpa da demora por parte do requerente, atende-se ao momento em que a citação é de facto concretizada. Deste modo, o autor somente tem de cumprir duas condições, a fim de poder beneficiar do regime consagrado no n.º. 2 do mencionado artigo 323.º: (i) requerer a citação do réu cinco dias antes do termo do prazo prescricional; e
(ii) evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável. No caso dos autos, o autor desprezou o primeiro pressuposto enunciado, ao requerer a citação do réu apenas 3 dias antes do termo do prazo prescricional. É certo que requereu a citação prévia, mas devia ter previsto que, se esta, por qualquer motivo - incluindo eventual negligência dos serviços do Tribunal (o que não sucedeu) - se frustrasse, ele ficaria completamente desarmado face a uma excepção de prescrição, como ocorreu (cfr., neste sentido, em caso perfeitamente similar ao presente, o acórdão de 24 de Março de 1999, processo n.º. 12/99, desta Secção, na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, 1999, tomo II, pág. 251; cfr. ainda o acórdão de
22 de Junho de 1994, processo n.º. 3952, em Acórdãos Doutrinais, ano XXXIII, n.º. 395, Novembro de 1994, pág. 1329).
É essa orientação que ora se reitera, surgindo como improcedente os argumentos em contrário esgrimidos pelo recorrente. Na verdade, não tem qualquer suporte legal a pretensão de ver o efeito da interrupção da prescrição retrotraído à data da proposição da acção com formulação do pedido de citação prévia, pois, como se viu, essa foi solução intencionalmente postergada pelo Código Civil de 1966: actualmente, a prescrição só se interrompe no 5º dia após o requerimento da citação prévia ou com a efectivação da citação, se esta ocorrer antes desse 5º dia, e nunca é reportada
à data da proposição da acção ou à data do requerimento da citação prévia.
Pela mesma razão, carece de base legal a pretensão de reportar a interrupção da prescrição à data da expedição da carta registada para citação ou à data em que pretensamente a ré teria tido conhecimento da existência da carta. Quanto a este
último ponto, aliás, não existe qualquer prova segura das suspeitas avançadas pelo recorrente de que a ré teria “fugido” à citação, nem sequer de que conhecia o teor da carta que só levantou em 25 de Junho de 1997.” O entendimento sustentado nas instâncias, que se perfilha, não retira sentido
útil à previsão do requerimento da citação prévia: é justamente por esta ser requerida que funciona a ficção da citação no 5º dia posterior ao seu requerimento. Mas para tal é, logicamente, necessário que seja requerida com a antecedência mínima de 5 dias em relação ao termo do prazo prescricional, o que no caso não ocorreu por culpa exclusiva do autor. Finalmente, a interpretação acolhida não viola o artigo 59º, n.º. 1, alínea a), da Constituição. O direito constitucional à retribuição do trabalho tem de se conciliar com outros valores constitucionalmente relevantes, como o da segurança e certeza das relações jurídicas, que justifica a extinção dos créditos laborais por prescrição, assente no desinteresse manifestado pelo trabalhador na sua cobrança durante um dilatado período de tempo, que se inicia apenas após a cessação da situação de subordinação jurídica típica do vínculo laboral. Improcedem, assim, na totalidade, as alegações do recorrente.”
4. - Deste aresto interpôs o recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação da interpretação dada pelo tribunal recorrida à norma do nº2 do artigo 323º do Código Civil, articulada com a alínea f) do nº4 do artigo 234º do CPC, que, no seu entendimento, ofende a alínea a) do nº1 do artigo 59º da Constituição, conforme
[afirma] invocou nas alegações da revista.
5. - Notificadas as partes para alegações, apenas alegou o recorrente, o qual, após convite do relator, apresentou as seguintes conclusões:
A) “A questão prende-se com a interpretação dada ao n° 2 do art.º 323° do Código Civil, em articulação com a alínea f) do n° 4 do art.º 234° do Código de Processo Civil - viola o direito ínsito na alínea a) do n° 1 do art.º 59° da CRP ( direito à retribuição pelo trabalho ). B) A utilidade jurídica da alínea f) do n° 4 do art.º 234° do C PC é nula ao entender-se que também a citação prévia deverá ser requerida em data anterior aos últimos cinco dias do termo do prazo e bem assim que a prescrição tem-se por interrompida nos termos do n° 2 do art.º 233° do C.C. (haja ou não pedido de citação urgente). C) Ao esvaziar de utilidade o pedido de citação urgente, o trabalhador é impedido de receber os créditos que lhe são devidos. D) A interpretação dada ao art.º 323°, n° 2 do C.C., em articulação com o
234°, n° 4° alínea f) do CPC é inconstitucional porque cria uma situação de insegurança jurídica, violando o direito do trabalhador à retribuição.”
II
1.- Delimitação do objecto do recurso
1.1. - O artigo 323º do Código Civil, que se reporta à interrupção da prescrição promovida pelo titular do direito, depois de consignar no seu nº 1 que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, estabelece uma excepção no nº 2, ao considerar que 'se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
A questão, tal como o recorrente a coloca, reconduz-se à interpretação e aplicação pela decisão recorrida da norma em apreço, articulada com o artigo 234.º, n.º 4, alínea f), que se reporta à “citação urgente”, que precede a distribuição, no sentido de que a citação prévia deverá ser requerida em data anterior aos últimos cinco dias do termo do prazo e bem assim que a prescrição tem-se por interrompida nos termos do n.° 2 do art.º 233.° do C.C.
(haja ou não pedido de citação urgente).
É que, a vingar esta interpretação, na óptica do recorrente, o pedido de citação urgente deixa de ter utilidade, e o trabalhador
é impedido de receber os créditos que lhe são devidos, em violação do direito do trabalhador à retribuição.
Importa esclarecer o âmbito do recurso, tendo em conta a questão de constitucionalidade colocada e a interpretação do complexo normativo referenciado pelo recorrente, mediatizado na decisão recorrida.
1.2. - Não está em causa no presente recurso a apreciação da constitucionalidade da norma do n.º1 do artigo 38.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, que determina a prescrição dos créditos laborais decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, pois não foi impugnada pelo recorrente nem constituiu objecto da decisão recorrida .
A única questão que foi objecto do acórdão recorrido, como ali se referiu, prende-se com os efeitos que se devem extrair do facto de o autor, ao propor a acção em 17 de Junho de 1997, ter requerido a citação prévia da ré, o que foi deferido e executado (com expedição de carta registada com aviso de recepção) na mesma data, embora a citação só se tenha vindo a concretizar em 25 de Junho de
1997, sendo que, por força da aplicação da norma do artigo 38º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, a prescrição dos créditos peticionados consumava-se em 20 de Junho de 1997.
Nesta perspectiva, importa reter que se entendeu no aresto recorrido que actualmente, a prescrição só se interrompe no 5.º dia após o requerimento da citação prévia ou com a efectivação da citação, se esta ocorrer antes desse 5.º dia, e nunca é reportada à data da proposição da acção ou à data do requerimento da citação prévia, e que, para funcionar a ficção da citação no 5.º dia posterior ao seu requerimento é necessário que a citação prévia seja requerida com a antecedência mínima de 5 dias em relação ao termo do prazo prescricional.
É, pois, neste âmbito que cumpre apreciar o presente recurso.
2. - Do mérito da causa
2.1. - Mas, será que a interpretação sufragada no aresto recorrido causa uma situação de insegurança jurídica, violando o direito à retribuição, consagrado na alínea a) do nº1 do artigo 59º da Lei Fundamental, como pretende o recorrente?
O artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa - ao preceituar que “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito
à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna” – além de consagrar o direito à retribuição do trabalho, impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça.
Ora, como se salientou no Acórdão 454/98 (inédito), a justiça exige que, quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade, seja igual a remuneração. E reclama (nalguns casos, apenas consentirá) que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de serviço.
Deste modo se realiza a igualdade, pois que do que no preceito constitucional citado se trata é de um direito de igualdade, como se sublinhou no Acórdão n.º
313/89, (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13º volume, tomo II, páginas 917 e seguintes), onde se escreveu:
O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade - mas de uma igualdade material que exige se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam -, e não de uma igualdade meramente formal e uniformizadora (cf. FRANCISCO LUCAS PIRES, Uma Constituição para Portugal, Coimbra, 1975, páginas 62 e seguintes).
Ora, as normas impugnadas, não regulam o “direito à retribuição do trabalho”, nem estabelecem qualquer delimitação a esse direito que ponha em causa a igualdade que com a norma constitucional pretende alcançar.
2.2. - Alega ainda o recorrente que a interpretação dada ao art. 323.º, n.º 2 do Código Civil, em articulação com o 234.º, n.º 4, alínea f) do Código de Processo Civil é inconstitucional por que cria uma situação de insegurança jurídica.
Ora, não se compreende tal afirmação, tanto mais que da interpretação das normas impugnadas, tal como foram interpretadas, resulta precisamente o contrário.
Na verdade, atenta a natureza e razão de ser do instituto da prescrição, compreende-se que a sua interrupção ocorra quando chega ao conhecimento do devedor, pela citação ou notificação judicial, a intenção do credor de exercer o direito, como prescreve o n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil
No entanto, a lei, acautelando os prejuízos que poderiam decorrer para o credor do atraso na concretização da citação, estabelece uma excepção no n.º 2 deste artigo, consagrando uma situação de “citação ficta”: 'se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo de decorram os cinco dias”.
Entendeu-se no acórdão recorrido que o autor, para beneficiar do regime consagrado no n.º 2 do mencionado artigo 323.º, tem que requerer a citação do réu cinco dias antes do termo do prazo prescricional e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável, sendo que, no caso dos autos, se concluiu que o autor desprezou o primeiro pressuposto enunciado, ao requerer a citação do réu apenas 3 dias antes do termo do prazo prescricional.
Ora, este regime nada tem de incerteza nem gera insegurança no comércio jurídico, pois que, observados que sejam os ditames legais, o autor tem a garantia de que a interrupção da prescrição ocorrerá, no máximo, ao quinto dia após ter sido requerida.
Porém, no caso dos autos, a prescrição ocorreu, como decorre da decisão recorrida, por facto imputável ao autor, pois, apesar de ter requerido a citação prévia, não o fez com a antecedência devida, e devia ter previsto que, se a citação, por qualquer motivo - incluindo eventual negligência dos serviços do Tribunal (o que não sucedeu) - se frustrasse, ele ficaria completamente desarmado face a uma excepção de prescrição.
2.3. - Acresce que, a Constituição não consagra no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), um direito à não prescrição dos créditos laborais.
O direito constitucional à retribuição do trabalho, conforme se salientou no aresto recorrido, tem de se conciliar com outros valores constitucionalmente relevantes, como o da segurança e certeza das relações jurídicas, que justifica a extinção dos créditos laborais por prescrição, assente no desinteresse manifestado pelo trabalhador na sua cobrança durante um dilatado período de tempo, que se inicia apenas após a cessação da situação de subordinação jurídica típica do vínculo laboral.
Desta forma, não é constitucionalmente censurável a interpretação dada à norma do artigo 323.°, n° 2 do Código Civil, em articulação com o artigo 234.°, n.° 4 alínea f) do CPC, no sentido de que para funcionar a ficção da citação no 5.º dia posterior ao seu requerimento é necessário que a citação prévia seja requerida com a antecedência mínima de 5 dias em relação ao termo do prazo prescricional.
III
Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 7 de Julho de 2003 Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Gil Galvão Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida