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Procº nº 787-A/2001.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 5 de Fevereiro de 2002 tirou este Tribunal o Acórdão n.º 46/2002, por intermédio do qual indeferiu a reclamação que o A. deduzira de um despacho proferido em 31 de Outubro de 2001 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, despacho esse que não admitira um recurso intentado interpor pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.
Desse Acórdão n.º 46/2002 arguiu o reclamante nulidades e solicitou a sua reforma, pretensão que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º
166/2002, aresto este que, por seu turno, veio a ser objecto de pedido de reforma, o qual veio a ser indeferido pelo Acórdão n.º 272/2002.
Deste último aresto veio, igualmente, a ser arguida nulidade, peticionando-se ainda a sua reforma quanto a custas.
Por via do Acórdão n.º 385/2002, este Tribunal - por entender que a arguição formulada, manifestamente, mais não consubstanciava que um modo pelo qual o peticionante intentava obstar ao cumprimento da decisão constante do Acórdão n.º 46/2002, já que se não divisava, fosse porque modo fosse, que aquela arguição fosse suficientemente suportada, quer de facto, quer de direito - determinou, nos termos do n.º 8 do art.º 84.º da Lei n.º 28/82, de
15 Novembro, a extracção de traslado e o processamento do incidente de arguição em separado, cuja decisão só seria tomada pagas que fossem as custas contadas.
Do citado Acórdão n.º 385/2002 também foi arguida nulidade pelo A., decidindo-se, pelo Acórdão n.º 83/2003 e na sequência do determinado naquele primeiro aresto, que dela só curaria o Tribunal quando se mostrassem pagas as custas.
Igualmente o Acórdão n.º 385/2003 foi alvo de reclamação, que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 178/2003, também este objecto de reclamação.
Porque a secretaria notificou o reclamante para, referentemente a essa reclamação, pagar a multa a que se reporta o n.º 6 do art.º 145.º do Código de Processo Civil, e como desse acto da secretaria houvesse reclamação para o relator, tendo este, por despacho de 26 de Maio de
2003, indeferido a mesma, veio o A. a reclamar para a conferência.
Em 15 de Setembro de 2003 foi determinada a inscrição dos autos em tabela, para julgamento da reclamação deduzida do mencionado despacho do relator.
Porém, como, em 21 de Agosto de 2003, o A. veio a proceder ao pagamento das custas contadas, é chegada a ocasião de serem decididos os pedidos de arguição de nulidade e de reforma incidentes sobre o Acórdão n.º 272/2002.
2. Segundo o reclamante, tal aresto foi tirado em violação dos artigos 3.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, alínea d), em conjugação com os artigos 660.º, n.º 2, e 664.º, todos do Código de Processo Civil, concluindo do seguinte modo:
“A - Salvo melhor entendimento, a presente reclamação deve ser admitida
1. O artigo 203.º da Constituição estabelece que ‘os tribunais ... estão sujeitos à lei’,
2. ‘(O) princípio da legalidade processual exige, pelo menos, que os poderes discricionários se não sobreponham aos critérios normativos ....’ (acórdão n.º
934/96 do Tribunal Constitucional, de 10 de Julho de 1996, in BMJ n.º 459 - Outubro - 1996, pp. 81, 91).
3. O reclamante considera que, face ao disposto nos artigos 660.º, n.º 2, 664.º, e 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, no processo de apreciação de uma reclamação tendente à reforma de acórdãos quanto a custas, cabe também às partes enunciar os factos fundamentadores da reclamação e ao tribunal determinar o quadro normativo aplicável, através da subsunção dos factos provados ao direito.
4. Pese muito embora o devido respeito, o ora reclamante considera que o douto Acórdão n.º 272/2002, notificado por nota de 20 de Junho de 2002, permite evidenciar factos que, em seu entender, demonstram que não foram respeitados os princípios antes enunciados, o que afecta, a sua validade.
5. Nestas condições, tendo em conta o disposto nos artigos 668.º, n.º 3 , e
669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, esta reclamação deve ser admitida.
II- Razões de facto e de direito da presente reclamação
7. Após leitura do douto Acórdão n.º 272/2002, confrontada com o que se escreveu na reclamação com vista à reforma dos doutos Acórdãos n.ºs 166/2002 e 46/2002 quanto a custas, conclui-se que o Tribunal Constitucional omitiu conhecer do objecto da reclamação apresentada em violação dos artigos 3.º, n.º 3, 668.º, n.º
1, alínea d), este conjugado com os artigos 660.º, n.º 2, e 664.º do Código de Processo Civil. a) No douto Acórdão n.º 272/2002, escreve-se:
‘Poderá o ora reclamante não anuir àquelas fundamentações, mas o que não pode é impor que o Tribunal Constitucional tenha de acolher o seu diferente modo de visão’ (fls. 2 do douto Acórdão n.º 272/2002). b) Esta declaração, só por si, permite concluir que o douto acórdão ora reclamado omitiu conhecer do objecto da reclamação que lhe deu origem. i) Com efeito, o Tribunal Constitucional tem ensinado que ‘relativamente aos actos jurisdicionais ofensivos dos direitos das pessoas, a impugnação faz-se por recurso ou por reclamação, observadas as disposições processuais aplicáveis. Por certo, por o principio se encontrar suficientemente acautelado na legislação ordinária, a Constituição (a actual como todas as anteriores) não sentiu necessidade de o consignar’ (Acórdão n.º 340/91 do Tribunal Constitucional, de
19 de Dezembro de 1990, in BMJ n.º 402 - Janeiro- 1991, pp. 169, 176). ii) As reclamações nos termos dos artigos 668.º e 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil fazem parte do conjunto de meios que o legislador põe à disposição dos sujeitos processuais para estes poderem fazer vingar as suas teses. iii) A expressão por um sujeito processual de opiniões contrárias às de um tribunal é a consequência normal do exercício do direito de defesa contra actos jurisdicionais considerados lesivos dos seus direitos e interesses legítimos. c) No entender do reclamante, os doutos Acórdãos n.ºs 46/2002, 166/2002 e
272/2002 foram notificados para dar a conhecer ao destinatário o seu conteúdo e assim, dar-lhe, a possibilidade de a ele reagir pelo meio processual adequado. d) O douto acórdão n.º 272/2002 assenta na premissa de que a reclamação do douto Acórdão n.º 166/2002 enunciava a pretensão de impor ao Tribunal Constitucional o ponto de vista do interessado. e) Ora, se é verdade que o reclamante se serviu de um dos meios processuais legalmente previstos para, no desempenho do ónus de afirmação e de prova, enunciar fundamentos de facto e de direito tendentes a fazer vingar o seu ponto de vista, não é menos certo que os actos de processo do reclamante veiculam a pretensão de obter actos praticados no exercício da função jurisdicional que se
‘consubstancia ‘numa composição de conflitos de interesses levada a cabo por um
órgão independente e imparcial, de harmonia com a lei ou com critérios por ela definidos, tendo como fim específico a realização do direito e da justiça’”
(Acórdão n.º 376/96 do Tribunal Constitucional, de 6 de Março de 1996, in BMJ n.º 455 - Abril - 1996, pp, 101, 107). f) Para obter a reforma dos referidos doutos acórdãos quanto a custas, foram alegados factos dos quais o Tribunal Constitucional tomou conhecimento por virtude das suas funções. g) Da reclamação que deu origem ao douto Acórdão n.º 272/2002, resulta que o interessado pretendia obter do Tribunal constitucional um juízo de conformidade da ‘postura’ adoptada nos presentes autos com o principio da legalidade processual e um juízo de conformidade do artigo 77.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, tal como foi interpretado e aplicado, no douto Acórdão n.º
166/2002, com o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, para depois se poder concluir pela violação do principio da legalidade tributária, já que a manterem-se os doutos acórdãos proferidos nestes autos, o Tribunal Constitucional impõe ao interessado a obrigação de pagamento de custas de um processo conduzido em total desconhecimento do principio constitucional da proibição da indefesa. h) Decorre da leitura do douto Acórdão n.º 272/2002 (ponto 2) que o Tribunal Constitucional, para proferir este douto aresto, não se serve dos factos alegados pelo reclamante e dos quais ele teve conhecimento por virtude das suas funções. i) No entender do reclamante, o Tribunal Constitucional deve conhecer das razões de facto e de direito expostas na reclamação do douto Acórdão n.º 166/2002, tendo em conta as considerações que a seguir se expõe. i ) No caso concreto, verifica-se a violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, a todos reconhecido pelo artigo 20.º da Constituição, já que a inobservância do artigo 3.º, n.º 3, do Código .de Processo Civil e de outros principio gerais do processo acarretou a impossibilidade de o reclamante exercer o seu direito de alegar, dai resultando prejuízos efectivos para os seus interesses (Acórdão n.º 278/98 do Tribunal Constitucional, de 10 de Março de
1998, in BMJ n. º 475 - Abril - 1998, já citado, pp. 185, 193). ii) Para obter a providência jurisdicional requerida o interessado alegou que, tendo presente o disposto no artigo 8.º, n.º3, do Código Civil, o processo em que foram tirados os doutos Acórdãos n.ºs 46/2002 e 166/2002 não obedeceu aos mesmos critérios que :o processo seguido, em caso análogo, para tirar o Acórdão n.º 294/99 do Tribunal Constitucional, de 12 de Maio de 1999 [publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 43.º volume - 1999 (Março a Maio), pp. 703,
709 e 712]. iii) Ora, ‘a interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio significa uma auto1imitação do poder do juiz’ (Acórdão n.º 187/90 do Tribunal Constitucional, de 6 de Junho de 1990, in Diário da República - II Série de
12-9-1990, pp. 10251, 10254). iv) Tendo em conta estes elementos, não se afigura curial concluir que o ponto de vista que se pretende ver acolhido através dos actos de processo que deram origem aos doutos acórdãos proferidos nestes autos é o ponto de vista do reclamante. v) O dever de respeito dos princípios da igualdade perante a lei (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição) e do contraditório decorre do artigo 18.º n.º 1, da Constituição, quando este dispõe que ‘os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas’. h) No entender do reclamante, as declarações feitas na parte correspondente aos fundamentos do douto Acórdão n.º 272/2002 (ponto 2) não são susceptíveis de prejudicar as soluções a dar às questões suscitadas pela matéria exposta na reclamação indeferida. i) Com efeito, no douto Acórdão n.º 272/2002 fala-se em ‘juízos decisórios’ e de conclusão ‘côngrua, por adequada a um resultado lógico e jurídico das premissas de que se partiu’ . ii) Da leitura da reclamação apresentada conclui-se que a matéria alegada tem a ver com omissões de actos, que a lei prevê, no processo através do qual se obtiveram as ‘premissas de que se partiu’ para se chegar aos ‘juízos decisórios’ emitidos (artigo 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). iii) A solução a dar às questões suscitadas pela reclamação do douto Acórdão n.º
166/2002 só estaria prejudicada pelas declarações feitas no ponto 2 do douto acórdão ora reclamado, se os limites legais da actividade de conhecimento dos tribunais superiores estivesse na inteira disponibilidade destes, o que redundaria na abolição do principio da separação de poderes. iv) Não é despiciendo observar que, tendo em conta o disposto no artigo 677.º do Código de Processo Civil, nos presentes autos ainda não há trânsito em julgado e que as questões suscitadas pela matéria alegada são também de conhecimento oficioso. II - Tendo em conta as circunstâncias antes indicadas, o reclamante considera justificado pedir, a titulo subsidiário, a reforma do douto Acórdão n.º 272/2002 quanto a custas, já que o reclamante, à semelhança do que aconteceu nos doutos acórdãos anteriores, é constituído unilateralmente na obrigação de pagamento de taxas de justiça, por decisões de condenação proferidas em evidente vio1ação do principio constitucional da proibição da indefesa.
8. A taxa de justiça é devida pela prestação ou como contrapartida do custo de um serviço público.
9. Sendo a expressão de pontos de vista diferentes dos adoptados por um órgão jurisdicional a consequência normal do exercício do direito de reclamação, a declaração segundo a qual o reclamante ‘não pode ... impor que o Tribunal Constitucional tenha de acolher o seu ponto de vista’, nada mais faz que reafirmar o propósito de privar o reclamante do direito de defesa perante o Tribunal Constitucional onde se discutem questões que lhe dizem respeito.
10. Resulta do douto Acórdão n.º 272/2002 que o Tribunal Constitucional não conheceu do objecto da reclamação apresentada, pelo que a prestação fornecida por esse douto aresto não corresponde ao serviço cuja prestação o reclamante se viu forçado a solicitar.
11. Tendo as taxas de justiça um carácter sinalagmático e não correspondendo a prestação do Tribunal Constitucional a qualquer serviço que o reclamante tenha solicitado, não se afigura consentânea com os princípios da confiança na previsibilidade do direito sofrer as consequências de decisões de condenação em custas de considerável expressão económica, cujo pagamento é unilateralmente imposto em violação do princípio constitucional da proibição da indefesa. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve a presente reclamação ser admitida e julgada procedente, e, por conseguinte, depois de reconhecidos os factos, proceder-se ao suprimento das nulidades arguidas ou, caso assim se não entenda, deve proceder-se à reforma do Acórdão n.º 272/2002 quanto a custas”.
3. Como deflui das transcritas «conclusões», o acórdão ora em análise teria incorrido em omissão de pronúncia por ter concluído que os anteriores Acórdãos números 46/2002 (que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitira o recurso desejado interpor para o Tribunal Constitucional) e 166/2002
(que indeferiu a reclamação apresentada contra aquele Acórdão n.º 46/2002 quanto
à condenação do reclamante em custas e também não atendeu à arguição de nulidade respeitante ao mesmo aresto) se mostravam, quer de facto, quer de direito, suficientemente fundamentados, e ao ter decidido que o suporte normativo que conduziu à decisão tomada no Acórdão n.º 166/2002 não enfermava de vício de contraditoriedade com a Constituição.
Segundo o reclamante, o Acórdão ora em apreço teria assentado na premissa segundo a qual a reclamação interposta do Acórdão n.º
166/2002 mais não traduzia do que a vontade do mesmo reclamante em querer impor ao Tribunal os seus pontos de vista.
Não é porém assim.
Na verdade, o Acórdão n.º 272/2002 começou, como se viu, por concluir que a decisão ínsita no Acórdão n.º 46/2002 se mostrava côngrua, por ter sido adequada a um resultado lógico e jurídico das premissas de que se partiu, pelo que não poderia, naquele resultado lógico, deixar de haver lugar ao indeferimento da reclamação deduzida do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.
E, continuou o citado Acórdão n.º 272/2002, ocorrendo o indeferimento da reclamação, a condenação do reclamante nas custas processuais também não poderia deixar de ocorrer.
Ao utilizar a asserção “Poderá o ora reclamante não anuir àquelas fundamentações, mas o que não pode é impor que o Tribunal Constitucional tenha de acolher o seu diferente modo de visão”, é por demais claro que isso significava (como, aliás, já decorria do discurso utilizado no Acórdão n.º 166/2002), de uma banda, que este órgão de administração de justiça concluíra que as suas anteriores decisões constantes dos Acórdãos 46/2002 e
166/2002 foram resultado lógico e jurídico das premissas de onde partiu e da legalidade normativa, não censurável do ponto de vista da sua compatibilidade com a Lei Fundamental, de que resultava a condenação do reclamante; e, de outra, que, podendo haver, como seria o caso do ora arguente, quem perfilhasse o entendimento de que o resultado haveria de ser diferente, ou que as premissas de facto e de direito seriam diversas, nem por isso o Tribunal seria, por qualquer modo, «obrigado» a seguir esse entendimento, já que (e isso resulta nitidamente do que ficou dito no Acórdão n.º 166/2002) a ocorrer um eventual vício, designadamente jurídico, na conclusão a que se chegou ou uma má interpretação ou aplicação das premissas de que se partiu, isso consubstanciaria um erro de julgamento e não um vício intrínseco dos Acórdãos sanáveis mediante a arguição de nulidade ou pedidos de reforma.
Por outro lado, ao se vincar que o Acórdão n.º 166/2002 não enfermava dos vícios que lhe eram assacados, isso significou que o Tribunal tinha para si que, como em tal aresto se decidira, não fora tomada uma providência judiciária sem observância do princípio do contraditório, como, de modo mais explícito, se discorrera naquele aresto (cfr. pontos 2.1 e 2.3. do citado Acórdão n.º 166/2002).
Não será, porventura, essa a perspectiva do reclamante, ao qual assiste pleno «direito» de assim a expor ao Tribunal, ainda que por intermédio de incidentes processuais tais como a arguição de nulidades ou a dedução de pedidos de reforma. Simplesmente, se é, até certo ponto, legítimo expressar, e por tais meios, essoutra perspectiva, isso não significa que o Tribunal a tenha de acolher.
Esse, pois, o sentido que teve a asserção acima transcrita que, desta arte, não pode, de todo em todo, ser tida, como o inculca o ora reclamante, como significando que este Tribunal partiu da premissa que a reclamação decidida pelo Acórdão n.º 272/2002 fora iluminada pelo desiderato do mesmo reclamante de impor o seus pontos de vista.
4. Assinale-se que este Tribunal considera que a interpretação que eventualmente (assim, pelo menos, no entender do reclamante) foi dada no Acórdão n.º 166/2002 (e também eventualmente acolhida no Acórdão n.º
272/2002, ao se considerar a fundamentação carreada àquele como côngrua e não passível de censura) à norma vertida no n.º 4 do art.º 74.º da Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro, não se mostra desconforme com o Diploma Básico, pelas razões que constam da parte final do ponto 2.1. do dito Acórdão n.º 166/2002.
De todo o modo, não deixou de ser sublinhado nesse Acórdão n.º 166/2002 que, tal como se decidira no Acórdão n.º 46/2002, a questão de inconstitucionalidade não tinha sido suscitada de modo processualmente adequado, sendo facilmente descortinável da leitura de ambos os arestos que o argumento esteado na manifesta falta de fundamento do recurso intentado interpor para o Tribunal Constitucional e que não veio a ser admitido pelo despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, seria, para além daquela, mais uma razão que poderia conduzir ao indeferimento da reclamação do despacho proferido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.
Não se pode, desta sorte, dizer que foi esse último argumento a razão ou, ao menos, a decisiva razão que levou o Acórdão n.º 46/2002 a indeferir a reclamação, (podendo, inclusivamente, sustentar-se que o referido no ponto 5. constitui mais um obter dictum que uma real razão de decidir).
5. Não se concluindo, como não se conclui, pela desarmonia constitucional da eventual interpretação dada ao referenciado n.º 4 do art.º 77.º, e não se fundamentando os Acórdãos números 46/2002 e 166/2002, pelo menos de modo decisivo, na última razão levada àquele primeiro acórdão, nem se vislumbra em que é que as condenações em custas de que foi alvo o ora reclamante (claramente nestas se incluindo a constante do reformando acórdão) possam constituir violação do princípio constitucional da indefesa, visto que as pretensões pelo mesmo deduzidas não vieram a sofrer atendimento, não sendo as decisões tomadas por este Tribunal por meras razões infundamentadas e tradutoras de um mero exercício de imperium, não tem qualquer justificação a reforma ora pretendida.
Termos em que se desatendem a arguição de nulidade e o pedido de reforma.
Lisboa, 30 de Setembro de 2003 Bravo Serra Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos