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Processo n.º 280/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No requerimento de interposição de recurso, o recorrente delimita o objeto respetivo, nos seguintes termos:
“(…) inconstitucionalidade do art.º 278, nº 2 do CPPT (…), quando interpretado no sentido de o reclamante não carecer de ser notificado do parecer do Ministério Público, que, na sua pronúncia, obste ao conhecimento do pedido formulado pelo reclamante.”
3. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária, com a seguinte fundamentação:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Na presente situação, verifica-se que a questão enunciada pelo recorrente não corresponde ao fundamento jurídico da solução encontrada pela decisão recorrida.
Na verdade, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, a propósito da ausência de notificação do parecer do Ministério Público, em momento prévio à decisão, pode ler-se o seguinte:
“ (…) no processo judicial tributário, as pronúncias, precedentes da decisão final, emitidas pelo MP, só têm, sob pena de nulidade, de ser notificadas às partes, quando encerrem questão/ões capaz/es de impedir/em que o tribunal conheça do mérito da causa, em ordem ao exercício do contraditório, o qual não tem acuidade, quando aquelas se limitam a expender sobre o sentido da decisão a proferir, que, além de não vincular o julgador, dispensa novo debruce da/s parte/s para quem a orientação defendida seja desfavorável. Ou seja, nesta última hipótese, a mais comum, a pronúncia do MP consubstancia uma perspetiva, autónoma, de resolução do litígio, podendo ser contrária ao pugnado por alguma ou ambas as partes, sem haver necessidade de perpetuar a discussão sobre os motivos da divergência.
Posto isto, conferido o conteúdo integral do parecer do MP, produzido no tribunal recorrido, é manifesto, objetivo, não convocar qualquer questão suscetível de impedir o conhecimento de mérito, limitando-se a coligir as razões compatíveis e sustentantes do entendimento no sentido da improcedência da reclamação. Logo, não existia qualquer justificativo legal para que tivesse sido notificado ao reclamante, o que a ocorrer traduziria, aliás, a prática de ato inútil, proibido por lei – art. 137.° CPC. Acrescente-se que, para nós, esta forma de proceder nenhum desrespeito dos ditames constitucionais encerra, bem como, não padece de inconstitucionalidade a leitura que, à mesma luz, fazemos do art. 278.° n.º 2 CPPT.”
Face ao excerto transcrito, conclui-se que o tribunal a quo, manifestamente, não aderiu a uma interpretação do artigo 278.º, n.º 2 do CPPT, que considere dispensada a notificação, ao reclamante, do parecer do Ministério Público que defenda o “não conhecimento do pedido”. Pelo contrário, é exatamente pela circunstância de o parecer do Ministério Público, exarado nos autos, “não convocar qualquer questão suscetível de impedir o conhecimento de mérito, limitando-se a coligir as razões (…) sustentantes (…) da improcedência da reclamação” – na perspetiva do tribunal a quo - que a decisão recorrida conclui que a notificação ao reclamante corresponderia a “ato inútil”.
Nos casos em que o parecer, emitido ao abrigo do n.º 2 do artigo 278.º do CPPT, contenha questões suscetíveis de impedirem o conhecimento do mérito da causa, o tribunal a quo, claramente, defende que o princípio do contraditório exige a notificação de tal peça processual ao reclamante.
Assim - resultando da decisão recorrida que a aludida notificação é necessária quando o parecer se pronuncie pelo não conhecimento do mérito, sendo, ao invés, desnecessária quando o parecer apenas pugne por prolação de decisão que, conhecendo do pedido, o julgue improcedente – conclui-se pela não correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o sentido interpretativo enunciado pelo recorrente.
Pelo exposto, atenta a demonstrada não verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, face à natureza cumulativa dos mesmos, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
4. O reclamante, na reclamação apresentada, limita-se a manifestar a pretensão de reapreciação da questão pela conferência, invocando o disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sem especificar as razões da discordância com a decisão sumária proferida.
5. A reclamada, notificada para o efeito, não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
6. A reclamação apresentada não contém qualquer argumentação tendente a infirmar a correção do juízo efetuado na decisão reclamada.
Assim e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III - Decisão
7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 7 de maio de 2013, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 8 de outubro de 2013. - Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral