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Processo nº 396/03
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - A., identificado nos autos, foi condenado, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, pendente no Tribunal Judicial da comarca de Cascais, por acórdão de 26 de Setembro de 2000, como autor material de um crime previsto e punido pelo artigo 172º, nº 1, do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão e no pagamento da quantia de 8.000.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar desde a notificação para contestar o pedido cível até julgamento.
2. - Reagiu o arguido com pedido de esclarecimento de supostas obscuridades e ambiguidade do acórdão (fls. 631 e segs.), o que foi indeferido por despacho de 6 de Novembro seguinte (fls. 642-v. e segs.), decisão essa da qual veio a recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 658), oportunamente motivado (fls. 659 e segs.).
Nesta última peça processual formulou o seguinte quadro conclusivo, no que interesse à economia do presente acórdão:
“[...] IX. O n° 2 do artigo 374° do CPP/98 exige para a fundamentação das sentenças (e acórdãos) não só a enumeração dos factos provados, como dos não provados (o que diga-se, o acórdão integralmente cumpriu) bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. X. Ora com o devido respeito, é esta exposição dos motivos de facto e de direito que se verifica não ter sido completa, mormente o exame critico Ter sido realizado, até de forma concisa, mas em termos abstractos... XI. Quer dizer: o tribunal fez o exame crítico da prova na globalidade por exemplo 'em relação aos factos (todos) referentes ao abuso sexual e as circunstâncias em que foram praticados...' XII. Por outro lado é omisso, entre outros por exemplo, quanto à prova ( que não o meio de prova) para dar como provado o facto - diga-se a nosso ver conclusivo
- vertido no n° 6 «o arguido começou a desenvolver no seu íntimo fantasias sexuais protagonizadas por si e pela B. [...].”
“[...] XVII. Interpretar-se que o artigo 374° n° 2 do C.P.P. permite o exame crítico da prova para a globalidade dos factos é inconstitucional por violação do artigo 32° n° 1 e da Lei Fundamental, na medida em que é pode ser obstativo do fundamento do recurso em matéria de facto. XVIII. Aliás, no acórdão do TC n° 573/98 (D.R., II Série, de 13/11/98) se expressa no sentido de que as decisões devem estar substancialmente fundamentada ou motivada através de «uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado» - sublinhado nosso - XIX. Inexiste por isso o exigível exame crítico das provas que conduziram a dar cada facto (quanto mais não seja, os mais relevantes) como provado ou não provado. XX. Logo, com o devido respeito por melhor e superior opinião o que o douto acórdão recorrido fez foi uma análise crítica global dos factos provados e não provados e não um exigível exame crítico, embora conciso, de cada facto provado ou não provado. XXI. Termos em que a citada nulidade pode e deve ser sanada, nos termos do artigo 122°, n° 2 e 3, do CPP/98, com a formulação de novo acórdão, pelos mesmos juízes, se possível; caso contrário, haverá que repetir o julgamento - cfr., entre outros, o ac. STJ de 14/10/99 (Col. Jur., VII, Tomo 111- 1999, pág. 190)
[...].”
“[...] XXIII. O acórdão recorrido entende que os factos provados integram os elementos objectivos e subjectivos de um crime de 'abuso sexual de crianças
[...].”
“[...] XXVII. O certo é que o Código Penal de 1995 não define o que é «acto sexual de relevo», criando assim um núcleo do desafio à jurisprudência para a concretização do que é o acto sexual de relevo nos vários tipos de crime [...].”
“[...] XXX. Assim com o devido respeito por opinião contrária, o presente artigo sofre de uma inconstitucionalidade normativa, pois os tipos de crimes pelas consequências que da sua prática acarreta, devem estar definidos na lei, com um suficiente grau de determinação dos seus pressupostos, em atenção ao princípio da legalidade e da dignidade da pessoa humana, em que entronca o princípio da culpa (artº 1°, 29° n° 1 artº 165° nº 1 al.c da C.R.P). XXXI. Não queremos com isto afirmar que o legislador não possa deixar alguma margem de liberdade no tipo para a intervenção da doutrina e da jurisprudência, mas tão só que os respectivos pressupostos ou conceitos devem estar
“minimamente” na Lei; ou seja, a lei deve fornecer qualquer indicação do que deva entender-se por acto sexual de relevo [...].”
“[...] XXXIV. Assim entendemos que o artº 172° sofre de inconstitucionalidade normativa que desde já se alega para os devidos efeitos legais. XXXV. Nos termos do art. 412° n° 3 al. a) e b) e c) do C.P.P. os factos acima referidos foram incorrectamente julgados e impõem decisão diversa da recorrida incluindo a renovação da prova. XXXVI. E, nos termos do n° 4 do mesmo artigo e diploma, porque houve gravação de prova fazemos referência a provas que confirmam o acima exarado e, por isso levaram o acórdão recorrido a decisão diversa. XXXVII. Se por um lado é certo que nos termos do artigo 410° n° 2 do C.P.P. als., a) b) e c) os fundamentos de recurso em matéria de facto tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, por outro também não é menos certo que face à nova redacção do artigo 412° do C.P.P. introduzida pela Lei n° 59/98, de 25 de Agosto, está implicitamente ligada a ideia de um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, que, como é óbvio, não necessariamente coincidente com um segundo julgamento [...].”
“[...] LXXXI. Por todo o exposto, por erro de interpretação e má aplicação do direito o acórdão ora sob crise, violou os artigos 97° n° 4, 163°, 168, 340 n°
1, 369º, 380° n° 1 al. a) 374° n° 2 e 3 al. c), 410° n° 2 do C.P.P. e 172° nº 1 do C.P. , 563° n° 3 do C.C., e 29° n° 1, 3 e 4, 32° n° 1, 2 da C.R.P.”
Para tanto – acrescenta – “deve ser admitida a renovação da prova [...] para efeitos de averiguação da personalidade do arguido”.
De acordo com o seu pedido, deve revogar-se o aresto recorrido substituindo-se este por outro que:
“a) - no mais absolva o arguido do crime de que vem condenado;
b) reduza a pena a que foi condenado para 3 anos de prisão;
c) Suspenda a sua execução pelo período de 5 anos; d) Reduza o pedido de indemnização civil nos termos do artº 566° n° 3, para os
4.000.000$00.”
3. - Requereu, entretanto, o interessado, que lhe fosse concedido apoio judiciário, “na modalidade de isenção total das custas e taxa de justiça [...]” – fls. 648 e segs. – o que veio a ser indeferido por despacho de
12 de Dezembro de 2000 (fls. 728 e segs.), e objecto de interposição do recurso
(fls. 732).
O recurso foi recebido por despacho de 18 de Janeiro de
2001 (fls. 741), a subir imediatamente, em separado, sem efeito suspensivo do processo mas com suspensão de eficácia da decisão.
Simultaneamente, foi admitido o recurso “da sentença proferida nos autos”, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de Março de 2001 (fls. 795 e segs.), pronunciando-se concretamente sobre a requerida renovação da prova, negou-a por inadmissibilidade legal, consoante se ponderou:
“1- Que a prova tenha ficado documentada e haja razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo artº 430 nº 1 do Cód. de Proc. Penal.
2- Que o recorrente indique as provas que entende deverem ser renovadas perante o tribunal de recurso, mencionando em relação a cada uma os factos que se destina a esclarecer e as razões que justificam a renovação artº 412- 3º Cód. Proc. Penal.
3- Que a decisão recorrida esteja afectada por qualquer dos vícios do artº 410 –
2 do Cód. Proc. Penal, nos termos do disposto no art. 430 – 1 daquele diploma. No caso vertente, trata-se de Processo Comum Colectivo em que a audiência decorreu com gravação das declarações oralmente prestadas, mas o recorrente não procedeu à transcrição dessas gravações como lhe competia art. 4 do Cód. de Proc. Penal, art. 690 - ..... nº 2 do Cód. Proc. Civil na redacção do Dec. Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro e Ac. do Tribunal Constitucional de 21/12/99 in D.R. II Série e de 28/2/2000, pelo que este tribunal da Relação conhece somente de direito e, por outro lado, o arguido-recorrente não indicou as provas que entende deverem ser renovadas, não as especificando e, não se vislumbra a existência de algum dos vícios do art. 410 – 2 do Cód. de Proc. Penal, aliás de conhecimento oficioso, conforme acórdão do STJ que fixou jurisprudência para os tribunais judiciais e de 19/10/95 – in D.R. I Série e de 28/12/95. Aliás, nas conclusões do recorrente que fixam o objecto do recurso art. 403 – 1 e 412 – 1 e
2 do Cód. Proc. Penal diz-se apenas que foi violado o art. 410 –2 do Cód. Proc. Penal, sem contudo especificar e, apontar, como lhe competia, em que consistem os mencionados vícios de que, segundo a sua versão, enfermaria o acórdão recorrido. No caso “sub judicio” não se verificam os citados requisitos, o que significa que no presente processo não é admissível a renovação da prova.”
Condenou-se o arguido em taxa de justiça e procuradoria.
4. - Face ao assim decidido, este veio, num primeiro momento, arguir a nulidade do acórdão, com invocação do disposto no artigo 123º do Código de Processo Penal, por entender, em suma, que se revestem de irregularidade todos os actos praticados sem a decisão definitiva do recurso de apoio judiciário (requerimento de fls. 799 e segs., de 6 de Abril de 2001).
E, por requerimento de 26 do mesmo mês e ano (fls. 807), pediu o esclarecimento do acórdão, com o seguinte elenco de dúvidas e suscitação de problemática de constitucionalidade:
“[...] pretende o recorrente ser esclarecido se o douto acórdão entende que deve o recorrente proceder à transcrição ‘integral’ das declarações oralmente prestadas em audiência? E, em caso afirmativo, se a disposição legal em que se baseou a decisão aclaranda para que se proceda à transcrição integral das decisões foi o nº 4 do artº 412º; e se a disposição legal para que o recurso sobre a matéria de facto tenha sido ‘rejeitado’ por inadmissibilidade foi o artº 412º nº 3 als. b) ou c) do C.P.P., bem como qual ou quais as interpretações subjacentes? Em todo o caso e face à possibilidade de assim ser decidido na presente aclaração, entendemos que essa interpretação normativa dos citados artigos são inconstitucionais por violação dos artigos 18º e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 8º, 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que desde já se alega, e não antes, por tão inesperada decisão, sendo certo que
é a primeira vez que o arguido a pode processualmente arguir.”
O Tribunal da Relação, após audição do Ministério Público e dos assistentes constituídos, em despacho do Desembargador relator, de
25 de Maio seguinte, indeferiu ambos os requerimentos.
Assim, escreveu-se:
“fls. 802 a 804 O apoio judiciário requerido foi indeferido (despacho e fls. 728). A impugnação judicial desse despacho através de recurso para este tribunal, foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo da eficácia da decisão mas, não com efeito suspensivo do processo é, daí a tramitação normal do presente recurso. Aliás, o arguido-recorrente para o prosseguimento deste recurso não tem taxa de justiça a pagar de imediato em custas, o que mais tarde será apreciado conforme a decisão que resultar do recurso do indeferido apoio judiciário. Face ao exposto indefere-se o requerido a fls. 804. Fls. 807 e 808 O acórdão de fls. 795 e 796 decidiu, tal como dele consta, negar a renovação da prova, por não ser admissível e, da sua leitura resulta que não enferma de obscuridade ou ambiguidade que cumpra esclarecer. O requerente manifesta discordância mas, tal não é objecto de esclarecimento. O objecto de qualquer recurso é limitado pela motivação do mesmo e respectivas conclusões apresentadas pelo recorrente e, não cumpre a tribunal de recurso proceder a esclarecimentos.. Face ao exposto indefere-se o requerido a fls. 807 e 808.”
5. - Novo pedido de aclaração foi apresentado pelo arguido, a
8 de Junho, motivado não só por expressão utilizada no aresto como pelas questões de constitucionalidade deduzidas.
Observou-se, nomeadamente:
“[o]ra, nos termos do artigo 700º nº 3 do C.P.C. ex vi do artº 4º do CPP, a parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente (como é o caso), pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, devendo o relator submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária. Temos assim, um prejuízo do recorrente que manifestamente resulta de se ter dado ao conceito de transcrição um sentido totalmente diverso do que consta do douto despacho cuja cópia agora vai junta. Nesta mesma secção mas naqueloutro processo existem transcrições, quer da assistente, quer do Ministério Público, em que se refere “Cassete 3, lado B” ou seja exactamente o mesmo que o requerente fez nos presentes autos e que foi considerado como ausência de transcrição dessas gravações. Naquele douto despacho a essa mesma situação chama-se ‘transcrição parcial das provas gravadas’. Foi essa a nossa dúvida que acabou por não ser esclarecida, embora pareça que o deva ser e até vinculativamente face ao disposto no artigo 716º do C.P.C. Aliás, em tal requerimento tinham-se levantado questões de inconstitucionalidade que não foram decididas e aqui se mantém para o serem por quem de direito, designadamente, a violação dos artigos 18º e 32º nº 1 da C.R.P. e dos artigos 8º
10º e 11º da D.U.D.H. e do artº 6º C.E.D.H., face à rejeição resultante da interpretação que se deu às disposições legais citadas pelo douto acórdão de
27/3/2001, de que o despacho de 25 de Maio é complemento, como o será necessariamente, o douto acórdão que vier a ser proferido sobre a presente reclamação para a conferência. Termos em que, ouvida a parte contrária e, se entender dar cumprimento à 2ª parte do artº 716º nº 2 C.P.C. se acabe por proferir douto acórdão na sentido de aclarar o que pedido vem no requerimento de 23/4/2001.”
O Tribunal da Relação, em conferência, por acórdão de 9 de Outubro de 2001, indeferiu o pedido formulado.
Como aí se escreveu:
“Da análise dos autos constata-se com toda a clareza que por acórdão de 27 de Março de 2001 foi negada a renovação da prova, por a mesma não ser admissível e, por três razões constantes desse mesmo acórdão onde se diz expressamente que ‘no caso sub judice não se verificam os citados requisitos, o que significa que, no presente processo não é admissível a renovação da prova”. E, quanto à transcrição da prova que o requerente continua a questionar também se diz nesse acórdão que ‘no caso vertente, trata-se de Processo Comum Colectivo em que a audiência decorreu com gravação das declarações oralmente prestadas, mas o recorrente não procedeu à transcrição dessas mesmas gravações como lhe competia art. 4 do Cód. de Proc. Penal, art. 690-A nº 2 do Cód. de Proc. Civil na redacção do Dec. Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro e Ac. do Tribunal Constitucional de 21/12/99 in D.R. II série e de 22/2/2000, pelo que este Tribunal da Relação conhece somente do direito...” Nesse acórdão teve-se o cuidado de se referir o art. 690-A nº 2 do Cód. de Proc. Civil na redacção do Dec.Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro, porque o recurso interposto pelo arguido e aqui requerente, foi em 27 de Novembro de 2000 e, portanto, antes da entrada em vigor do Dec.Lei 182/00 de 10 de Agosto que teve lugar no dia 1 de Janeiro de
2001, conforme art. 8 daquele Dec.Lei, pelo que este último diploma é inaplicável ao processamento do recurso do arguido. Do que se deixa dito resulta, pois, que o acórdão de 27/3/01é sobejamente esclarecedor no que concerne às consequências da não transcrição da prova, por parte do requerente, que tinha esse encargo, pelo que o mesmo não enferma de nenhuma obscuridade, ou ambiguidade que cumpro aclarar. O que o requerente manifesta, mais uma vez, no seu requerimento de fls. 824, é discordância no modo e sentido da decisão do acórdão de 27/3/01, mas tal, como é óbvio, não é objecto de aclaração. Pelo exposto e, pelas razões acima aduzidas e sem necessidade de maiores considerações: Acorda-se em indeferir o pedido formulado.”
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de Fevereiro de 2002 (fls. 864 e segs.), concedeu parcial provimento ao recurso.
Aí, designadamente, escreveu-se:
“[...] Os factos provados integram a prática de um crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo art. 172 – 1 do Cód. Penal a que corresponde a pena de prisão de 1 a 8 anos. O arguido tem 62 anos de idade, não tem antecedentes criminais, sendo pessoa respeitada no seu trabalho, por ser competente e empenhado, foi professor do ensino superior, o grau de ilicitude é elevado pelo conjunto de actos praticados, desde Julho de 1997 até ao início de Dezembro de 1997, o dolo com que agiu é directo e intenso, pelo que face à medida da sua culpa, às exigências de prevenção e, a uma moldura penal de 1 a 8 anos, entende-se adequada e proporcional à gravidade do crime cometido fixar a pena de prisão em 3 (três) anos e oito (oito) meses, pena que nunca pode ser suspensa na sua execução, por ser superior a 3 anos art. 50 - 1 do Cód. Penal.
Ao arguido foi ainda imposta a obrigação de indemnizar a menor lesada na quantia de 8.000.000$00 a título de danos não patrimoniais. Tal montante é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo-se em atenção o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a do lesado e, demais circunstâncias do caso art. 496 – 3 e 494 ambos do Cód. Civil. O grau de culpa do arguido é elevado, a sua situação económica situa-se no plano médio, face aos factos provados, a sua conduta provocou no menor lesado perturbações e alterações na sua vida, quer presente, quer futura e, daí que, ponderadas todas as circunstâncias, mostra-se adequada a indemnização fixada na 1ª instância, ou seja, de 8.000.000$00. Na motivação, o recorrente alude à indevida manutenção da apreensão de máquinas fotográficas e de filmes que lhe pertencem, reclamando a sua entrega. Porém, verifica-se que o acórdão recorrido não tomou posição quanto ao destino a dar a tais objectos e, daí que, este tribunal de recurso nada pode decidir quanto aos mesmos, na medida em que os recursos visam impugnar decisões judiciais e, quanto a esse aspecto, nada foi decidido. Por último, o recorrente reclama a aplicação da Lei da Amnistia 29/99 de 12 de Maio e, aqui, com inteira razão. Com efeito, o artº 2º nºs. 1 e 2 daquela lei não exclui a aplicação do perdão aos condenados pelo crime previsto e punido pelo art. 172 – 1 do Cód. Penal. Assim, e de acordo com o art. 1 – 1 da Lei nº
29/99 de 12 de Maio o arguido beneficia do perdão de um ano com a condição resolutiva do art. 5 da mesma lei. Em conclusão: Condena-se o arguido-recorrente A. como autor do crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo art. 172 – 1 do Cód. Penal na pena de 3 (três) anos e oito (meses) de prisão e no pagamento da quantia de 8.000.000$00, como decidiu o acórdão recorrido. Ao abrigo do art. 1 nº 1 da Lei nº 29/99 de 12 de Maio declara-se perdoado um ano de prisão, com a condição resolutiva do art. 5 da mesma lei. Nos termos expostos, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, nessa medida altera-se o acórdão recorrido e, condena-se o arguido-recorrente nos termos sobreditos. Taxa de justiça a cargo do recorrente, pelo decaimento parcial, na parte criminal, que se fixa em 4 Uc. e, procuradoria em 1/3 e, igualmente a cargo do recorrente custas quanto à parte civil.”
O aresto foi objecto de novo pedido de esclarecimento de obscuridades e ambiguidades, em 22 de Março de 2002 (fls. 885 e segs.), que, após contraditório, foi, por acórdão da conferência, de 4 de Junho de 2002 (fls.
899 e segs.) indeferido.
O que se fez nos seguintes termos:
“Por acórdão deste tribunal e de 6 de Fevereiro de 2002 foi concedido parcial provimento ao recurso do arguido-recorrente A. e foi condenado como autor do crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo art. 172 – 1 do Cód. Penal na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses e prisão e no pagamento da quantia de 8.000.000$00 e, ao abrigo do art. 1 nº 1 da lei nº 29/99 de 12 de Maio declarou-se perdoado um ano de prisão, com a condição resolutiva do art. 5 da mesma lei. O arguido-recorrente notificado do acórdão condenatório veio ao abrigo dos art.
98 e 380 do C. P. Penal e 669 – 1 al. a) do C. P. Civil requerer esclarecimento da obscuridade e ambiguidade que no seu entender, o acórdão contém. Feitas as respectivas notificações veio o Exmo. Magistrado do Ministério Público dizer que o requerido deverá ser apenas parcialmente deferido e, na parte relativa ao destino dos objectos relacionados com o crime e, que se mostram apreendidos. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir: Como dispõe o art. 669 – al. a) do Cód. de Proc. Civil pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferir a sentença: O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que dela contenha. Como bem refere o Exmo. Procurador Geral Adjunto “no caso concreto, salvo o devido respeito, não se patenteia no acórdão visado nem obscuridade nem ambiguidade”. Na verdade, basta uma perfunctória leitura sobre o acórdão em causa para se extrair tal conclusão. É que, uma decisão diz-se obscura, quando é ininteligível, quer por falta de clareza nas ideias, nas expressões, no estilo, de modo que não se sabe o que se quis dizer e é, ambígua quando tem duplo sentido, ou sentido duvidoso, susceptível de diversas interpretações. Ora, o que o recorrente questiona são os fundamentos que conduziram à decisão, o que, como
é óbvio, não é susceptível de aclaração e, nessa medida, não lhe assiste razão. Quanto aos objectos apreendidos e, destino a dar aos mesmos tal como já foi dito no acórdão de 6 de Fevereiro de 2002, o acórdão recorrido não tomou posição quanto aos mesmos e, daí que, este tribunal de recurso nada pode decidir, na medida em que os recursos visam impugnar decisões judiciais de modo a serem modificadas, obter o reexame dos problemas nelas tratados e não criar decisões sobre matéria nova. Aos tribunais de recurso cabe apreciar as questões decididas pelos tribunais hierarquicamente inferiores. Os recursos, são, pois, meios de impugnação de decisões judiciais para se obter o reexame da matéria que foi sujeita à apreciação da decisão recorrida. E, como bem disse o Ministério Público na 1º instância, na resposta apresentada , “a devolução dos objectos deverá ter lugar após o trânsito em julgado da decisão a proferir e ocorrerá na sequência de mero despacho”. É que, esse despacho a proferir na 1ª instância é susceptível de recurso, caso seja desfavorável, de modo a dar-se cumprimento ao art. 32 – 1 da Constituição da República Portuguesa – o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso –. Já quanto ao perdão previsto na Lei da Amnistia nº 29/99 de 12 de Maio que o acórdão de 6 de Fevereiro de 2002 aplicou, não podia decidir-se de outro modo, na medida em que o crime pelo qual o arguido foi condenado não foi excluído pelo art. 2 – 1 e 2 daquela Lei e, como o acórdão recorrido não aplicou o perdão previsto no nº 1 – 1 da mesma Lei que entrou em vigor no dia 13/5/99, o tribunal de recurso não podia deixar de o fazer, mesmo que tal questão não constasse da motivação e respectivas conclusões, porque o perdão extingue a pena, no todo ou em parte art. 128 – 3 do Cód. Penal. Resulta, assim, do que se deixa dito, que não assiste razão ao requerente. Nos termos expostos, acorda-se em indeferir o pedido de esclarecimento, apresentado ao abrigo do art. 669 – 1 al. a) do Cód. de Proc. Civil.”
6. - Aos 28 de Maio de 2002, atravessou o recorrente novo requerimento de interposição de recurso, dirigido ao Desembargador Relator, agora para o Tribunal Constitucional, invocando a alínea b) do nº 2 do artigo
70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro relativo ao acórdão de 27 de Março de
2001(fls. 897).
Transcreve-se o seu teor, por fidedignidade:
“A., vem dizer que, como se constata do requerimento entrado em 7/11/2001, interpôs recurso de Fixação de Jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que não vaio a ser admitido por douto acórdão daquele Venerando Supremo Tribunal de 28/2/2002, por sua alegada falta de interesse em agir. De tal decisão e por manifesto lapso, que abertamente se reconhece, interpôs-se recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do nº 1 al. b) 2 in fine e 6 do artº 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro com as recentes alterações da Lei nº
13/A/98 de 26/2 com vista à apreciação da constitucionalidade das normas do artº
412º nº 3 e 4 do C.P.P. por violação dos artigos 18º e 32º nº 1 da CRP, questão esta suscitada no requerimento de 23/4/2001 e no de 7/5/2001, na sequência de douto acórdão dessa veneranda Relação de 27/3/2001, que rejeitou a renovação da prova em matéria de facto sem o prévio convite ao aperfeiçoamento, violando com tal interpretação os citados preceitos e o princípio constitucional da dupla valoração da prova e recurso em matéria de facto. Por seu douto despacho de 21/3/2002, o Venerando conselheiro relator não admitiu recurso, razão pela qual, se arguiu a nulidade de tal despacho, vindo o mesmo ilustre magistrado a proferir novo despacho, agora de 6/5/2002, notificado em
17/5/2002, cuja certidão se protesta juntar, pois, logo pedida, só hoje vai o despacho daquele Venerando Conselheiro. Em tal douto despacho, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos é sugerido que o recurso para o Tribunal Constitucional seja apresentado neste Venerando Tribunal da Relação com certidão desse mesmo despacho e requerimento. Segundo tão douta e superior decisão, vem o requerente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, do aliás douto acórdão de 27/3/2001, com base nas razões constantes do seu dito requerimento que erradamente dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça em 17/3/2002 que aqui se dá por integralmente reproduzido. Para tanto requer prazo não inferior a 10 dias para junção de certidão desse requerimento e do douto despacho do venerando conselheiro relator de 6/5/2002 que protestou juntar.”
7. - O acórdão de 6 de Fevereiro de 2002 e o de 4 de Junho seguinte [“complemento” do primeiro, na tese do recorrente] são objecto de arguição de nulidades – consubstanciadas no modo de cumprimento do disposto nos artigos 379º, nº 1, alínea c), e 379º, nº 1, alínea a), ambos com referência ao artigo 394º, nº 2, todos do Código de Processo Penal – suscitando-se, do mesmo passo, as seguintes questões de constitucionalidade (fls. 909):
“[...] Verifica-se também a inconstitucionalidade consistente no entendimento dado no acórdão em análise. no sentido de não terem de ser reapreciados os meios de prova com necessário exame crítico dos mesmos, em frontal violação do disposto no artº 32º nº 1 e 2 parte final da constituição e bem assim a apreciação da prova de modo global em vez do sentido da análise crítica de cada um dos factos dados como provados e não provados, com violação do artº 32º n° 1 e 2 parte final da C.R.P . Verifica-se ainda a inconstitucionalidade no mesmo aresto na interpretação que deu. ao disposto nos artºs. 412° n° 1 e 420° nº 1 do C.P .P . no sentido de não proceder à reapreciação da matéria de recurso sem lavrar despacho para o aperfeiçoamento da referida deficiência. Finalmente, verifica-se a inconstitucionalidade consistente da interpretação dos artºs 410º nº 2 conjugado com o artº 374º nº 2 do C.P.P. no sentido da desnecessidade de motivar a não verificação dos vícios referidos pelo recorrente, com violação do disposto nos artº 32º n° 1 e 205' da Lei Fundamental.”
O requerimento mereceu ser indeferido por despacho do Desembargador relator de 3 de Julho (fls. 918), considerando que, de acordo com o nº 1 do artigo 411º do Código de Processo Penal, sendo o aresto de 4 de Junho
“parte integrante” do de 6 de Fevereiro, já transitou o mesmo em julgado.
8. - Na sequência - e circunscrevendo-nos, como é óbvio, ao estritamente relacionado com o objecto da presente reclamação –, reafirmou-se aquele trânsito em julgado por novo despacho do Desembargador relator, de 16 de Janeiro de 2003 (fls. 1007), sendo desta decisão que ora se reclama, sob a invocação do artº 405º do Código em causa, por não admissão do recurso.
Assim, expõe-se a fls. 1016 e segs.:
“A., recorrente a fls., 952 dos presentes autos, por seu requerimento entrado em
27/10/2002, vem nos termos do ano 405° do C.P.P., RECLAMAR, para V.Exas. da não admissão do referido recurso, por despacho proferido a fls., 1007 datado de
16/01/2003. O reclamante está em tempo, porquanto foi notificado a 27/01/2003 de que o Tribunal 'a quo', se recusou a conhecer e, consequentemente, a admitir a interposição de tal recurso para o Venerando Tribunal Constitucional (cfr. fls.,
1007). Nos termos e para os efeitos do artº 405° n° 3 do C.P.P., esclarece-se que as razões que justificam a admissão e a subida imediata do recurso são as seguintes: A fls., 921, em 8/7/2002, encontrando-se os autos no Tribunal da Comarca de Cascais, face ao despacho de 3/7/2002, proferido a fls., 918, o reclamante veio justificar a junção de cópia do requerimento nessa data por ele dirigido e entrado no T.R.L., em face de o processo ter baixado ao Tribunal de Cascais em consequência do despacho de 3/7/2002, proferido a fls., 918, o qual nem sequer ao requerente tinha sido notificado. Nesse requerimento de junção dirigido ao Mmo Juiz de Cascais alegava-se o erro manifesto cometido no referido despacho de fls., 918, em relação à contagem do prazo do trânsito em julgado do acórdão de fls., 899 e que por isso se submetia a reapreciação do mesmo tribunal superior . Esclarecia-se que expedido em 5/6/2002, a respectiva notificação, como se vê de fls., 910 verso, tal notificação só ocorreu em 11/6/2002 (dia 8 fora sábado, dia
9 Domingo, dia 10 Feriado ), pelo que até 21/6/2002 sem multa, poderiam ter sido arguidas nulidades do acórdão de 6/2/2002, proferido de fls., 864 a 877, de que o de fls., 899/900 é complemento, pois é jurisprudência pacífica, aliás resultante da lógica dos respectivos preceitos, que depois de prestados os esclarecimentos pedidos, se pode arguir as nulidades. Na verdade, não se compreenderia logicamente, que tal arguição fosse simultânea com o pedido de esclarecimento, pois que não se pode considerar nulo o que não se entende ! Assim, notificado em 11/06/2002, a arguição da nulidade foi interposta atempadamente em 21/06/2002, por fax junto a fls., 909 a 912, embora a secretaria só desse entrada do requerimento em 24/06/2002. Pensou-se assim que a razão do despacho de 3/7/2002, a fls., 918, assentara em se considerar ter precludido o prazo do recurso por este ter entrado fora de prazo e não ter apoio legal que sobre o pedido de esclarecimento se pudesse fazer incidir ainda requerimento de nulidade do acórdão.
Veio-se todavia a verificar que se entendera que uma vez não confirmado o acórdão condenatório de Cascais, pela diminuição da pena no Tribunal da Relação, haveria recurso para o STJ, num entendimento abertamente contrário ao recente acórdão daquele mais alto tribunal da ordem jurisdicional de 18/04/2002, aliás proferido no processo 223/02 da 5ª Secção do STJ, vindo também da 5ª Secção da Relação de Lisboa, anterior cerca de 3 meses ao despacho de fls., 918, cuja cópia se junta e aqui se dá como reproduzida sob doc.1 Teve-se então a certeza que o referido despacho de fls., 918 não esclarece, que na génese deste está o pensamento de que o requerente podia ter recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça, após a notificação da decisão do pedido de esclarecimento. Não sendo assim, a aliás douta decisão de fls., 918 a mais seguida pelos Tribunais Superiores, mesmo assim implicaria a sua submissão à conferência, que poderia impor decisão contrária à do seu autor. Isso mesmo se requereu em 8/7/2002, em requerimento dirigido aos Venerandos Desembargadores da Relação, o que claramente se expôs (fls., 922/923), as respectivas razões e se arguiu a inconstitucionalidade da interpretação normativa quanto ao âmbito de aplicação do artº 670° n° 3 do C.P.C. (ex vi artº
4° do C.P.P.), em processo penal, por violação do artigo 32° n° 1 da C.R.P. Todavia, em vez de atender o que requerido vinha, por despacho de 7/10/2002, a fls., 931, o Venerando Desembargador Relator, mandou os autos ao M.P., e se nada requeresse, se cumpri-se o já ordenado a fls., 918. Os autos baixaram novamente ao Tribunal de Cascais sem que de tal despacho fosse dado conhecimento ao requerente, que por seu requerimento de 21/10/2002, a fls.,
947, pediu no Tribunal da 1ª Instância lhe fosse notificado do despacho que recaíra sobre o seu anterior requerimento. Todavia, pensando que se referia ao despacho de fls., 947, em 23/10/2002, a fls., 950, foi proferido despacho dizendo já ter o requerente sido notificado de tal despacho. Tendo conhecimento deste último despacho em 25/10/2002, por o advogado signatário se encontrar presente no Tribunal de Cascais e ter consultado o processo, foi por via indirecta e Foi então que logo em 28/10/2002 (fls., 951), veio pedir a remessa do processo ao Tribunal da Relação, fazendo acompanhar tal requerimento do de fls., 952/953, dirigido ao Venerando desembargador Relator, no qual interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da relação de Lisboa de 6/02/02 de que o de
4/6/2002, bem como os despachos de fls., 918 e 931, despacho este de que só teve conhecimento em 18/10/2002, como vem demonstrando e aliás se encontra patente nos autos. Dá aqui como reproduzidos os fundamentos desse recurso. Ordenada a subida à Relação para sobre tal interposição se pronunciar, em
16/01/2003, a fls., 1007, o Venerando desembargador Relator despachou no sentido de o despacho de fls., 918 já ter transitado em julgado e por isso a Relação
'nada mais ter a dizer ou fazer', mandando outrossim devolver os autos à 1ª Instância, sem que ouvido fosse sequer o M.P. e sem que de tal despacho mais uma vez o requerente tenha sido notificado pela Relação, o que só veio a acontecer pelo tribunal de Cascais em 27/01/2003. Do exposto, resulta evidente: a) a presente reclamação está em tempo e é admissível, uma vez que o Venerando Desembargador Relator teima em não a fazer subir, colocando-se na alçada do ano
405° do C.P.P. e artº 76° n° 4 da LTC; b) o recurso encontra-se devidamente fundamentado reproduzidas que estão aqui as razões constantes do requerimento de 27/10/2002, de f1s., 952/953.”
9. - Já no Tribunal Constitucional, os autos foram com vista ao competente magistrado do Ministério Público, nos termos do nº 2 do artigo 77º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
E este magistrado emitiu o seguinte parecer:
“O objecto da fiscalização da constitucionalidade, cometido a este Tribunal Constitucional, circunscreve-se à estrita dirimição da questão de constitucionalidade normativa – não dispondo este Tribunal de competência para sindicar futuros vícios ou nulidades da tramitação da causa perante o tribunal
“a quo”, os quais teriam necessariamente de ser invocados e dirimidos no âmbito da ordem dos trabalhos judiciais. No caso dos autos, verifica-se que a “ratio decidendi”, subjacente ao despacho de fls. 918 – que rejeitou liminarmente a arguição de pretensas nulidades do acórdão anteriormente proferido pela Relação – foi a norma constante do artº
411º, nº 1 do CPP. Ora, analisado o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a fls. 955, verifica-se que não é questionado, em termos procedimentalmente adequados, e constitucionalidade de tal “norma”: na verdade – e quanto às inconstitucionalidades colocadas no âmbito das “alegações de recurso” (reportadas aos artºs. 374º, nº 2, do CPP e 172º, nº 1, do C. Penal)
– verifica-se, desde logo, manifesta inutilidade na respectiva dirimição, por estarem prejudicadas pelo invocado trânsito em julgado do acórdão condenatório. Por outro lado, não foi feita do artº 670º, nº 3 do CPC a interpretação, especificada pelo recorrente, segundo a qual teriam de ser simultâneos os pedidos de esclarecimento da sentença e de arguição de nulidades da mesma: o que o referido despacho refere é que o pedido de arguição de nulidade carece do
“apoio legal”, sendo um meio procedimentalmente inadequado, face à norma do artº
411º, nº 1 do CPP. Deste modo, não tendo sido questionado pelo recorrente a interpretação normativa do artº 411º, nº 1, do CPP – que funcionou como “ratio decidendi” do despacho impugnado – e não competindo ao Tribunal Constitucional sindicar das pretendas nulidades ou irregularidades de tramitação, invocadas pelo reclamante, ocorridas perante o Tribunal da Relação deverá ser julgada improcedente a reclamação deduzida, por inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso.”
Correram-se os vistos legais.
10. - Concorda-se inteiramente com o parecer expendido pelo magistrado do Ministério Público, ao qual se adere, na sua essencialidade, e se considera fundamentante da presente decisão.
11. - Nestes termos, indefere-se a reclamação deduzida e condena-se o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 24 de Setembro de 2003
Alberto Tavares da Costa Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida