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Processo n.º 164/03
2ª Secção Relator - Cons. Paulo Mota Pinto
Acordam em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.Após trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2003, que confirmou anterior decisão sumária no sentido do não provimento do recurso de constitucionalidade e condenou o reclamante A. em custas, e depois de elaborada e notificada a respectiva conta de custas – de que resultou para o reclamante o pagamento de € 1604,18 (mil seiscentos e quatro euros e dezoito cêntimos) –, veio aquele apresentar requerimento dizendo que
“não pode ser responsabilizado pelo pagamento de custas, as quais têm de ficar a cargo da massa falida, para serem liquidadas por esta através do respectivo liquidatário”.
O Ministério Público considerou que a pretensão do reclamante não merece acolhimento, pois o “sujeito passivo da condenação em custas foi o próprio recorrente, em litígio em que teve intervenção como parte”, e que a “situação de insuficiência económica do recorrente” será “naturalmente ponderada pelas instâncias no momento da eventual cobrança coerciva”.
Cumpre apreciar e decidir.
2.Apesar de o presente requerimento não configurar expressamente reclamação da conta, ele só pode ser entendido assim, tendo sido apresentado depois do trânsito em julgado do acórdão condenatório em custas e da notificação da respectiva conta.
Acontece, porém, que, como este Tribunal Constitucional tem entendido, quer face ao anterior Código das Custas Judiciais (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º
195/99, publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Novembro de 1999), quer face ao actual (veja-se o Acórdão n.º 360/00, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt),
“No momento da elaboração da conta de custas só pode estar em causa o respectivo modo de execução, afigurando-se natural que a decisão que decida das custas já não possa ser impugnada.
(...) Depois do trânsito em julgado da decisão condenatória, quando se procede à elaboração da respectiva conta, não se pode utilizar um mecanismo destinado à correcção de aspectos técnicos da feitura da conta pelo funcionário contador, para impugnar a decisão judicial que condena em custas.”
Ora, como salienta o Ministério Público, quem foi condenado foi o recorrente, ora reclamante, que teve intervenção no litígio como parte, não estando em causa no presente requerimento qualquer questão relativa ao modo de execução da condenação em custas. Aliás, quanto ao mais, como se disse, sempre havia que considerar, por um lado, que se esgotou o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à condenação em custas, ao ser proferido o Acórdão n.º 371/2003, e, por outro lado, que a declaração de falência obsta à instauração de qualquer acção executiva contra o falido, nos termos do n.º 3 do artigo 154º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (e que tal terá que ser necessariamente ponderado no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, caso venha a ser necessário proceder à cobrança coerciva da dívida de custas), pelo que nada haveria a ordenar.
3.Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerimento de fls. 78. Lisboa, 19 de Novembro de 2003
Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos