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Processo n.º 642/13
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. reclamou para este Tribunal, invocando o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 405.º do CPP, do despacho proferido em 22 de maio de 2013 pela Desembargadora Relatora no Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional de decisão sumária proferida em virtude da mesma ser suscetível de reclamação para a Conferência.
Sustenta a admissibilidade do recurso na seguinte ordem de razões:
«1. Salvo o devido respeito e merecido respeito, cremos não assistir razão ao Ex.mo Juiz Conselheiro Relator quando decide não admitir o recurso interposto pelos ora reclamantes para esse Tribunal Constitucional.
2. Considera o despacho que decidiu não admitir o recurso interposto que existiu uma violação ao artigo 417.º, n.º 8, do C.P.P. e em consequência direta nega a possibilidade ao arguido de ver analisadas as questões de inconstitucionalidade outrora levantadas.
3. Ora, tal limitação ao recurso por parte do Ex. mo Juiz Conselheiro Relator fundamentada em tais disposição legal, e a própria disposição legal, constituem a violação do artigo 32.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, tal interpretação representa uma clara diminuição das garantias de defesa dos arguidos, restringindo objetivamente os seus legítimos direitos de recurso.
4. Destarte, deverá o recurso interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional ser admitido, com todas as devidas e legais consequências.»
2. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, dizendo:
«1. O arguido A. interpôs recurso para a Relação do Porto da decisão que, em 1ª instância, revogou a suspensão da execução da pena de prisão de um ano e oito meses em que havia sido condenado.
2. Nesta Relação, em 24 de abril de 2013, foi proferida Decisão Sumaria que rejeitou o recurso, por manifestamente improcedente.
3. Desta Decisão Sumária o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, como este não foi admitido, reclamou dessa decisão.
4. Nesta reclamação vem invocado o artigo 405.º, n.ºs 1 e 2 do CPP e é dirigida ao Exmo.º Senhor Presidente do Tribunal Constitucional.
5. Ora, à reclamação aplica-se o regime dos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º, n.º 1, da LTC, não nos parecendo, no entanto, que o “erro” do reclamante leve, por isso, ao não conhecimento ou rejeição da reclamação.
6. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC consiste no esgotamento do(s) recurso(s) ordinário(s) que no caso coubesse(m), sendo equiparadas ao recurso ordinário as reclamações para a conferência de decisões dos relatores (n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC). Portanto, é pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, para garantir que a decisão de constitucionalidade terá efeito útil na causa, que a decisão recorrida seja a pronúncia final do tribunal recorrido e, portanto, já não admita recurso ordinário, no sentido que a lei dá a este termo (n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º).
7. A Decisão Sumária proferida na Relação do Porto, da qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, era passível de Reclamação para a Conferencia (artigo 417.º, n.º 6, alínea b) e 8 do CPP). Ou seja, a decisão recorrida não representa a pronúncia judicial final em causa, pelo que, no caso, não se verifica esse pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade (assim, por último e por todos, cfr. o Ac. n.º 258/2012, do TC).
8. Faltando, pois, esse requisito de admissibilidade, deve a reclamação se indeferida.»
II. Fundamentação
3. O reclamante dirigiu-se a este Tribunal, através de requerimento endereçado ao “Juiz Presidente do Tribunal Constitucional”, com invocação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Porém, e como aponta o Ministério Público, esse preceito não tem aplicação ao recurso para o Tribunal Constitucional, regulado pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante designada por Lei do Tribunal Constitucional ou LTC). Não obstante, uma vez que o impulso desencadeado reveste todas as condições exigidas pelo n.º 4 do artigo 76.º da LTC, nada obsta ao seu conhecimento.
4. O reclamante assenta a sua argumentação na consideração de que o despacho reclamado afirmou a presença de violação do disposto no artigo 417.º, n.º 8 do CPP e que fundamentou a decisão de não admissão do recurso interposto nessa disposição.
Porém, em bom rigor, não foi esse o raciocínio em que assentou a decisão reclamada: diz-se que das decisões sumárias – incluindo naturalmente aquela proferida nos autos - cabe reclamação e que “só depois podendo haver recurso para o STJ (se for o caso) ou para o TC”. Ou seja, embora em termos bastante breves, afirma-se o entendimento de que a decisão recorrida não constituía pronúncia definitiva do Tribunal da Relação do Porto, pois não havia (ainda) decorrido o prazo para a sua impugnação, nos termos admitidos pelo n.º 8 do artigo 417.º do CPP. O que significa que este preceito não é apontado como infringido pelo impulso recursório exercido, antes como via processual ainda em aberto e ao dispor do recorrente, ora reclamante, nesse momento processual.
Ora, de acordo com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade fundados na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito, como aqui acontece, apenas cabem de decisões jurisdicionais definitivas, por delas já não caber via de impugnação, mormente através de reclamação. Definitividade que não fora atingida pela decisão sumária recorrida, como se apontou no despacho reclamado – embora sem menção dos preceitos pertinentes da LTC -, em virtude de persistir em aberto, no momento da interposição do recurso, a possibilidade do recorrente reclamar da mesma para a conferência do Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo dos n.º 6, al. b) e 8 do artigo 417.º do CPP.
5. Face ao exposto, falece o pressuposto de esgotamento dos meios de impugnação ordinários da decisão recorrida, decorrente dos apontados n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC, pelo que bem andou o Tribunal da Relação do Porto na prolação de decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 26 de setembro de 2013. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro