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Processo nº 464/02
3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - A., identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento do requerimento que, em 29 de Outubro de 1998, dirigiu ao General Chefe do Estado-Maior do Exército, no qual pedia que se lhe reconhecesse o direito à percepção do diferencial remuneratório existente entre o que lhe vem a ser pago, como 1º Sargento RC Atirador de Infantaria, e o que se julga com direito, correspondente ao auferido pelos 1º Sargentos do Quadro Permanente, com igual ou menor antiguidade.
Sobre esse requerimento não recaiu qualquer despacho expresso, pelo que aquele acto viola não só o disposto no Decreto-Lei nº 299/97, de 31 de Outubro, e “o princípio do sistema retributivo consagrado no artigo 14º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho”, bem como o princípio da igualdade, acolhido no artigo 13º da Constituição da República (CR).
2. - O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 22 de Fevereiro de 2001, negou provimento ao recurso, e, nomeadamente, não deu por verificado o alegado vício de inconstitucionalidade.
Após ter considerado que o Decreto-Lei nº 299/97 não é aplicável à situação jurídica do recorrente, que presta serviço em regime de contrato (RC), e, bem assim, não se mostrar violado o “princípio do sistema retributivo”, uma vez que do respectivo complexo legislativo não decorre a imposição de uma estrita igualdade remuneratória entre os militares em RC e os do Quadro Permanente (QP), baseando-se a remuneração dos primeiros nos níveis dos correspondentes postos de militares dos quadros permanentes, o aresto afastou aquele vício de inconstitucionalidade, ao ponderar:
“Quanto à violação do princípio da igualdade (trabalho/categoria igual – salário igual) consagrado no artº 13º da CRP, pelo DL nº 299/997, de 31.10, a mesma não se verifica. Com efeito, tal princípio não impede que a lei faça diferenciações de tratamento. O que impede é que se estabeleçam relações discriminatórias, sejam fundadas em categorias meramente subjectivas, sejam desigualdades materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. No caso dos autos, a razão que subjaz à atribuição do diferencial de remuneração previsto no citado DL. nº 299/97, prende-se com anomalias do regime remuneratório estabelecido para as carreiras dos quadros permanentes. Ora, a prestação de serviço militar em regime de contrato reveste-se de natureza própria (artºs. 388º e ss do EMFAR). Assim, estando em causa formas distintas de prestação de serviço militar efectivo, a atribuição aos militares dos quadros permanentes do diferencial remuneratório em causa não consubstancia qualquer tratamento discriminatório em relação aos militares em regime de contrato que ofenda o princípio constitucional da igualdade.”
3. - Interposto pelo interessado recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, este, por acórdão de 17 de Abril de 2002, da Secção do Contencioso Administrativo (Primeira Secção), negou-lhe provimento.
Aí se escreveu, particularmente no tocante à alegada violação do artigo 13º do texto constitucional:
“[...] Persiste o Recorrente em afirmar, neste recurso jurisdicional, que o indeferimento contenciosamente impugnado, viola o artº 13º da C.R.P., pelo que, o acórdão recorrido, ao concluir pela não violação deste preceito constitucional teria procedido a uma errada interpretação legal do citado normativo, pois que sufragaria um tratamento desigual, discriminatório e arbitrário, “do dito princípio do sistema retributivo, nos outros dois Ramos (Marinha e Força Aérea) como ainda e também em relação a todos os restantes postos dos três Ramos
(Exército, Marinha e Força Aérea)”. Também aqui carece de razão. De facto, a proibição de discriminações a que se reporta o princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP não significa uma exigência da igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento apenas impedindo que se estabeleçam relações discriminatórias materialmente infundadas,
“sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional”, como bem se deixou expresso no acórdão recorrido. Ora, a situação em debate, a atribuição do diferencial de remunerações previsto no DL 299/97, decorre de anomalias do sistema remuneratório estabelecido para as carreiras dos quadros permanentes, sendo certo que, a prestação do serviço militar em regime de contrato tem natureza e regulamentação legal específicas
(ver designadamente os artºs. 388º e segs. do EMFAR). Nesta conformidade, nenhuma censura merece o acórdão recorrido ao concluir que
“estando em causa formas distintas de prestação de serviço militar efectivo, a atribuição aos militares dos quadros permanentes do diferencial remuneratório em causa não consubstancia qualquer tratamento discriminatório em relação aos militares em regime de contrato que ofenda o princípio constitucional da igualdade.”
4. - Mantendo-se inconformado, A. recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, com o objectivo de ver apreciada a questão da constitucionalidade da norma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 299/97, de 31 de Outubro, na interpretação que (em seu entender) lhe foi dada no acórdão recorrido, ou seja (e após cumprimento de despacho emitido nos termos do artigo
75º-A do mesmo diploma), no sentido que exclui do âmbito da norma os primeiros-sargentos do Exército em regime de contrato, criando, desse modo,
“diferenças remuneratórias entre militares com o mesmo posto e função, apenas com a diferença de uns pertencerem ao Q.P. e outro ao R.C., mas só para aquele posto”.
5. - Recebido o recurso, apenas alegou o recorrente, que formulou as seguintes conclusões:
“A interpretação dada pelo tribunal a quo ao artigo 2º do DL 299/97 é materialmente inconstitucional por violação do artigo 13º e 59º nº 1 a) da CRP por permitir diferenciações de tratamento e estabelecer relações discriminatórias materialmente infundadas, permitindo que para o mesmo posto/função e forma de prestação de serviço sejam pagos vencimentos diferentes. Por esse facto deve o douto tribunal declarar materialmente inconstitucional a norma consagrada no artigo 2º do DL nº 299/97 de 31 de Outubro, por violação dos artigos 13º e 59º nº 1 a) da CRP.”
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II
1. - O Decreto-Lei nº 299/97, veio reconhecer aos primeiros-sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas no activo, o direito a perceberem um diferencial de remuneração.
O legislador entendeu corrigir, assim, o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 80/95, de 22 de Abril, que teve por finalidade repor o equilíbrio remuneratório entre os postos da carreira de sargentos da Marinha no activo, consagrando o princípio da prevalência da antiguidade, dele resultando, no entanto, repercussões no Exército e na Força Aérea, colocando os primeiros-sargentos desses ramos numa “situação de relativa desigualdade remuneratória, com prejuízo dos princípios enformadores da prestação do serviço militar e da coesão que garanta a necessária eficácia no cumprimento das missões” – como se lê no preâmbulo do diploma de 1997.
Este novo texto revogou o anterior (artigo 6º), com produção de efeitos a partir de 1 de Julho de 1997 (artigo 8º).
No seu artigo 1º estabeleceu-se o direito ao abono de um diferencial de remuneração, a calcular nos termos do artigo 3º, “[s]empre que um primeiro-sargento dos quadros permanentes da Marinha, na situação de activo, aufira remuneração inferior à de sargento com menor antiguidade ou posto”.
2. - O objecto deste recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade circunscreve-se à norma do artigo 2º, do seguinte teor:
“O direito ao abono do diferencial referido no artigo anterior aplica-se aos primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea, na situação de activo, sempre que aufiram menor remuneração e tenham igual ou maior antiguidade no posto em relação aos primeiros-sargentos da Marinha abrangidos por aquele artigo, sendo, para o efeito, aplicáveis as regras constantes dos artigos 3º e 4º do presente diploma.”
O recorrente defende, na óptica jurídico-constitucional, que a decisão recorrida terá interpretado erradamente a transcrita norma, na medida em que se entendeu exprimir aquele artigo 2º uma relação lógica e causal com a disciplina do artigo 1º: o preceito do artigo 2º, ponderou-se, a dado passo, nas decisão do Tribunal Central Administrativo que o Supremo Tribunal Administrativo acolheria, limita-se a tornar extensivo ao exército e à Força Aérea um regime criado para os primeiros-sargentos dos quadros permanentes da Marinha, fazendo depender a atribuição do diferencial de uma comparação prévia com a situação dos militares deste último ramo. Deste modo, e pese o facto de a letra do artigo 2º não conter a expressão quadros permanentes, como sucede com a do artigo 1º, não pode deixar de se entender [na referida ponderação] que a previsão do artigo 2º abrange apenas os primeiros-sargentos dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea, tendo em conta a assinalada relação lógica e causal entre os dois preceitos.
Assim sendo [concluiu-se], o Decreto-Lei nº 299/97 não é aplicável à situação do recorrente, que presta serviço em regime de contrato
(RC), o qual tem regulamentação própria quanto à remuneração a auferir.
3. - Na tese sufragada pelo acórdão recorrido, a atribuição do diferencial de remunerações prevista no Decreto-Lei nº 399/97 decorre de anomalias do sistema remuneratório estabelecido para as carreiras dos quadros permanentes, sendo certo que a prestação do serviço militar em regime de contrato tem natureza e regulamentação legal específicas. Assim sendo, “estando em causa formas distintas de prestação de serviço militar efectivo, a atribuição aos militares dos quadros permanentes do diferencial remuneratório em causa não consubstancia qualquer tratamento discriminatório em relação aos militares em regime de contrato, que ofende o princípio constitucional de igualdade”.
Ao invés, considera o recorrente que a interpretação dada pelas instâncias implica a desigualdade de tratamento de situações materialmente iguais. Nessa perspectiva, “o posto, as divisas e a forma de prestação de serviço são as mesmas, os direitos, deveres e regalias são iguais, apenas o vínculo à Administração Militar difere”, sendo que, antecedentemente, não existia nenhuma diferença remuneratória – o que permite uma diferenciação discriminatória materialmente infundada.
Será assim?
4. - O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a apontada diferenciação remuneratória entre os primeiros-sargentos da Marinha e os do Exército e da Força Aérea, a respeito da norma do artigo 8º do Decreto-Lei nº 299/97 que determinou a cessação de tais diferenciações remuneratórias, vindas do Decreto-Lei nº 80/95, a partir de 1 de Julho de 1997, data em que começou a produzir efeitos o novo diploma legal.
Não se encontrou, então, fundamento para um juízo de inconstitucionalidade por eventual violação do princípio da igualdade.
Assim, ponderou-se no Acórdão nº 306/99, publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1999:
[...]Na verdade, se a diferenciação remuneratória que eventualmente ocorreu entre os primeiros-sargentos da Marinha com igual ou menor antiguidade no posto que os primeiros-sargentos do Exército ou da Força Aérea, porventura integrou uma desigualdade inadmissível, arbitrária e sem qualquer justificação fundada em valores objectivos constitucionalmente relevantes (cfr., sobre o princípio da igualdade, por entre muitos outros, os Acórdãos deste Tribunal números 186/90,
187/90 e 188/90, publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16º volume,
383 a 421 e, sobre a problemática da proibição de discriminações versus diferenciações de tratamento, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, 127 e 128), então isso deveu-se, única e exclusivamente, à normatização constante do Decreto-Lei nº 80/95. Por isso, a ter ocorrido desigualdade constitucionalmente censurável, ela desencadeou-se por força de tal diploma, o que vale por dizer que foram as suas estatuições as criadoras desse hipotético vício. O Decreto-Lei nº 299/97 limitou-se a conceder aos primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea o direito ao abono do diferencial remuneratório (calculado nos termos do seu artigo 3º e que veio a substituir, a partir da sua produção de efeitos - 1 de Julho de 1997 -, sem «tocar» as situações já constituídas ao abrigo do Decreto-Lei nº 80/95, para os primeiros-sargentos da Marinha, o reposicionamento consagrado neste último diploma) concedido a estes últimos, contanto que os primeiros auferissem menor remuneração e tivessem igual ou superior antiguidade em relação aos segundos. E, com essa concessão, foi desiderato do legislador de 1997, tão somente, obviar a que os primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea, com igual ou superior antiguidade, viessem a perceber remuneração inferior aos seus homólogos da Marinha (independentemente, repete-se, de ter atentado se, naqueles dois ramos das Forças Armadas, poderiam eventualmente ocorrer situações de acordo com as quais aqueles primeiros-sargentos, com mais antiguidade ou maior posto do que os demais sargentos desses ramos, auferissem menor remuneração do que estes). Com essa disciplina, o Decreto-Lei nº 299/97 veio, assim, a partir da sua produção de efeitos, a terminar com uma situação em que, objectivamente, se descortinava uma diferenciação remuneratória mais favorável para os primeiros-sargentos da Marinha que detinham igual ou inferior antiguidade relativamente aos seus congéneres do Exército e da Força Aérea, situação essa que não foi por ele criada, mas sim pelo Decreto-Lei nº 80/95. Se tal diferenciação acarretava uma hipotética desigualdade constitucionalmente censurável, sublinha-se uma vez mais, ela seria imputável ao diploma de 1995; e sendo ela corrigida pelo diploma de 1997, não será da circunstância de a sua vigência ter sido protraída somente a 1 de Julho desse ano que se lobriga qualquer inconstitucionalidade por ferimento do princípio da igualdade condensado no artigo 13º da Lei Fundamental. Esse eventual vício será imputável, e só, ao Decreto-Lei nº 80/95, àcerca do qual a decisão recorrida se não pronunciou no sentido de desaplicar qualquer um dos seus normativos, vício esse que, de todo o modo, o ora recorrido, no recurso contencioso decidido pela sentença impugnada, nunca equacionou, não sendo da norma do artº 8º do Decreto-Lei nº 299/97, antes pelo contrário, que minimamente resulta qualquer diferenciação remuneratória para menos auferida pelos primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea respeitantemente aos seus homólogos da Marinha com igual ou inferior antiguidade.”
Seguindo de perto esta linha de fundamentação e, de igual modo, não descortinando vício de inconstitucionalidade – naquele enfoque normativo – podem ler-se os Acórdãos nºs. 412/99, 413/99, 586/99 e 556/2001, o primeiro publicado no Diário citado, II Série, de 13 de Março de 2000, os demais inéditos.
É orientação que se reitera no caso sub judice.
5. - Este apresenta, no entanto, uma peculiariedade que não pode deixar de se abordar, resultante do serviço prestado pelo recorrente obedecer ao regime de contrato (RC), como tal sujeito a regulamentação própria quanto a remuneração a auferir, como está previsto no artigo 401º do EMFAR – Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 157/92, de 31 de Julho (artigo 1º): “O militar em RC tem direito, nos termos definidos em legislação própria à remuneração adequada à especificidade do serviço que presta, ao posto e ao tempo de permanência neste”.
Ora, o Tribunal Central Administrativo, tendo em conta a relação “lógica e causal” entre o normativo constante do artigo 2º e o do artigo
1º do Decreto-Lei nº 299/97, considerou que a previsão do artigo 2º abrange apenas os primeiros-sargentos dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea, não sendo observável relativamente a quem presta serviço em regime de contrato, como é o caso do recorrente.
Esta tese, que o Supremo Tribunal Administrativo corroborou, não se compadeceria com a defendida estrita igualdade remuneratória entre os militares RC e os do QP que o sistema retributivo reforçaria – todos os ramos, neste sistema, implicam inevitavelmente vencimento igual no respectivo posto, sob pena de violação do princípio constitucional da igualdade – o que mais se compagina com o Decreto-Lei nº 320-A/2000, de 15 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de Incentivos à Prestação do Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).
No entanto, e como se observou no acórdão recorrido, o texto de 1997 teve origem na necessidade experimentada de corrigir as anomalias do sistema remuneratório previsto no de 1995, sendo certo que os dois diplomas respeitam exclusivamente às carreiras dos quadros permanentes, tendo a prestação do serviço militar em regime de contrato natureza e regulamentação legal específicos (cfr., designadamente, os artigos 388º e segs. do EMFAR).
Concordando-se com este juízo conclusivo, a especificidade invocada torna-se irrelevante para efeitos deste recurso.
Assim, não é pertinente convocar o princípio constitucional da igualdade dado que – repete-se – se, por um lado, o diploma de
1997 intentou afastar o regime oriundo de 1995, por se considerar que o mesmo estabelecia situações discriminatórias sem fundamento razoável, materialmente infundadas, por outro lado, o mesmo texto não pode ser correlacionado com a situação dos militares em regime de contrato, não só porque visa apenas os quadros permanentes mas, também, pela existência de uma disciplina específica para estes últimos, prevista no Decreto-Lei nº 158/92, de 31 de Julho.
A diferenciação de tratamento só é constitucionalmente censurável se não assentar em justificação e fundamento material bastante, como sempre tem ponderado a jurisprudência constitucional (cfr., por todos, o Acórdão nº 402/01, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 51º vol., págs.
165 e segs.): ajuizar da igualdade entre duas situações é, essencialmente, um trabalho de ponderação de valores que estão subjacentes à disciplina legal de cada uma delas e da sua harmonização.
As formas distintas de prestação do serviço militar efectivo são onticamente justificadas por parâmetros que se não estribam em
“igualdades matemáticas”. Desde logo, os militares do QP fizeram uma opção de vida profissional de carácter tendencialmente definitivo, que não podem alterar unilateralmente; ao invés, os militares em regime de contrato vinculam-se apenas por um período determinado.
Mantém-se, deste modo, a orientação já assinalada de não inconstitucionalidade por alegada violação do artigo 13º da Constituição.
6. - O mesmo se diga quanto à pretensa violação do disposto no artigo 59º, nº 1, alínea a), da lei fundamental, que subentende, para vingar, que entendimento oposto ao anteriormente expresso fosse dado à questão de igualdade.
Assim, também sob esta perspectiva não assiste razão ao recorrente.
III
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 15 unidades de conta.
Lisboa, 24 de Setembro de 2003
Alberto Tavares da Costa Bravo Serra Gil Galvão Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Luís Nunes de Almeida