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Processo n.º 201/03
2ª Secção Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
A. Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, «para ser declarada a inconstitucionalidade das normas do artigo
400.º, n.º 1, alínea e) e f) do Código de Processo Penal, na interpretação (…) segundo a qual, perante uma situação de “dupla conforme”, em caso de concurso de infracções apenas devem ser atendidas, para aferir da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, as penas abstractamente aplicáveis aos singulares crimes em concurso e não a pena abstracta correspondente ao cúmulo jurídico, por violação do direito ao recurso consagrado pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».
2. Por Acórdão do Tribunal Colectivo de Vila Real de Santo António, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo disposto nos artigos 291.º, n.º 1, a) e 101.º do Código Penal, na pena de oito meses de prisão – à qual acresce a cassação da licença de condução, não podendo ser-lhe concedida nova licença de condução de veículos motorizados, de qualquer categoria, durante o período de interdição de quatro anos (contado a partir do trânsito em julgado da decisão e suspenso durante o tempo em que o arguido estiver privado de liberdade por força de pena e/ou medida de coacção processual), ao abrigo do disposto no artigo 100.º, n.os 2 e
3, aplicável por força do artigo 102.º, n.os 1 e 4, ambos do Código Penal – e pela prática de três crimes de ofensa à integridade física qualificada (artigos
143.º, n.º 1, 146.º, n.os 1 e 2, ex vi do artigo 132.º, n.º 2, al. f), todos do Código Penal, nas penas de, respectivamente, um ano de prisão, um ano de prisão e dois anos de prisão, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e quatro meses de prisão, acrescendo a cassação da licença de condução e a interdição da concessão de licença supra referidas.
3. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de
Évora que, dando provimento parcial ao recurso e após aplicação do perdão decretado pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, o condenou na pena única de dois anos e quatro meses de prisão, mantendo no mais a decisão recorrida.
4. Desta decisão, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o respectivo requerimento de interposição sido indeferido, por despacho prolatado a fls. 431, com fundamento na irrecorribilidade do Acórdão do Tribunal da Relação, atendendo ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal.
Irresignado, o recorrente reclamou então para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que, considerando duvidosa a questão da admissibilidade do recurso, deferiu a reclamação.
5. O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 13 de Fevereiro de
2003, decidiu não conhecer do recurso, por o mesmo ser inadmissível, louvando-se na seguinte fundamentação:
«(…) Não é admissível recurso, além do mais, “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções” – art.º 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal. No caso, como resulta claro do disposto da conjugação dos artigos 291.º, n.º 1, a) e 143.º, n.º 1, 146.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, a pena correspondente a cada um dos crimes integrados no cúmulo jurídico em que o recorrente foi condenado pelas instâncias, tem o seu máximo abstracto fixado em 3 e 4 anos, respectivamente.
É certo que a pena abstracta correspondente ao cúmulo jurídico podia ultrapassar esse limite, podendo mesmo atingir, em teoria, a soma aritmética das penas parcelares – art.º 77.º, n.º 2, do Código Penal. Mas a lei é expressa ao excluir as penas únicas aplicáveis ao cúmulo jurídico dos parâmetros de aferição da (ir)recorribilidade. Com efeito, qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável ao cúmulo jurídico, são as penas – cada uma delas, singularmente considerada – aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a “dupla conforme”
é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, tal decisão já será recorrível.
É este o sentido útil a extrair da expressão legal supra transcrita “mesmo em caso de concurso de infracções”, de resto, como é entendimento doutrinal do Prof. Germano Marques da Silva, segundo o qual a referida expressão “significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes, salvo se o Ministério Público usar da faculdade prevista no art.º 16.º, n.º 3”. Portanto, por este prisma, a decisão é irrecorrível. Mas poderá objectar o recorrente que há ainda um outro obstáculo: a Relação, ao dar parcial provimento ao recurso do recorrente, reduzindo a pena imposta em 1.ª instância, não confirmou aquela decisão, o que obstaria à aplicação da doutrina da falada alínea f), do artigo 400.º. Não teria razão. Se o acórdão ora recorrido tivesse confirmado na íntegra a decisão da 1ª instância, mesmo confirmando uma pena de prisão mais elevada, é claro que não haveria recurso. A questão agora é esta: porque razão haveria de admitir-se tal recurso, quando afinal, a decisão da Relação, mantendo o enquadramento jurídico dos factos, acabou por se limitar a reduzir a pena, sendo mais favorável ao recorrente que o previsto na citada disposição? Não parece que haja razão justificativa para um tal desvio de regime. Afinal, até ao limite da condenação ora imposta pela Relação, mantém-se a “dupla conforme”, que só deixou de existir em relação ao quantum da pena eliminado na
2ª instância, de que o recorrente já beneficiou. Já assim não seria se, por exemplo, a Relação o tivesse absolvido, uma vez que, embora também aí beneficiando, retiraria à decisão a concordância que ora existe, pelo menos, até ao limite superior da condenação proferida em recurso. Portanto, nessa hipótese, não seria possível, como o é aqui, falar em
“confirmação”, pela relação em recurso, da decisão recorrida. Quer dizer: por maioria de razão, há que ter como abrangida na expressão legal,
“confirmem decisão de primeira instância”, as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido, se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1ª instância. Interpretação que não é nova, e, embora, como se disse, não uniforme, assume foros de maioritária, e tem sido seguida em vários arestos como se vê, nomeadamente, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/4/2002, proferido no recurso n.º 223/02-5, onde foi decidido, que “Nos termos conjugados dos arts.
400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, al. b), ambos do CPP, é inadmissível recurso para o STJ de acórdão condenatório do Tribunal da Relação, que confirme decisão de 1ª instância, quando a medida abstracta da pena dos crimes objecto da condenação não for superior a 8 anos de prisão, mesmo que a Relação tenha reduzido a pena imposta aos recorrentes na decisão de 1ª instância. II- Assim, deve o recurso ser rejeitado, por ser irrecorrível a decisão sobre que incidiu”. Solução igualmente acolhida, entre outros, no acórdão do Supremo, de 17-05-2001, proferido no recurso n.º 1410/01-5.
(…) Termos em que, por inadmissível, não conhecem do recurso, que rejeitam (…)».
6. Desta decisão, o arguido recorreu, nos termos supra referidos, para o Tribunal Constitucional, onde concluiu as suas alegações afirmando que:
«Na interpretação segundo a qual, perante uma situação de “dupla conforme”, em caso de concurso de infracções apenas devem ser atendidas, para aferir da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, as penas abstractamente aplicáveis aos singulares crimes em concurso e não a pena abstracta correspondente ao cúmulo jurídico, as normas das alíneas e) e f), do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, são inconstitucionais, por violação do direito ao recurso consagrado pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».
7. Por sua vez, o Ministério Público junto deste Tribunal concluiu que:
“1 – As normas constantes do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do Código de Processo Penal, enquanto condicionam a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos das relações à pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes praticados pelo arguido, mesmo em caso de concurso de infracções, não violam qualquer preceito ou princípio constitucional.
2 – Termos em que deverá improceder o presente recurso.”
Cumpre assim decidir.
B. Fundamentação
8. Importa, em primeiro lugar, proceder a uma rigorosa delimitação do objecto do presente recurso de constitucionalidade, sendo certo que o Tribunal Constitucional apenas pode pronunciar-se, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), sobre a constitucionalidade de normas que hajam sido aplicadas pela decisão recorrida como ratio decidendi desse juízo (e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo).
As normas cuja (in)constitucionalidade o recorrente pretende que este Tribunal sindique têm a seguinte redacção:
“Artigo 400.º
1. Não é admissível recurso:
a) […]
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções,
g) […].”
Não existe qualquer dúvida de que o despacho do Juiz Desembargador relator que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça foi exarado ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Todavia, o recorrido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça fundou a sua decisão no prescrito na alínea “f)” da mesma disposição legal, aí se encontrando a verdadeira ratio decidendi que conduziu ao não conhecimento, por inadmissibilidade legal, do recurso interposto, como, aliás, resulta bastante claro da motivação, supra transcrita, desse juízo decisório.
Daí que, não tendo o Supremo Tribunal de Justiça fundado a sua decisão no disposto na alínea e), do artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, fazendo antes aplicação, como ratio essendi do decidido, da alínea f) do mesmo artigo, o Tribunal Constitucional apenas poderá conhecer, ex vi do constante na alínea b) do artigo 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, da (in)constitucionalidade deste último preceito.
9. Nesses termos, a questão decidenda resumir-se-á a saber se o disposto no artigo 400.º, n.º 1, al. f), enquanto condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça à pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes praticados pelo arguido no caso de concurso de crimes, viola, ou não, o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
10. A Constituição da República Portuguesa, sensível às particulares ponderações relativas à especificidade da matéria penal, consagrou expressamente, após a Revisão Constitucional de 1997, o recurso como uma tradução das garantias de defesa do arguido, estabelecendo, de forma inequívoca, no artigo 32.º, n.º 1, o princípio do duplo grau de jurisdição.
O direito ao recurso tem merecido, em diversos Acórdãos deste Tribunal, um tratamento assaz uniforme.
Na verdade, o Tribunal Constitucional, compreendendo os fundamentos materiais da imposição jusfundamental do direito ao recurso em processo penal – direito esse que permite a apreciação por parte de um tribunal superior dos motivos (de facto ou de direito) que sustentam a posição jurídica do arguido e a sua argumentação, reduzindo o risco de um eventual erro de julgamento e oferecendo “uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida na nova sede” (cf. Acórdão n.º 49/03) – tem unanimemente reconhecido que tais fundamentos entroncam directa e imediatamente na garantia do duplo grau de jurisdição penal, não resultando já da nossa Lei Fundamental – em conformidade, aliás, com o disposto no artigo 2.º do protocolo adicional n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/90, de 27 de Setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51/90, da mesma data) – a necessidade de, em todo o caso, haver obrigatoriamente lugar a um “triplo grau de jurisdição”, que conduzisse ao Supremo Tribunal de Justiça todos os processos da jurisdição penal, (cf., quanto ao direito de recurso e à garantia do duplo grau de jurisdição, no período anterior à Revisão de 1997, Carlos Lopes do Rego, Acesso ao direito e aos tribunais, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Lisboa, 1993, pp. 42 e ss., esp. 74 e ss.).
Nesse sentido, acentua-se no mencionado Acórdão n.º 49/03 que
«estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição (…). Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralização, e a circunstância de os crimes em causa terem uma gravidade não acentuada. Esta segunda justificação, aliás, explica a diferença entre as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal; com efeito, se ao crime for aplicável pena de prisão “não superior a oito anos” (…), só não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório proferido pela Relação se este confirmar
“decisão de 1ª instância”» . Foi, aliás, tal teleologia que, como se explicita no Acórdão n.º 189/01 do Tribunal Constitucional, norteou a alteração efectuada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, ao artigo 400.º do Código de Processo Penal
(como resulta da proposta de revisão do processo penal – Lei n.º 157/VII, Diário da Assembleia da República, IIª série-A, n.º 27, de 28 de Janeiro de 1998), no sentido de obter melhorias nos objectivos de economia processual, de eficácia e de garantia (cf., sobre a questão, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 12ª edição, p. 754).
11. Ora, quanto à problemática relativa à violação do direito ao recurso nos casos onde se veda a possibilidade de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, em função do disposto no artigo 400.º, n.º 1, als. e) e f), o Tribunal Constitucional foi já chamado, por diversas vezes, a debruçar-se sobre a constitucionalidade desses preceitos: assim, quanto à hipótese prevista na alínea e) da referida norma, pronunciaram-se os Acórdãos n.os 49/03 e171/03 no sentido de não julgar inconstitucional esse preceito normativo; já no que tange directamente com a norma “em crise” no presente recurso de constitucionalidade – a al. f) do art. 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal –, o Tribunal Constitucional proferiu, nos Acórdãos n.os 189/01, 369/01 e 435/01, um juízo de não inconstitucionalidade, não se vislumbrando quaisquer razões susceptíveis de inverter a posição adoptada em tais arestos.
12. Importa, ainda, notar que, no caso sub judicio, o recorrente contesta o juízo do Supremo Tribunal de Justiça que entendeu que «qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável em cúmulo jurídico, são as penas – cada uma delas singularmente considerada – aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singulares não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a “dupla conforme” é irrecorrível (…)».
Tal norma, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi já alvo de sindicância por parte do Tribunal Constitucional. Com efeito, no Acórdão n.º 189/01, afirmou-se que:
“A norma que vem questionada refere-se claramente à moldura geral abstracta do crime que preveja pena aplicável não superior a 8 anos: é este o limite máximo abstractamente aplicável, mesmo em caso de concurso de infracções que define os casos em que não é admitido recurso para o STJ de acórdão condenatórios das relações que confirmem a decisão de primeira instância.
Significa isto que o patamar a partir do qual a decisão da relação
é irrecorrível é o que fixa em pena não superior a 8 anos a pena aplicável a determinado crime, independentemente de, no caso, terem sido várias as infracções cometidas em concurso. Relevante, para efeitos de (in)admissibilidade de recurso é a pena aplicável ao crime cometido e não a soma das molduras abstractas de cada um dos crimes em concurso.
Como já se referiu, mesmo em processo penal, a Constituição não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz e, mesmo admitindo-se o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrência, no processo penal, da exigência constitucional das garantias de defesa, tem de aceitar-se que o legislador penal possa fixar um limite acima do qual não seja admissível um terceiro grau de jurisdição: ponto é que, com tal limitação, se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido.
Ora, no caso dos autos, o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido consiste no direito a ver o seu caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância superior.
Existe, assim, alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso. No caso, o fundamento da limitação – não ver a instância superior da ordem judiciária comum sobrecarregada com a apreciação de casos de pequena ou média gravidade e que já foram apreciados em duas instâncias
– é um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado e que corresponde aos objectivos da última reforma do processo penal”.
Este entendimento é de acolher e reiterar no caso dos autos e determina, na esteira do que se afirmou supra, a compatibilidade da norma sindicada com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da nossa norma normarum. Acontece, ainda, que no caso concreto nem sequer se atinge, com o cúmulo de penas efectivado, o patamar de oito anos, a partir do qual seria porventura justificado colocar a questão de saber se a exclusão do recurso não ofenderia outros parâmetros constitucionais.
C. Decisão
13. Nestes termos, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do recurso quanto ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal; b) negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 15 UC.
Lisboa, 22 de Outubro de 2003 Benjamim Rodrigues Paulo Mota Pinto Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos