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Proc. n.º 424/03
3ª Secção Relator: Cons. Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório.
1. Inconformada com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Fevereiro de 2003, que rejeitou a reclamação por nulidade do acórdão de 14 de Novembro de 2002 que, por sua vez, negara provimento a um recurso que a ora reclamante M... havia interposto da decisão de primeira instância que decretara o despejo de um prédio de que era locatária, pretendeu a mesma recorrer daquela decisão para o Tribunal Constitucional, o que fez através de um requerimento que tem o seguinte teor:
“[...], Recorrente nos autos com o n.º de processo à margem referenciados, tendo sido notificada do douto Acórdão proferido que incidiu sobre a Reclamação apresentada, vem ao abrigo do art.º 70/1/alínea b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz, nos termos e com os fundamentos seguintes: Cumpre dizer antes de mais que a Ré não se conforma que a acção de despejo haja sido decidida através de despacho e não em função do julgamento da matéria que constituía o 'thema decidendum' que nunca chegou a ter lugar, apesar da acção ter sido instaurada há mais de 10 anos! A Ré não pode deixar de observar que o pedido incidental de despejo formulado ao abrigo do art.º 58 do RAU tivesse dado entrada no Tribuna1 decorridos cerca de 9 anos após a data da entrada da acção, com o fundamento precisamente de que ela não pagava a renda contratual desde Dezembro de 1992 ! A Ré não pode calar a sua indignação quando os autos demonstram de forma evidente e ostensiva que os Autores sabiam que ela estava a depositar a renda e apesar disso, vieram formular o pedido de despejo imediato sem que desse facto hajam sido retiradas as necessárias consequências. Ora, não obstante se ter considerado que o pedido formulado era insólito, porque contrário à normalidade social, uma vez que não fazia, nem faz qualquer sentido que o mesmo haja sido formulado longos anos após a data de entrada da acção, sob a alegação de que a Ré não pagava a renda contratual, fundamento não conforme à verdade, nem por isso deixou de ser decretado o despejo. A questão no entanto, que constitui o objecto do presente recurso confina-se à invocação e utilização pelos Autores do art.º 58 do RAU ao abrigo do qual foi formulado o pedido de despejo, cujo dispositivo se reputa de inconstitucional.
É preciso dizer que na altura em que o pedido foi formulado, a Ré estava a convalescer de uma intervenção cirúrgica a que havia sido submetida no Hospital de S. José e que por tal motivo, não tinha possibilidades físicas e materiais de provar em 10 dias, tal como se prescreve naquele dispositivo legal, que havia pago ou depositado a renda contratual, facto que alegou, como fundamento de justo impedimento. Não obstante a situação de incapacidade física haja sido comprovada documentalmente, a Ré procedeu à junção dos comprovativos do depósito da renda contratual com as alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, ainda que por lapso, se tivesse verificado que três dos respectivos comprovativos não se encontravam no conjunto dos papeis. Como é evidente, a prova de que a Ré havia depositado a renda contratual foi efectuada ainda que “a posteriori”: e apesar dos Autores saberem e não deverem ignorar - que a Ré estava a depositar a renda contratual em nome de terceiros
(antigo senhorio), tal como se pode ler muito claramente do art.º 9° da Replica, nada obstou a que o despejo fosse decretado! Tudo isto apesar da Ré ter invocado e provado a sua incapacidade física, de ter junto a totalidade dos conhecimento de depósito na CGD que havia guardado durante todos estes anos e apesar de saber que no rigor dos princípios éticos o pedido de despejo nunca devia ter sido deferido, 'maxime” porque os seus subscritores sabiam que ela estava a depositar a renda! Mas a questão que se pretende ver apreciada reconduz-se à inconstitucionalidade material do art.º 58 do RAU suscitada no âmbito da Reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa, porque se entendeu que antes desse momento e até ser proferida a douta decisão daquele Tribunal tal questão não devia ser colocada, porque se aguardava com legitima expectativa que a decisão de primeira instância fosse revogada. Na Reclamação apresentada para o Tribunal da Relação de Lisboa, a Ré alertou para o facto do texto do art.º 58 do RAU discriminar negativamente as partes no plano processual, estabelecendo uma desigualdade notória entre elas, na medida em que concede a quem pede o despejo 'todo o tempo do mundo' enquanto que o Réu
(Ré) tem que provar obrigatoriamente em 10 dias que pagou ou depositou a renda contratual. Como resulta claro da disposição legal que agora se questiona, não existe prazo ou limite temporal para que os autores venham pedir o despejo imediato, o que significa que podem usar tal faculdade 'ad libitum” nem que sejam decorridos muitos e longos anos desde a entrada da acção, enquanto a parte contra quem é dirigida o pedido, está sujeita a fazer prova do pagamento da renda ou do depósito em 10 dias, independentemente da situação concreta em que na altura se encontre! Acresce que para além do dispositivo legal em causa não estabelecer qualquer limite temporal para quem pede o despejo, também não prevê nenhum mecanismo de controlo da utilização de tal faculdade, ou seja, a lei apenas se preocupou em fixar efeitos jurídicos a quem não faça prova do pagamento ou do depósito da renda contratual, mas não fixou qualquer efeito jurídico a quem utilizou tal faculdade de forma não verdadeira e anti-ética. A utilização e aplicação do art.º 58 do RAU pode ter, como agora se evidencia efeitos perversos, uma vez que a própria lei não acautelou os interesses e a igualdade das partes no plano processual. Por outra parte, se por absurdo a acção em vez de ter sido instaurada há mais de
10 anos, correndo ainda seus trâmites, como é o caso, tivesse sido instaurada há
20 ou 30 anos, teria a Ré a obrigatoriedade de guardar os papeis de depósito da renda durante todos esses anos ? A inconstitucionalidade invocada é patente na aplicação do dispositivo legal ao caso concreto, face à evidente desigualdade de tratamento e oportunidades das partes, tanto mais que a Ré para além de bastante idosa (70 anos) e fragilizada, se encontrava, à data do pedido de despejo convalescendo de uma intervenção cirúrgica considerada de risco. Todos os factos encontram-se provados nos autos e eram já do antecedente conhecidos pelos Autores. Assim sendo e sem necessidade por ora de mais considerandos requer a V.Ex.ª. se digne admitir o presente recurso, fazendo-o subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.”
2. O recurso não foi, porém, admitido, por decisão do Ex.mo Desembargador Relator do processo no Tribunal da Relação de Lisboa, que se fundou, para tanto, na seguinte argumentação:
“De acordo com o preceituado no art. 75º-A n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15/11, a parte que pretenda interpor recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do art. 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e, bem assim, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretenda ver apreciada. A recorrente cumpriu esse ónus, dizendo que recorre ao abrigo da al. B) do citado art. 70º n.º 1 e que pretende ver declarada a inconstitucionalidade material do art. 58º do R.A.U. Porém o recurso com o fundamento invocado só pode ser interposto “...pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” – art. 72º n.º 2 da mesma Lei. Compreende-se que assim seja, visto que a previsão contida na citada al. B) se reporte à apreciação de norma “cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Parece de todo evidente que a oportunidade processual para a arguição do vício em causa preclude com a apresentação dos alegados de recurso ordinário, pois só assim o Tribunal estaria obrigado a dele conhecer. Não é esse o caso dos autos, visto que a ora recorrente só suscita a inconstitucionalidade em apreço no instrumento de arguição de nulidades do Acórdão. Como assim, entendemos que o recurso interposto a fls. 354 não é admissível.[...]”
3. Inconformada com esta decisão que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, apresentou a ora reclamante a presente reclamação, que fundamentou nos seguintes termos:
“[...], Recorrente nos autos com o n.º de processo à margem referenciados, tendo sido notificada do douto despacho de indeferimento de recurso para esse Tribunal da decisão de fls., vem apresentar a presente RECLAMAÇÃO, o que faz nos termos do art.º 76/4 da Lei 28/82 de 15 de Novembro e com os fundamentos seguintes: Conforme se vislumbra da douta decisão ora em reclamação, a não admissão do recurso radica na consideração de que a Recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade 'durante o processo', apenas o tendo feito pela primeira vez no requerimento em que argui a nulidade do douto Acórdão. Na verdade, a Recorrente só suscitou a inconstitucionalidade naquela peça porque como disse nas peças que anteriormente apresentou, aguardava com toda a expectativa que a decisão de 1ª instância fosse revogada, uma vez que esta é claramente contrária à lógica das coisas, à normalidade social e às próprias regras da experiência. Aliás, a inconstitucionalidade do art.º 58 do RAU que está na génese da decisão proferida é tão evidente que não se compreende por que até hoje não foi suscitada. A inconstitucionalidade material da referida norma jurídica, radica no facto do texto discriminar negativamente as partes no plano processual, estabelecendo uma desigualdade notória entre elas, na medida em que concede a quem pede o despejo a faculdade de o fazer, sem limite temporal, enquanto que o Réu tem que provar obrigatoriamente em 10 dias que pagou ou depositou a renda contratual para obstar a que o despejo se decretado. Ademais, como já foi escrito no requerimento de interposição do recurso para esse Tribunal, o facto do art.º 58 do RAU não estabelecer prazo ou limite temporal para quem lance mão do incidente de despejo imediato, podendo usar tal faculdade 'ad libitum', nem que sejam decorridos muitos e longos anos desde a entrada da acção, de que o incidente é dependente, enquanto a parte contra quem
é dirigido o pedido, está sujeita a fazer prova do pagamento da renda ou do depósito em 10 dias, independentemente da situação em que se encontre, afronta de forma clara o princípio da igualdade. Reforça-se aliás, o entendimento já anteriormente expresso de que para além do dispositivo legal em causa não estabelecer qualquer limite temporal para quem pede o despejo, também não estabelece nenhum mecanismo de controlo da utilização de tal faculdade, na medida em que fixa efeitos jurídicos a quem não prove o pagamento ou o depósito da renda contratual, no prazo limite de 10 dias, deixando intocada a posição de quem utiliza tal faculdade de forma não verdadeira e anti-ética. A evidência da inconstitucionalidade do art.º 58 do RAU projecta-se de forma ostensiva nos autos, produzindo efeitos perversos na posição processual das partes, sendo apenas necessário declará-la. Aliás, a utilização da faculdade contida no art.º 58 do RAU pelos Autores, no contexto dos autos, quando como é o caso, a acção está há mais de 10 anos sem Julgamento, devia ter sido controlada e fiscalizada.
É inimaginável que alguém lance mão do incidente de despejo imediato, alegando que a outra parte não paga ou deposita a renda contratual quando se sabe que tal alegação não corresponde à verdade (cfr. art.º 20 da Replica). As razões enunciadas, podiam inculcar a alteração da decisão 'ab initio' proferida, uma vez que é visível a desigualdade de tratamento entre as partes, em razão da aplicação do dispositivo do art.º 58 do RAU que se encontra na sua génese. A não alteração da decisão constituiu naturalmente para a Recorrente uma decisão surpresa, porque independentemente da norma em causa ser inconstitucional, a lógica, a normalidade social e as próprias regras da experiência que subjazem às decisões proferidas no contexto do sistema jurídico, nunca poderiam ter propiciado, como propiciaram, uma decisão de despejo. De resto, o que seria previsível em termos de normalidade das coisas e das regras da experiência era justamente o afastamento dum pedido desta natureza. Ao invés, a Recorrente é confrontada com um pedido insólito, que tem a particularidade de ter sido formulado após o decurso de 9 para 10 anos desde a data da entrada da acção e sob a alegação de que a renda não era paga desde precisamente Dezembro de 1992. O insólito e o inesperado da situação suscitada teve como implicação que a ora Reclamante não tivesse vislumbrado a possibilidade de aplicação de uma norma inconstitucional. Dito de outro modo, era impensável que pelo facto do pedido ser 'anormal”, não fosse sequer possível em termos de normalidade do sistema jurídico utilizar o dispositivo constante do art.º 58 do RAU ao fim de 10 anos, quando, como é o caso, a acção está a aguardar Julgamento! Por tal motivo, a Recorrente só quando foi confrontada com a definitividade da decisão e quando se apercebeu que o sistema não corrigiu a sua própria decisão,
é que suscitou a inconstitucionalidade da norma do art.º 58 do RAU, apesar dela ser claramente evidente. A imprevisibilidade da situação, obstou naturalmente que a Reclamante pudesse ter suscitado aquela norma mais cedo, porque como se disse, contava que o sistema tivesse mecanismos de fiscalização e controlo das normas jurídicas. Assim sendo, atento o que fica exposto, requer a V.Exª.s se dignem deferir a presente Reclamação e, em consequência admitir o Recurso.”
4. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido da improcedência da reclamação, posição que fundamentou nos seguintes termos:
“A presente reclamação é manifestamente infundada, por ser ostensiva a inverificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto para este Tribunal: a suscitação atempada da questão de constitucionalidade a que o mesmo se reporta. É, na verdade, evidente que o ora reclamante dispôs de plena oportunidade processual para colocar, no âmbito do recurso que interpôs para a Relação, as questões de constitucionalidade atinentes à norma constante do art. 58º do RAU, já aplicada na decisão da 1ª instância, e objecto precisamente da impugnação deduzida perante a Relação.”
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação.
5. O recurso previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, o interposto pela ora reclamante, pressupõe, além do mais, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma jurídica que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, e que, não obstante, a decisão recorrida a tenha efectivamente aplicado, como ratio decidendi, no julgamento do caso.
Ora, in casu, e não obstante a recorrente não identificar claramente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade de qual dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa pretende recorrer para o Tribunal Constitucional – se do Acórdão de 14 de Novembro de 2002, que rejeitou o recurso interposto da decisão de 1ª Instância, se do Acórdão de 13 de Fevereiro de 2003, que rejeitou a reclamação por nulidade daquele outro de 14 de Novembro – a verdade é que, em qualquer dos casos, o recurso de constitucionalidade que a recorrente pretendeu interpor não pode mesmo ser admitido.
5.1. Na hipótese de a recorrente pretender recorrer do Acórdão de 14 de Novembro de 2002, que rejeitou o recurso interposto da decisão de 1ª Instância, porque a recorrente não suscitou, antes dessa decisão ter sido proferida, qualquer questão de constitucionalidade reportada ao artigo 58º da RAU.
Com efeito, e quanto ao pressuposto de admissibilidade do recurso traduzido na exigência de que a questão de constitucionalidade seja suscitada durante o processo, constitui desde há muito jurisprudência assente neste Tribunal
(veja-se, entre muitos nesse sentido, os acórdãos n.ºs 62/85, 90/85 e 450/87, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., p. 497 e 663 e 10º vol., pp. 573, respectivamente) que a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo quando tal se faz em tempo de o tribunal recorrido a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que exige que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma inconstitucionalidade respeita (ou seja: em regra, antes da prolação da decisão recorrida).
Em consequência, tem este Tribunal entendido, de forma reiterada que, em princípio, não constitui meio idóneo para suscitar a questão de inconstitucionalidade o requerimento de arguição de nulidades da decisão. Nesse sentido escreveu-se, logo no supra citado acórdão n.º 450/87, “Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão, nem torna esta obscura ou ambígua, há-de ainda entender-se - como este Tribunal tem entendido - que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade...”.
Ora, no caso que é objecto dos autos, apenas na reclamação por nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Novembro de 2002, a ora reclamante veio suscitar problemas de constitucionalidade normativa reportados ao artigo 58º do RAU, o que, de acordo com a jurisprudência antes exposta, não pode já considerar-se durante o processo.
Agora apenas se acrescenta que não procede o argumento, utilizado na reclamação, de que “só suscitou a inconstitucionalidade naquela peça porque (...) aguardava com toda a expectativa que a decisão de 1ª instância fosse revogada, uma vez que esta é claramente contrária à lógica das coisas, à normalidade social e às próprias regras da experiência”. É que, como este Tribunal tem afirmado repetidamente, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas susceptíveis de virem a seguidas e utilizadas na decisão e utilizarem as necessárias precauções, de modo a poderem, em conformidade com a orientação processual considerada mais adequada, salvaguardar a defesa dos seus direitos (cfr., nesse sentido, entre muitos outros, o acórdão n.ºs 479/89, acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º vol., p. 149). Assim, sendo previsível - e, era-o efectivamente - que a decisão recorrida pudesse aplicar a norma que a recorrida agora pretendia que fosse objecto do recurso, era-lhe exigível que tivesse, antes de proferida aquela decisão, suscitado a sua inconstitucionalidade.
5.2. Mas também não pode conhecer-se do objecto do recurso na hipótese de se considerar que, afinal, a recorrente pretendeu foi recorrer do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Fevereiro de 2003, que rejeitou a reclamação por nulidade daquele outro de 14 de Novembro. É que aquele manifestamente não aplicou, como ratio decidendi, para concluir pela improcedência da reclamação por nulidade, a norma cuja inconstitucionalidade a recorrente pretendia ver apreciada – i.e., o artigo 58º do RAU.
Nestes termos, e sem necessidade de maiores considerações, é efectivamente de concluir pela improcedência da presente reclamação.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada na parte em que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 3 de Julho de 2003 Gil Galvão Bravo Serra Luís Nunes deAlmeida