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Proc. nº 279/2003
2ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido N..., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 56º-A do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro. O Ministério Público apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
1. É organicamente inconstitucional a norma incriminadora constante do artigo
56º-A do Decreto-Lei nº 445/91, aditado pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro, já que a autorização legislativa constante da Lei nº 17/94, com base na qual foi editada tal norma, não comportava competência para legislar sobre matéria penal.
2. Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado na decisão recorrida.
Cumpre apreciar.
2. A questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, nos Acórdãos nºs 14/99, 46/99 e 469/2002 (D.R., II Série, de 24 de Abril de 1999, o primeiro, inéditos o segundo e o terceiro) o Tribunal Constitucional decidiu julgar organicamente inconstitucional a norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo. Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se para a fundamentação dos arestos citados, concluindo-se pela inconstitucionalidade da norma questionada.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.
Lisboa, 8 de Julho de 2003 Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Paulo Mota Pinto Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos