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Procº nº 24/2003
3ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 13 de Janeiro de 2003 lavrou o relator decisão com o seguinte teor:-
'1. Por acórdão lavrado em 20 de Agosto de 2002 pelo Tribunal da Relação de Évora foi concedida a extradição, cujo pedido foi formulado pela República da Roménia, relativamente ao cidadão de nacionalidade romena A, para efeitos de cumprimento de uma pena única de três anos e oito meses de prisão, descontado que fosse o período de prisão preventiva já sofrida pelo extraditando, pena única essa que lhe foi imposta por sentença proferida à revelia em processo que correu seus termos no Tribunal de Pitesti, que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Arges, sentença que, para além de o condenar, pela prática de um crime de roubo, na pena de três anos e seis meses de prisão, ainda operou o cúmulo jurídico com a pena de um ano de prisão, que lhe fora imposta por uma outra sentença, proferida pelo [Tribunal de] Bucareste e transitada em julgado, pela prática de um crime de extorsão e de um crime de usurpação de funções
Naquele aresto, o Tribunal da Relação de Évora considerou:-
- a pena aplicada pela Justiça da República da Roménia não se encontrava extinta por cumprimento, prescrição ou amnistia, o pedido de extradição foi considerado admissível por despacho proferido em 25 de Julho de
2002 pelo Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, não pendia nos tribunais portugueses qualquer processo pelos factos fundamentadores do pedido de extradição e os factos pelos quais o extraditando foi condenado na República da Roménia eram, em face da legislação portuguesa, subsumíveis ao cometimento de crimes de extorsão, usurpação de funções e de roubo;
- estavam verificados, no caso, os pressupostos de facto constantes do artº 2º da Convenção Europeia de Extradição e do artº 31º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto;
- o julgamento à revelia não obstava à extradição, pois que ao extraditando estava garantido o direito a um novo julgamento, para salvaguardar os seus direitos de defesa, como resultava do artº 3º do Segundo Protocolo Adicional àquela Convenção.
Não se conformando com o assim decidido recorreu o extraditando para o Supremo Tribunal e Justiça, tendo, na motivação adrede formulada, elaborado as seguintes «conclusões»:-
‘A.- 1.- O douto despacho que recaiu sobre o auto de inquirição de 13 de Junho de 2002 nos autos em epígrafe, que veio confirmar a detenção do arguido, enquadra-se numa situação processual anterior ao processo de extradição propriamente dito, ou seja à fase judicial que se encontra regulada a partir do art. 44.º e seguintes da Lei 144/99 de 31 de Agosto.
2. - Segundo o regime de detenção do extraditando anterior ao processo de extradição vem regulada pelo art. 38.º da referida Lei. (Detenção Provisória) e de acordo com o n.º5 do supra referenciado artigo e respectivo diploma legal o prazo máximo [d]a detenção provisória do extraditando é de 18 dias.
2. 1.- Podendo todavia ir aos 40 dias por solicitação do Estado requerente se para tal as razões apresentadas forem atendíveis o justificarem.
3. - Sucede porém, e como resulta dos próprios autos [ ]o Estado requerente não apresentou qualquer justificação para o prolongamento da detenção do extraditando.
4.- Assim, é manifesto que tanto o M.P. como o M.º Juiz Desembargador careciam de qualquer legitimidade lega[l] ou processual para promover e determinar a detenção provisória do extraditando, pelo período de 40 dias.
5. - Consequentemente, o prazo legal detenção provisória do extraditando era de 18 dias e não de 40 dias de acordo com o art. 38.º n.º 5 da Lei 144/99 de 31 de Agosto.
5.1.- Implicando, deste modo que o extraditando só pudesse estar legalmente detido até 29 de Junho de 2002;
5.2. - O que efectivamente não acontece!
6.- Sendo certo que o processo judicial de extradição propriamente dito só teve o seu início processual nos autos a 25 de Julho de 2002, nos termos do art. 50.º da Lei 144/99 de 31 de Agosto, conforme consta a fols. 128 e segs. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6.1.- Termos em que o extraditando se encontra ilegalmente detido desde 29 de Junho de 2002;
B.- Ora neste enquadramento jurídico processual chegamos ao despacho cuja nulidade foi arguida. Ou seja o despacho que recaiu sobre o Auto de Inquirição de 13 de Julho de 2002 a fols. ..., dos autos.
1.- No referido autos o mesmo refere expressamente, cujo teor aqui se transcreve: - ‘Seguidamente foi-lhe dado conhecimento pela Exma. Sr.ª Ju[í]za Desembargadora de Turno, a razão de ser deste acto e do motivo da detenção, bem como, de que nesta ocasião, é apreciada a legalidade da prisão e a sua manutenção.’-
2.- Sucede porém que o douto despacho dessa mesma data, objecto da arguição da nulidade, nada refere, relativamente à legalidade da prisão sua manutenção.
2.1.- Quando a isso, douto despacho objecto da arguição da nulidade estava obrigado por imperativos legais e processuais e nomeadamente os art.s
97.º n.º 4, 202.º 211.º, 212.º, 213.º do C.P. Penal.
2.2.- Verificando-se uma grave omissão processual do próprio despacho, não apreciando, nem fundamentando a prisão do extraditando;
2.3.- Tendo como consequência legal e directa a ilegalidade da detenção do extraditando devendo de imediato à Liberdade. Aguardando os ulteriores termos do processo sujeito a medidas de coacção não privativas da LIBERDADE.
3.- O douto despacho recorrido viola os artigos 97.º n.º 4, 202.º,
211.º, 212.º e 213.º do C.P. Penal e ainda o art. 38.º n.º 5 da Lei 144/99 de
31/8.
4.- Devendo para o efeito tal nulidade ser legal e processualmente reconhecida e consequentemente:
4.1.- Ser de imediato o extraditando restituído à Liberdade, sujeito a medidas de coacção não privativas da Liberdade:
4.2.- Declara-se nulo e sem qualquer efeito todos os actos processuais efectuados ap[ó]s o douto despacho recorrido de 31 de Julho de 2001, nos termos e ao abrigo do art. 122.º do C.P. Penal.
5.- Em face do alegado deverá o extraditando ser de imediato restituído à Liberdade, porquanto a sua prisão é presentemente ilegal e já excedeu todos os prazos legais para o efeito;
5.1.- Devendo aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a medidas de coacção não privativas da Liberdade;
5.2.- Aliás de acordo com o [ ] regime previsto pelo art. 38.º n.º 6 da Lei 144/99 de 31 de Agosto;
6.- Pelas mesmas razões e fundamentos tanto o M.P. como M.º Juiz Desembargador careciam de qualquer legitimidade legal ou processual para promover e requerer a fols. 121 e 122 dos autos o prolongamento da detenção do arguido por 60 dias nos termos do art. 63.º n.º 2 e 3 da Lei 144/99 de 31/08;
7.- Verifica-se, igualmente outra irregularidade grave processual com apresentação do pedido judicial de extradição em 25/7/2002 pelo M.P.;
7.1.- O mesmo não se encontrava devidamente instruído. Tendo o M.P. em tal petitório protestado apresentar:
a) - ‘Cópia do despacho da Senhora Ministra da Justiça que considerar admissível o pedido de extradição;’ b) - ‘Retroversão da garantia romena relativa ao julgamento à revelia e o reforço desta garantia solicitado [à]quelas autoridades.’
7.2.- Tais documentos só foram apresentados nos autos em 2 de Agosto de 2002, como consta de fols. 209 e segs. dos autos:
7.2.1.- Já se encontrava em curso o prazo para apresentar a oposição
[à] extradição por parte do extraditando;
7.3.- Nunca foram notificados ao extraditando ou ao seu defensor ou advogado tais documentos necessários à elaboração e feitura da defesa/oposição;
7.4.- Tal omissão processual, diminu[i], deste modo as garantias legais e processuais do extraditando;
7.4.1.- Não tendo qualquer possibilidade de contraditar a legalidade ou não de tais documentos e o seu próprio conteúdo;
7.4.2.- Violando, assim, o art. 32.º n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa; bem como os artigos 164.º, 165.º , 169.º do C.P.Penal;
7.5.- Constitui uma nulidade insanável nos termos e ao abrigo dos artigos 119.º e 122.º do C.P.Penal, que importam que o pedido judicial de extradição seja de novo dado a conhecer ao extraditando, com os respectivos documentos protestados apresentar;
7.5.1.- Concedido novo prazo para apresentar a oposição;
8.- A douta decisão recorrida violou os artigos 6.º, 23.º, 44.º da Lei
44/99 de 31/08, já que a douta decisão não se pronunciou:
8.1.- se o respectivo pedido judicial de extradição apresentado pelo M.P. apresentado e 25/7/2002. satisfaz o n.º 1 do art. 6.º da citada Lei, já que não refere se efectivamente se Estado Requerente rectificou ou não a Convenção Europeia de Extradição, e em que data, qual o instrumento;
8.2.- Se com o Estado requerente da extradição está ou não assegurado o princ[í]pio de reciprocidade, por um lado;
8.3.- por outro se verificam os pressupostos da excepção constante do n.º 3 do art. 4.º da referida Lei;
8.4.- se nos autos, constam, para além da decisão condenatória no Estado requerente, os elementos e textos legais [a fim] de que se possa apreciar da suficiência das garantias nos termos de acordo o n.º 3 do art. 6.º, 23.º,
44.º da citada Lei;
8.5.- Já que os factos pelos quais [ ] [o] extraditando foi condenado referem-se a condenações de 1994 e 1997;
8.6.- Sendo certo o que se refere ao processo n.º 3018/1997 a audiência de julgamento foi feita à revelia, 23.10.1997 e sem assistência de defensor. O que para além de constituir uma violação do nosso Direito Processual Penal, viola, igualmente, art. 1.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como art. 32.º da Constituição Portuguesa;
8.7.- Não constam, igualmente, nos autos, nenhuns textos legais referente ao Estado requerente, relativamente, Liberdade Condicional, à prescrição do procedimento criminal ou da própria pena, ou de qualquer amnistia;
8.8.- Não tendo, igualmente a douta decisão que ora se recorre se pronunciado por tais omissões do próprio pedido judicial de extradição;
8.9.- A que obrigada por imperativo legal da confirmação da legalidade de tal pedido de acordo com os requisitos legais dos artigos 6.º n.º 3, 23.º e
44.ª da Lei 144/99 de 31/08 e do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa;
9.- A douta decisão ora recorrida é igualmente omissa quanto [à] apreciação da situação prisional do extraditando, quando a tal estava obrigada por força do n.º 3 do art. 6 da Lei 144/99 de 31/08;
9.1.- Quando, na verdade o extraditando se encontra preso desde 31 de Janeiro de 200, inicialmente, preso preventivamente à ordem do processo judicial que correu termos no Tribunal Judicial de Portimão, no qual veio a ser absolvido e depois à ordem dos autos em epígrafe desde 1/6/2002;
9.2.- Ou seja, o extraditando encontra-se detido há 19 meses e dois;
9.3.- Sendo certo que a suposta pena de prisão unitária remanescente a cumprir pelo extraditando é três anos seis meses e onze dias, ou seja quarenta e dois meses e onze dias;
9.4.- Metade da pena são vinte e um meses e cinco dias e meio;
9.5. - Ao extraditando faltam-lhe tão só dois meses e três dias para atingir o cumprimento de metade da pena;
9.6.- E de estar em condições de lhe ser atribuída a Liberdade Condicional outra medida de flexibilização da pena;
10. - Acresce, também, que o extraditando é pessoa doente, não tem um pulmão e tem uma deficiência física num braço, que foram resultado das agressões físicas que foi vítima na sequência dos factos que deram origem ao processo n.º
3108/97 julgado à revelia pelo Tribunal Romeno de Pi[ ]testi;
10.1.- Que veio a sofrer tal situação em virtude da incúria dos serviços médicos prisionais da Roménia, razão que naquela data teve que ser posto em Liberdade e ser tratado nos Hospitais civis daquele país que tiveram que lhe retirar o pulmão doente;
10.2.- Por outro lado, o extraditando encontra-se [há] cerca de quarenta dias em greve de fome. Encontrando-se , actualmente internado no Hospital Prisional de Caxias, num estado de grande debilidade física e de saúde;
10.3.- Existindo, assim, o justo receio que a presente extradição venha agravar ainda mais o perigo de vida em que se encontra o extraditando;
10.4.- Verificando-se, assim, os requisitos do art. 35.º, n.º 3 da Lei
144/99 de 31/08;
11.- Encontrando-se, presentemente em curso um recurso apresentado pelo extraditando no Tribunal de Pietesti da Roménia no processo n.º 3018 de 23 de Outubro de 1997, exactamente o processo de condenação sobre o qual é pedido a presente extradição:
12.- Por último, importa nos debruçarmos na an[á]lise da tradução da douta sentença n.º 3018/1997 proferida à revelia pelo Tribunal Pitesti do Estado da República da Roménia;
12.1.- Para verificarmos que o extraditando foi julgado à revelia sem se[r] assistido por um defensor;
12.2.- O que tanto [à] luz do nosso Direito Penal e Constitucional, conform[e] já alegado na presente petição, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
12.3. como do próprio C.P.Penal Romeno em especial os artigos 171.º, art. 24.º Da Constituição Romena;
12.4.- E da própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu art. 6.º, ponto n.º 3, alínea c) ratificada pela Roménia em 30 de Maio de 1994, por Portugal em 1978;
12.5.- No plano jurídico penal tal sentença é nula para todos os efeitos legais tanto no nosso Direito interno como da Roménia;
12.6.- Não gozando de qualquer eficácia jurídica ou executória;
13.- Para concluirmos que o fundamento jurídico penal do Estado reclamante no qual vem fundamentar o pedido de extradição é nulo (sentença) tanto ao nível do nosso Direito interno como do próprio estado reclamante;
13.1. - Sendo que tal nulidade é insanável, não poderá servir de fundamento legal para o presente pedido de extradição, que deverá ser considerado improcedente com todas as legais consequências.
14.- Assim é manifesto, que uma sentença, que é nula, tanto ao nível do nosso Direito interno como do país requerente não pode ser fundamento legal para pedir e instruir um pe[d]ido de extradição;
14.1.- Muito menos pode ser objecto de revisão e confirmação no nosso Direito interno nos termos do art. 237.º do C.P.Penal;
14.2.- Devendo em conformidade ser dado sem efeito o pedido de extradição e o extraditando ser restituído de imediato à Liberdade ‘.
Tendo o extraditando sido convidado a apresentar «conclusões» que obedecessem ao preceituado no nº 1 do artº 412º do Código de Processo Penal, por isso que foi entendido que as constantes da motivação de recurso mais não consubstanciavam do que a reprodução daquela mesma motivação, veio ele fazer juntar aos autos uma peça processual na qual formulou as seguintes «conclusões»:
‘A.- 1.- O douto despacho que recaiu sobre os autos de inquirição de 13 de Junho de 2002 nos autos em epígrafe, que veio confirmar a detenção do arguido, enquadra-se numa situação processual anterior ao processo judicial de extradição, fase administrativa do processo de extradição cuja detenção ness[a] fase processual é regulada pelo art. 38.º da referida Lei- (Detenção provisória)-;
2. - E de acordo com o n.º 5 do art. 38.º do citado diploma o prazo máximo detenção do extraditando é de 18 dias.
21..- Podendo todavia ir aos 40 dias por solicitação do Estado requerente se para tal as razões apresentadas forem atendíveis o justificarem.
3. - Assim, é manifesto que tanto o M.P. como o M.º Juiz Desembargador careciam de qualquer legitimidade legal ou processual para promover e determinar a detenção provisória do extraditando, pelo período de 40 dias.
4.- O que, consequente e legalmente implicaria que a detenção do extraditando só pudesse estar detido até 29 de Junho de 2002;
5. - O que efectivamente não acontece!
6.- Sendo certo que o processo judicial de extradição propriamente dito só teve o seu início processual nos autos a 25 de Julho de 2002, nos termos do art. 50.º da Lei 144/99 de 31 de Agosto, conforme consta a fols. 128 e segs. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6.1.- Termos em que o extraditando se encontra ilegalmente detido desde 29 de Junho de 2002;
B.- Ora neste enquadramento jurídico processual chegamos ao despacho cuja nulidade foi arguida. Ou seja o despacho que recaiu sobre o Auto de Inquirição de 13 de Julho de 2002 a fols. ..., dos autos.
1.- Sucede porém que o douto despacho dessa mesma data, objecto da arguição da nulidade, nada refere, relativamente à legalidade da prisão sua manutenção.
1.1.- Quando a isso, douto despacho objecto da arguição da nulidade estava obrigado por imperativos legais e processuais e nomeadamente os art.s
97.º n.º 4, 202.º 211.º, 212.º. 213.º do C.P. Penal.
2.- Verificando-se uma grave omissão processual do próprio despacho, não apreciando, nem fundamentando a prisão do extraditando;
2.1.- Tendo como consequência legal e directa a ilegalidade da detenção do extraditando devendo de imediato à Liberdade. Aguardando os ulteriores termos do processo sujeito a medidas de coacção não privativas da LIBERDADE.
3.- O douto despacho recorrido viola os artigos 97.º n.º 4, 202.º,
211.º, 212.º e 213.º do C.P. Penal e ainda o art. 38.º n.º 5 da Lei 144/99 de
31/8.
4.- Devendo para o efeito tal nulidade ser legal e processualmente reconhecida e consequentemente:
4.1.- Ser de imediato o extraditando restituído à Liberdade, sujeito a medidas de coacção não privativas da Liberdade:
C.- Nulidade dos despachos de fols. 121 e 122 dos autos:
1.-- Pelas mesmas razões e fundamentos tanto o M.P. como M.º JUIZ Desembargador careciam de qualquer legitimidade legal ou processual para promover e requerer a fols. 121 e 122 dos autos o prolongamento da detenção do arguido por 60 dias nos termos do art. 63.º n.º 2 e 3 da Lei 144/99 de 31/08;
D.- A irregularidade do pedido judicial de extradição:
1.- Verifica-se, igualmente outra irregularidade grave processual com apresentação do pedido judicial de extradição em 25/7/2002 pelo M.P.;
2.- Já que mesmo não se encontrava devidamente instruído. Tendo o M.P. protestado apresentar. Só vindo os apresentar tais documentos, como consta de fols. 209 e segs. dos autos, a 2 de Agosto de 2002;
3.- Naquela data já se encontrava em curso o prazo para apresentar a oposição ao pedido judicial de extradição por parte do extraditando;
4.-- Nunca foram notificados ao extraditando ou ao seu defensor ou advogado tais documentos necessários à elaboração e feitura da defesa/oposição;
5.- Tal omissão processual, diminu[i], deste modo as garantias legais e processuais do extraditando;
5.1.- Violando, assim, o art. 32.º n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa; bem como os artigos 164.º, 165.º , 169.º do C.P.Penal;
6.- Constitui uma nulidade insanável nos termos e ao abrigo dos artigos 119.º e 122.º do C.P.Penal, que importam que o pedido judicial de extradição seja de novo dado a conhecer ao extraditando, com os respectivos documentos protestados apresentar;
7.- Concedido novo prazo para apresentar a oposição;
8.- A douta decisão recorrida violou os artigos 6.º, 23.º, 44.º da Lei
44/99 de 31/08, já que a douta decisão não se pronunciou:
8.1.- se o respectivo pedido judicial de extradição apresentado pelo M.P. apresentado e 25/7/2002. satisfaz o n.º 1 do art. 6.º da citada Lei, já que não refere se efectivamente se Estado Requerente rectificou ou não a Convenção Europeia de Extradição, e em que data, qual o instrumento;
8.2.- se verificam os pressupostos da excepção constante do n.º 3 do art. 4.º da referida Lei;
8.3.- se nos autos, constam, para além da decisão condenatória no Estado requerente, os elementos e textos legais [a fim] de que se possa apreciar da suficiência das garantias nos termos de acordo o n.º 3 do art. 6.º, 23.º,
44.º da citada Lei;
8.4.- Não tendo, igualmente a douta decisão de que ora se recorre se pronunciado por tais omissões do próprio pedido judicial de extradição;
8.5.- A que estava obrigada por imperativo legal da confirmação da legalidade de tal pedido de acordo com os requisitos legais dos artigos 6.º n.º
3, 23.º e 44.º da Lei 144/99 de 31/08 e do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa;
E - A situação prisional do extraditando:
1.- A douta decisão ora recorrida é igualmente omissa quanto [à] apreciação da situação prisional do extraditando, quando a tal estava obrigada por força do n.º 3 do art. 6 da Lei 144/99 de 31/08;
2.- Quando, na verdade o extraditando se encontra preso desde 31 de Janeiro de 200, inicialmente, preso preventivamente à ordem do processo judicial que correu termos no Tribunal Judicial de Portimão, no qual veio a ser absolvido e depois à ordem dos autos em epígrafe desde 1/6/2002;
1.1.- Ou seja, o extraditando encontra-se detido há 19 meses e dois;
1.3.- Sendo certo que a suposta pena de prisão unitária remanescente a cumprir pelo extraditando é três anos seis meses e onze dias, ou seja quarenta e dois meses e onze dias;
1.4.- Metade da pena são vinte e um meses e cinco dias e meio;
1.5. - Ao extraditando faltam-lhe tão só dois meses e três dias para atingir o cumprimento de metade da pena;
1.6.- E de estar em condições de lhe ser atribuída a Liberdade Condicional outra medida de flexibilização da pena;
2. - Acresce, também, que o extraditando é pessoa doente, não tem um pulmão e tem uma deficiência física num braço, que foram resultado das agressões físicas que foi vítima na sequências dos factos que deram origem ao processo n.º
308/97 julgado à revelia pelo Tribunal Romeno de Pitesti;
2.1.- Por outro lado, o extraditando encontra-se [há] cerca de quarenta dias em greve de fome. Encontrando-se, actualmente internado no Hospital Prisional de Caxias, num estado de grande debilidade física e de saúde;
2.2.- Existindo, assim, o justo receio que a presente extradição venha agravar ainda mais o perigo de vida em que se encontra o extraditando;
2.3.- Verificando-se, assim, os requisitos do art. 35.º, n.º 3 da Lei
144/99 de 31/08;
3.- Encontra-se, presentemente em curso um recurso apresentado pelo extraditando no Tribunal de Pitesti da Roménia no processo n.º 3018 de 23 de Outubro de 1997, exactamente o processo de condenação sobre o qual é pedido a presente extradição:
F- Fundamento judicial do pedido de extradição:
1.- Por último, importa nos debruçarmos na an[á]lise da tradução da douta sentença n.º 3018/1997 proferida à revelia pelo Tribunal Pitesti do Estado da República da Roménia;
1.1.- Para verificarmos que o extraditando foi julgado à revelia sem se[r] assistido por um defensor;
1.2.- O que tanto [à] luz do nosso Direito Penal e Constitucional, conform[e] já alegado na presente petição, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
1.3. como do próprio C.P.Penal Romeno em especial os artigos 171.º, art. 24.º Da Constituição Romena;
1.4.- E da própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu art. 6.º, ponto n.º 3, alínea c) ratificada pela Roménia em 30 de Maio de 1994, por Portugal em 1978;
1.5.- No plano jurídico penal tal sentença é nula para todos os efeitos legais tanto no nosso Direito interno como da Roménia;
1.6.- Não gozando de qualquer eficácia jurídica ou executória;
2.- Para concluirmos que o fundamento jurídico penal do Estado reclamante no qual vem fundamentar o pedido de extradição é nulo (sentença) tanto ao nível do nosso Direito interno como do próprio estado reclamante;
2.1. - Sendo que tal nulidade é insanável, não poderá servir de fundamento legal para o presente pedido de extradição, que deverá ser considerado improcedente com todas as legais consequências.
3.- Assim é manifesto, que uma sentença, que é nula, tanto ao nível do nosso Direito interno como do país requerente não pode ser fundamento legal para pedir e instruir um pedido de extradição;
3.1.- Muito menos pode ser objecto de revisão e confirmação no nosso Direito interno nos termos do art. 237.º do C.P.Penal;
3.2.- Devendo em conformidade ser dado sem efeito o pedido de extradição e o extraditando ser restituído de imediato à Liberdade ‘.
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 27 de Novembro de
2002, negado provimento ao recurso, e após o extraditando, na sequência de um habeas corpus por si requerido, ter sido colocado em liberdade, veio o mesmo interpor recurso daquele acórdão para o Tribunal Constitucional, fundado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Pode ler-se no requerimento corporizador da interposição de recurso:-
‘1.- Como é jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional sempre que a uma decisão recorrida se aplique uma interpretação [surpreendente] de uma norma invocada no recurso com dimensão inconstitucional. Então, do mesmo modo, se verificam os pressupostos de acesso ao Tribunal Constitucional.
1.1. - E é o que se verifica na situação em apreço.
VEJAMOS:
2.- O recorrente no requerimento do recurso da decisão do Tribunal da Relação de Évora, para o Supremo Tribunal de Justiça, entre outras questões suscitou:
2.1.- a falta de notificação ao extraditando do despacho do Ministro da Justiça de (25/6/2002) a autorizar o acto na fase administrativa e da respectiva retroversão das garantias prestadas pelo estado requerente. Que foram protestadas apresentar aquando da apresentação do pedido judicial pelo Ministério Público nos autos de extradição em 25 de Julho de 2002;
2.2.- Violando o princípio do contraditório, constituindo uma nulidade constante dos artigos 119.º e 122.º do C.P.Penal;
2.3.- A esta questão o Supremo Tribunal de Justiça respondeu conforme consta de fols. 9 do douto acórdão, que aqui se reproduz:
2.3.1.- ‘A 3.[ª] questão tem a ver com alegada nulidade da falta de notificação do despacho autorizativo subscrito pela Ministra da Justiça, acompanhado da tradução em língua romena das garantias dadas pelo país requerente.
Não cremos que se verifique nesta área qualquer nulidade.
Primeiro porque, a haver as apontadas omissões, não passariam de meras irregularidades, já que não figuram em qualquer das enumerações taxativas dos art.ºs 119.º e 122.º do CPP, entretanto já sanadas durante a fase judicial do procedimento, e segundo porque tal circunstância, só por si, não era susceptível, como não foi, de diminuir as garantias de defesa do arguido, que teve oportunidade de, em tempo oportuno, oferecer oposição, o que não fez.
Donde improcede tal questão’.
2.4.- Como é evidente, o STJ ao redimensionar as normas dos artigos
119.º e 122.º do CPP, fá-lo no sentido de que a violação do princípio do contraditório, não constitui uma nulidade, mas uma mera ‘irregularidade’;
2.4.1.- Mas sendo, o princípio do contraditório, no plano das garantias de defesa, um elemento central do Direito Constitucional Penal, as normas dos artigos 119.º e 122.º do CPP, conjugadas, no sentido em que as mesmas foram interpretadas pelo STJ são inconstitucionais por violarem esse princípio;
2.4.2.- Não tinha nem teve o recorrente, perante esta interpretação surpreendente do STJ, a possibilidade de suscitar previamente uma questão de constitucionalidade das mesmas normas.
CONCLUINDO:
3.- Nunca a violação do princípio do contraditório pode constituir uma mera ‘irregularidade’ no processo, mas sempre uma nulidade;
4.- Assim, o recorrente não podia contar com aquela interpretação surpreendente que o STJ faz de tais normativos, encontrando-se ainda preenchidos os pressupostos do acesso ao Tribunal Constitucional.
4.1.- Termos em que deve ser declarada inconstitucional, as normas conjugadas dos artigos 119.º e 122.º do CPP, na interpretação segundo a qual a não notificação:
-‘do despacho da Senhora Ministra da Justiça a considerar admissível o pedido de extradição’;
‘ Retroversão da garantia romena relativa ao julgamento á revelia e o reforço desta garantia solicitado [à]quelas autoridades’
4.1.1.- ao extraditando, ou seu defensor, configurem meras
‘irregularidades’ e não ‘nulidades’, em violação clara ao princípio constitucional do princípio do contraditório consagrado no at. 32.º da Constituição da República Portuguesa’.
O recurso veio a ser admitido por despacho exarado em 17 de Dezembro de 2002 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.
2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação.
Na verdade, em primeiro lugar, conforme à saciedade resulta das transcritas «conclusões» formulada pelo ora impugnante aquando do recurso interposto do acórdão prolatado no Tribunal da Relação de Évora, o mesmo - tocantemente à circunstância de, alegadamente, com o pedido judicial de extradição deduzido pelo Ministério Público, não ter esta entidade feito acompanhar tal pedido com a cópia do despacho ministerial autorizador da prossecução desse mesmo pedido e da tradução do documento corporizador da prestação das garantias de defesa asseguradas ao extraditando na sequência da sua condenação à revelia - sempre designou um tal vício como irregularidade, o que, volens nolens, significa que o por si descortinado vício, que não foi atendido pela decisão então sob censura, se apresentaria com a configuração de uma irregularidade.
Ora se, então, entendesse que o aludido vício não poderia ser caracterizado como de irregularidade, mas sim como de nulidade, sob pena dos normativos adjectivos criminais de que tal caracterização resultaria serem, eles mesmos, ou um seu qualquer sentido interpretativo, desconformes com a Lei Fundamental, sobre si impendia o ónus de suscitar tal questão.
O que não fez, visto que se limitou a dizer que constituía uma nulidade 'insanável nos termos e ao abrigo dos artigos 119.º e 122.º do C.P.Penal' a omissão processual consistente na não notificação ao extraditando ou ao seu defensor dos 'documentos necessários à elaboração e feitura da defesa/oposição', o que significa que, na sua óptica, foi aquela concreta omissão que, nos termos dos indicados preceitos, acarretaria a ocorrência de uma nulidade, deste modo não apontando para que uma interpretação desses mesmos preceitos em divergência com um tal entendimento acarretasse um vício de inconstitucionalidade .
Não se descortina, pois e minimamente, na motivação de recurso apresentada pelo impugnante, um qualquer assacar de inconstitucionalidade reportadamente a norma (ou normas) constante (ou constantes) do ordenamento jurídico infra-constitucional, antes, no particular de uma eventual ofensa ao disposto no artigo 32º do Diploma Básico, sendo essa enfermidade dirigida aos próprios actos processuais (na perspectiva da sua omissão).
Mas, independentemente destas considerações, o que é certo é que, mesmo que se aceitasse que a interpretação que foi conferida aos preceitos
ínsitos nos artigos 119º e 122º do Código de Processo Penal, no ponto em que dela decorreria que o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a não junção atempada dos despacho ministerial e tradução a que acima se fez referência não consubstanciavam uma nulidade mas uma mera irregularidade processual, deste modo traduzindo uma interpretação de todo insólita e inusitada com a qual, razoavelmente, o ora recorrente não poderia contar (do que se deve ter as mais acentuadas dúvidas), ainda assim mister é que se não olvide que o acórdão querido impugnar aduziu um outro motivo que, afora aquele posicionamento, conduziria a idêntico desfecho, ou seja, constituía esse outro motivo uma ratio decidendi que apontava para idêntica conclusão .
Residiu esse motivo, bem vistas as coisas, em se ter entendido que, ainda que de nulidade se tratasse, ela não era repercutível na anulação do processado, já que o extraditando teve oportunidade de, em tempo oportuno, não obstante a alegada não junção, oferecer oposição ao pedido de extradição, dessa sorte não tendo havido susceptibilidade de diminuir as suas garantias de defesa, o que redundava na sanação da eventual nulidade praticada.
Ora, o recurso interposto pelo extraditando para este Tribunal não abarcou, de todo, uma dimensão interpretativa dos indicados preceitos de onde resultasse que, mesmo a ser caracterizado o alegado vício como de nulidade, não era possível a respectiva sanação, sob pena de, assim se não entendendo, se incorrer em inconstitucionalidade.
Neste contexto, mesmo adoptando postura semelhante à perfilhada pelo recorrente (ou seja, a de que, no aresto querido colocar sob a censura deste Tribunal, houve efectivamente lugar a uma interpretação de todo insólita e inusitada com a qual qualquer operador jurídico não poderia de forma razoável contar), e ainda que este órgão de administração de justiça, hipoteticamente, viesse a pronunciar-se pela enfermidade constitucional de uma tal interpretação, sempre subsistiria a segunda razão convocada pelo acórdão em crise, o que, inequivocamente, aponta para que o eventual provimento de um tal recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa era desprovido de utilidade.
Termos em que se não conhece do objecto do recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta'.
2. Da transcrita decisão veio reclamar para a conferência o arguido A dizendo:-
'........................................................................................................................................................................................................................................................................................
2.1. - Em primeiro lugar, ao contr[á]rio do que se alega no douto despacho reclamado a fols. 10 do mesmo, [o] ora reclamante não se limitou a dizer:- ‘que constitua uma nulidade - insanável nos termos e ao abrigo do art.
119.º e 122.º do C.P.Penal’ a omissão processual consiste na não notificação ao extraditando ou ao seu defensor dos - documentos necessários à elaboração e feitura da defesa/oposição.’
2.1.1. - Tais conclusões que ora se aponta no douto despacho reclamado fazem parte da conclusão nessa matéria das alegações de recurso da decisão do Tribunal da Relação de Évora para o Supremo Tribunal de Justiça;
2.2. - Uma vez que, em sede de alegações, como V. Ex.as poderão confirmar, no ponto n.º 8 e segs. de tal petição, que o ora reclamante argui a nulidade e as consequências processuais ao nível do processo e sua consequente violação do normativo constitucional constante do art. 32.º, n. 1 e 5;
2.3. - Pelo que, salvo melhor opinião, a questão da existência de um vício de inconstitucionalidade estava colocada;
2.4. - Só que, o reclamante não poderia supor ou esperar que o douto acórdão do S.T.J. viesse a ter sobre tal matéria com dimensão de inconstitucionalidade uma interpretação tão surpreendente e inusitada, sob[r]e tão clara violação do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado;
2.4.1. - Segundo o qual veio a considerar, que estávamos em presença de uma ‘irregularidade’ e não de uma ‘nulidade’;
2.5. - É, então, que [o] ora reclamante, perante tão inusitada e surpreendente interpretação, lhe assiste a oportunidade processual de interpor recurso para esse Venerando Tribunal;
2.5.1. - Que vem a ser aceite por douto despacho nos autos de recu[r]so do S.T.J. em 17 de Dezembro de 2002;
2.6. - Salvo melhor opinião, é em sede de alegações para esse Venerando Tribunal que se impunha processualmente, interpretar esses mesmos preceitos e a divergência interpretativa entre ‘irregularidade’ e ‘nulidade’, tivesse como consequência a inconstitucionalidade já alegada;
3. - Relativamente, [à] segunda questão, que se coloca, no douto despacho reclamado, se prende com o facto de [o] ora reclamante não ter arguido a nulidade em tempo oportuno segundo a tese sustentada;
3.1. - Salvo melhor opinião, mesma se enquadram no âmbito do art.
374.º e 379.º do C.P. Penal, ou seja as mesmas são objecto de arguição em sede de recurso da sentença, que veio a determinar [ ] [a] procedência do pedido de extradição, do Tribunal da Relação de Évora;
3.2. - Sendo a sede legal aonde tal nulidade foi alegada, já que o próprio regime da Lei 144/99 de 31 de Agosto, só permite o recurso da decisão final art. 58.º da referida lei;
3.3. - Por outro lado, a oposição ao pedido de extradição está limitad[a] aos fundamentos constantes do art. 55.º n.º 2 da Lei 144/99 de 31 de Agosto;
3.4. - Assim, salvo melhor opinião, a arguição da nulidade invocada só teria a sua oportunidade processual, em sede de recurso da decisão final que veio a dar provimento ao pedido de extradição e não antes;
3.4.1. - Conforme se argui[u];'.
Respondendo à reclamação, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal propugnou pela sua manifesta improcedência.
Cumpre decidir.
3. É claramente desprovida de qualquer razão a reclamação ora sub iudicio.
Na verdade, nenhum argumento se surpreende na mesma do qual se possa extrair que é infundada a corte argumentativa carreada à decisão em espécie.
Efectivamente, nesta sublinhou-se que o ora reclamante, aquando do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentou que a omissão processual consistente na não notificação, ao extraditando ou ao seu defensor, dos documentos que seriam necessários à elaboração e feitura da oposição à extradição, constituía uma nulidade insanável, nos termos do artigos 119º e 122º do diploma adjectivo criminal, não tendo minimamente esgrimido com qualquer argumento segundo o qual, a não se interpretarem aqueles preceitos por forma a considerar uma tal omissão como consubstanciadora de nulidade insanável, essa interpretação se postar como contrária à Lei Fundamental.
Por outra banda, nem se diga que o reclamante foi surpreendido com uma interpretação de todo insólita e inusitada levada a efeito pelo aresto proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e com a qual, razoavelmente, aquele não poderia contar.
De facto, como sabido é, o artº 119º do Código de Processo Penal enumera taxativamente as nulidades que são insanáveis, vindo o nº 2 do artº 118º do mesmo corpo de leis a dispor que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.
Neste contexto, era perfeitamente previsível que, não constando a omissão a que aludia o extraditando do elenco das nulidades insanáveis estabelecido no indicado artº 119º, o acórdão intentado impugnar integrasse essa omissão, quer nas nulidades dependentes de arguição, quer nas irregularidades processuais.
Não se vislumbra, desta arte, qualquer interpretação insólita ou inusitada que dispensasse o ora reclamante de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa alcançada por interpretação.
Por último, não é minimamente posta em causa a última consideração aduzida na decisão de que se reclama, sendo de sublinhar que essa consideração, de todo em todo, não repousa na circunstância de o então recorrente não ter arguido em tempo oportuno a nulidade.
O que se diz na decisão em apreço, como resulta da transcrição supra efectuada, é que, no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça o então impugnante nunca se ter referido a que seriam inconstitucionais os preceitos vertidos nos artigos 119º e 122º do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido de que, a ser caracterizado o vício em causa como integrando a ocorrência de uma nulidade, a mesma seria insanável.
Em face do exposto, indefere-se a reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa, 29 de Janeiro de 2003 Bravo Serra Gil Galvão Luís Nunes de Almeida