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Processo n.º 812/12
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1. Nos presentes autos, A., notificado do Acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 27 de fevereiro de 2013, - que confirmou a Decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso interposto, datada de 16 de janeiro de 2013, - apresentou requerimento peticionando a aclaração de tal aresto e “para a mera eventualidade de tal aclaração se decidir nos termos requeridos”, solicitou ainda a respetiva reforma.
Por acórdão proferido em 19 de junho de 2013, foi indeferido o requerimento, na sua totalidade, com os seguintes fundamentos:
“(…) Analisado o teor do requerimento, constata-se que o requerente, não obstante pedir uma aclaração, não especifica qualquer excerto da decisão, que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.
Na verdade, a pretensão apresentada não traduz a existência de uma verdadeira dúvida ou dificuldade de compreensão da decisão, consubstanciando-se antes numa manifestação de discordância, estruturada, em boa parte, com base na reposição de argumentos já aduzidos na reclamação e que mereceram análise no acórdão agora posto em crise
Ora, a aclaração justifica-se quando a decisão é obscura – impedindo a inteligibilidade do pensamento nela expresso - ou ambígua – admitindo mais do que um sentido – o que não sucede in casu.
O acórdão proferido é claro, não contendo ambiguidades ou obscuridades.
Igualmente quanto ao alegado vício de contradição entre a decisão e os seus fundamentos, é ininteligível a tese do requerente que, aparentemente, pretende alicerçar tal arguição, não numa incongruência interna da decisão proferida – como se imporia – mas numa alegada contradição entre a decisão e um determinado excerto da peça processual apresentada pelo Ministério Público, em resposta à reclamação - excerto esse que, de resto, é transcrito de forma descontextualizada – circunstância que torna clara a falta de fundamento da pretensão do requerente.
Pelo exposto, indefere-se o requerimento de aclaração e o consequente pedido de reforma da decisão.”
2. Notificado deste Acórdão, a que foi atribuído o n.º 348/2013, vem agora o requerente apresentar novo requerimento, arguindo a nulidade deste último aresto, com base no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada LTC, argumentando que se verifica uma omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal deveria conhecer.
Para fundamentar a sua pretensão, alega o requerente que o Tribunal Constitucional não justificou a razão de ser e respetivos fundamentos da decisão ora em análise, não tendo esclarecido quanto à omissão do convite ao aperfeiçoamento nem quanto à adequada concretização do ónus de suscitação prévia.
O requerente enuncia, ainda, a questão de constitucionalidade que refere pretender ver apreciada, argumentando no sentido do juízo de inconstitucionalidade que defende.
Conclui que “mais evidente resulta a referida omissão de pronúncia quando o tribunal não procede ao convite ao recorrente para suprir eventuais deficiências do seu articulado”, requerendo, finalmente, que seja julgada procedente a nulidade arguida.
3. O Ministério Público, na sua resposta, defende o indeferimento do pedido.
Refere, para fundamentar tal posição, que o Acórdão n.º 348/2013 se limitou a indeferir um pedido de aclaração, não se vislumbrando, minimamente, qualquer omissão de pronúncia.
Acrescenta que o Acórdão anterior, com o n.º 135/2013, igualmente não enferma de qualquer vício, esclarecendo, aliás, expressamente, por que razão não foi proferido qualquer convite ao aperfeiçoamento.
II - Fundamentos
4. Analisado o teor do requerimento apresentado, constata-se que o requerente baseia a arguição do vício de nulidade do Acórdão n.º 348/2013 na omissão de esclarecimento quanto à não prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento e quanto às exigências do ónus de suscitação prévia, repetindo, em parte, argumentos já utilizados no seu anterior requerimento.
Tais aspetos já foram, porém, esclarecidos desde a prolação da Decisão sumária, sendo retomados no Acórdão n.º 135/2013.
O Acórdão agora colocado em crise, com o n.º 348/2013, apenas tinha como objeto um pedido de aclaração e consequente reforma, sendo, aliás, inequívoco quanto à “falta de fundamento da pretensão do requerente”.
Nestes termos, quer pela reposição de questões já colocadas e expressamente decididas, quer pelo contexto em que surge – já depois de o requerimento imediatamente antecedente, denominado de aclaração e reforma, ter sido considerado infundado, não consubstanciando uma verdadeira pretensão de aclaração, sendo ostensiva a sua “falta de fundamento” – conclui-se que a apresentação do presente requerimento, contendo arguição de nulidade manifestamente infundada, revela que o requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do Acórdão de 27 de fevereiro de 2013 e à consequente baixa do processo.
Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil, determinando-se que, após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, este seja de imediato remetido ao tribunal recorrido, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, se considera, nesta data, transitado em julgado o Acórdão de 27 de fevereiro de 2013.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III - Decisão
5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos e contado o processo, este seja de imediato remetido ao tribunal recorrido, a fim de prosseguir os seus termos.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Julho de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral