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Processo n.º 817/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de arguição de nulidade
O Recorrente arguiu a nulidade do acórdão que nestes autos julgou improcedente o recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional, invocando uma pretensa situação de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento desta pretensão.
Alega o Recorrente que não foi considerada na dimensão normativa apreciada a falta de um ato de validação pela autoridade judiciária competente no processo penal tributário das provas recolhidas em fase de procedimento inspetivo, não tendo, por isso, sido ponderada a omissão de tal ato.
Ora, quer nos termos como a questão de constitucionalidade foi colocada ao tribunal recorrido, quer na fundamentação do acórdão por este proferido, quer nos termos como a questão voltou a ser colocada ao Tribunal Constitucional no requerimento de interposição de recurso a ele dirigido, a norma enunciada nunca contemplou a ausência do referido ato de validação das provas recolhidas em sede de procedimento inspetivo.
O que constou das alegações de recurso dirigidas ao tribunal recorrido e do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi apenas a circunstância dessas provas terem sido obtidas sem o cumprimento do ritualismo previsto no Código de Processo Penal para a apreensão de documentos e para uma busca, e não a falta do referido ato de validação, não sendo suficiente para tal elemento integrar o conteúdo da norma objeto do recurso a mera indicação de preceitos legais não aplicados pela decisão recorrida que se reportem à validação de provas em processo penal.
Não constando este elemento quer do critério normativo cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o tribunal recorrido, quer do critério normativo por este aplicado, quer do critério normativo cuja fiscalização de constitucionalidade foi requerida ao Tribunal Constitucional pelo Recorrente, não podia o mesmo integrar a norma que foi objeto do recurso, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, e dos artigos 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 1, da LTC, e por isso não foi o mesmo valorado na sua decisão.
Por esta razão essa ausência de valoração não corresponde a uma omissão de pronúncia, nem a uma insuficiente fundamentação, não se verificando, por isso, os vícios apontados pelo Recorrente.
Decisão
Pelo exposto indefere-se a arguição de nulidade do Acórdão proferido nestes autos em 17 de junho de 2013.
Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de Julho de 2013. – João Cura Mariano – Fernando Vaz Ventura– Ana Guerra Martins - Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.