Imprimir acórdão
Processo n.º 744/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto nos autos pelo arguido A., com fundamento na inutilidade do recurso decorrente da circunstância de o Tribunal recorrido não ter aplicado a norma sindicada.
O recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, invocando ter suscitado perante o Tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do recurso, pelo que deve o recurso prosseguir para apreciação de mérito.
Pelo Acórdão n.º 56/2013, de 22 de janeiro de 2013, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A. contra a decisão sumária do relator, confirmando-se, em consequência, o não conhecimento do objeto do recurso, por inutilidade decorrente do facto de a norma sindicada, a sê-lo, não constituir ratio decidendi da decisão recorrida, tal como sumariamente sustentado.
O reclamante arguiu a nulidade do mencionado acórdão, por falta de fundamentação, e requereu a sua aclaração, invocando, quanto a este último pedido, que «continua sem perceber a ratio da decisão deste colendo Tribunal ao recusar a admissão do recurso de constitucionalidade, com fundamento na não suscitação de forma processualmente adequada da questão da inconformidade constitucional da norma», sendo certo que, como os autos demonstram, fê-lo.
Pelo Acórdão n.º 281/2013, decidiu-se, em conferência, indeferir a reclamação, por não verificação dos pressupostos legais de que dependem ambos os incidentes pós-decisórios. De novo, vem o recorrente pedir a aclaração e reforma do julgado, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável, alegando, para tanto, que «continua sem perceber a ratio da decisão deste colendo Tribunal ao recusar a admissão do recurso de inconstitucionalidade, com fundamento na não suscitação de forma processualmente adequada da questão de inconformidade constitucional da norma», revelando-se a decisão, uma vez mais, «vaga e insuficientemente clara e fundamentada».
O Ministério Público emitiu parecer onde conclui pelo indeferimento do requerido, por não padecer a decisão visada dos vícios de que legalmente depende a requerida aclaração, por clara e insuscetível de dúvida objetiva, sendo que o comportamento processual do recorrente justifica a aplicação do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
2. Cumpre apreciar e decidir.
O recorrente foi condenado, em 5 de junho de 2012, na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão efetiva, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de homicídio e um crime de detenção de arma efetiva. Arguiu a nulidade do acórdão condenatório, proferido, em recurso, pelo Supremo Tribunal de Justiça, por falta de fundamentação, pedindo, simultaneamente, a sua aclaração, o que foi indeferido.
No recurso interposto para o Tribunal Constitucional, reclamou para a conferência da decisão sumária do relator de não conhecimento do objeto do recurso, impugnando razões que manifestamente não foram as invocadas pelo relator para decidir pelo não conhecimento do recurso. Pelo Acórdão n.º 56/2013 foi indeferida a reclamação, tendo o arguido, mais uma vez, agora nesta última instância de recurso, arguido a nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, e pedido a sua aclaração, o que veio a ser indeferido pelo Acórdão n.º 281/2013, que julgou não estarem verificados, aliás de forma manifesta, os respetivos pressupostos legais. Notificado deste último acórdão, pede o arguido, pela segunda vez, a aclaração do julgado e a sua reforma, alegando, em síntese, que continua sem compreender a razão pela qual o Tribunal recusa conhecer o recurso por não suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade.
O recorrente manifesta, mais uma vez, no pedido de aclaração que ora formula, discordância com a decisão que originalmente concluiu pelo não conhecimento do recurso, confirmada em conferência, não se descortinando na decisão aclaranda qualquer dos vícios que, nos termos legais, impõe a sua aclaração (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aplicável).
Ora, é evidente que, com a dedução sucessiva dos descritos incidentes pós-decisórios – que já acionou, nos mesmos moldes, na instância recorrida –, pretende o recorrente obstar ao cumprimento da decisão condenatória proferida nos autos, impondo-se, pois, desde já, em face do seu caráter manifestamente infundado, se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
3. Pelo exposto, decide-se:
a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:
- Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 1489-1513 e 1559-1564;
- requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 1571-1572);
- decisão sumária n.º 556/2012 (fls. 1581);
- reclamação para a conferência (fls. 1588);
- resposta do Ministério Público (fls. 1592);
- acórdão n.º 56/2013 (fls. 1596);
- acórdão n.º 281/2013 (fls. 1619) e termos processuais subsequentes.
b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.
Após, e beneficiando o requerente de apoio judiciário, abra conclusão a fim de ser proferida decisão.
Lisboa, 15 de Julho de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral