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Processo n.º 402/2013
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Por Acórdão de 20 de novembro de 2012, proferido no processo comum (coletivo) n.º 249/11.0PECBR, e depositado em 21 de novembro de 2012, decidiu a 2.ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra, além do mais, condenar os arguidos A. e B., ora recorrentes, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C, anexa àquele diploma, nas penas de 9 e 6 anos de prisão, respetivamente.
Os arguidos, requereram a correção da decisão condenatória, ao abrigo do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), no segmento atinente à motivação da decisão sobre a matéria de facto, e, simultaneamente, requereram que «a contagem do prazo de recurso nos presentes autos (30 dias) apenas [começasse] a contar a partir da notificação aos arguidos da decisão proferida quanto ao presente incidente de correção».
O Tribunal, por despacho do relator de 21 de dezembro de 2012, deferiu a requerida correção, considerando tratar-se de um «lapso material manifesto», mas indeferiu o mais requerido, quanto ao protelamento do termo inicial do prazo de recurso da decisão condenatória, por considerar infundado o estado de incerteza quanto ao julgado, que os arguidos invocaram como seu fundamento, em face da natureza manifesta do lapso suprido.
Os arguidos, inconformados com a decisão que indeferiu o requerido, quanto à contagem do prazo para a interposição do recurso, dela interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. Posteriormente, recorreram, para essa mesma instância de recurso, da decisão condenatória, por requerimentos apresentados em juízo em 15 de janeiro de 2013 e 22 de janeiro de 2013, respetivamente.
O tribunal de primeira instância admitiu o recurso interposto do aludido despacho de 21 de dezembro de 2012, atribuindo-lhe, porém, mero efeito devolutivo, e indeferiu, por intempestivos, os requerimentos de interposição do recurso da decisão condenatória, considerando que, tal como sustentado no referido despacho, o pedido de correção formulado nos autos não interrompeu o prazo de recurso em curso.
O tribunal da Relação por acórdão de 24 de Abril de 2013, julgou improcedente o recurso interposto do despacho de 21 de Dezembro de 2012. Tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional desse aresto, pela Decisão Sumária nº 292/13, foi julgada inconstitucional a norma do artigo 380.º, conjugada com a do artigo 411.º, nº 1 do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o pedido de correção de uma decisão formulada pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso desta mesma decisão.
Os arguidos entretanto reclamaram da decisão de rejeição dos recursos, nos termos do artigo 405.º do CPP, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por decisão do relator de 17 de abril de 2013, indeferido a reclamação.
Os arguidos, não se resignando com esta última decisão de indeferimento, dela interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – que foi admitido pelo tribunal recorrido –, a fim de ver apreciada, segundo esclarecimento prestado a convite do relator no Tribunal Constitucional (artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC), «a interpretação perfilhada pela Decisão Singular recorrida relativamente ao art. 380.º do CPP e 411.º do CPP, no sentido em que impõe que a interposição de um recurso penal para o Tribunal da Relação se faça nos prazos fixados no art. 411.º do CPP, independentemente, de ter havido um pedido prévio de correção do Acórdão condenatório», considerando-se, assim, que «a correção do Acórdão condenatório não tem a virtualidade de interromper/suspender o prazo que estava a decorrer para a apresentação do recurso daquele mesmo Acórdão», por violação das garantias de defesa e de recurso consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental.
O recurso prosseguiu os seus termos, tendo os recorrentes apresentado alegações, que concluíram do seguinte modo:
«1. Os ora recorrentes pretendem que este Alto Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da norma do artigo 380º do CPP, quando interpretada no sentido de impor a interposição de um recurso penal para o Tribunal da Relação, nos prazos fixados no art. 411º, nº 1 do CPP, independentemente de ter havido um pedido prévio de correção da sentença.
2. E, consequentemente, a inconstitucionalidade da interpretação do art. 380º do CPP segundo a qual o pedido de correção de uma decisão em processo penal, formulado pelo Arguido, não suspende nem interrompe o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão.
3. Tal interpretação viola claramente o disposto no art. 32º da CRP, nomeadamente, o direito ao recurso.
4. Da interpretação feita pela decisão recorrida dos arts. 380º e 411º ambos do CPP, resulta que o prazo para a interposição do recurso continua a correr a partir do termo inicial fixado no art. 411º, mesmo quando o arguido requeira a correção da sentença ao abrigo do disposto no art. 380º do CPP.
5. Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, a interpretação normativa que a Decisão singular aqui recorrida perfilha e que acabamos de expor para o referido art. 380º do CPP viola materialmente o art. 32º, nº 1 da CRP – princípio das garantias de defesa de processo criminal, incluindo o direito de recurso.
6. E irrelevante se tratou de um erro material ou se, pelo contrário, se tratou de uma ambiguidade ou obscuridade.
7. De facto, não se justifica decidir, nesta matéria por um tratamento diferenciado consoante esteja em causa uma obscuridade ou ambiguidade ou esteja em causa um erro, nomeadamente um erro de escrita ou de cálculo.
8. Nos casos em que o pedido de correção da sentença se baseia num erro, ambiguidade ou obscuridade existente (os que são verdadeiramente casos de ap1icação do artigo 380.° do CPP), a ideia de que o prazo para interpor recurso deve começar a contar, para o arguido que pediu a correção da sentença, do conhecimento da decisão que recaia sobre tal pedido de correção (a qual é complemento e parte integrante da sentença corrigida ou aclarada) é o corolário lógico de se considerar que este incidente pós-decisório é necessário ao cabal conhecimento, por parte do recorrente, da decisão final do tribunal recorrido (a quem incumbe, em primeira linha, a apreciação de tal requerimento - cf. artigo 380.°, n.° 1, do CPP) e, consequentemente, do exercício, em concreto, do direito ao recurso.
9. O pedido de correção da sentença surge porque o seu destinatário (aqui recorrentes) a considera errónea, obscura ou ambígua. Até ser proferida decisão quanto a esse pedido, o requerente esta (ou pode estar) colocado num estado de incerteza quanto aos termos finais da sentença em relação a qual tem que definir o seu interesse em recorrer e, na hipótese afirmativa, conformar o teor do seu recurso. O mesmo é dizer que, em determinadas circunstâncias, o resu1tado daquele incidente pós - decisório, qua1quer que ele seja, é condicionante do adequado exercício do direito ao recurso, pois mesmo que o pedido de correção venha indeferido, só com o conhecimento desta decisão poderá o arguido estar certo do alcance da sentença do que recorre e, consequentemente, construir a sua defesa em sede de recurso (ou até, decidir se toma, ou não, essa iniciativa processual). Só nesse momento, o arguido fica certificadamente, e em definitivo, na posse de todos os dados a ponderar na determinação da sua vontade, quanto ao se e ao modo do exercício do direito ao recurso.
10. Foi o que aconteceu no caso dos presentes autos.
11. O Tribunal a quo olvidou que os ora Recorrentes efetivamente pediram a correção de uma parte da fundamentação da matéria de facto dada como provada, mas a qual imputava aos ora Recorrentes (e não a um qualquer outro arguido do processo) factos que, na sua opinião, teriam (tendo em conta a prova produzida em sede de julgamento) que ser imputados a um outro arguido — o tal arguido Luís Angelino.
12. O lapso foi corrigido, e em consequência, deixou de constar da fundamentação da matéria de facto que tais factos foram praticados pelos ora Recorrentes e passou a constar que tais factos tinham sido praticados por outro arguido - Luís Angelino.
13. Tal realidade diz respeito aos ora recorrentes: estavam-lhes a ser imputados factos que deveriam ser imputados a outro arguido!
14. Tendo o tribunal de 1ª Instância corrigido o erro, tal correção - como é óbvio - beneficiou os ora Recorrentes. Em sede de recurso os Recorrentes já não tiveram que se preocupar com aquela parte da fundamentação.
15. Quando os Arguidos (ora Recorrentes) atuam de boa-fé e ficam numa posição real de impossibilidade de formular adequadamente o seu recurso (como foi o caso) eles não inventam um erro. O que fazem é: após se aperceberem que há uma parte da decisão, que, segundo eles, não faz sentido, em nome do tão falado princípio da cooperação e o princípio da certeza e segurança jurídica - indicam/expõem o erro que entendem existir e pedem a sua correção.
16. Porém, os Recorrentes só têm a certeza se tal erro/obscuridade/ambiguidade é entendida como tal pelo Tribunal após sair a decisão do pedido de correção. Os recorrentes até podiam entender que havia um erro/obscuridade ou ambiguidade e o tribunal entender que não (principalmente quando estamos a falar de matéria de facto e sua fundamentação, relativamente a qual, como sabemos, vale o principio da livre apreciação do Tribunal (art. 127°, do CPP).
17. Ambos os Recorrentes, estão, nos presentes autos, sujeitos a Medida de Coação de Prisão Preventiva, pelo que fazer manobras dilatórias ou fazer com que o presente processo vire pista de obstácu1os em nada os beneficiariam, bem pelo contrário, apenas os prejudicaria.
18. O entendimento levado à decisão Singular aqui recorrida quanto a interpretação do art. 380º do CPP é clara e materialmente violador de normas e princípios constitucionais, nomeadamente, do art. 32°, n° l da CRP.
19. O dito acórdão condenatório de 21/11/2012 apenas ficou completo com o referido despacho de correção de 21/12/2012, ou seja, só com este despacho se cristalizou a decisão consubstanciada naquele acórdão de 21/11/2012, estabi1izando-se no seio do processo.
20. Pelo que, só a partir da notificação desse despacho de correção (concretizada em 21/12/2012), puderam os recorrentes saber, com absoluta certeza, qual a totalidade dos factos que lhe eram imputados e, em consequência, ponderar de forma integralmente esclarecida os termos e fundamentos a incluir no futuro recurso.
21. Porém, a interpretação segundo a qual o prazo para interposição do recurso continua a correr, a partir do termo inicial fixado no artigo 411º, mesmo quando o arguido requeira a correção da sentença ao abrigo do artigo 380º do CPP, é inconstitucional, por revelar uma estruturação do processo penal incompatível com o direito ao recurso, consagrado no artigo 32º, nº 1 da Lei Fundamental.
22. Deve ser considerada a inconstitucionalidade da norma do artigo 411º, nº 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 380º do mesmo Código de Processo Penal, não suspende o prazo para aquele interpor recurso dessa mesma decisão, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.”
23. Devendo, em consequência, a decisão recorrida ser reformulada em conformidade com o alegado juízo de inconstitucionalidade.
24. Decidindo-se, em consequência, que o prazo de recurso dos ora Recorrentes (aqueles que pediram a correção da sentença) apenas começa a contar da data em que foram notificados da decisão do pedido de correção,
25. Decidindo-se, ainda e em sequência, que assim sendo o recurso interposto pelos arguidos a 15/01/2013 e a 21/01/2013 foram interpostos dentro do prazo legal que tinham para o efeito.»
O Ministério Público contra-alegou, defendendo, em síntese, que o Tribunal Constitucional deverá:
«a) negar provimento ao presente recurso;
b) em consequência, confirmar a Decisão Sumária recorrida, de 17 de abril de 2013, do Tribunal da Relação de Coimbra.»
Por despacho do relator no Tribunal Constitucional, ordenou-se que os autos fossem instruídos com certidão da Decisão Sumária n.º 292/13, proferida no recurso n.º 442/13 por este Tribunal Constitucional, com nota de trânsito em julgado e identificação do processo-base, e as partes notificadas para a possibilidade de não conhecimento do recurso por força do disposto no artigo 80.º, n.º 1, da LTC.
Os recorrentes pronunciaram-se, sustentando o seguinte:
«(…) De facto, e re1ativamente à questão da inconstitciona1idade do art. 380º, conjugado com o art. 411°, n° 1, ambos do CPP, na interpretação segundo o qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão, entendem os Recorrentes que há caso ju1gado, tendo em conta a decisão já proferida nos presentes autos por este Alto Tribunal.
2. Contudo, e sa1vo melhor entendimento, o presente recurso foi interposto da Decisão Sumária que manteve a decisão que não admitiu o recurso interposto pelos ora Recorrentes do Acórdão condenatório, por o ter considerado extemporâneo.
3. Pelo que, nos presentes autos deve ser proferido Acórdão que para além de declarar inconstitucional a interpretação feita pelo Tribunal recorrido do art. 380º, conjugado com o art. 411°, n° 1, ambos do CPP, deverá, ainda, dec1arar que os recursos interpostos pe1os arguidos, ora recorrentes, foram interpostos dentro do prazo 1egal para o efeito, e ordenar a imediata subida dos mesmos para o Tribunal da Re1ação de Coimbra, com todas as consequências legais.»
O Ministério Público defendeu, por seu lado, que, sendo idêntico o objeto de ambos os recursos de constitucionalidade – o presente recurso e o recurso julgado pela referida decisão sumária, que transitou em julgado –, que foram interpostos no mesmo processo-base, não é de conhecer do recurso, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, da LTC.
Cabe apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Como relatado, os arguidos A. e B., ora recorrentes, interpuseram nos presentes autos (processo comum coletivo n.º 249/11.0PECBR) recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra do despacho de 21 de dezembro de 2012, na parte em que indeferiu o pedido de que «a contagem do prazo de recurso nos presentes autos (30 dias) apenas [começasse] a contar a partir da notificação aos arguidos da decisão proferida quanto ao (…) incidente de correção», que subiu àquela instância de recurso com efeito meramente devolutivo.
O Tribunal da Relação, por Acórdão de 24 de abril de 2013, negou provimento ao recurso, tendo os arguidos dele interposto um primeiro recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a fim de verem apreciada «a inconstitucionalidade da norma do artigo 380.º do CPP, quando interpretada no sentido de impor a interposição de um recurso penal para o Tribunal da Relação, no prazo fixado no art. 411.º, n.º1, do CPP, independentemente de ter havido um pedido prévio de correção da sentença» e, consequentemente, «a interpretação de que o pedido de correção de uma decisão em processo penal, formulado pelo mesmo Arguido, não suspende nem interrompe o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão» (cf. relatório da decisão sumária constante da certidão de fls. 359-370).
Tal recurso de constitucionalidade, que correu termos neste Tribunal Constitucional sob o n.º 442/2013, foi julgado procedente, pela Decisão Sumária n.º 292/2013, que transitou em julgado em 21 de junho de 2013 (cf. mesma certidão). Nela o Tribunal Constitucional decidiu «[j]ulgar inconstitucional o artigo 380.º, conjugado com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do CPP, na interpretação segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulada pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão», por violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, em aplicação da jurisprudência constante dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 16/2010 e 293/2012.
Não obstante isso, os autos prosseguiram os seus termos, em face do efeito meramente devolutivo que foi atribuído ao recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra do referido despacho de 21 de dezembro de 2012, razão pela qual vieram a ser rejeitados, por intempestivos, os recursos interpostos pelos arguidos da decisão condenatória, por despacho que veio a ser confirmado, no competente incidente de reclamação (artigo 405.º do CPP), por decisão do relator no Tribunal da Relação de Coimbra, de que vem interposto este segundo recurso de constitucionalidade.
Neste último recurso, também se pretende ver apreciado o artigo 380.º do CPP, quando interpretado «no sentido em que impõe que a interposição de um recurso penal para o Tribunal da Relação se faça nos prazos fixados no art. 411.º do CPP, independentemente, de ter havido um pedido prévio de correção do Acórdão condenatório», considerando-se, assim, que «a correção do Acórdão condenatório não tem a virtualidade de interromper/suspender o prazo que estava a decorrer para a apresentação do recurso daquele mesmo Acórdão», por violação das garantias de defesa e de recurso consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental.
Não há, pois, qualquer margem de dúvida que a questão de inconstitucionalidade cuja apreciação ora se requer, no presente recurso, é a mesma sobre a qual o Tribunal Constitucional já se havia pronunciado, por decisão sumária transitada (decisão sumária n.º 292/2013), em recurso antes interposto, nos presentes autos, pelos mesmos recorrentes.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º da LTC, «a decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade (…) suscitada». As decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional, no âmbito dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, assumem, assim, força de caso julgado formal, o que impede que a mesma questão de inconstitucionalidade, sobre a qual já foi proferida decisão, seja reapreciada no mesmo processo, de modo a evitar que o Tribunal Constitucional seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir o juízo que, sobre a mesma matéria, antes formulou (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 115/2012).
Sendo este o caso, como acima demonstrado, atento o teor da certidão de fls. 359-370, não é possível conhecer do recurso.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se julgar extinta a instância de recurso.
Sem custas (artigo 84.º, nº1, da LTC).
Lisboa, 22 de julho de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral