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Procº nº 634/2002.
3ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Pelo Tribunal de Trabalho de Águeda propôs A contra B, acção, solicitando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de Esc. 91.670$00 a título de férias e subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2000.
Na petição, o autor disse, em dados passos:-
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27º Sendo o âmbito e o alcance do n.º 2 do artigo 11º do D.L. 874/76, o de obstar a que o trabalhador logo após a cessação do impedimento prolongado entre de férias como lho permitia a redacção do normativo anterior à alteração do dl. 397/91
28º Logo, a exigência da prestação de três meses de serviço efectivo, é a condição para estabelecer o momento a partir da cessação do impedimento que se pode iniciar o GOZO das férias vencidas no in[í]cio desse ano.
29º Ao pretender o int[é]rprete fazer depender a aquisição do direito a férias após a cessação do impedimento prolongado à prestação efectiva de três meses de trabalho, está o D.L. 397/91, na redacção dada ao n.º 2 do artigo 11º do D.L.
874/76, ferido de INCONSTITUCIONALIDADE.
30º Na medida em que a autorização legislativa concedida pelo artigo 1º da lei 42/91 de 27 de Julho, DR 171, propõe-se relativamente às férias, no n.º 2 do seu artigo 2º ‘reforçar a garantia do gozo efectivo das mesmas e contribuir para uma maior eficácia da organização do trabalho’.
31º Referindo na sua alínea b) do n.º 2 do seu artigo 2º ‘condicionar ... o gozo das férias após a cessação de um impedimento prolongado’
32º Não havendo assim qualquer alteração legislativa quanto ao DIREITO A FÉRIAS.
33º Cuja matéria é da exclusiva competência da Assembleia da República, art. 165º.
34º Verificando-se pelo n.º 2 do art. 165º da CP a INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.,
35º Assim como a Inconstitucionalidade MATERIAL
36º Na medida em que não salvaguarda o direito a férias periódicas pagas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 59º da Constituição Portuguesa.
37º O preceituado no artigo 204º da CP obsta à aplicação de normas INCONSTITUCIONAIS
38º Devendo por isso declarar-se a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 11º do D.L. 874/76 na redacção que lhe foi conferida pelo DL. 397/91, ao interpretar-se que o direito a férias está condicionado à prestação de três meses de serviço efectivo.
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Por sentença proferida em 12 de Março de 2002 pelo Juiz daquele Tribunal, foi a acção julgada improcedente.
Pode ler-se nessa peça processual, no que ora releva:-
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Conforme consta da matéria de facto apurada, no dia 08 de Junho de
1999, o Autor suspendeu a sua relação de trabalho, tendo entrado na situação de baixa médica e não mais retomou o serviço, tendo entretanto sido reformado, com efeitos a partir de Setembro de 2000.
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Temos assim que a questão em crise nestes autos é a de saber se o A. tem ou não direito a férias e subsídio de férias que se venceram ou que se venceriam em 1/1/2000, conforme a opção que se faça.
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Terá então o A. direito a férias e subsídio de férias referentes a um período em que esteve[ ] sem prestar trabalho?!?
Entendemos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que não.
Na verdade o tempo correspondente a eventuais períodos de não prestação de trabalho, por suspensão do contrato, por vontade ou necessidade do trabalhador, é manifesto que não teria de ser pago ao A. uma vez que durante todos os meses e anos da suspensão do contrato de trabalho do mesmo pelo impedimento prolongado, o trabalhador e ora A., não teria de gozar férias, uma vez que não se encontrava ao serviço, nem prestou qualquer trabalho [à] Ré, a partir de 8 de Junho de 1999.
Conforme dispunha a redacção original do nº 2 do artº 11º do D.Lei
874/76, de 28/12, ‘no ano de cessação do impedimento prolongado, o trabalhador terá direito ao período de férias e respectivo subsídio que teria vencido em 1 de Janeiro desse ano, se tivesse estado ininterruptamente ao serviço’.
Face [à] redacção inicial do D. Lei 874/76, de 28/12, poderíamos ser levados a concluir que o A. teria direito a férias e subsídio de férias que se venceriam em 1/1/2000.
Porém, o artigo 11º, nº 2 do D.Lei 874/76, de 28/12, foi alterado e a sua redacção passou a ser a seguinte: ‘no ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito, após a prestação de três meses de efectivo serviço, a um período de férias e respectivo subsídio equivalentes aos que se teriam vencido em 1 de Janeiro desse ano, se estivesse estado ininterruptamente ao serviço’.
Face a esta redacção teremos de concluir que o trabalhador só terá direito a férias e subsídio de férias, após a cessação do impedimento prolongado, se o mesmo trabalhador prestar três meses de serviço efectivo e se prestar esse serviço. Daqui teremos de concluir que o legislador ao alterar a redacção do nº 1 do artº 11, quis esclarecer eventuais dúvidas e quis clarificar que o trabalhador apenas terá direito a férias e a subsídio de férias, após a cessação do impedimento prolongado, após três meses de efectivo serviço prestado.
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É da sentença de que partes se encontram transcritas que, pelo autor, esteado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo, por seu intermédio, a apreciação da norma constante do nº 2 do artº 11º do Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 397/91, de 17 de Outubro, quando interpretada no sentido de o trabalhador só ter direito a férias e respectivo subsídio se o mesmo, após a cessação do impedimento prolongado, tiver prestado três meses de serviço efectivo.
2. Determinada a feitura de alegações, rematou o recorrente a por si produzida com a seguinte «conclusão»:-
'A interpretação que vem sendo dada ao n.º 2 do art. 11º do D.L. 876/74 na redacção conferida pelo D.L. 397/91, consubstanciada na douta sentença ora sob censura, nos termos da qual, a aquisição do direito a férias após a cessação de um impedimento prolongado está condicionada à prestação prévia de três meses de efectivo serviço, enferma do vício de Inconstitucionalidade orgânica e material por violação do preceituado na alínea b) do n.º 1 e 2 do artigo 165º, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 59º, ambos da Constituição Portuguesa, devendo em consequência ordenar-se a repristinação da redacção do n.º 2 do artigo 11º do D.L. 874/76 existente em data anterior à alteração suscitada nessa parte pelo D.L. 397/91, ou, se assim se não entender, declarar-se que a redacção conferida pelo D.L.397/91 no seu n.º 2 do art. 11. do D.L. 874/76 se circunscreve ao gozo das férias e não ao direito à aquisição das férias, concluindo sempre, que da conjugação do n.º 2 do artigo 10º do D.L. 874/76 com o n.º 2 do artigo 11º do D.L. 874/76, na sua redacção actual, e à luz da interpretação que se pugna, a cessação do contrato de trabalho por qualquer forma, concede na situação em apreço ao Recorrente o direito a férias e ao respectivo subs[í]dio de férias vencido no dia 1 de Janeiro de 2000, enquanto ano da cessação da relação de trabalho, por caducidade, na medida em que se mostra violado o preceituado no artigo 204º da Constituição Portuguesa nos termos do qual os Tribunais estão impedidos de aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. Violou assim, a douta sentença proferida pelo meritíssimo Juiz ‘a quo’, entre outros, o preceituado no artigo 204º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 ambos do Art. 165º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 59º todos da Constituição da Rep[ú]blica Portuguesa'.
Por seu turno, a recorrida finalizou a sua alegação dizendo:-
'A) Quer haja quer não haja inconstitucionalidade orgânica ou material na alteração introduzida ao n.º 2, do art.º 11º do Dec.Lei 874/76, pelo Dec.Lei
397/91, o certo é que a decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho de Aveiro não merecerá qualquer censura ou reparo pois, a inconstitucionalidade não tem qualquer influência naquela decisão. B) No caso em apreço, o contrato de trabalho do Recorrente caducou com a sua passagem à reforma em 18 de Setembro de 2000, não tendo havido qualquer período de retoma de trabalho entre essa data e a entrada no período de baixa médica que levou ao impedimento prolongado. C) Assim, o impedimento que vinha obstando a que o Recorrente retomasse o trabalho tornou-se definitivo com a passagem à reforma, daí resultando a caducidade do contrato de trabalho, nunca tendo havido a cessação do impedimento prolongado com a retoma do trabalho. D) Deste modo, não se venceu o direito a férias conferido nos termos do art.º
11.º, n.º 2 (quer ao abrigo das alterações introduzidas pelo dec. lei 397/91, quer antes destas). E) O direito a férias constitucionalmente garantido aos trabalhadores, inserindo-se no Título III - Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais
(art.º 59.º, n.º 1, al. d)), não se tratando de um dos Direitos Liberdades ou Garantias que constituem matéria legislativa relativa da Assembleia da República, previstos no Título II, da Parte I da CRP. F) Assim sendo, ao contrário do que sucede com os direitos, liberdades e garantias, nos direitos económicos, sociais e culturais, a regra é a da competência legislativa concorrencial entre a Assembleia da República e o Governo. G) Logo, não se verifica qualquer inconstitucionalidade orgânica na alteração ocorrida no n.º 2, do art.º 11º do Dec. Lei 874/76, pois, mesmo que tivesse o Governo legislado para além da autorização (o que se impugna) o certo é que nada o impediria de ter procedido [à] alteração introduzida pelo Dec.Lei 397/91, pois estamos perante matéria sobre a qual pode o [G]overno legislar sem necessitar de qualquer autorização da Assembleia da República. H) Como bem refere o Recorrente, o princípio de não estarem as férias condicionadas à assiduidade ou efectividade de serviço está consignado no Dec.Lei 874/76, e não na CRP. I) Não se vislumbra, por isso, como poderá existir qualquer inconstitucionalidade material com o fundamento em violação do mencionado princípio estabelecido num decreto-lei. Nestes termos, deverá ser julgado improcedente o recurso, não se declarando a inconstitucionalidade orgânica ou material do n.º 2, do art.º 11º, do Dec.Lei
874/76 e mantendo-se a decisão recorrida, com o que se fará a habitual JUSTIÇA!!!'.
Cumpre decidir.
3. Preliminarmente, anotar-se-á que, como deflui da transcrição supra efectuada, a sentença ora impugnada repousou a decisão na mesma ínsita tão só no preceituado no nº 2 do artº 11º do Decreto-Lei nº 874/76, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 397/91, pelo que, desta arte, não foi a circunstância de o contrato de trabalho, que vinculava o ora recorrente à sua entidade patronal, ter caducado - após o período de impedimento prolongado e dada a sua passagem à situação de reforma, e sem que, assim, tivesse havido retoma de trabalho - o motivo pelo qual se alcançou aquela decisão.
Aliás, neste particular, a sentença sub iudicio é silente, razão pela qual se não pode, com um mínimo de consistência, asseverar que a mesma, ainda que concluísse pela desconformidade constitucional do normativo em apreço, haveria de decidir de jeito idêntico ao que conduziu à decisão de improcedência da acção.
Neste contexto, não é curial dizer-se, como afirma a recorrida, que a questão da apreciação da inconstitucionalidade assacada ao normativo em causa não se reveste de utilidade, pelo que se tomará conhecimento do mérito do recurso.
4. Estipulava-se na redacção originária do nº 2 do artº 11º do Decreto-Lei nº 874/76 que, no ano de cessação do impedimento prolongado, o trabalhador terá direito ao período de férias e respectivo subsídio que teria vencido em 1 de Janeiro desse ano, se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
Pela Lei nº 42/91, de 27 de Julho, foi o Governo autorizado a legislar, inter alia, em matéria de férias, podendo, em consequência, revogar disposições constantes do Decreto-Lei nº 874/76 [cfr. artº 1º e sua alínea b)].
Quanto a essa matéria, estabeleceu-se no proémio do nº 2 do artº 2º da indicada Lei que, relativamente às férias, visa-se reforçar a garantia do gozo efectivo das mesmas e contribuir para uma maior eficácia da organização do trabalho, mediante a adopção, entre outras, das diversas medidas enunciadas nas diversas alíneas daquele número.
De entre essas alíneas retira-se a epigrafada sobre b) que dispõe:- c) Condicionar à prestação de um período mínimo de serviço efectivo o direito a férias no próprio ano da admissão, quando esta ocorra no 1.º semestre; o direito a férias no ano subsequente ao da admissão, quando esta ocorra no 2.º semestre do ano civil; o gozo das férias após a cessação de um impedimento prolongado;
No uso da autorização legislativa concedida pela citada Lei, foi editado o Decreto-Lei nº 397/91 que, para o que ora releva, veio a conferir nova redacção ao nº 2 do artº 11º do Decreto-Lei nº 874/76 que passou a dispor:-
2 - No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito, após a prestação de três meses de efectivo serviço, a um período de férias e respectivo subsídio equivalentes aos que se teriam vencido em 1 de Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
5. Defende o recorrente que a transcrita norma, ora vigente, do nº 2 do artº 11º do Decreto-Lei nº 874/76, desbordou a autorização legislativa conferida pela alínea b) do nº 2 do artº Lei nº 42/91.
Todavia, como resulta evidente, um tal vício não se descortina.
Na verdade, da leitura das asserções constantes do preceito vertido na alínea b) do nº 2 do artº 2º da Lei nº 42/91 limpidamente resulta que a mesma determinou que o editando diploma governamental, credenciado por aquela Lei, haveria de consagrar que, quer o direito a férias no próprio ano da admissão do trabalhador, quando esta ocorra no primeiro semestre do ano, quer o direito a férias no ano subsequente ao da admissão, quando esta ocorra no segundo semestre do ano civil, quer o gozo das férias após a cessação de um impedimento prolongado, seria condicionado à prestação de um período mínimo de serviço efectivo.
Assim sendo, a nova redacção conferida ao nº 2 do artº 11º do Decreto-Lei nº 874/76 pelo Decreto-Lei nº 397/91 não ultrapassou minimamente o sentido da autorização ínsita naquela alínea b) do nº 2 do artº 2º ao estatuir que no ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito ao período de férias e respectivo subsídio, equivalentes aos que se teriam vencido em 1 de Janeiro desse ano, desde que, após aquela cessação, o trabalhador tenha prestado três meses de efectivo serviço.
E, como se depara óbvio, a percepção do subsídio de férias está indissoluvelmente conexionada com o direito a desfrutar das mesmas.
Não se lobriga, consequentemente, que o indicado Decreto-Lei nº
397/91, no ponto que ora releva, enferme de inconstitucionalidade orgânica, e isto, como é claro, para quem defenda que a matéria concernente aos modos e condições em que se possa exercer o gozo de férias constitui reserva relativa de competência legislativa parlamentar, porque inserida nos denominados direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, aos quais se reconhece «natureza análoga» aos direitos liberdades e garantias consignados no Capítulo I do Título II da Parte I da Lei Fundamental, ao menos enquanto visualizado como um «direito de defesa» dos trabalhadores impositor de uma analogia materialmente fundada com estes últimos direitos.
6. Esgrime ainda o recorrente com o argumento segundo o qual a norma em apreço enfermaria ainda de inconstitucionalidade material, por isso que a mesma colidiria com 'o direito constitucional a férias anuais pagas, na medida em que faz depender esse direito da prévia prestação de três meses de efectivo serviço após a cessação do impedimento prolongado'.
Vejamos.
Comanda a parte final da alínea d) do nº 1 do artigo 59º da Constituição que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas têm direito a férias periódicas pagas.
Este direito (que parte da doutrina tem entendido - cfr., João Caupers, in Os direitos fundamentais dos trabalhadores e a Constituição, 1985, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
3ª edição, 318 - que, sob o ponto de vista estrutural, tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias) tem por finalidade, como se depara límpido, o estabelecimento de um período de descanso prolongado periodicamente estabelecido e conferido a quem, durante um apreciável decurso de tempo, presta labor a outrem, sua entidade patronal, e sem que desse período lhe seja retirada a contrapartida salarial correspondente a um trabalho que, no mesmo, não prestou.
Está, assim, esse direito inquestionavelmente ligado, à própria dignidade do trabalhador enquanto pessoa humana, a fim de poder desfrutar de um lapso de tempo de que poderá dispor para, inclusivamente, a par de um repouso das suas actividades profissionais, possibilitando a sua recuperação física e psíquica, se poder dedicar a actividades, nomeadamente em 'ordem à sua
«integração na vida familiar» e à sua «participação social e cultural» (cfr. Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 1, 3ª edição,
1979, 229, 230; cfr., ainda, citado autor, Direito do Trabalho, I - Introdução. Relações Individuais de Trabalho, 8ª edição, 324) que, normalmente, não poderia prosseguir devido ao trabalho que desempenha, sem que fique constrangido pela circunstância de, durante esse período, não ser remunerado.
Por outro lado, tal direito deve ser perspectivado - também por razões não alheias à aludida dignidade - como uma contrapartida de um efectivo dispêndio da actividade laboral por conta de outrem que, beneficiando, como beneficia, desse dispêndio, deverá proporcionar ao trabalhador a indicada contrapartida, incluída na sua «obrigação» de assistência, protecção e dação de segurança ao trabalhador (autor, obra e local citados).
Se assim é, então depara-se como evidente que, se o trabalhador mercê de determinados circunstancialismos, durante um prolongado período de tempo, não prestar o seu trabalho à entidade patronal, as razões que ditam o desfrute do seu direito a férias periódicas pagas já se não colocam em termos semelhantes.
Claro que se não olvida que o direito a férias periódicas pagas, tal como se desenha na legislação ordinária, se reporta ao trabalho prestado no ano civil anterior (cfr. nº 2 do artº 2º do Decreto-Lei nº 874/76).
Simplesmente, a aquisição desse direito não é, pela norma em apreço, posta em causa. Na verdade, tal norma não impede o desfrute das férias cujo direito se adquiriu pela prestação de serviço no ano transacto àquele em que elas poderão ser gozadas. O que o normativo em causa condiciona é que o seu gozo seja imediatamente exercido após o regresso ao trabalho por parte do trabalhador que, efectivamente, esteve, prolongadamente, sem desempenhar labor para a sua entidade patronal.
E isso é compreensível, já que, não havendo, prolongadamente, um tal desempenho, não se pode falar em que, findo o respectivo período de não desempenho, haja uma absoluta necessidade de integração na vida familiar e de participação na vida social e cultural e, o que é mais, de recuperação física e psíquica implicada pelo exercício do trabalho que, afinal, não ocorreu.
O condicionamento imposto pelo nº 2 do artº 11º do Decreto-Lei nº
874/76, em face da alteração de redacção dada àquele precito pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 397/91, não viola, desta sorte, a parte final da alínea d) do nº
1 do artigo 59º da Constituição.
7. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em quinze unidades de conta. Lisboa, 29 de Janeiro de 2003- Bravo Serra Gil Galvão Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida