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Processo n.º 320/13
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. Decisão Sumária n.º 272/2013, fls. 98-106):
«II – Fundamentação
4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 80), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.
Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Do teor do requerimento de interposição de recurso apresentado pela recorrente decorre que do mesmo constam: a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto – alínea b) do n.º 1 artigo 70.º (cfr. I, n.º 8); a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie – «incisos dos números 1 e 2 do art.382º, 1 e 2 do art. 387º, ambos do CPC» e «nº 1 do art.2.086º do CC» (cfr. I, n.º 1 e n.º 5); e a indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado – artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 20.º, n.º 5, 202.º, n.º 2 e 203.º da Constituição da República Portuguesa (cfr. I, n.º 2 e n.º 5). Na resposta ao convite de aperfeiçoamento, o recorrente indicou a peça processual em que a alega ter suscitado a questão da inconstitucionalidade relativa às normas do Código de Processo Civil (CPC) – «alegações de recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto de fls. 17 a 29, mais concretamente no ponto 27 de fls. 22 e na conclusão 12º de fls. 29» - e alega não ter sido possível suscitar a questão relativa à norma do Código Civil (CC) durante o processo por se tratar de uma decisão surpresa (cfr. n.ºs 2 a 6).
6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
7. Não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade.
7.1 Quanto à alegada questão de inconstitucionalidade relativa aos artigos 382.º, n.ºs 1 e 2, e 387.º, n.ºs 1 e 2, do CPC do teor e fundamentação do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, bem como do teor das «alegações de recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto de fls. 17 a 19» – em que o recorrente alega ter suscitado aquela questão – decorre que o recorrente não pretende que o Tribunal exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa. Daquele teor resulta, pelo contrário, que o recorrente imputa a violação das normas constitucionais que considera violadas à própria decisão recorrida.
No n.º 1 do requerimento de interposição de recurso, a alegada interpretação normativa identificada pelo recorrente – a que, segundo este, sustentou que o Recorrente “visava antecipadamente obter o direito que havia de ser discutido na ação, por incumprimento das obrigações da cabeça de casal, e que dos factos não resulta inequívoco a lesão grave e irreparável daquele direito, como consequência da atitude censurável” – respeita à fundamentação concreta da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, não configurando qualquer critério normativo.
No n.º 2 do seu requerimento de interposição de recurso o recorrente expressamente imputa à decisão do Tribunal da Relação do Porto ora recorrida a desconformidade com as normas da Constituição por si indicadas – o que o recorrente já sustentara, aliás, em relação à decisão de primeira instância, ao afirmar, no n.º 21 das alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 27), que «(…) a decisão recorrida (…) sempre deveria ser declarada inconstitucional (…)».
Acresce que na peça em que o recorrente indica ter suscitado a pretensa questão de constitucionalidade – apenas na 12.ª Conclusão, já que o ponto 27 de fls. 22 indicado pelo Recorrente não se encontra nas alegações) – não se descortina a suscitação de qualquer critério normativo identificado com caráter de generalidade em relação às normas que ora se pretendem ver sindicadas.
E foi nesta ótica de inexistência de objeto normativo que se pronunciou o TRP no seu acórdão de 28/01/2013 sobre o recurso apresentado, reportando-se à interpretação efetuada no caso concreto (cfr. fls. 49).
7.2 Quanto à alegada questão de inconstitucionalidade relativa ao artigo 2086.º, n.º 1, do CC, do teor e fundamentação do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, decorre que também não se faz referência a qualquer critério normativo identificado com caráter de generalidade. No n.º 5 daquele requerimento o recorrente limita-se a formular o seu entendimento a partir da transcrição de uma parte da fundamentação concreta do acórdão recorrido reportada às concretas circunstâncias do caso em apreciação.
8. Assim, afigura-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.
A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas e não sobre decisões, incluindo, como se pretende no caso, decisões judiciais. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
9. Pelo que não é possível conhecer do objeto do recurso.»
2. Notificado da decisão, o recorrente veio solicitar «nos termos do art. 667.º e da al. a) do CPC» a correção de um erro material da decisão sumária, nos seguintes termos (Cfr. fls. 109):
«1 - Com efeito, V. Exa. diz no 4º§ da pág.4 no ponto 2 que:
“O requerimento de recurso para este Tribunal foi admitido por despacho do Supremo Tribunal de Justiça de 16/04/2013 (cfr fls.80)”
Ora tal facto, seja-nos permitido dizer, não é compaginável com a verdade documentada nos autos, tanto mais que tratando-se de decisão proferida num Procedimento Cautelar, este apenas admite uma instância de recurso, razão pela qual o mesmo vem interposto do Acórdão exarado no Tribunal da Relação do Porto. Donde, se requer a V. Exa. se digne ordenar rectificar aquele lapso».
3. Veio igualmente reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte (cfr. fls. 109-115):
«II
2 - Já quanto à decisão sumária, também V. Exa. no ponto 4 da pág.6 refere:
«II - Fundamentação
4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal aquo” (cfr. fls. 80), com fundamento no artigo 76° da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n° 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75°-A e 76° n°2 da LCT.
Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n° 1 do artigo 78°- A da LCT.
5- Do teor do requerimento de interposição de recurso apresentado pelo recorrente decorre que do mesmo constam: a indicação da alínea do n° 1 do art.70° da LCT ao abrigo do qual o recurso é interposto - alínea b) do artigo 70.° (cfr. I n°8) indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie - incisos dos números 1 e 2 do art.382°, 1 e 3 do art.387, ambos do CPC» e «nº 1 do art. 2.086º do CC» (cfr., n°1 e n°5); e a indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado - artigos 2°, 3°, nº 3, 20°, nº 5, 202°, nº 2 e 203° da Constituição da República Portuguesa (cfr. nº2 e n°5). Na resposta ao convite de aperfeiçoamento, o recorrente indicou a peça processual em que alega ter suscitado a questão da inconstitucionalidade relativa às normas do Código de Processo Civil (CPC) - »alegações de recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto de fls.17 a 29, mais concretamente no ponto 27 de fls.22 e na conclusão 12ª de fls.29» -e alega não ter sido possível suscitar a questão relativa à norma do Código Civil (CC) durante o processo por se tratar de uma decisão surpresa (cfr. n°2 a 6).
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70° da LCT depende da verificação, cumulativa. dos seguintes requisitos. ter havido lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70° nº2 da LCT), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada »durante o processo» »de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72°,n°2 da LCT e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente( vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n°618/98 e 710/04 - disponíveis em http:www.tribunalconstitucional.pt”.
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
3 – E seguidamente no 2º§ da pág.7 a pág.8 acrescenta:
7. Não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa - que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais - pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais só podem ter por objeto »interpretações» ou »critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade.”
7.1. “Quanto à alegada questão da inconstitucionalidade relativa aos artigos. 382°, n°1 e 2 e 387°,n° 1 e 2 do CPC do teor da fundamentação do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, bem como do teor das «alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto de fls. 17 a 19» - em que o recorrente alega ter suscitado aquela questão - decorre que o recorrente não pretende que o Tribunal exerça um controlo de da constitucionalidade com natureza normativa. Daquele teor resulta pelo contrário, que o recorrente imputa a violação das normas constitucionais que considera violadas à própria decisão recorrida.”
No n°1 do requerimento de interposição de recurso, a alegada interpretação normativa identificada pelo recorrente a que, segundo este, sustentou que o Recorrente “visava antecipadamente obter o direito que havia de ser discutido na ação, por incumprimento das obrigações da cabeça de casal, e que dos factos não resulta inequívoco a lesão grave e irreparável daquele direito, como consequência da atitude censurável” -respeita à fundamentação concreta da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, não configurando qualquer critério normativo.
No n°2 do seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente expressamente imputa à decisão do Tribunal da Relação do Porto ora recorrida a desconformidade com as normas da Constituição por sindicadas- o que o recorrente já sustentara, aliás, em relação à decisão primeira instância, ao afirmar, no n°21 das alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 27), que »(. .) a decisão recorrida (..…) sempre deveria ser declarada inconstitucional (..…)»
Acresce que na peça em que o recorrente indica ter suscitado a pretensa questão de constitucionalidade apenas na 12ª Conclusão, já que o ponto 27 de fls. 22 indicado pelo Recorrente não se encontra nas alegações) -não se descortina a suscitação de qualquer critério normativo identificado com carácter de generalidade em relação às normas que ora se pretendem ver sindicadas.
E foi nesta ótica de inexistência de objeto normativo que se pronunciou o TRP no seu acórdão de 28/0l/2013 sobre o recurso apresentado, reportando-se à interpretação efetuada no caso concreto (cfr. fls. 49).
7.2 Quanto a alegada questão de inconstitucionalidade relativa ao artigo 2086°, nº 1, do CC, do teor e fundamentação do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, decorre que também não se faz referência a qualquer critério normativo identificado com caráter de generalidade. No n° 5 daquele requerimento o recorrente limita-se a formular o seu entendimento a partir da transcrição de uma parte da fundamentação concreta do acórdão recorrido reportada às concretas circunstâncias do caso em apreciação.
8. Assim, afigura-se ocorrer a ausência de dimensão normativa do objeto do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento”.
4-Ora sem embargo do merecido respeito, estamos em crer que dissemos o que devia ser dito e na forma que os termos do nº 2 do art.72° da LCT determinam, a fim de que o Tribunal admita o recurso. Tanto assim é que a Exma. Senhora Veneranda Relatora, num esforço insólito, teve o cuidado de suprimir as referências do recorrente à interpretação das normas e colocar reticências entre parêntese sempre que o impetrante fala na inconstitucionalidade interpretativa com que as mesmas foram aplicadas no Tribunal aquo e jamais em tempo algum se refere a decisões inconstitucionais, visto tal como nos doutos arestos referenciados, isto é, no Acórdão n°618/98 e 710/2004, também nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o recorrente atribui a inconstitucionalidade à interpretação conferida aos preceitos do n°1 e 2 do art.382° e n° 1 e 2 do art.387° do CPC, referindo quer no ponto 21 da motivação do recurso, quer na sua 12ª conclusão, respectivamente o seguinte:
“21-Apesar disso,
o presente procedimento não é integrado pelos elementos típicos e próprios de uma providência cautelar, designadamente não existem interesses contraditórios nem prejuízos controvertidos, dado a própria requerida ser beneficiada na solução que culmine com a sua remoção, sendo certo que a decisão recorrida julgou em erro sobre a matéria de facto e não menos erro sobre o direito aplicável, devendo, por isso, ser revogada, uma vez que a mesma sempre deveria ser declarada inconstitucional, dado que a interpretação conferida aos incisos do n° 1 e 2 do art.382°, art.382° e nº 1 e 2 do art.387° do CPC, é ofensiva do art.2°; do nº 3 do art.3º, viola o nº5 do art. 20º; o nº 2 do art.202° e contende com o art.203°, todos da CRP.”
5- Por sua vez, também na 12ª conclusão observa- se:
“12°-Não obstante isso, o certo é que o Tribunal vai mais longe na sua equivoca interpretação, sentenciando que se houvesse procedência do pedido, o Requerente teria obtido, na prática, em pouco tempo “o fito essencial, a que se destina esta lide”, não cuidando de ver que este não visa qualquer fito ou maquinação, mas apenas pretende legitimamente acaute1ar o património de todos inclusive da cabeça-de-casal, uma vez que a sua remoção não é contra alguém, mas a favor da preservação da herança, além de que a inverdade dos factos articulados o fazia incorrer na injunção prevista no art.390° do CPC.
Nestes termos e nos melhores de direito deve, por isso, a decisão ser revogada, em ordem ao disposto no art.387° do CPC e, em consequência, seja proferido um Acórdão que decrete a remoção da actual cabeça-de-casa1 e designe o Requerente para a substituir.
E quando assim não se entenda, deve o douto Tribunal declarar a inconformidade constitucional dos incisos dos números 1 e 2 do art. 382°, e dos números 1 e 2 do art.387° todos do CPC, já que a interpretação que a eles foi conferida na decisão impugnada contende com o sentido do Estado de direito, preconizado no art. 2°; ofende os termos do n°3 do art.3° por desconforme com a ordem constitucional; viola o acesso a procedimentos judiciais céleres para defesa do direito, previsto no n°5 do art.20°; não assegurou a defesa do direito violado que se avista no n°2 do art.202°; afrontou o dever de ju1gar, segundo a lei, fixado no art. 203°, todos da CRP: Assim julgando, farão V. Exas. através do direito parte da solução do problema e a devida JUSTIÇA.”
6-No entanto V. Exa., diz que o recorrente não disse aquilo que disse sobre o requerimento da interposição do recurso e, indo mais longe, assegura na parte final no ponto 7.1. da página 7 daquela decisão:
Daquele teor resulta pelo contrário, que o recorrente imputa a violação das normas constitucionais que considera violadas à própria decisão recorrida.”
Ora, cotejando o texto acima translado pelo recorrente e o que a Exma. Senhora Veneranda relatora dele extraiu, torna-se difícil poder convencer o Tribunal daquilo que não se disse e afirmar o que efetivamente foi dito, quando a verdade está plasmada nos elementos antes observados, sendo certo que o impetrante desconhece a forma de alguém poder decidir contra a factualidade emergente dos autos e dizer que o mesmo não pretende ver sindicada em sede de julgamento a interpretação atribuída às normas elencadas de inconformidade constitucional, quer pela Instância quer pelo Tribunal da Relação do Porto e que com essa interpretação ofenderam os princípios constitucionais do acesso ao direito e mais concretamente os preceitos que no recurso interposto foram aduzidos. No entanto, se nos for permitido uma sugestão talvez seja possível, no domínio da racionalidade dos factos, chegarmos a uma conclusão, o mais imparcial possível, sem que o recorrente queira impor ao Tribunal a formulação de um juízo que subjectiva e objectivamente não lhe ocorre e por outro lado, o douto Tribunal também resolva ditar uma decisão com base na força do seu poder e ainda por cima condene o impetrante em custas num aresto que não solicitou.
Vejamos então:
7-Estando o recorrente representado por mandatário e sabendo este que, pelo menos, desde 1989, tem sido jurisprudência constante e uniforme de que o Tribunal Constitucional não tem competência para avaliar a eventual inconstitucionalidade das decisões judiciais, mas tão- só a inconstitucionalidade das normas que expressa ou implicitamente foram aplicadas. Sendo que no âmbito da fiscalização concreta, como é o caso sub judice, o Tribunal Constitucional tem de atender à interpretação dada pelo Tribunal recorrido à norma impugnada, para julgar da sua inconformidade com a Constituição e como refere doutamente a Exma. Veneranda Re1atora, a mesma seja suscitada no tribunal aquo em termos que o mesmo esteja obrigado a dela conhecer. Sabendo isso e conhecendo a restrição que este Tribunal, pelo menos desde 2005, vem fazendo sobre esta matéria de urna forma cada vez mais apertada, a que título o recorrente interpunha recurso para o Constitucional e nele diz o que não quer dizer? Acresce que conhecendo os montantes proibitivos de custas em que os impetrantes são condenados, qual seria o interesse em recorrer para o Tribunal Constitucional e ainda por cima dizer o contrário do que pretende?
Quando muito, podia-se imputar ao impetrante a expressão de urna linguagem jurídica que não é coincidente com a frase que expressou a vontade da Exma. Relatora, mas jamais poderá garantir-se que este atribuiu a inconformidade constitucional à decisão recorrida e não a interpretação das normas cujo sentido é violador daqueles precitos da Lei fundamental sufragados no Acórdão impugnado. E mesmo que o entendimento da Exma. Senhora Relatora seja o manifestado na decisão sumária, o que não se concede, sempre não podia, em boa verdade, deixar de se contextualizar o circunstancialismo da frase que pode influenciar e determinar o mesmo escopo perante frases idênticas. Aliás, sobre esse sentido vejamos o que refere Tzvetan Todorov:
“A frase é uma combinação de palavras, não é uma enunciação secreta. A mesma frase pode ser enunciada em circunstâncias diferentes; não mudará de identidade para o linguista mesmo se, por causa dessa diferença de circunstância, mudar de sentido. Um discurso não é feito de frases, mas de enunciadas, ou de forma ainda mais breve, de enunciados. Ora a interpretação do enunciado é por um lado determinada pela frase que se enuncia e por outro pela sua própria enunciação.
Esta enunciação inclui um locutor que enuncia, um alocutário a que nos dirigimos, um tempo, um lugar, um discurso que precede outro que segue; uma palavra, um contexto de enunciação.”
(Os Géneros do Discurso, Lisboa, 1981,p.49)
9-Ou seja, para a interpretação do texto ínsito no requerimento da interposição do recurso, devem valer aqui os princípios enunciados nos termos dos arts.236° a 239° do CC, a respeito da declaração da vontade negocial. E a este propósito, reza o art.236° do CC o seguinte:
“1-A dec1aração negocial vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder, razoavelmente contar com ele.
2-Sempre que o declaratário conheça a vontade real, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”
Por sua vez, o art.238° do mesmo texto legislativo determina:
“1-Nos negócios formais não poder a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento ainda que imperfeitamente expresso.
2 – Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa vontade.”
10-De resto, assim devem ser interpretados os textos da motivação do recurso e das suas conclusões, bem como o requerimento da interposição do recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, pois não faria sentido que o recorrente tivesse esgotado os recursos nas instâncias precedentes que se pronunciaram sobre a questão, a nosso ver, mal e a mais alta hierarquia dos tribunais se recuse conhecer de mérito, só porque o recorrente, a despeito de haver cumprido todos os requisitos da lei, não se expressou no requerimento da interposição do recurso na forma que a Exma. Senhora Relatora o faz, sabendo-se que os seres humanos não são clonáveis e que o sistema jurídico nos dá respostas mais que suficientes a suprir essas diferenças, desde que a vontade real corresponda à vontade declarada e esta manifesta-se no interesse do impetrante em que o Tribunal conheça da questão de fundo.
11- É que, dada a respeitabilidade alcançada pelo Tribunal Constitucional, devia este, em obediência aos termos do n° 1 do art.256° do CPC, cumprir a letra da lei que preconiza o seguinte:
“1 - Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regu1ar e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.
2 - O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regulação da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.
3 - Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio quantos aos factos que lhe cumpre conhecer.”
12- Do mesmo passo, que o disposto do n° 1 do art.266° do CPC prescreve:
“1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.2
Sendo assim, mal se compreende que na transcrição do teor exarado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, bem como nas alegações do mesmo para o Tribunal da Relação do Porto, houvesse sido expurgada a palavra interpretação dos incisos, dado essa referência surgir sempre com reticências entre parênteses em qualquer dos textos, quando é certo que o recorrente fala em inconformidade constitucional da interpretação atribuída às normas dos n° 1 e 2 do art. 382° e n°1 e 2 do art. 387°, ambos do CPC que ofendem os preceitos constitucionais. Sinceramente não se entende que o Tribunal Constitucional prefira recusar decidir de mérito, desviando-se da questão de fundo e prossiga o discurso negativo, visando a rejeição do petitório para recentrar a questão no domínio da retórica tendente a persuadir sobre a bondade de urna matéria que não tem qualquer correspondência com o pedido formulado, cuja evidência se atinge de fls. 17 a 29. E a retórica tal como Aristóteles a enunciava no inicio é: “Faculdade de descobrir especulativamente o que pode ser susceptível de persuadir”
Sobre o âmbito e a natureza da retórica diz Tzvetan Todorov:
“A retórica não entende a linguagem como forma não se preocupa com o enunciado em si- mas com a linguagem como acção; a forma linguística torna-se o ingrediente de um acto global de comunicação (em que a persuasão é a espécie mais característica),
É sobre as funções da palavra, e não sobre a sua estrutura, que a retórica se interroga. O elemento constante é objectivo a atingir persuadir ( ou como dirá mais tarde, instruir, sensibi1izar e agradar, os meios linguísticos são tomados em consideração na medida em que podem servir para atingir esse objectivo.“
(Teorias do Símbolo, Lisboa, 1979, p.55)
13- Mas in casu, todas as peças processuais são escritas e devem ser interpretadas à luz dos textos legais acima referidos por forma a não deixarem margem a quaisquer dúvidas em ordem a um juízo decisório, que admita o recurso interposto, sendo certo que se mostram preenchidos todos os pressupostos previstos no art.280° da CRP, bem como na Lei n°28/82 com a redacção introduzida pelas sucessivas alterações, porquanto jamais o mesmo versa sobre a decisão inconstitucional, mas sim quanto à interpretação dos preceitos que, em ordem à Lei fundamental, os tornam inconstitucionais, porquanto esta (leia-se nº5 do art.20° da CRP) garante que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais a lei assegura aos cidadãos procedimentos caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra a ameaças ou violações desses direitos”. E os números 1 e 2 do art.382°, bem como os números 1 e 2 do art.387°, ambos do CPC, garantem essa possibilidade quando estiverem reunidos os pressupostos legalmente definidos. E quer a 1ª Instância quer o Tribunal da Relação do Porto jamais questionaram a bondade dos requisitos que enformam a natureza jurídica do procedimento cautelar suscitado. E a verdade é que o receio de lesão grave e de difícil reparação veio a concretizar-se com o assalto ao património da herança indivisa, cujo nexo de causalidade se deveu ao seu abandono por banda da cabeça de casal, uma vez que enquanto lá viveram os seus pais e a própria cabeça de casal com a sua família não houve qualquer furto e muito menos com arrombamento, conforme ocorreu após o seu abandono e se mostra documentado nos autos.
III
Termos em que se deve admitir o presente recurso, visto nele estarem assegurados todos os pressupostos legais a que aludem os termos do art.280° da CRP e os previstos no art.72° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional nº 28/82, com as alterações subsequentemente introduzidas, sendo que a questão da inconformidade constitucional da interpretação das normas foi suscitada no tribunal aquo que proferiu o aresto impugnado de modo processualmente adequado, visto este não só tomou conhecimento da mesma, como se pronunciou sobre ela, considerando não haver inconstitucionalidade das normas com a interpretação que a elas foram atribuídas no Acórdão que indeferiu o recurso interposto. Por isso, não pode aceitar-se que na douta decisão sumária se diga que o impetrante apelidou de inconstitucional a decisão recorrida e não a interpretação das normas acima observadas, consoante se alcança de fls. 17 a 29.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Relativamente ao pedido de retificação, supre-se o lapso de identificação do Tribunal que proferiu o despacho de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional – o Tribunal da Relação do Porto e não, como se afirma no ponto 2 da Decisão Sumária nº 272/2013 (a fls. 101), o Supremo Tribunal de Justiça.
5. Relativamente à reclamação para a conferência, o reclamante discorda da Decisão Sumária n.º 272/2013 quanto à parte em que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa quanto às normas constantes dos números 1 e 2 dos artigos 382.º e 387.º do Código do Processo Civil, concluindo-se que falta dimensão normativa à inconstitucionalidade invocada.
5.1.Ora, analisada a presente reclamação, desde logo se verifica que a mesma não infirma a conclusão alcançada na decisão sumária reclamada.
Na verdade, do teor das transcrições do n.º 21 e da 12ª conclusão das alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto feitas pelo reclamante para ilustrar a alegada invocação de uma inconstitucionalidade normativa, resulta, mais uma vez, que nessas peças processuais o que está em causa é a decisão do Tribunal na aplicação da lei ao caso vertente e não um critério normativo, por este adotado, que aliás o ora reclamante nunca chegou a enunciar expressamente perante as instâncias qual seria.
Quanto à questão de constitucionalidade dos números 1 e 2 do artigo 382.º e dos números 1 e 2 do artigo 387.º, todos do Código do Processo Civil (CPC), o reclamante faz apelo ao que escreveu no ponto 21 e na 12ª conclusão das alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto (a fls. 17-29), sustentando que atribuiu a inconstitucionalidade à interpretação conferida àqueles preceitos.
Vejamos:
Desde logo, não obstante o reclamante, quando convidado a aperfeiçoar o recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal com vista a indicar as peças processuais em que suscitara as alegadas inconstitucionalidades, não ter identificado o ponto 21 das alegações de recurso, havia sido - mesmo assim - o seu teor considerado para efeitos da decisão quanto à admissibilidade do recurso. De facto, decorre do ponto 7.1 da decisão sumária reclamada que: «no n.º 2 do seu requerimento de interposição de recurso o recorrente expressamente imputa à decisão do Tribunal da Relação do Porto ora recorrida a desconformidade com as normas da Constituição por si indicadas – o que o recorrente já sustentara, aliás, em relação à decisão de primeira instância, ao afirmar, no n.º 21 das alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 27), que “(…) a decisão recorrida (…) sempre deveria ter sido declarada inconstitucional (…)”.»
Quanto à invocação da 12ª conclusão das alegações de recurso, nada resulta da argumentação agora expendida pelo reclamante que permita infletir a conclusão alcançada na decisão sumária reclamada. Isto, até porquanto a conclusão formulada pelo então recorrente – como, aliás, é próprio na formulação de qualquer conclusão – não tem um conteúdo inovatório ou diverso do anteriormente invocado em sede das alegações de recurso apresentadas, podendo assim valer o que se considere a propósito destas.
Em qualquer caso, ao contrário do que pretende o reclamante (cfr. reclamação, pontos 4 e 12, cfr., respectivamente, fls. 111 e 114), a apreciação formulada na decisão sumária a este respeito não dependeu da extensão das transcrições feitas, mas do teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e do teor das alegações de recurso formuladas junto do Tribunal da Relação do Porto, de cuja análise resultou a decisão de inadmissibilidade do recurso.
Assim, apreciadas conjugadamente as peças processuais destes autos, quer as ora expressamente invocadas pelo reclamante como aquelas em que pretende ter suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa – reportadas às alegações de recurso de fls. 17-29 (cfr. reclamação, pontos 4 e 5, fls. 111-112), quer o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (fls. 76-79), reitera-se o juízo de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por falta de objeto normativo, já que não existe qualquer critério normativo autónomo a sindicar.
Recorde-se que o reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão tomada pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, que julgou improcedente a providência cautelar não especificada intentada pelo ora reclamante para remoção da cabeça de casal da herança, por falta de preenchimento dos respectivos pressupostos legais – concluindo aquele Tribunal de 1ª instância «que não está devidamente comprovada, na situação em causa, qualquer lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente que justifique, nos termos legais, a antecipação total do efeito que poderá vir a obter, a seu tempo, depois de serenamente discutidas e devidamente analisadas, com a ponderação conveniente, as razões que assistirão a cada um dos lados (o aqui requerente e a cabeça de casal)» (cfr. Decisão exarada no Processo N.º 415/09.9TBPFR-B, fls. 12-14).
Não se conformando com esta decisão, em sede de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o ora reclamante, entre outros argumentos que aqui não relevam, entendeu não estar aquela devidamente fundamentada (Ponto V das alegações de recurso de fls. 17-29), imputando à decisão do juiz a violação da lei e da Constituição (como também resulta evidente da leitura dos pontos 13 a 16 das alegações de recurso de fls. 17-29, fls. 23-25) , por não se conformar com o juízo subsuntivo que, em concreto, foi formulado em face das circunstâncias e dos elementos do caso apresentado – ou seja, com a não verificação – de acordo com a decisão judicial tomada – dos pressupostos legais para a decretação de uma providência cautelar não especificada antecipatória. O que o reclamante pôs em crise perante o Tribunal de Recurso foi a aplicação dos artigos 382.º, números 1 e 2, e 387.º, números 1 e 2, do CPC, feita pelo Tribunal recorrido em função das circunstâncias do caso concreto, já que o Tribunal de 1ª instância considerou não estarem verificados na situação vertente os pressupostos legais necessários para a decretação de uma providência cautelar (nos termos dos citados preceitos do CPC). Mesmo tendo presente o teor do específico ponto 21 das alegações de recurso, não se pode descortinar a invocação de um critério normativo autónomo – generalizável a outras situações - que pudesse vir a ser sindicado em recurso de constitucionalidade. Diversamente do alegado pelo reclamante (em especial na parte III da reclamação, cfr. fls. 115), antes se trata de um mero juízo subsuntivo de aplicação das normas legais ao caso, e assim também foi entendido pelo Tribunal da Relação do Porto, que não distinguiu qualquer interpretação normativa que não a mera inverificação, na situação em causa, dos pressupostos legais, ou seja, a aplicação da lei (da letra e da ratio) ao caso: «O recorrente invoca ainda a inconstitucionalidade dos números 1 e 2 do art. 382º, art.382º e dos números 1 e 2 do art. 387, todos do CPC, já que a interpretação que a eles foi conferida na decisão impugnada contende com o sentido do Estado de Direito, preconizado no art.2º; ofende os termos do nº3 do art.3º, por desconforme com a ordem constitucional, viola o acesso a procedimentos judiciais céleres para defesa do direito previsto no 5 do art. 20, não assegurou a defesa do direito violado que se avista no nº2 do art.202, afrontou o dever de julgar, segundo a lei, fixado no art. 203, todos da CRP.
Salvo o devido respeito, a inconstitucionalidade das normas nos termos alegados, é atinente à interpretação efectuada.
Julga-se que essa interpretação, no que concerne à dedução do incidente no processo de inventário, é a correcta e, por outro lado, a inconstitucionalidade não deriva de uma interpretação singular e casuística, antes se une à letra da norma e à sua ratio (…)» (cfr. fls. 49).
Nos termos da reclamação agora apresentada quanto à admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, o reclamante procede novamente ao afloramento da questão da constitucionalidade, mas fá-lo por estrita referência à aplicação das normas da lei processual pelo Tribunal de 1ª instância e pelo Tribunal da Relação do Porto ao seu caso, com as particularidades que considera não devidamente ponderadas pelos tribunais recorridos e, bem assim, os factos supervenientes que, no seu entender, justificariam a decretação da providência cautelar negada. Assim, no ponto 13 da reclamação apresentada (fls. 115), após invocação do direito contido no n.º 5 do artigo 20.º da Constituição, é dito que:
«(…) E os números 1 e 2 do art. 382.º, bem como os números 1 e 2 do art. 387º, ambos do CPC, garantem essa possibilidade quando estiverem reunidos os pressupostos legalmente definidos. E quer a 1ª Instância quer o Tribunal da Relação do Porto jamais questionaram a bondade dos requisitos que enformam a natureza jurídica do procedimento cautelar suscitado. E a verdade é que o receio de lesão grave e de difícil reparação veio a concretizar-se com o assalto ao património da herança indivisa, cujo nexo de causalidade se deveu ao abandono por banda da cabeça de casal, uma vez que enquanto lá viveram os seus pais e a própria cabeça de casal com a sua família não houve qualquer furto e muito menos arrombamento, conforme ocorreu após o seu abandono e se mostra documentado nos autos».
Tudo ponderado, quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, confirma-se que falta dimensão normativa ao objeto do recurso, termos em que não lhe assiste razão na presente reclamação.
5.2 No demais, designadamente, o invocado nos pontos 6 a 12 da reclamação apresentada (fls. 112-114), a argumentação expendida pelo reclamante não permite inverter as conclusões alcançadas, por manifesta irrelevância para a reapreciação da Decisão Sumária em causa.
III. Decisão
6. Pelo exposto, o Tribunal decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 15 de Julho de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral