Imprimir acórdão
Processo n.º 580/13
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado B., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76º e 77.ºda Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 22/03/2003 do Vice-Presidente daquele Tribunal que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional, interposto da decisão de 08/01/2013 do mesmo Tribunal.
2. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em 08/01/2013 do STJ, nos seguintes termos:
“A., reclamante nos autos à margem identificados, notificado da douta decisão de fls. , de 08..01.13, por não se poder conformar com a mesma e por entender que esta viola direitos fundamentais e garantias de defesa das partes no processo judicial e do acesso aos tribunais e à justiça, cfr. art.º. 2.º da CRP, vem dela interpor recurso extraordinário para o Tribunal Constitucional, cfr. arts. 75.º e 75.ºA da LTC”.
3. Por despacho datado de 05/03/2013, o STJ convidou o recorrente a esclarecer se interpõe recurso para o TC das duas decisões constantes da decisão recorrida e, em novo requerimento, aperfeiçoado, indicar o referido no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC e dar cumprimento ao vazado no n.º 2 do mesmo artigo.
4. Respondendo ao convite, o recorrente apresentou novo requerimento, que a seguir se transcreve:
“A., reclamado, nos autos supra indicados e nos mesmos melhor identificado, notificado que foi do douto despacho de fls. , vem em estrito cumprimento do mesmo esclarecer a V. Ex.ª que se interpõe Recurso para o douto Tribunal Constitucional da duas decisões, mais requerendo a V.ª Ex.ª, que se digne admitir a junção aos autos do Requerimento de Interposição de Recurso aperfeiçoado”.
5. Todavia, por despacho de 22/03/2013, tal recurso não foi admitido, com base na seguinte fundamentação:
“Notificado do despacho de fls. 65, A. não indicou o referido no nº 1 do art. 75º-A da LTC, nem deu cumprimento ao vertido no nº 2 de tal artigo de Lei.
Consequentemente, sem necessidade de considerandos outros, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o TC (art. 76º nºs 1 e 2 da LTC)”.
6. Notificado deste despacho, o ora reclamante dele recorreu para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
“A., recorrente, nos autos à margem identificados, notificado do douto despacho que indefere o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, vem ao abrigo do art. 76º e 77º ambos da LTC, do mesmo apresentar Reclamação para o Tribunal Constitucional, o que o faz de acordo com os seguintes termos e demais fundamentos:
1º Vem o recorrente, ora reclamante, notificado do indeferimento do requerimento de interposição de recurso.
2º Tendo tal indeferimento sido sustentado no entendimento do douto tribunal, de que o recorrente não indicou o referido no nº 1 do art. 75º-A da LTC e,
3º Que não deu cumprimento ao vertido no nº 2 de tal artigo de Lei.
contudo,
4º Não pode o recorrente ora reclamante deixar de discordar com tal entendimento do douto tribunal, razão pela qual, interpõe a presente Reclamação.
5º Lê-se no nº 1 do art. 75º-A da LTC que o recurso interpõe-se por meio de requerimento.
6º Assim o fez o recorrente, ora reclamante, cfr. DOC1 que ora se junta e se dá como integralmente reproduzido para os demais efeitos legais.
7º Lê-se ainda no supra referido artigo da LTC, que do requerimento interposto, deve contar a alínea do n.º 1 do art. 70º ao abrigo do qual o recurso é interposto.
8º Assim o fez o recorrente ora reclamante, indicando as alíneas a) e b) do art. 70º., número 1, da LTC, cfr. DOC1 ora junto.
9º Mais indica o art. 75º-A número 1 da LTC, de que o requerimento interposto deve conter a norma cuja constitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
10º Consta claro do requerimento interposto que “... notificado da multa, por não se poder conformar com a mesma, vem dela interpor recurso...”.
11º Tal não pode deixar de significar de que é desta norma de que se pretende que o douto Tribunal aprecie a sua constitucionalidade ou ilegalidade.
12º A aplicação da multa, que conforme melhor se alegou, apresente per si, uma consequência enferma de inconstitucionalidade e ilegalidade, que ora se requer a V.ª Ex.ª, que sobre a mesma se pronuncie.
13º Pelo que, os demais requisitos que necessitam de se encontrar preenchidos para proceder o recurso interposto, ao abrigo do art. 75º-A número 1 da LTC, se encontram, de facto e de direito, preenchidos.
14º Entende ainda o douto tribunal que o recorrente ora reclamante, não deu cumprimento ao vertido no número 2 do art. 75º-A LTC.
15º Prevê a supra citada norma legal que, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do número 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Nesta senda, sempre se diga,
16º Como supra expendido, o recurso interposto, teve por base as alíneas a) e b) do art. 70º, número 1, da LTC.
17ºA estatuição prevista no art. 75º-A, número 2 da LTC apenas se aplica quando invocada a alínea b) e f).
18º Ora tendo o recorrente ora reclamante invocado, não só, mas também, a aplicação da alínea a), não abrangida pela estatuição prevista no art. 75º-A, número 2 da LTC, devia quanto a esta, se o recurso admitido e dado como procedente.
19º Não podendo o mesmo ser indeferido, tendo por base e fundamento de tal indeferimento, uma estatuição legal não aplicável, in totum, ao requerimento de recurso interposto.
20º Posto que, ainda que entendesse o douto Tribunal que por invocação da alínea b) do art. 70º no seu número 1, sempre se exigiria o disposto no art. 75º-A número 2 da LTC, não poderia nunca, a sua alegada ausência, satisfazer os requisitos de indeferimento do requerimento de recurso interposto tendo como fundamento o art. 70º, número 1, alínea a) da LTC.
21º Desde já se requerendo a V.ªExª, que seja o mesmo admitido e dado por procedente.
Ainda e na verdade,
22º Caso entendesse o douto tribunal que ao requerimento de recurso, in totum, se aplicaria o preceito normativo do art. 75º-A, número 2 da LTC (o que se concebe sem conceder e por mero dever de patrocínio de equaciona), a verdade ê que foram cumpridos todos os demais requisitos normativos aplicáveis in casu.
23º Resulta claro que se indicaram quer as normas, quer os princípios constitucionais que se consideraram violados, indicando as normas constantes dos artigos 20º e 202º ambos da Constituição da República Portuguesa e os demais princípios que estas informam, bem como, indicando ainda a peça processual de 05.11.12.
Nestes termos e nos mais de direito doutamente supridos por V.ª Exª, desde já se requer que se declare como procedente o requerimento de recurso interposto, porquanto obedece o mesmo ao demais preceituado processual, deduzido que foi oportuna e tempestivamente, assim diligenciando V.ª Exª no sentido da tão habitual e acostumada JUSTIÇA!”
7. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou pelo indeferimento da reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º2, da LTC, com fundamento na não verificação dos requisitos do recurso de constitucionalidade interposto, previstos no artigo 75.º-A da LTC.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. De acordo com o nº 1 do artigo 75-Aº da LTC, «O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie». Ora, do requerimento de interposição do recurso não constam nem a alínea do n.º1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, nem a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. Mesmo após o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, feito pelo STJ, continuam a não constar os elementos exigidos pelo n.º1 do artigo 75º-A da LTC. De facto, o recorrente não indica, mais uma vez, a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, nem a alínea do n.º1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, limitando-se a referir que “se interpõe Recurso para o douto Tribunal Constitucional das duas decisões”.
Conclui-se, pois, que não se poderia conhecer do recurso por falta de verificação dos respetivos pressupostos de interposição.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 15 de Julho de 2013.- Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral